Marcio Vinicius Lopes De Oliveira Leal

Marcio Vinicius Lopes De Oliveira Leal

Número da OAB: OAB/PI 020757

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcio Vinicius Lopes De Oliveira Leal possui 78 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJES, TRF1, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJES, TRF1, TJPI, TJSP, TJMA
Nome: MARCIO VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) Classificação de Crédito Público (14) AGRAVO INTERNO CíVEL (8) HABILITAçãO DE CRéDITO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0751756-58.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AGRAVANTE: P. G. V. N., LUISA HELENA CASTELO BRANCO NUNES VILARINHO AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE MENOR COM SÍNDROME DE DOWN. NEGATIVA DE COBERTURA DE TERAPIAS EM REDE PARTICULAR. EXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA INDICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO TERAPÊUTICO CONSOLIDADO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE PERIGO DE DANO GRAVE. INDEFERIMENTO DA TUTELA MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para compelir operadora de plano de saúde a custear integralmente, inclusive por reembolso, tratamento multidisciplinar de menor portador de síndrome de Down com profissionais não credenciados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela antecipada que determine à operadora de plano de saúde o custeio de tratamento terapêutico contínuo fora da rede credenciada, com base em prescrição médica e alegado vínculo terapêutico. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a concessão de efeito suspensivo a recurso exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 4. No caso, os elementos dos autos não evidenciam, de forma inequívoca, a consolidação de vínculo terapêutico entre o menor e os profissionais indicados, tampouco a incapacidade da rede credenciada para fornecer o tratamento prescrito. 5. A cronologia das solicitações e o ajuizamento precoce da ação demonstram ausência de esgotamento da via administrativa e enfraquecem a tese de urgência. 6. A concessão da medida liminar pretendida esvaziaria a cognição da fase instrutória e equivaleria à antecipação integral da tutela jurisdicional definitiva, em desconformidade com os requisitos do art. 300 do CPC. 7. Precedentes jurisprudenciais indicam a necessidade de prova robusta quanto à inexistência de rede apta ou à formação de vínculo terapêutico, o que não se verifica na hipótese. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido de tutela antecipada indeferido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela antecipada para compelir plano de saúde a custear tratamento com profissionais não credenciados exige prova inequívoca da inexistência de rede apta ou da formação de vínculo terapêutico consolidado." "2. A ausência de esgotamento da via administrativa e a inexistência de urgência demonstrável afastam o perigo de dano necessário à concessão da medida." DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P. G. V. N., menor impúbere, representado por sua genitora, LUISA HELENA CASTELO BRANCO NUNES VILARINHO, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, processo originário nº 0826096-72.2024.8.18.0140, que tramita perante o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, indeferindo o pedido de tutela de urgência para compelir a operadora de plano de saúde UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a custear tratamento multidisciplinar integral e contínuo. A decisão agravada (id. nº 24996329) indeferiu a antecipação de tutela sob o argumento de que, salvo quanto ao acompanhamento terapêutico, todas as terapias prescritas foram autorizadas pela operadora, tendo sido o menor encaminhado para clínicas credenciadas. Afirmou o juízo de origem que eventuais questões relacionadas à carga horária ou capacitação dos profissionais designados deveriam ser apreciadas na fase instrutória, por demandarem cognição mais aprofundada. Negou, ainda, o pedido relativo ao acompanhamento terapêutico, por entender que se trata de medida de cunho pedagógico, alheia à cobertura contratual médico-hospitalar. Em suas razões recursais (id. nº 22932821), sustenta o Agravante que é portador de síndrome de Down (CID 10 Q90.9), apresentando atrasos significativos no desenvolvimento neuropsicomotor, incluindo dificuldades na fala, locomoção, alimentação e interação social, circunstância que demanda tratamento especializado, intensivo e contínuo, com vínculo terapêutico já estabelecido com profissionais particulares não credenciados, em razão da inexistência de estrutura adequada na rede própria. Aponta que a negativa de cobertura ou a limitação de sessões caracteriza prática abusiva, violando direitos fundamentais da criança e princípios consagrados na legislação da saúde suplementar e na jurisprudência do STJ. Alega risco de regressão e dano irreversível ao desenvolvimento do menor. