Valdir Rodrigues Moraes
Valdir Rodrigues Moraes
Número da OAB:
OAB/PI 020743
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valdir Rodrigues Moraes possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPE, STJ, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJPE, STJ, TRT22, TJPI, TJMA
Nome:
VALDIR RODRIGUES MORAES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
RECLAMAçãO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
APELAçãO CRIMINAL (1)
RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRcl 49476/PI (2025/0246853-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ RECLAMANTE : FRANCISCA MARIA CARVALHO DIVINO ADVOGADOS : VALDIR RODRIGUES MORAES - PI020743 ROBERTO SILVA ALVES PEREIRA - PI020748 RECLAMADO : JUIZ DE DIREITO DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERESINA - PI INTERESSADO : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADOS : RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - SP115762 JOSÉ GUILHERME GERIN - SP264515 Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL (417) 0800268-74.2024.8.18.0140 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA DE FRANCA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (Id. 21831505), interposto nos autos do Processo 0800268-74.2024.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo recorrente, condenado à pena de 7 anos e 8 meses de reclusão e a 1 ano e 3 meses de detenção, além de 772 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003). A defesa busca a reforma da sentença para anular provas, absolver o réu e aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade das provas decorrentes de vídeos e do cumprimento de mandado de busca e apreensão; (ii) a suficiência das provas para a condenação pelo tráfico de drogas e posse de arma; e (iii) o cabimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade das provas não prospera, uma vez que as gravações dos vídeos foram corroboradas por testemunhos e a busca foi realizada no endereço correto, conforme depoimentos policiais e laudos periciais. 4. A materialidade e autoria do tráfico de drogas e da posse de arma são confirmadas por laudos periciais e testemunhos, demonstrando a posse de 204,88g de maconha e um revólver calibre .38 com numeração legível. 5. A aplicação do tráfico privilegiado é inaplicável, pois o réu, integrante da facção PCC, demonstra envolvimento constante em atividades criminosas, conforme precedentes do STJ, e possui outras ações penais em andamento. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos artigos 155 e 243, I do CPP e art. 33 §4ºda Lei 11.343. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (Id. 23096136), requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, a parte recorrente aponta violação aos artigos 155 e 243, I do CPP, sob o fundamento de que as provas obtidas nos autos foram de forma ilícita, uma vez que o mandado de busca e apreensão foi realizado em local diverso do especificado no ordem judicial. Ao seu turno, o Acórdão Recorrido asseverou que a nulidade de provas não prospera, uma vez que as gravações dos vídeos foram corroboradas por testemunhos e a busca foi realizada no endereço correto, in verbis: Perscrutando os autos, constato que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito. A materialidade está evidenciada no Auto de Exibição e Apreensão (ID 51969383 - Pág. 20), Laudo de Exame de Constatação (ID 50983689 - Pág. 21), Laudo de Exame Pericial Definitivo (ID 54071333), e pelas declarações das testemunhas WENDEL AMORIM BRITO, ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA MILANEZ e KELSON LEMOS SILVA, em sede policial e em juízo. Foi apreendida a quantidade de 198,91 g (cento e noventa e oito gramas e noventa e um centigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, prensada, formato retangular, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionadas em 1 (um) invólucro plástico, resultado positivo para MACONHA, elementos caracterizadores da conduta típica “guardar” e “ter em depósito” drogas sem autorização legal, do art. 33, da Lei 11.343/2006. Além da droga, a autoridade policial, na abordagem, apreendeu 1 (uma) arma de fogo calibre .38 com 3 (três) munições, a quantia de R$ 263,00 (duzentos e sessenta e três reais) e um aparelho celular SAMSUNG A10 S. Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que a droga e a arma foram encontradas em poder do réu. (…) Logo, verifica-se que as evidências são claras, sólidas e coerentes, no sentido de que o réu traficava entorpecentes. Assim, asseguro que a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. A teoria de que as drogas foram forjadas para incriminar o Recorrente não possui guarida, haja vista se tratar de meras suposições, não sendo trazidos aos autos elementos que comprovem tal alegado ou que maculem as provas coligidas pela acusação. Verifica-se, portanto, que as provas testemunhais são claras, sólidas e coerentes, no sentido de que o réu tinha em depósito/guardava entorpecentes. Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento dos policiais, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestou sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal. (…) Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento. Portanto, é inegável que o sentenciado praticou a conduta de ter em depósito/guardar entorpecentes. Portanto, após essas considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correta a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. No tocante ao crime de posse de arma de fogo e munições de uso permitido, o Apelante, também, pretende a reforma do édito condenatório, pleiteando a sua absolvição, sob o argumento de não existir nos autos provas suficientes para condenação, requerendo, assim, sua absolvição nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram. Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ. Posteriormente, alega violação ao art. 33, §4º da Lei 11.343, sob o fundamento de que o Recorrente é réu primário, sem condenações definitivas que configurem maus antecedentes, e não existem provas concretas que demonstrem sua dedicação a atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa. No entanto, o Órgão Colegiado, concluiu pela inaplicabilidade do tráfico privilegiado , pois o réu integrante da facção PCC, demonstra envolvimento em atividades criminosas, in verbis: b) DO PEDIDO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006) A defesa requer o reconhecimento da benesse do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006. Não merece acolhimento o pleito formulado pelo Apelante. Para fins de reconhecimento do pretendido pelo Apelante, seria necessário o preenchimento de todos os requisitos previstos no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, quais sejam: o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa - que não ocorreu no caso em apreço. Preceitua o mencionado dispositivo: Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita. No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau decidiu: “(...) o réu não faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, vez que evidente a dedicação à atividade criminosa, posto que é de notória ciência das Forças de Segurança Pública deste Estado que o réu integra a Facção Criminosa PCC, fato este que obsta a concessão da benesse prevista no aludido artigo. Neste sentido, me filio aos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (...) Nesta quadra, cabe enfatizar que a Corte Superior de Justiça assentou o entendimento segundo o qual a condenação concomitante nos crimes de tráfico de drogas e de porte de arma desautoriza a concessão da benesse legal, por revelar dedicação às atividades criminosas (...)” Verifica-se, assim, que a benesse foi negada pautada em uma fundamentação plausível. No caso dos autos, o apelante foi flagranteado com relevante quantidade de drogas e condenado também pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, condição que, nesse contexto, denota a dedicação do agente à atividades criminosas, impedindo a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006. (…) Além disso, o apelante responde a outras ações penais, conforme proc. 0005529- 29.2019.8.18.0140 (por Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), proc. 0804263-66.2022.8.18.0140 (pelos crimes de Receptação e Adulteração de sinal identificador de veículo automotor) e proc. 0804649-28.2024.8.18.0140 (por Integrar Organização criminosa, Tortura, e Tráfico de drogas). (…) HC: 740041 PR 2022/0110335-3, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) (grifo nosso) Conforme expressamente previsto no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, somente será beneficiado com a causa de diminuição o agente que for primário, de bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa e nem integre organização criminosa. No presente caso, verifica-se que o réu não preenche esses requisitos. Portanto, não faz jus à benesse. Por essa razão, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPE | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0008231-59.2010.8.17.0990 REQUERENTE: SENA SEGURANCA INTELIGENTE LTDA, SENA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA AVISO DE LEILÃO (PRESENCIAL E ELETRÔNICO) PRAZO 05 (CINCO) DIAS EDITAL DE 1º E 2º LEILÃO E INTIMAÇÃO – BEM IMÓVEL RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENA SEGURANCA INTELIGENTE LTDA E SENA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA RecJud processo: 0008231-59.2010.8.17.0990 SENA SEGURANCA INTELIGENTE LTDA e outros Classe judicial - RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Jurisdição - Olinda - Varas Órgão julgador - 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda Competência - FALÊNCIA E RECUPERAÇÕES JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL Polo ativo SENA SEGURANCA INTELIGENTE LTDA - CNPJ: 00.621.158/0001-89 (REQUERENTE) LORE SANTOS SOARES - OAB BA27966 - (ADVOGADO) SENA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - CNPJ: 03.072.222/0001-08 (REQUERENTE) Polo passivo ROSA DANIELLA ARRAES SAMPAIO - OAB PE18568 - (ADVOGADO) JOAO CLAUDIO CARNEIRO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO CLAUDIO CARNEIRO DE CARVALHO - OAB PE20743 - (ADVOGADO) CLEBSON CONCEICAO MATOS - OAB BA56059 - (ADVOGADO) JORGE TEIXEIRA DE ALMEIDA - OAB BA7468 - (ADVOGADO) JOSE PAULO SIMOES DE SANTANA - OAB PE51385 - (ADVOGADO) FREDERICO ANDRE SANTOS CARNEIRO - OAB BA27257 - (ADVOGADO) LUCIANA CABRAL DE GOUVEIA MACHADO - OAB PE16488 - (ADVOGADO) LESTER FERNANDO DA SILVA LEITE - OAB PA34197 - (ADVOGADO) MARIA CLAUDIA ARAGAO PADILHA LIMA - OAB BA10117 - (ADVOGADO) BRUNO VICTOR LAURENTINO - OAB PE53828 - (ADVOGADO) CLAUDIUS AUGUSTUS PRADO DIAS - OAB PA13573-B - (ADVOGADO) FRANCISCO DE ASSIS CAMBOIM - OAB PB3998 - (ADVOGADO) JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR - OAB BA22628 - (ADVOGADO) ADRIANA SANTOS BARROS - OAB SP117017 - (ADVOGADO) THIAGO AMORIM GOMES - OAB PI5790 - (ADVOGADO) JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO - OAB MA8085 - (ADVOGADO) MARIA FRANCISCA DO CARMO - OAB PE014771-D - (ADVOGADO) NICHOLLI CAVALCANTE ROCHA - OAB AL19631 - (ADVOGADO) ROSELI DA SILVA MIRANDA CRUZ - OAB PA26314 - (ADVOGADO) CARLA RITA BRACCHI SILVEIRA - OAB BA14044 - (ADVOGADO) DANIELA SIQUEIRA VALADARES - OAB PE21290 - (ADVOGADO) JOSE ADELMO DA SILVA JUNIOR - OAB PB21545 - (ADVOGADO) FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - OAB BA367B - (ADVOGADO) A DOUTORA ADRIANNE MARIA RIBEIRO DE SOUZA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 05ª VARA CIVEL DA COMARCA DE OLINDA, ESTADO DE PERNAMBUCO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que realizará a alienação, através de leilão na modalidade HÍBRIDA (presencial e eletrônica), nos termos do art. 142, inciso I, da Lei n.