Lucas Martins Neiva Dantas Bezerra

Lucas Martins Neiva Dantas Bezerra

Número da OAB: OAB/PI 020744

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJES, TJGO, TJAM, TJSC, TJCE, TJMA, TJMG, TJPB, TJPR, TJRJ
Nome: LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA (OAB 20744/PI), ADV: ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB 12407/BA) - Processo 0595904-96.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: B1Alfredo Rodrigues Ferreira FilhoB0 - REQUERIDO: B1Banco Bradesco S/AB0 - Dito isso, julgo procedentes os pedidos formulados pelo autor e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, I, para: a) declarar a inexistência dos contratos, indicados na inicial, diante do vício de consentimento do autor, e consequente cancelamento das cobranças na conta bancária do autor; b) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente na conta bancária do autor referentes aos serviços não contratados, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo, cujo valor corrigido deve ser apresentado em cumprimento de sentença. c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ; d) condenar o réu ao pagamento de custas de sucumbência e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo orientação do CPC, 85, § 2°. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se Cumpra-se.
  2. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    O MM. Juiz de Direito da vara supra manda, que em cumprimento a este, intime a parte AUTORA através de seu(sua)(s) advogado(a)(s) para que efetue o pagamento das custas judiciais, conforme determinação judicial constante nos autos. Os dados para consulta e pagamento da guia estão presentes na certidão de ID retro.
  3. Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOÃO VÍTOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA (OAB 20744/PI), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 1037A/AM) - Processo 0524388-79.2024.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: B1Carmito da Silva AbreuB0 - REQUERIDO: B1Banco Pan S/AB0 - Isto posto e de tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PAGAMENTO EFETUADO com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Proceda-se com à transferência do valor via Sisbajud à Conta Única. Considerando o proveito econômico, defiro o pedido de expedição de alvará de fl. 229, mediante o recolhimento e comprovação da taxa de R$ 55,43, nos termos da tabela IV, da Lei n.º 6.646/2023. REMETAM-SE os autos à 1ª Contadoria Judicial para cálculo de custas finais. Fica intimado o Requerido a acompanhar a disponibilização do cálculo, bem como recolher e comprovar as custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio via o sistema SISBAJUD. Recolhidas as custas finais, proceda-se a baixa com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5002265-09.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALMIR TAGARRO RIBEIRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA - PI20744 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por ALMIR TAGARRO RIBEIRO - CPF: 103.937.027-66 (REQUERENTE) em face de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REQUERIDO), todos qualificados nos autos. O autor relata que, desde setembro de 2023, a instituição financeira ré vem realizando descontos mensais em sua conta corrente, sob rubricas de pacotes de serviços. Sustenta que sua conta se destina exclusivamente ao recebimento de salário e que jamais solicitou ou autorizou a contratação de tais pacotes tarifários. Em manifestação sobre o pedido liminar, o banco réu defende a regularidade das cobranças, afirmando que os descontos correspondem a uma cesta de serviços que foi contratada pelo autor por meio de termo de adesão com assinatura digital válida, cuja cópia foi juntada aos autos. Em pedido de tutela de urgência, a autora requereu a suspensão imediata dos descontos em sua conta corrente, referentes aos pacotes de serviços. É o breve relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência, neste momento processual, não comporta deferimento. Para a concessão da medida liminar, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. No presente caso, a narrativa autoral não se encontra amparada em prova inequívoca, uma vez que a parte ré juntou aos autos o termo de adesão ao pacote de serviços, contendo o que aparenta ser uma assinatura digital válida do autor. A apresentação de tal documento pela instituição financeira cria uma forte presunção de que a contratação foi regular e de que o autor anuiu com os seus termos, o que enfraquece a alegação de vício ou inexistência do contrato. A questão, portanto, torna-se faticamente controvertida. Dessa forma, é impraticável vislumbrar a verossimilhança necessária nas alegações antes da devida instrução probatória, na qual se poderá analisar a validade da contratação. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Aguarde-se a audiência de conciliação. VILA VELHA-ES, 24 de junho de 2025. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJAM | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Leonardo Andrade Aragão (OAB 7729/AM), Lucas Martins Neiva Dantas Bezerra (OAB 20744/PI), Anne Caroline Martins Benayon (OAB 17033/AM) Processo 0492885-40.2024.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Euziene Souza dos Santos - Requerido: Bemol - Benchimol Irmão e Cia. Ltda. - DECIDO. Satisfeita a Execução, mediante depósito integral da condenação às fls. 137 e ausência de oposição da parte exequente, às fls. 139. Assim, julgo EXTINTA a Execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Expeça-se Alvará conforme requerido às fls. 139 e baixem e arquivem-se os Autos. P.R.I.Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800311-88.2025.8.10.0078. Requerente(s): RAYMISON COSME SILVA. Advogados do(a) AUTOR: LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA - PI20744, PHILIPPE NUNES DE OLIVEIRA DANTAS - AM8872 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Decido. Considerando a natureza da controvérsia e o acervo probatório constante nos autos, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, passo à análise e decisão da demanda com fundamento na referida norma processual. Passo a análise das preliminares suscitadas pela parte requerida. 1.2 Preliminar de ausência de interesse de agir. Inviabilidade da tese. Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual. Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita. No tocante a preliminar de impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, esta não merece prosperar, pois basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado. Por outro lado, cumpre destacar que o mencionado benefício pode ser negado ou cassado apenas na hipótese de a parte contrária ao requerente da assistência apresentar prova incontestável de que a parte solicitante não precisa da gratuidade, podendo arcar com as custas do processo, o que não aconteceu no caso versado. Por conseguinte, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Da prescrição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Passo, então, a análise pontual das questões postas em juízo. Mérito. A presente lide envolve relação de consumo, nos termos da Lei nº. 8.078/90. Dentre os diversos institutos jurídicos previstos no referido diploma legal, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas diretamente relacionadas ao contrato celebrado, nas quais o consumidor se apresenta como parte hipossuficiente, estando, assim, impossibilitado de produzir prova do alegado. O Código Civil, em seu artigo 186, dispõe que o ato ilícito, capaz de ensejar responsabilidade civil subjetiva, deve conter quatro elementos essenciais: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu). Portanto, para que se configure um dano indenizável, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; a ocorrência de um dano, entendido como o prejuízo resultante da referida conduta; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a caracterização da culpa lato sensu, conforme a identidade do agente causador. Sendo pessoa jurídica de direito privado e fornecedora de produtos, aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 14 do referido diploma legal, estabelece-se a existência de responsabilidade objetiva, tornando-se desnecessária a comprovação da culpa lato sensu do agente causador. Assim, basta a demonstração do defeito ou vício do produto e o nexo de causalidade para que se configure a obrigação de reparação dos danos sofridos pelo consumidor. "(...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilidade quando provar: I – a que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" Com efeito, revela-se legítima a cobrança de tarifas destinadas à remuneração dos serviços bancários prestados nessa modalidade de conta corrente. Tal prerrogativa encontra respaldo na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (BACEN), que disciplina a possibilidade de instituição de tarifas pelos bancos para determinados serviços, observando-se os limites e condições estabelecidos na referida norma. Dessa forma, a cobrança das referidas tarifas deve respeitar os princípios da transparência e da informação adequada ao consumidor. Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. A relação contratual entre as partes que vem estendendo por longo período, prevalecendo, na hipótese, também o princípio da boa-fé objetiva, não podendo a parte autora, sob pena de violação do preceito "venire contra factum proprium non potest", depois de utilizar os mais diversos serviços bancários, argumentar que os mesmos não foram contratados e postular o ressarcimento. A propósito, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. A demandante afirma ter contratado o serviço de poupança programada, que retirava automaticamente o valor de R$100,00 (cem reais) de sua conta corrente e transferia para a conta poupança. II. No caso, não havendo qualquer indício de oposição da parte autora quanto a forma supostamente irregular em que os descontos eram realizados na conta corrente, que perduraram por mais de um ano, não há falar em ato ilícito do banco demandado, ante os princípios da boa-fé objetiva e o venire contra factum proprium. III. Ademais, o serviço poderia ser cancelado a qualquer momento pela autora, o que não ocorreu. Mantida sentença de improcedência da ação. IV. Honorários sucumbenciais majorados, por expressa previsão legal. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082731811, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 26-09-2019) Por conseguinte, o deferimento do pleito inicial quanto a este ponto encontrara óbice no instituto da venire contra factum proprium, desdobramento da função limitadora do princípio da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório entre as partes de uma relação jurídica. A cobrança de taxas pelo uso da conta-corrente, conforme verificado em extratos bancários, deve estar devidamente fundamentada em normas regulamentares. In casu, o extrato bancário anexado corrobora tal situação, demonstrando compras, transferências via pix, em que a parte autora faz uso de sua conta não apenas para saque, conforme id. 141883970. Admite-se, como regra geral, a exigibilidade das taxas e tarifas bancárias instituídas pela entidade financeira, independentemente de pactuação específica, desde que decorram da prestação de serviço e tenham respaldo jurídico em legislação especial e normativas expedidas pelo Banco Central. Nesse sentido : PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1 . JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA . MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. 2. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA . 3. IOF. IMPOSTO COMPULSÓRIO. LEGALIDADE DA COBRANÇA . RECURSO PROVIDO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 4. SUCUMBÊNCIA . REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 1. Aplica-se a taxa média de mercado somente quando demonstrada a abusividade daquela adotada pelo banco.2 . Conforme entendimento pacífico desta Câmara, em regra, é permitida a cobrança – independentemente de contratação específica – das taxas e tarifas bancárias lançadas pela instituição financeira, por corresponderem à prestação de serviço e estarem legalmente previstas em legislação especial e normatizações do Banco Central. 3. O IOF é imposto cobrado pela União e que incide em determinadas operações financeiras. O poder coercitivo inerente ao tributo torna descabida qualquer discussão perante o banco acerca da sua exigibilidade .4.O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - XXXXX-61 .2021.8.16.0017 - Maringá - Rel .: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.04.2023) Dos danos morais Ausente falha na prestação de serviço por parte da requerida, não há falar em condenação a título de indenização por danos morais, já que para a sua configuração seria necessário que o demandado tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da parte autora, o que não restou exposto nos autos. DISPOSITIVO À vista do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente os pedidos inicias. Sem custas nem honorários advocatícios, por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e satisfeitas as obrigações ou transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo
  7. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800311-88.2025.8.10.0078. Requerente(s): RAYMISON COSME SILVA. Advogados do(a) AUTOR: LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA - PI20744, PHILIPPE NUNES DE OLIVEIRA DANTAS - AM8872 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Decido. Considerando a natureza da controvérsia e o acervo probatório constante nos autos, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, passo à análise e decisão da demanda com fundamento na referida norma processual. Passo a análise das preliminares suscitadas pela parte requerida. 1.2 Preliminar de ausência de interesse de agir. Inviabilidade da tese. Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual. Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita. No tocante a preliminar de impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, esta não merece prosperar, pois basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado. Por outro lado, cumpre destacar que o mencionado benefício pode ser negado ou cassado apenas na hipótese de a parte contrária ao requerente da assistência apresentar prova incontestável de que a parte solicitante não precisa da gratuidade, podendo arcar com as custas do processo, o que não aconteceu no caso versado. Por conseguinte, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Da prescrição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Passo, então, a análise pontual das questões postas em juízo. Mérito. A presente lide envolve relação de consumo, nos termos da Lei nº. 8.078/90. Dentre os diversos institutos jurídicos previstos no referido diploma legal, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas diretamente relacionadas ao contrato celebrado, nas quais o consumidor se apresenta como parte hipossuficiente, estando, assim, impossibilitado de produzir prova do alegado. O Código Civil, em seu artigo 186, dispõe que o ato ilícito, capaz de ensejar responsabilidade civil subjetiva, deve conter quatro elementos essenciais: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu). Portanto, para que se configure um dano indenizável, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; a ocorrência de um dano, entendido como o prejuízo resultante da referida conduta; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a caracterização da culpa lato sensu, conforme a identidade do agente causador. Sendo pessoa jurídica de direito privado e fornecedora de produtos, aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 14 do referido diploma legal, estabelece-se a existência de responsabilidade objetiva, tornando-se desnecessária a comprovação da culpa lato sensu do agente causador. Assim, basta a demonstração do defeito ou vício do produto e o nexo de causalidade para que se configure a obrigação de reparação dos danos sofridos pelo consumidor. "(...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilidade quando provar: I – a que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" Com efeito, revela-se legítima a cobrança de tarifas destinadas à remuneração dos serviços bancários prestados nessa modalidade de conta corrente. Tal prerrogativa encontra respaldo na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (BACEN), que disciplina a possibilidade de instituição de tarifas pelos bancos para determinados serviços, observando-se os limites e condições estabelecidos na referida norma. Dessa forma, a cobrança das referidas tarifas deve respeitar os princípios da transparência e da informação adequada ao consumidor. Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. A relação contratual entre as partes que vem estendendo por longo período, prevalecendo, na hipótese, também o princípio da boa-fé objetiva, não podendo a parte autora, sob pena de violação do preceito "venire contra factum proprium non potest", depois de utilizar os mais diversos serviços bancários, argumentar que os mesmos não foram contratados e postular o ressarcimento. A propósito, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. A demandante afirma ter contratado o serviço de poupança programada, que retirava automaticamente o valor de R$100,00 (cem reais) de sua conta corrente e transferia para a conta poupança. II. No caso, não havendo qualquer indício de oposição da parte autora quanto a forma supostamente irregular em que os descontos eram realizados na conta corrente, que perduraram por mais de um ano, não há falar em ato ilícito do banco demandado, ante os princípios da boa-fé objetiva e o venire contra factum proprium. III. Ademais, o serviço poderia ser cancelado a qualquer momento pela autora, o que não ocorreu. Mantida sentença de improcedência da ação. IV. Honorários sucumbenciais majorados, por expressa previsão legal. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082731811, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 26-09-2019) Por conseguinte, o deferimento do pleito inicial quanto a este ponto encontrara óbice no instituto da venire contra factum proprium, desdobramento da função limitadora do princípio da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório entre as partes de uma relação jurídica. A cobrança de taxas pelo uso da conta-corrente, conforme verificado em extratos bancários, deve estar devidamente fundamentada em normas regulamentares. In casu, o extrato bancário anexado corrobora tal situação, demonstrando compras, transferências via pix, em que a parte autora faz uso de sua conta não apenas para saque, conforme id. 141883970. Admite-se, como regra geral, a exigibilidade das taxas e tarifas bancárias instituídas pela entidade financeira, independentemente de pactuação específica, desde que decorram da prestação de serviço e tenham respaldo jurídico em legislação especial e normativas expedidas pelo Banco Central. Nesse sentido : PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1 . JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA . MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. 2. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA . 3. IOF. IMPOSTO COMPULSÓRIO. LEGALIDADE DA COBRANÇA . RECURSO PROVIDO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 4. SUCUMBÊNCIA . REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 1. Aplica-se a taxa média de mercado somente quando demonstrada a abusividade daquela adotada pelo banco.2 . Conforme entendimento pacífico desta Câmara, em regra, é permitida a cobrança – independentemente de contratação específica – das taxas e tarifas bancárias lançadas pela instituição financeira, por corresponderem à prestação de serviço e estarem legalmente previstas em legislação especial e normatizações do Banco Central. 3. O IOF é imposto cobrado pela União e que incide em determinadas operações financeiras. O poder coercitivo inerente ao tributo torna descabida qualquer discussão perante o banco acerca da sua exigibilidade .4.O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - XXXXX-61 .2021.8.16.0017 - Maringá - Rel .: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.04.2023) Dos danos morais Ausente falha na prestação de serviço por parte da requerida, não há falar em condenação a título de indenização por danos morais, já que para a sua configuração seria necessário que o demandado tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da parte autora, o que não restou exposto nos autos. DISPOSITIVO À vista do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente os pedidos inicias. Sem custas nem honorários advocatícios, por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e satisfeitas as obrigações ou transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo
  8. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 23) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0801723-91.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CREUZA ANTONIA DA CRUZ DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA 1.Para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, comprove a parte autora a alegada hipossuficiência, apresentando, em 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício, em complementação aos documentos apresentados no ID 197403316: a) cópia de comprovante de renda (em caso de vínculo empregatício ou benefício previdenciário); b) se não possuir vínculo empregatício nem receber benefício previdenciário, cópia integral da carteira de trabalho, e cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses. 2. Importante destacar que, à luz do que consta na Resolução Conjunta 01/2015 e na Resolução Conjunta 01/2017, o recolhimento das custas se dá por ocasião da interposição do Recurso Inominado. Nesse sentido, conforme leciona o art. 2º, §2º, do Provimento 80/2011: "não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente.". RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025. VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular
  10. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019471-52.2024.8.24.0091/SC AUTOR : CARLOS ROBERTO OLIVEIRA BARBOSA ADVOGADO(A) : LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA (OAB PI020744) RÉU : IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Havia passado despercebido a este Juízo o fato de que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.264, ao analisar [...] se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, determinou a [...] suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância 1 . Ou seja, não há como julgar o presente feito neste momento. Por conseguinte, em atenção à determinação supra, SUSPENDO este processo até o julgamento definitivo do Tema 1.264 pelo STJ. Com o fim do prazo de suspensão, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias e, após, conclusos novamente para sentença. Intimem-se para ciência. Cumpra-se. 1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1264&cod_tema_final=1264
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