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se o custeio integral das terapias multidisciplinares conforme prescrição médica, sem limitação de sessões, inclusive mediante reembolso, observados os parâmetros contratuais. Em contrarrazões (id. nº 24996329), a UNIMED TERESINA defende a regularidade de sua conduta, afirmando que autorizou a realização de todas as terapias, à exceção do acompanhante terapêutico, dentro da sua rede credenciada. Aduz que não há urgência na demanda e que o acompanhamento terapêutico em ambiente escolar tem natureza pedagógica, não estando inserido na cobertura contratual nem na obrigação legal das operadoras de saúde. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. O Ministério Público, em seu parecer (id. nº 26025475), manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para assegurar o custeio das terapias multidisciplinares sem limitação de sessões e mediante reembolso, caso inexistente atendimento adequado na rede credenciada, mantendo-se, contudo, a exclusão do custeio do acompanhamento terapêutico, por se tratar de medida de caráter pedagógico. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Efeito suspensivo ao recurso O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso. Já o artigo 995, § único, do CPC, estabelece as hipóteses em que se poderá atribuir o efeito suspensivo ao recurso: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da exegese do artigo supra, verifica-se que, para se atribuir o efeito suspensivo ao recurso, deve o agravante demonstrar o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso. A probabilidade de provimento do recurso traduz-se na aparência de razão do agravante, ou seja, na probabilidade, plausibilidade do recurso ser provido. O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consubstancia-se no fato da espera do julgamento do recurso gerar o perecimento do direito da parte. No caso dos autos, em análise perfunctória, observa-se que não há, nos autos, elementos probatórios robustos que permitam identificar de forma inequívoca a existência de vínculo terapêutico consolidado entre o paciente e os profissionais particulares indicados na petição inicial. Com efeito, os documentos acostados limitam-se a relatórios de avaliação e prescrição de terapias, o que, por si só, não configura o alegado laço terapêutico duradouro ou insubstituível, elemento essencial à justificativa de tratamento fora da rede credenciada. Ademais, os autos revelam que a própria Parte Agravante requereu à operadora de saúde os tratamentos em abril de 2024, sendo encaminhada à rede credenciada. Nova solicitação foi realizada em maio de 2024, tendo novamente sido ofertada rede credenciada para o atendimento. Não obstante, propôs-se a presente demanda judicial em junho de 2024, em aparente descompasso com o tempo razoável para tramitação e esgotamento da via administrativa. Assim, verifica-se pela linha cronológica dos acontecimentos que a Parte Agravante não aguardou prazo razoável para esgotar a via administrativa antes de acionar o Judiciário. A ação foi ajuizada menos de um mês após a nova solicitação de maio/2024, a qual havia sido respondida com encaminhamentos válidos para a rede credenciada, inexistindo comprovação de tentativa efetiva de utilização dos serviços ofertados. Impende destacar que deferir a tutela pleiteada nos exatos moldes postulados — isto é, para obrigar a operadora ao custeio integral e irrestrito de terapias em rede particular, sem ao menos evidência do vínculo terapêutico alegado ou demonstração da inaptidão da rede indicada — representaria verdadeiro esvaziamento da ação, com antecipação integral da prestação jurisdicional definitiva, o que deve ser vedado em homenagem ao devido processo legal. Neste sentido tem se posicionado a jurisprudência pátria: Agravo de instrumento. Menor acometido do Transtorno do Espectro autista a quem indicado conjunto de terapias próprias para o enfrentamento do quadro. Alegada demora da ré em indicar rede própria para atendimento ainda a se aferir. Autor que se socorreu à rede particular . Impossibilidade, porém, de atendimento na rede da ré não demonstrada. Alegada formação de vínculo terapêutico também não suficientemente provada. Decisão mantida. Recurso desprovido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22215457420248260000 Salto, Relator.: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 07/10/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA DA LIVRE ESCOLHA DO PACIENTE – EXISTÊNCIA DE CLÍNICA CREDENCIADA PARA O TIPO DE ATENDIMENTO – COMPROVAÇÃO PELA OPERADORA DA CAPACITAÇÃO ESPECIFICA DOS PROFISSIONAIS CREDENCIADOS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela, sem audiência da parte contrária, é medida excepcional e está condicionada à probabilidade do direito e ao perigo de dano, devendo ser negada quando ausentes referidos requisitos. (TJ-MT - AI: 