º 11.101/05 (com introdução e considerações da Lei 14.112/2020) e a aplicação subsidiária do CPC/2015, nas datas, local, horário e sob as condições adiante descritas, os bens remanescentes: DATAS DOS LEILÕES (1º e 2º Leilões serão realizados na forma hibrida, ou seja, leilão presencial e eletrônico) 1º LEILÃO (primeira chamada): 23 de maio de 2025, às 14h00min – Por lance igual ou superior ao valor da avaliação. O 1º leilão terá início a partir do dia da publicação do edital e encerrar-se-á após o pregão, que terá início às 14h00; 2ª LEILÃO: (segunda chamada): 30 de maio de 2025, às 14h00min – Por lance igual ou não inferior ao de 50% (cinquenta por cento) da avaliação. Ficará(ão) o(s) lote(s), aberto(s) para lances, através do site, na modalidade eletrônica até o 2º Leilão (segunda chamada), a qual encerrar-se-á após o pregão que terá início às 14h00; OBSERVAÇÃO1 O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense (art. 900 NCPC). E ainda, fica automaticamente transferido para o primeiro dia útil subsequente ao ato, as mesmas horas, caso não haja expediente forense (feriado ou motivo de força maior) naquelas datas. OBSERVAÇÃO 2 Nesta ocasião, o Leilão também será transmitido ao vivo em tempo real via internet com o pregão eletrônico. (pode ser assistido pelas redes sociais do leiloeiro - @diogomartinsleiloeiro: Youtube, Instagram, Facebook e Sítio Eletrônico – www.inovaleilao.com.br) OBSERVAÇÃO 3 O LEILÃO DOS BENS DISPOSTOS NESTE EDITAL SERÁ FEITO NOS TERMOS DO ART. 140, DA LEI N.º 11.101/05: I- alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco; II - alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente; III - alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor; IV - alienação dos bens individualmente considerados. § 1º Se convier à realização do ativo, ou em razão de oportunidade, podem ser adotadas mais de uma forma de alienação. § 4º Nas transmissões de bens alienados na forma deste artigo que dependam de registro público, a este servirá como título aquisitivo suficiente o mandado judicial respectivo. 3. LOCAIS DOS LEILÕES E LEILOEIRO RESPONSÁVEL. 3.1 – LOCAL ELETRÔNICO: www.inovaleilao.com.br (necessário cadastro prévio) 3.2 – LOCAL PRESENCIAL: Avenida Gov. Agamenon Magalhães,4779, Empresarial Isaac Newton, sala 903, Ilha do Leite, Recife-PE. 3.2 LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL – O leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Sr. DIOGO MATTOS DIAS MARTINS, devidamente credenciado na Corregedoria do Tribunal de Justiça Estadual de Pernambuco e regularmente matriculado na Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE sob o nº 381. 4.DO BEM OBJETO DA VENDA E DE SUA AVALIAÇÃO: LOTE ÚNICO PRÉDIO COMERCIAL BEM LOCALIZADO EM OLINDA-PE - (ANTIGA SEDE DA EMP. SENA SEGURANÇA (DESOCUPADO) 1 LEILÃO: R$ 5.050.000,00 (cinco milhões e cinquenta mil reais). 2 LEILÃO: R$ 2.525.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte e cinco mil reais). O imóvel será alienado sem ônus, restrições e qualquer vinculação com débitos, de qualquer natureza. IMÓVEL (Matrícula 36.434) edificado sob o lote de terreno próprio sob os nº “7 A” com frente para a Avenida Beira Canal delimitados pela quadra C compreendida pela Avenida Beira Canal, Av. Bultrins, Rua Dr. Higino de Moraes Guerra (antiga Rua Araguari) e Rua Dr. Milton Pina bairro Bultrins, Olinda – PE com 2.281,26m² com área construída de aproximadamente 3.540m². DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: PAVIMENTO TÉRREO - Um estacionamento, na parte frontal, para 05 (cinco) carros; Um local para instalação da subestação; 03 (três) jardins de solo natural; 01 (um) local destinado a instalação de lixeira; 02 (duas) guaritas, sendo ambas com WC; 02 (duas) eclusas; 01 (uma) recepção; 01 (um) auditório; 01 (um) refeitório; 01 (uma) farmácia, 10 (uma) sala para geradores, 02 (dois) depósitos; 01 (um) vestiário para segurança interna; 01 (uma) sala de apoio dos consultores comerciais; 01 (uma) sala de segurança e escolta armada; 01 (uma) sala de segurança eletrônica; 01 (um) WC; 01 (um) almoxarifado; 01 (um) WC masculino para deficiente físico; 01 (um) WC feminino para deficiente físico; 01 (uma) sala para espera, permanência/fiscal; 01 (uma) sala para psicóloga com jardim; 01 (uma) sala para médico; 01 (um) elevador; 01 (uma) sala para coordenador de tráfego; 01 (um) vestiário feminino; 01 (uma) vestiário para vigilantes; 1 (um) depósito; 01 (uma) doca para carros fortes; 01 (um) estacionamento com 05 (cinco) vagas de garagem; 01 (uma) sala dos fiéis: 01 (uma) armaria; 01 (uma) sala de segurança e monitoramento; 01 (um) WC; 01 (uma) copa; 01 (uma) recepção e remessa de valores; 01 (uma) ante - câmara; 03 (três) caixas - fortes; 02 (duas guaritas elevadas, sendo uma delas com banheiro; 01 (um) estacionamento com 25 vagas de garagem; PAVIMENTO SUPERIOR: 02 (duas) salas de reunião; 01 (um) bloco administrativo, 01 (uma) sala para CPD/Manutenção; 01 (uma) sala para diretoria; 02 (duas ) tesourarias; 02 (dois) WC's: 01 (um) condensadores; Bloco administrativo com divisórias; 2 PAVIMENTO SUPERIOR: 01 (um) auditório; 01 (uma) sala de som e equipamento; 01 (um)" stand de tiros com 05 (cinco) raias; 01 (uma) sala de treinamento; 01 (um) almoxarifado; 02 (dois) WC's masculinos; 02 (dois) WC's femininos; 01 (uma) academia; 01 (um) Foyer; e 01 (uma) copa; O lote acima indicado, é resultante do remembramento dos lotes: Lote nº 00517 000 007 de terreno próprio, Loteamento Nossa Senhora de Fátima, na quadra C, situado a Rua Dr. José Higino de Moraes Guerra, s/n, bairro Bultrins, Olinda/PE, com 282,00m², registrado sob a matrícula nº 16.710 do 1º Ofício; Lote nº 00517 000 008 de terreno próprio, Loteamento Nossa Senhora de Fátima, na quadra C, situado a Av. Beira Canal, s/n, bairro Bultrins, Olinda/PE, com 282,00m², registrado sob a matrícula nº 1.794 do 1º Ofício; Lote nº 00517 000 009 de terreno próprio, Loteamento Nossa Senhora de Fátima, na quadra C, situado a Rua Dr. José Higino de Moraes Guerra, s/n bairro Bultrins, Olinda/PE, com 380,42m², registrado sob a matrícula nº 16.392 do 1º Ofício; Lote nº 00517 000 010 de terreno próprio, Loteamento Nossa Senhora de Fátima, na quadra