10005941420238110000, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 02/05/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2023) O requisito do perigo de dano, portanto, também não restou suficientemente comprovado. A suposta urgência do tratamento não decorre de nenhuma intercorrência grave ou iminência de retrocesso terapêutico demonstrável. Ao contrário, o tempo decorrido entre as solicitações, a ação e os encaminhamentos realizados evidencia ausência de urgência real. Acresça-se que a decisão anterior já havia reconhecido a ausência desse requisito, e não houve fato novo relevante a justificar sua superação. A insistência na realização do tratamento exclusivamente por equipe particular — a despeito da existência de rede credenciada apta — denota tentativa de antecipar decisão de mérito com base fática ainda insuficientemente amadurecida, inclusive com elementos padronizados que fragilizam a tese de urgência extrema. Afasta-se o periculum in mora, razão pela qual não se justifica o deferimento da medida liminar vindicada. III. DECISÃO Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC e considerando a ausência de demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado no Agravo de Instrumento. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Cumpra-se. Intimem-se. Teresina, data no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator   TERESINA-PI, 4 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0751756-58.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AGRAVANTE: P. G. V. N., LUISA HELENA CASTELO BRANCO NUNES VILARINHO AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE MENOR COM SÍNDROME DE DOWN. NEGATIVA DE COBERTURA DE TERAPIAS EM REDE PARTICULAR. EXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA INDICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO TERAPÊUTICO CONSOLIDADO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE PERIGO DE DANO GRAVE. INDEFERIMENTO DA TUTELA MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para compelir operadora de plano de saúde a custear integralmente, inclusive por reembolso, tratamento multidisciplinar de menor portador de síndrome de Down com profissionais não credenciados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela antecipada que determine à operadora de plano de saúde o custeio de tratamento terapêutico contínuo fora da rede credenciada, com base em prescrição médica e alegado vínculo terapêutico. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a concessão de efeito suspensivo a recurso exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 4. No caso, os elementos dos autos não evidenciam, de forma inequívoca, a consolidação de vínculo terapêutico entre o menor e os profissionais indicados, tampouco a incapacidade da rede credenciada para fornecer o tratamento prescrito. 5. A cronologia das solicitações e o ajuizamento precoce da ação demonstram ausência de esgotamento da via administrativa e enfraquecem a tese de urgência. 6. A concessão da medida liminar pretendida esvaziaria a cognição da fase instrutória e equivaleria à antecipação integral da tutela jurisdicional definitiva, em desconformidade com os requisitos do art. 300 do CPC. 7. Precedentes jurisprudenciais indicam a necessidade de prova robusta quanto à inexistência de rede apta ou à formação de vínculo terapêutico, o que não se verifica na hipótese. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido de tutela antecipada indeferido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela antecipada para compelir plano de saúde a custear tratamento com profissionais não credenciados exige prova inequívoca da inexistência de rede apta ou da formação de vínculo terapêutico consolidado." "2. A ausência de esgotamento da via administrativa e a inexistência de urgência demonstrável afastam o perigo de dano necessário à concessão da medida." DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P. G. V. N., menor impúbere, representado por sua genitora, LUISA HELENA CASTELO BRANCO NUNES VILARINHO, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, processo originário nº 0826096-72.2024.8.18.0140, que tramita perante o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, indeferindo o pedido de tutela de urgência para compelir a operadora de plano de saúde UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a custear tratamento multidisciplinar integral e contínuo. A decisão agravada (id. nº 24996329) indeferiu a antecipação de tutela sob o argumento de que, salvo quanto ao acompanhamento terapêutico, todas as terapias prescritas foram autorizadas pela operadora, tendo sido o menor encaminhado para clínicas credenciadas. Afirmou o juízo de origem que eventuais questões relacionadas à carga horária ou capacitação dos profissionais designados deveriam ser apreciadas na fase instrutória, por demandarem cognição mais aprofundada. Negou, ainda, o pedido relativo ao acompanhamento terapêutico, por entender que se trata de medida de cunho pedagógico, alheia à cobertura contratual médico-hospitalar. Em suas razões recursais (id. nº 22932821), sustenta o Agravante que é portador de síndrome de Down (CID 10 Q90.9), apresentando atrasos significativos no desenvolvimento neuropsicomotor, incluindo dificuldades na fala, locomoção, alimentação e interação social, circunstância que demanda tratamento especializado, intensivo e contínuo, com vínculo terapêutico já estabelecido com profissionais particulares não credenciados, em razão da inexistência de estrutura adequada na rede própria. Aponta que a negativa de cobertura ou a limitação de sessões caracteriza prática abusiva, violando direitos fundamentais da criança e princípios consagrados na legislação da saúde suplementar e na jurisprudência do STJ. Alega risco de regressão e dano irreversível ao desenvolvimento do menor. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se o custeio integral das terapias multidisciplinares conforme prescrição médica, sem limitação de sessões, inclusive mediante reembolso, observados os parâmetros contratuais. Em contrarrazões (id. nº 24996329), a UNIMED TERESINA defende a regularidade de sua conduta, afirmando que autorizou a realização de todas as terapias, à exceção do acompanhante terapêutico, dentro da sua rede credenciada. Aduz que não há urgência na demanda e que o acompanhamento terapêutico em ambiente escolar tem natureza pedagógica, não estando inserido na cobertura contratual nem na obrigação legal das operadoras de saúde. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. O Ministério Público, em seu parecer (id. nº 26025475), manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para assegurar o custeio das terapias multidisciplinares sem limitação de sessões e mediante reembolso, caso inexistente atendimento adequado na rede credenciada, mantendo-se, contudo, a exclusão do custeio do acompanhamento terapêutico, por se tratar de medida de caráter pedagógico. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Efeito suspensivo ao recurso O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso. Já o artigo 995, § único, do CPC, estabelece as hipóteses em que se poderá atribuir o efeito suspensivo ao recurso: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da exegese do artigo supra, verifica-se que, para se atribuir o efeito suspensivo ao recurso, deve o agravante demonstrar o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso. A probabilidade de provimento do recurso traduz-se na aparência de razão do agravante, ou seja, na probabilidade, plausibilidade do recurso ser provido. O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consubstancia-se no fato da espera do julgamento do recurso gerar o perecimento do direito da parte. No caso dos autos, em análise perfunctória, observa-se que não há, nos autos, elementos probatórios robustos que permitam identificar de forma inequívoca a existência de vínculo terapêutico consolidado entre o paciente e os profissionais particulares indicados na petição inicial. Com efeito, os documentos acostados limitam-se a relatórios de avaliação e prescrição de terapias, o que, por si só, não configura o alegado laço terapêutico duradouro ou insubstituível, elemento essencial à justificativa de tratamento fora da rede credenciada. Ademais, os autos revelam que a própria Parte Agravante requereu à operadora de saúde os tratamentos em abril de 2024, sendo encaminhada à rede credenciada. Nova solicitação foi realizada em maio de 2024, tendo novamente sido ofertada rede credenciada para o atendimento. Não obstante, propôs-se a presente demanda judicial em junho de 2024, em aparente descompasso com o tempo razoável para tramitação e esgotamento da via administrativa. Assim, verifica-se pela linha cronológica dos acontecimentos que a Parte Agravante não aguardou prazo razoável para esgotar a via administrativa antes de acionar o Judiciário. A ação foi ajuizada menos de um mês após a nova solicitação de maio/2024, a qual havia sido respondida com encaminhamentos válidos para a rede credenciada, inexistindo comprovação de tentativa efetiva de utilização dos serviços ofertados. Impende destacar que deferir a tutela pleiteada nos exatos moldes postulados — isto é, para obrigar a operadora ao custeio integral e irrestrito de terapias em rede particular, sem ao menos evidência do vínculo terapêutico alegado ou demonstração da inaptidão da rede indicada — representaria verdadeiro esvaziamento da ação, com antecipação integral da prestação jurisdicional definitiva, o que deve ser vedado em homenagem ao devido processo legal. Neste sentido tem se posicionado a jurisprudência pátria: Agravo de instrumento. Menor acometido do Transtorno do Espectro autista a quem indicado conjunto de terapias próprias para o enfrentamento do quadro. Alegada demora da ré em indicar rede própria para atendimento