C, situado a Av. Beira Canal, s/n, bairro Bultrins, Olinda/PE, com 380,00m², registrado sob a matrícula nº 21.588 do 1º Ofício; Lote nº 00517 000 011 de terreno próprio, Loteamento Nossa Senhora de Fátima, na quadra C, situado a Rua Dr. José Higino de Moraes Guerra, s/n bairro Bultrins, Olinda/PE, com 378,42m², registrado sob a matrícula nº 16.373 do 1º Ofício e Lote nº 00517 000 012 de terreno próprio, Loteamento Nossa Senhora de Fátima, na quadra C, situado a Av. Beira Canal, s/n, bairro Bultrins, Olinda/PE, com 378,42m², registrado sob a matrícula nº 35.942 do 1º Ofício. Considerações Matrícula: (AV-1.36434) - Averbação no sentido de constar o remembramento dos lotes, nºs 07, 08, 09, 10, 11 e 12, dos da Quadra C, plano I, componentes do Loteamento Jardim Nossa Senhora de Fátima. (AV-12) Impenhorabilidade e Inalienabilidade, pertinente ao processo de Recuperação Judicial 0008231-59.2010.8.17.0990; (AV-13) Indisponibilidade de bens sob os seguintes protocolos: 202110.1809.01866071-IA-760, oriundo do(s) processo(s): 00001556720115050029, do TRT 5° Região; 202109. 2814. 01838442-IA-990, oriundo do Processo 00001393720125050431, do TRT 5° Região 202109.2710. 01835369-IA-520, oriundo do Processo 0025094820105050531, do TRT 5°, 8091202 202109.2013.01045096 IA-820, oriundo do Processo. n° 00003843320135060351, do TRT - 6° Região: 202109.1710.01499468-IA-011, oriundo do Processo n° 00007941020105050033, do TRT - 5° Região: 202109.1516.01819121-IA-041, oriundo do Processo n° 00009542220115050511, do TRT - 5° Região: 202108.2709.01790319-IA-609, oriundo do Processo n° 00011912820165060002, do TRT - 6° Região: 202108.0312.01747965-IA-440, oriunda do Processo n° 00007457520105050030, do TRI - 5° Região; 202106.2911. 01696740-IA-540, oriundo do Processo n° 00006966920125070010, "do TRT - 7° Região: 202106.1010.01668578-IA-660, oriundo do Processo n° 00013645220165060002, do TRT - 6° Região; 202105.1208. 01624165-IA-720, oriundo do Processo n° 00047003920115130004, do TRT – 13ª Região; 202104.2618. 01555492-IA-630, oriundo do Processo nº 00835003620085050222, do TRT - 5° Região; 202104.1513.01577860-IA-110, oriundo do Processo n° 00009767820105050038, do TRT - 5° Região; 202104.0816.01566322-IA-980, oriundo do Processo n° 01534006320105210005, do TRT – 21ª Região; 202103. 1318. 01368456-IA-010, oriundo do processo nº 00012985520105050020, do TRT - 5° Região; 202103.0409.01513786-IA-030, oriundo do Processo n° 0177300462011516001, do TRT - 16° Região; 202101.1314.01450047-IA-350, oriundo do Processo n° 00001408520135050431, do TRT - 5° Região; 202011.3012.01412599-IA-930, oriundo do Processo n° 00013047120105050017, do TRT - 5° Região: 202011.0515.01382204-IA-520, oriundo do Processo n° 00007325220105050038, do TRT – 5ª Região; 202009.0919.01311091-IA-809, oriundo do Processo n° 00006688920125070014, do TRT - 7° Região: 202008.1013.01266192-IA-290, oriundo do Processo n°00013676920105050026, do TRT - 5° Região; 202007.2214.01240159-IA-940, oriundo do 00005624320105050018, do TRT - 5° Região: 202006.1111.01178933-270, oriundo do Processo n° 00014646620105070009; do TRT - 7° Região: 202006.0416.01154385-IA-061, oriundo do Processo n° 00005002720105050010, do TRT - 5° Região: 202006.0413.01170080-IA-450, oriundo do Processo n° 00013503020105070009, do TRT - 7° Região: 202005.2218.01156342-IA-000, oriundo do Processo n° 00011176220115050491, do TRT - 5° Região: 201903.1509.00688262-IA-870, oriundo do Processo n° 00001338920175050581, do TRT - 5° Região: 201902.2712.00729661-IA-081, oriundo do Processo n° 00013712120105070004, do TRT - 7° Região; 201810.1813.00631614-IA-360, oriundo do Processo n° 00024060720115050531, do TRT - 5° Região; 201810.1808. 00631082-IA-420, oriundo do Processo n° 00007893520125070009, do TRT - 7° Região; 201806.0515. 00516744-IA-000, oriundo do Processo n° 00014260720115050581, do TRT - 5° Região; 201805.2514.00511395-IA-021, oriundo do Processo n° 00010140520105050034, do TRT - 5° Região; 201710.2515.00389864-LA-509, oriundo do Processo n° 00007909120105050026, do TRT - Região; 201707.1915.00305011-IA-840, oriundo do Processo n° 00752003320095050034, do TRT - 5° Região; 201704.2013.00273769-IA-480, oriundo do Processo n° 00106884920135060171, do TRT 6° Região; 201703.2110.00257290-1A-200, oriundo do processo nº 00010451620105190008, do TRT 19ª Região; 201612.0211. 00218762-IA-309, oriundo do 00010123520105050034, do TRT - 5° Região: 201610.0710.00197881-IA-300, oriundo do Processo n° 00011504920105060171, do TRT - 6° Região; 201609.1609.00188896-IA-950, oriundo do Processo, n° 682009220105130011, do TRT - 13° Região; 201609.0813.001851897-IA-031, oriundo do Processo n° 938009320105210011, do TRT - 21° Região: 201606.0808.00146091-IA-590, oriundo do Processo n° 00T52003320095050034, do TRI - 5° Região. INFRAESTRUTURA E REGIÃO: A região é provida de toda infraestrutura urbana, o logradouro possui pavimentação asfáltica, passeio para pedestres, arborização, redes de água e esgoto, rede de eletricidade e telefônica, inclusive celular, internet, tv a cabo, iluminação pública. É servida por transportes coletivos e todos os equipamentos comunitários, tais como escolas, rede bancária, hospitais, clínicas de saúde, supermercados, clubes, áreas de lazer e etc. CONSIDERAÇÕES COMPLEMENTARES: (01) O terreno caracteriza-se por topografia plana, de forma regular, com orientação para o Leste, nas coordenadas referenciais de 7°59'59.5"S 34°50'50.6"W. (02) Tipo do imóvel: comercial / Área do terreno: 2.281,26m² / Testada Principal: 42,00m / Área Total Construída: 3.540,00m² / Profundidade: 54,80m / Número de frentes: 02; LOTE(S) LANCE MÍNIMOS PARA 1º LEILÃO LANCE MÍNIMO PARA 2º LEILÃO LOTE ÚNICO R$ 5.050.000,00 R$ 2.525.000,00 5. VENDA AD-CORPUS As vendas são feitas em caráter “AD-CORPUS”, sendo que as áreas mencionadas nos Editais, catálogos e outros veículos de comunicação, são meramente enunciativas. O bem será vendido no estado em que se encontra, não podendo o COMPRADOR alegar desconhecimento de suas condições, características, compartimentos internos, estado de conservação e localização. Caberá aos interessados verificarem, junto ao Município e demais órgãos competentes, eventuais restrições quanto ao uso do imóvel. PORTANTO, todos os bens serão alienados no estado de conservação que se encontrarem, não cabendo à Justiça ou ao Leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos, ou mesmo providências. Sendo a arrematação judicial modo originário de aquisição de propriedade, não cabe alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição dos licitantes/arrematantes verificarem o estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida e/ou divergência na identificação/descrição dos bens deverão ser dirimidas no ato do leilão. 