ainda a se aferir. Autor que se socorreu à rede particular . Impossibilidade, porém, de atendimento na rede da ré não demonstrada. Alegada formação de vínculo terapêutico também não suficientemente provada. Decisão mantida. Recurso desprovido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22215457420248260000 Salto, Relator.: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 07/10/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA DA LIVRE ESCOLHA DO PACIENTE – EXISTÊNCIA DE CLÍNICA CREDENCIADA PARA O TIPO DE ATENDIMENTO – COMPROVAÇÃO PELA OPERADORA DA CAPACITAÇÃO ESPECIFICA DOS PROFISSIONAIS CREDENCIADOS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela, sem audiência da parte contrária, é medida excepcional e está condicionada à probabilidade do direito e ao perigo de dano, devendo ser negada quando ausentes referidos requisitos. (TJ-MT - AI: 10005941420238110000, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 02/05/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2023) O requisito do perigo de dano, portanto, também não restou suficientemente comprovado. A suposta urgência do tratamento não decorre de nenhuma intercorrência grave ou iminência de retrocesso terapêutico demonstrável. Ao contrário, o tempo decorrido entre as solicitações, a ação e os encaminhamentos realizados evidencia ausência de urgência real. Acresça-se que a decisão anterior já havia reconhecido a ausência desse requisito, e não houve fato novo relevante a justificar sua superação. A insistência na realização do tratamento exclusivamente por equipe particular — a despeito da existência de rede credenciada apta — denota tentativa de antecipar decisão de mérito com base fática ainda insuficientemente amadurecida, inclusive com elementos padronizados que fragilizam a tese de urgência extrema. Afasta-se o periculum in mora, razão pela qual não se justifica o deferimento da medida liminar vindicada. III. DECISÃO Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC e considerando a ausência de demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado no Agravo de Instrumento. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Cumpra-se. Intimem-se. Teresina, data no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator   TERESINA-PI, 4 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0759539-38.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A AGRAVADO: NIKOLAS CÉSAR DIAS LIMA, MAYRA LOANE DIAS DE JESUS Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL - PI20757-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL - PI20757-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0753686-48.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A AGRAVADO: T. N. G., SUELLEN NASCIMENTO DA PAZ Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL - PI20757-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL - PI20757-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0767986-15.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: R. H. D. A. S. F., FRANCISCA ARAUJO DE SOUZA FORTES BRITTO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL - PI20757-A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL - PI20757-A AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753574-79.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ISAAC COSTA LAZARO FILHO, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: MARA FERNANDA SENA SILVA ARAÚJO Advogado(s) do reclamado: MARCIO VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA DE DERMOLIPECTOMIA E CORREÇÃO DE DIASTASE ABDOMINAL. ROL DA ANS. RELATIVIZAÇÃO. PROCEDIMENTO COM FINALIDADE TERAPÊUTICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência. A decisão agravada determinou que a operadora de saúde autorizasse a realização de procedimentos cirúrgicos de dermolipectomia para correção de abdômen em avental e diástase dos retos abdominais, sob pena de multa diária. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de procedimentos cirúrgicos não incluídos no rol da ANS; (ii) estabelecer se os procedimentos requeridos possuem finalidade exclusivamente estética ou caráter terapêutico, justificando a cobertura contratual obrigatória. 3. O rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, conforme tese firmada pelo STJ, mas admite relativização diante de critérios técnicos e científicos objetivos. 4. A Lei nº 14.454/2022 reformulou a natureza do rol da ANS, conferindo-lhe caráter exemplificativo e estabelecendo que a cobertura de procedimentos não listados é obrigatória quando houver evidência científica de eficácia ou recomendação de órgão técnico especializado. 5. No caso concreto, os procedimentos cirúrgicos foram indicados por profissional médico com base em diagnóstico de diástase abdominal e hérnia umbilical, configurando necessidade terapêutica e não mera insatisfação estética. 6. A negativa de cobertura viola os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, frustrando a finalidade do contrato de assistência médica. 7. A jurisprudência reconhece que a dermolipectomia e a correção de diástase dos retos abdominais, quando comprovadamente necessárias, devem ser custeadas pela operadora, por se tratarem de procedimentos indispensáveis à saúde da paciente. 8. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0809373-75.2024.8.18.0140), ajuizada por MARA FERNANDA SENA SILVA ARAÚJO, ora agravada. Na decisão combatida (ID 53617401 – origem), o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI deferiu a tutela antecipada para determinar que a operadora agravante autorizasse a realização dos procedimentos de dermolipectomia para correção de abdome em avental e diástase dos retos abdominais, na rede credenciada ou, na sua ausência, na rede particular, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nas razões recursais (ID 16225146), a parte agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos legais para concessão da medida liminar, especialmente por não haver urgência e por se tratar de procedimento não essencial à saúde da autora. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido monocraticamente (ID 16548610). Em face dessa decisão, a parte agravante interpôs AGRAVO INTERNO (ID 17348661), reiterando os argumentos anteriormente apresentados e alegando que a decisão monocrática contrariou os dispositivos contratuais e legais aplicáveis. Foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 17412717) e ao agravo interno (ID 21643334), nas quais a agravada sustenta a legalidade da decisão de primeiro grau, a imprescindibilidade do procedimento indicado e a abusividade da negativa de cobertura pela operadora de saúde. Requer a manutenção da decisão agravada. No caso em exame, em observância ao Ofício-Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, pois não vislumbro hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178 e 179, do Código de Processo Civil). É o relatório. VOTO 1 - Juízo inicial de admissibilidade O recurso é cabível (art. 1.015, inciso XI, do CPC) e foi interposto regularmente. Tempestividade comprovada. Preparo devidamente recolhido. Assim, dou seguimento ao instrumental. 2 - Fundamentos No presente caso, discute-se a legitimidade da recusa do plano de saúde agravado de fornecer os procedimentos solicitados pela autora/agravada, diagnosticada com uma Diástase da musculatura do reto abdominal, medindo acima de 7,5 (sete vírgula cinco) cm, além de hérnia umbilical, necessitando do tratamento com urgência. De início, cumpre esclarecer que o procedimento cirúrgico objeto da liminar já foi devidamente realizado, conforme expressamente informado pela própria operadora de saúde (ID 72369683 - origem). Importa ressaltar que, no tocante à alegada taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o STJ sedimentou o entendimento de que o rol, em regra, é taxativo, admitindo-se, todavia, sua relativização em observância a critérios objetivos fixados: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO ACERCA DA TAXATIVIDADE OU NÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, INEQUIVOCAMENTE ESTABELECIDA NA SUA PRÓPRIA LEI DE CRIAÇÃO. ATO ESTATAL DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES. SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA EQUILÍBRIO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ENUNCIADO N. 21 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À RELAÇÃO CONTRATUAL, SEMPRE VISANDO O EQUILÍBRIO. HARMONIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES NO SENTIDO DE VELAR AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E A DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA. FIXAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE, EM REGRA, DA RELAÇÃO EDITADA PELA AGÊNCIA, COM ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AO JUDICIÁRIO. (...) 11. Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. (...) (STJ - EREsp: 1886929 SP 2020/0191677-6, Data de Julgamento: 08/06/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/08/2022). Nota-se, portanto, que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça elencou os requisitos cumulativos para a relativização da taxatividade. Ainda, sobre o tema, em que pese o entendimento firmado pelo E. STJ acima transcrito, foi sancionada Lei nº 14.454/2022, que “derrubou” o rol taxativo, no que concerne à cobertura pelos planos de saúde. Assim, o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) deixou de ser considerado um limite absoluto, passando a servir apenas como referência mínima para a cobertura assistencial dos planos de saúde. Isso significa que, embora continue a orientar as operadoras, a exclusão de determinado procedimento do rol não impede, por si só, sua obrigatoriedade de cobertura. À vista disso, destaca-se o trecho do dispositivo legal que trata sobre as condicionantes para cobertura de tratamento ou procedimento não