6. DA VISITAÇÃO Constitui ônus dos interessados examinar o(s) bem(ns) a ser(em) apregoado(s). As visitas deverão ser agendadas junto ao Leiloeiro nomeado, via e-mail diogo@inovaleilao.com.br, ou pelo telefone (81) 3132.5966. 7. DA PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO E QUEM PODE PARTICIPAR 7.1 PRESENCIAL - O interessado, sendo pessoa física, deverá fornecer ao leiloeiro quando solicitado, cópia de seus documentos de identificação (CPF, RG e Certidão de Nascimento e/ou Casamento) e se pessoa jurídica, cópia do contrato social ou ata de eleição de diretoria, estatuto social e cartão do CNPJ. Fica esclarecido que menores de 18 anos somente poderão adquirir algum bem se emancipados, representados ou assistidos pelo responsável legal. Estrangeiros deverão comprovar sua permanência legal e definitiva no país. 7.1.1 ELETRÔNICO - Para arrematar por meio eletrônico é necessário, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data de realização do respectivo Leilão, acessar o site www.inovaleilao.com.br e se cadastrar, conforme as instruções ali disponibilizadas (aceitação de termo e envio de documentos); 7.1.2 Os interessados/participantes virtuais, poderão oferecer seus lances até o horário de encerramento do lote, para que o público presente na hasta tradicional tenha conhecimento e possa concorrer em total igualdade de condições; da mesma forma, o interessado presencial, também terá acesso aos lances oferecidos no auditório virtual, por meio de informações prestadas pelo leiloeiro oficial; 7.2. QUEM PODE PARTICIPAR 7.2.1. É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção (art. 890 do CPC): (I) - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; (II) - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; (III) - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; (IV) - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; (V) - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; (VI) – dos advogados de qualquer das partes. 7.2.2. Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem. (art. 892, § 2º do CPC) 7.2.3. No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta. (art. 892, § 3º do CPC). 8.0. DOS LANCES VÁLIDOS E DO LANCE VIL 8.1. Os lances serão livres e preferencialmente à vista. Caso não exista lance à vista, fica autorizado o recebimento de lance parcelado para o imóvel. 8.1.1. DO TEMPO EXTRA - Toda vez que um lance é ofertado durante os últimos minutos de apregoamento de um lote, será concedido tempo extra, retroagindo o cronômetro disponível na seção “tela de lance” do site www.inovaleilao.com.br a 01 (um) minuto do encerramento, de forma a permitir que todos os interessados tenham tempo hábil para ofertar novos lances. 8.1.2. Não será aceito lanço que em primeiro leilão seja inferior ao percentual de 100% (cem por cento) e no segundo leilão, que ofereça preço inferior ao percentual de 50% (cinquenta por cento). 8.1.3. DA IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE DO LANCE – Os lances ofertados são irrevogáveis e irretratáveis. O participante/usuário é responsável por todas as ofertas registradas em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese. 8.2. No caso de lance válido, lavre-se de imediato o respectivo Auto de Arrematação (art. 901, CPC), e imediatamente anexado ao processo de Falimentar, tudo de forma a permitir que tanto o administrador judicial da Recuperação Judicial, o representante do Ministério Público, bem como o Juízo da 05ª Vara Cível, da Comarca de Olinda-PE, possam exercer a plena fiscalização da alienação, vez que o Juízo Universal da RECUPERAÇÃO JUDICIAL será o único competente para conhecer de todos os pleitos relativos ao leilão ora designado. 8.3. LANCES CONDICIONAIS: Caso não sejam alcançados os valores estabelecidos, ficarão autorizados os lances “condicionais”, os quais serão levados ao conhecimento da magistrada responsável, Ministério Público, credores e interessados, através de ATA lavrada pelo Leiloeiro, para deferimento ou não do lance. 9.0 DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO E COMISSÃO LEILOEIRO No primeiro leilão, pelo valor da avaliação, qual seja, R$ 5.050.000,00 (cinco milhões e cinquenta mil reais). No segundo leilão, serão aceitos lances de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC). Tanto no primeiro quanto no segundo leilão, o valor do lance poderá ser pago à vista ou em parcelas, sendo permitido o parcelamento mediante sinal à vista equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance. O valor remanescente poderá ser parcelado, no primeiro leilão, em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, e, no segundo leilão, em até 06 (seis) parcelas (art. 895, §4º do CPC), todas atualizadas pelo índice da Tabela ENCOGE. A correção deverá incidir mensalmente, a partir da data da arrematação do bem em leilão e o valor deverá ser depositado até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês. No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e as parcelas vincendas (art. 895, §4º, do CPC). OBSERVAÇÃO 4: A proposta de pagamento à vista, prefere ao pagamento parcelado que, somente serão admitidos, caso não exista qualquer lance à vista. (art. 895, §7º, CPC). 