previstos no rol da ANS, in verbis: Art. 10. […] § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. [...] § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Verifique-se, pelo dispositivo acima transcrito, que não se trata de requisitos cumulativos, portanto, basta que a condição do paciente se insira em qualquer uma dessas, para fins de autorização de cobertura não previstas no rol da ANS. Nesse caso concreto, a agravada pleiteia a realização dos seguintes procedimentos indicados pelo Cirurgião Plástico Dr. Paulo Pádua Jr – CRM/PI 4900, RQE 3947 (ID 53577513 – origem): 1. DERMOLIPECTOMIA PARA CORREÇÃO DE ABDOMEN EM AVENTAL; 2. DIASTASE DOS RETOS ABDOMINAIS – TRATAMENTO CIRÚRGICO. Cabe destacar que ambos os procedimentos são indicados por razões médicas, e não meramente por insatisfação com a aparência física, pois não se destinam a fins estéticos, mas sim possuem caráter estritamente funcional e terapêutico. No mesmo sentido, segue jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS COM O TRATAMENTO CIRÚRGICO DE DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL. CORREÇÃO DE DIÁSTASE DOS RETOS ABDOMINAIS. MAMOPLASTIA. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - O cerne da inconformidade reside na pretensão da Agravante de que a Recorrida seja obrigada a arcar com todos os custos do tratamento cirúrgico de Dermolipectomia Abdominal, Correção de Diástase dos retos abdominais e Mamoplastia, inclusive com todo o material necessário para o pleno êxito da intervenção. II – In casu, a realização da cirurgia de dermolipectomia abdominal, correção de diástase dos retos abdominais e mamoplastia redutora não se trata de opção da segurada, pois, na verdade, se tornou necessária para o restabelecimento de sua saúde, não se tratando de procedimento estético, mas de cirurgia inquestionavelmente reparadora, relevante e auxiliar na sua plena recuperação e sadia qualidade de vida. III – Tratando-se da saúde da agravada, questão de relevância pública, deve a seguradora fornecer os meios necessários para o efetivo tratamento da segurada, arcando com os custos da cirurgia, de forma a possibilitar o pleno restabelecimento da paciente, fazendo cumprir seu direito constitucional à saúde, em observância ainda ao princípio da dignidade da pessoa humana e à expectativa que teve a agravada, quando da contratação, de ter a cobertura dos procedimentos necessários para o restabelecimento de sua saúde (arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, CDC). Precedentes deste e. Tribunal de Justiça. IV - Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8015116-26.2022.8.05.0000, em que é agravante JESSICA KRISTIEN SOUZA CARNEIRO e agravado BRADESCO SAÚDE S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o agravo interno e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, determinando que sejam realizados e plenamente custeados pela agravada os procedimentos cirúrgicos de Dermolipectomia Abdominal, Correção de Diástase dos retos abdominais e Mamoplastia, além de todo o material requerido, na forma requestada pela agravante, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). (TJ-BA - AI: 80151162620228050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) Assim, a negativa de cobertura pela agravante aos procedimentos solicitados revela-se ilegítima diante do bem jurídico em discussão, sob pena de frustrar a expectativa do beneficiário do plano, que necessita do fornecimento de tratamento imprescindível para evitar a perda da sua qualidade de vida, bem como de frustrar o próprio objetivo do contrato, qual seja, a preservação de sua saúde. Por fim, vale dizer que o caso em apreço se refere à saúde, qualidade de vida e o desenvolvimento de uma pessoa, não podendo ser obstruída a oportunidade de tratamento adequado para a condição da autora/agravada, de forma a impedir ou retardar seu pleno desenvolvimento. Portanto, reexaminando os autos à luz dos argumentos trazidos nos recursos, observa-se que não assiste razão à parte agravante, impondo-se a confirmação do entendimento anteriormente adotado e desprovimento do recurso. III. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a decisão anteriormente proferida nestes autos e mantendo integralmente a decisão da origem. Ato contínuo, reconheço que resta prejudicado o agravo interno, em razão do julgamento definitivo do presente agravo de instrumento. Assim, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, pois prejudicado (art. 932, III, ambos do CPC). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845539-09.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: A. D. M. M. D. L., ANAIRAN MENEZES MOURA REU: HUMANA SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a decisão de Id 76812132, intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 7 de julho de 2025. FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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