9.1. Depois de declarado pelo leiloeiro a arrematação, o arrematante terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para efetuar o depósito dos valores referentes a arrematação/sinal/caução do lanço mais valor correspondente a comissão do leiloeiro (05% por cento). O recolhimento deverá se processar em guia/boleto específico EM CONTA JUDICIAL VINCULADA AO PROCESSO, QUE SERÁ ABERTA APÓS A ARREMATAÇÃO, através dos dados que serão informados no dia, horário e local, através do Leiloeiro responsável; 9.2. No caso de parcelamento descrito no item anterior, ocorrerá, por conta do arrematante a hipoteca do próprio bem arrematado, se imóvel (art. 895, §1º, CPC), como forma de garantia processual; O(s) bem(ns) imóvel(s) alienado(s) parceladamente será(ão) transferido(s) com hipoteca em favor da RECUPERANDA/PROCESSO, cujos termos constarão da Carta de Arrematação, devendo ser registrada nas respectivas matrículas do Cartórios de Registro de Imóveis onde se encontram registrados os respectivos bens. O(s) arrematante(s) somente terão a liberação do gravame (custo por conta do arrematante), após quitação total das parcelas pactuadas, com eventual multa pelo atraso, por ordem exclusiva do Juízo; 9.4. O Vencimento da parcela mensal é o dia 15 (quinze) de cada mês. (Se no dia do vencimento das parcelas não houver expediente bancário, o vencimento prorroga-se até o próximo dia útil.) 9.5. A comissão do leiloeiro será de 05% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 884, parágrafo único, CPC). O pagamento da comissão deverá ser integralmente à vista, em dinheiro (moeda nacional) ou cheque, pelo arrematante, no ato da arrematação, ficando a quitação do valor da comissão condicionada a compensação de eventual cheque emitido para pagamento. O pagamento da comissão será sempre considerado à vista, mesmo em caso de emissão de cheque para quitação do valor. O valor da comissão do leiloeiro será devido mesmo em caso de posterior desistência, pelo arrematante, da arrematação, sendo considerada desistência, a falta de compensação de qualquer um dos cheques eventualmente emitidos para pagamento ou, ainda, o descumprimento de qualquer condição ou prazo previsto no presente edital. 10.0. DAS PENALIDADES DEVIDO AO NÃO PAGAMENTO Os pagamentos não efetuados no prazo implicarão ao (s) arrematante (s) faltoso (s) as penalidades da lei, especialmente, perda do sinal e perda da comissão do leiloeiro (art. 39 do Decreto n.º 21.981/1932) ficando, ainda, proibido de participar de novos leilões (art. 23, § 2º, da Lei das Execuções Fiscais e art. 897, do CPC/15). Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, a juíza impor- lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. (art. 897 do CPC). 10.1. Se o licitante não pagar no vencimento qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente e será acrescido a título de multa o valor de 2% (dois por cento), sem prejuízo da correção, e juros moratórios de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor. 10.2. O não pagamento de parcela assumida em até 30 (trinta) dias ao vencimento, sem qualquer justificativa legal, será caracterizado como desistência do parcelamento e da arrematação, cabendo ao licitante desistente, ser penalizado com a perda de todo dinheiro até então depositado, sendo que nesta hipótese, a RECUPERANDA, será imediatamente imitida na posse do bem. Não será reembolsado o valor referente as arras, pois estas possuem caráter irreversível. 10.3. Fica ainda, desde já autorizado o juízo a determinar, nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a imediata reintegração da recuperanda na posse do imóvel e de posse do bem, objeto desde edital. 10.4. Mediante requerimento do Administrador, credores e ou MP, fica autorizado a Juíza da Recuperação, no caso de não pagamento, colocar os dados cadastrais dos arrematantes inadimplentes, junto aos órgãos de proteção ao crédito. 11.0. DAS IMPUGNAÇÕES, DESFAZIMENTO/ANULAÇÃO E DESISTÊNCIAS DO LEILÃO 11.1 Eventual interposição de ações judiciais por terceiros, reclamando posse ou propriedade de bens alienados no pregão, não desobriga o licitante ao pagamento do preço do mesmo nas condições assumidas, caso já expedida a Carta de Arrematação, salvo por ordem judicial expressa exclusivamente do Juízo. Caso não tenha sido expedida a Carta de Arrematação, poderá o Juízo sobrestar a expedição desta em relação ao bem sobre o qual recai o litígio, determinando igualmente a desobrigação momentânea do pagamento do preço, até que seja resolvida a pendência. 11.2 Excetuados os casos de nulidades previstas na legislação, não serão aceitas desistências dos arrematantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital para se eximirem das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal, na forma do art. 358 do Código Penal ("Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente violência"). 11.3 Em conformidade com o Art. 143. Em qualquer das modalidades de alienação referidas no art. 142 desta Lei, poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação, hipótese em que os autos serão conclusos a juíza, que, no prazo de 5 (cinco) dias, decidirá sobre as impugnações e, julgando-as improcedentes, ordenará a entrega dos bens ao arrematante, respeitadas as condições estabelecidas no edital. § 1º Impugnações baseadas no valor de venda do bem somente serão recebidas se acompanhadas de oferta firme do impugnante ou de terceiros para a aquisição do bem, respeitados os termos do edital, por valor presente superior ao valor de venda, e de depósito caucionário equivalente a 10% (dez por cento) do valor oferecido. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência); § 2º A oferta de que trata o § 1º deste artigo vincula o impugnante e o terceiro ofertante como se arrematantes fossem. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência); § 3º Se houver mais de uma impugnação baseada no valor de venda do bem, somente terá seguimento aquela que tiver o maior valor presente entre elas. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência); § 4º A suscitação infundada de vício na alienação pelo impugnante será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitará o suscitante à reparação dos prejuízos causados e às penas previstas na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para comportamentos análogos. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 12. DA LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO 12.1. A arrematação constará no Auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem e se houver, constará ainda, se houver, o nome do segundo e terceiro colocados, quando possível. 12.2. Assinado o Auto pela juíza, pelo arrematante e o leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes as impugnações do executado. 13. DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE ENTREGA E OU DA CARTA DE ARREMATAÇÃO Fica condicionada a ordem de entrega do(s) bem(ns) móvel(s) ou a Carta de Arrematação do(s) bem(ns) imóvel(s) ao decurso do prazo para impugnação (art. 903, §3º, CPC) a realização dos depósitos, oferta de garantia idônea, ao pagamento de custas (caso exista) e da comissão de leiloeiro. Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, a teor do art. 901. § 2° do Novo Código de Processo Civil. 13.1. A carta de arrematação conterá: 13.1.1. A descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registros; 13.1.2. Edital de Leilão 13.1.3. A cópia do auto de arrematação; e 13.1.4 A prova de quitação do imposto de transmissão. 14. DOS DÉBITOS 14.1. Conforme dispostos da Lei de Recuperação Judicial e Falências (arts. 60, parágrafo único, art. 141 inciso II e 142 da LRF Lei 11.101/2005), prevalece sobre as regras civis que regem a matéria, os objetos da alienação estarão livres de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidente de trabalho, fiscais, hipotecas, realizando-se a venda livres e desembaraçados de débitos de IPTU, condomínio e taxas até a data da arrematação. Nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, sub-roga-se no lanço ofertado os créditos relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, assim como os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, exceto se o arrematante for: 1. Sócio da sociedade falida ou sociedade controlada pelo falido; 2. Parente, em linha reta ou colateral, até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida, ou 3. Identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão. 15. DAS INTIMAÇÕES Ficam intimados do Leilão, a empresa em Recuperação Judicial através de seus advogados, Administrador, o Juízo, Promotoria do Ministério Público, credores trabalhistas e seus advogados, Fazendas Públicas (Fazenda Nacional, Fazenda Estadual e Fazenda Municipal), Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, Credores Fiscais, Credores Fiduciários, Credores hipotecários, credores quirografários e outros credores, nas pessoas de seus representantes legais/advogados, da realização deste ato público. 16. DAS OBRIGAÇÕES DOS ARREMATANTES APÓS A ARREMATAÇÃO O arrematante arcará, com qualquer imposto e ou tributo venha incidir após a data da arrematação; 17. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS As dúvidas e esclarecimentos deverão ser feitas através do leiloeiro oficial, DIOGO MATTOS DIAS MARTINS, pelo telefone: (81) 3132.5966, e-mail: contato@inovaleilao.com.br/diogo@inovaleilao.com.br, redes sociais (@diogomartinsleiloeiro) e site www.inovaleilao.com.br. 18. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 18.1 Este leilão e demais condições obedecerão ao que dispõe a Lei de Recuperação Judicial e Falências, no que couber, o CPC, o Decreto nº 21.981/32, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 22.427/33, que regulamenta a profissão de Leiloeiro Oficial e o caput do artigo 335, do CP. 18.2 Todas as regras, fotografias, matrícula(s) do(s) imóvel(eis) e condições do Leilão, estarão publicadas e disponíveis no sítio eletrônico do leiloeiro Diogo Martins - www.inovaleilao.com.br. 18.3 ESTE EDITAL SERÁ PUBLICADO NA FORMA DA LEI, ASSIM COMO, AFIXADO UMA CÓPIA INTEGRAL NO ÁTRIO DO FÓRUM, VEICULADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO LEILOEIRO, e não é exaustivo, podendo outras informações serem apregoadas pelo Leiloeiro no ato do Leilão. 18.4 Os Autos da “RJ” estão disponíveis aos interessados para consulta no PJE (processo eletrônico), especialmente no que se refere à matrícula, avaliação e detalhe do bem indicado acima; 19. CUMPRA-SE Dado e passado, nesta Cidade de Olinda, Estado de Pernambuco, aos 25 de abril de 2025. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, EMANUELINA RODRIGUES DE SIQUEIRA, o digitei e submeti à conferência e assinatura(s). OLINDA, 25 de abril de 2025. ADRIANNE MARIA RIBEIRO DE SOUZA Juiz(a) de Direito A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 2055-2926/Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PROCESSO: 0803618-71.2023.8.10.0029 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ACUSADO: WERMERSON DO NASCIMENTO LEITE e outros (3) ADVOGADO: VALDIR RODRIGUES MORAES - OAB/PI20743 FINALIDADE: Intimar o advogado, acima identificado, para tomar ciência e se manifestar quanto ao Despacho de Id 149098751. Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 23 de maio de 2025. GILCILENE DE ARAUJO PAIVA, Técnico Judiciário Sigiloso Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800046-65.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ROBERTO SILVA ALVES PEREIRA REU: ROTA REBOQUE DE VEICULOS EIRELI SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS de proposta por ROBERTO SILVA ALVES PEREIRA em face de ROTA REBOQUE DE VEICULOS EIRELI. O autor alega que na data de 27 de outubro de 2024, solicitou da empresa ROTA REBOQUE” para ir buscar o veículo que dirigia, uma BMW, Placa NUV33B9. Diante das falhas mecânicas o autor ligou para a empresa ROTA REBOQUE e o atendente da empresa acertou em buscar o veículo pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). O autor fez a transferência para a chave pix 33692451000-196, e entrou em contato com o representante da empresa ROTA REBOQUES por volta das 16:43 foi informado que o motorista de nome JONAS, estaria a caminho para buscar o veículo. Ademais, por volta das 19:15 o autor entrou em contato com a ROTA REBOQUE e foi informado que a empresa não estava conseguindo contato com o motorista que seria responsável por buscar o veículo do autor, momento no qual este pediu o estorno dos R$ 500 reais pagos, entretanto foi informado que o valor não seria estornado. Alega ainda que o referido fato ocorreu no dia do seu aniversário, tal comportamento gerou prejuízos financeiros e morais ao autor no dia em que o mesmo estava completando 35 anos de idade. Em contestação a requerida alega que o autor apenas informou que o veículo estaria em uma estrada da após a PRF, não passando as coordenadas suficientes e muito menos a localização via GPS para o fiel cumprimento da prestação de serviço. Afirma ainda que quando fora solicitado o estorno dos valores pagos já havia sido iniciado o deslocamento do caminhão responsável para a realização do reboque do veículo supracitado, no mesmo sentido, cabe informar que a demora da localização do veículo deu-se unicamente em decorrência da ausência das informações necessárias para a localização do veículo, fato este que o motorista operacional, afim de localizar o veículo informado perdeu tempo e combustível para a conclusão do serviço ora solicitado. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. MÉRITO A lei 8.078/90 (Código De Proteção e Defesa Do Consumidor) que regulamenta os artigos 5º, inc. XXXII e 170, inc. V da CRFB, não deixa dúvidas sobre a presente relação de consumo, uma vez que estão presentes seus requisitos subjetivos (arts. 2º e 3º) e objetivos (§§ 1º e 2º do art. 3º), razão pela qual é o instrumento adequado para solução da questão. No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser cabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei. Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal. A controvérsia cinge-se à suposta falha na prestação de serviço da requerida, que nos autos afirma que não conseguiu localizar o autor pra efetivamente prestar o serviço de reboque. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que é aplicada ao réu, na qualidade de prestador de serviços, a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade oferecendo seus serviços à sociedade, responde pela sua qualidade e segurança, inserindo-se na cadeia de consumo e responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas. Cumpre ressaltar que caberia ao réu demonstrar que o serviço foi prestado de modo adequado, comprovando que não houve defeito, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º do CDC), o que não ocorreu nos autos, pois a requerida não comprova efetivamente a culpa exclusiva do autor. Compulsando a documentação acostada aos autos, considerando que o dano material não se presume, deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil. Quanto ao valor pago R$500,00 (quinhentos reais) comprovado em ID69032861, ante a efetiva ausência de prestação do serviço, determino a devolução simples tendo em vista que não houve má fé na falha da prestação do serviço. Quanto aos valores gastos com contratação de advogado, verifico que os valores pagos a advogados não são considerados danos materiais indenizáveis pela parte contrária em caso de uma ação judicial. Essa despesa é considerada parte da responsabilidade daquele que contratou o advogado. Ademais, os honorários contratuais decorrem de contrato pessoal, oriundo de livre acordo entre a autora e o seu patrono, baseado em confiança e sem qualquer participação da parte adversa. Quanto ao pedido do autor de indenização por danos morais, entendo que houve efetivamente uma falha na prestação do serviço da requerida, e que de acordo com os documentos acostados aos autos, ocorreram no dia do aniversário do autor, que teve que aguardar na estrada pelo reboque não apareceu, ultrapassando o mero dessabor, Ao fixar a quantia suficiente e necessária para a reparação, leva-se em conta a gravidade dos fatos e as peculiaridades do caso concreto, pelo que fixo o valor da reparação pelos danos morais em R$3.000,00 (três mil reais). Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Atendendo ao art. 38 da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 162 do FONAJE, frise-se que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível. II. DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil para condenar a requerida ROTA REBOQUE DE VEICULOS (EIRELI), à restituição do valor pago pelo autor no valor de R$500,00 (quinhentos reais) devidamente atualizado, desde o efetivo desembolso, e acrescidos de juros de mora desde a citação, e ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral a ser atualizado monetariamente a partir desta data e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquive-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET
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Tribunal: TRT22 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI 0000290-17.2024.5.22.0105 : MANOEL FELIX RODRIGUES NETO : VIEIRA COUTO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO RETIFICANDO a intimação anteriormente expedida, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 10 dias. PIRIPIRI/PI, 29 de abril de 2025. RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL FELIX RODRIGUES NETO
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Tribunal: TRT22 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI 0000290-17.2024.5.22.0105 : MANOEL FELIX RODRIGUES NETO : VIEIRA COUTO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO RETIFICANDO a intimação anteriormente expedida, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 10 dias. PIRIPIRI/PI, 29 de abril de 2025. RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIEIRA COUTO ENGENHARIA LTDA
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