Marcio Vinicius Lopes De Oliveira Leal
Marcio Vinicius Lopes De Oliveira Leal
Número da OAB:
OAB/PI 020757
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Vinicius Lopes De Oliveira Leal possui 93 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJES, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TRF1, TJES, TJSP, TJPI, TJMA
Nome:
MARCIO VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (26)
Classificação de Crédito Público (15)
HABILITAçãO DE CRéDITO (8)
AGRAVO INTERNO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0753027-39.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A EMBARGADO: A. T. L. Advogados do(a) EMBARGADO: MARCIO VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL - PI20757-A, LUANE IZIDIO DE SOUSA SAMPAIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUANE IZIDIO DE SOUSA SAMPAIO - PI15219 RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0753574-79.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: IGOR MACEDO FACO - CE16470-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A AGRAVADO: MARA FERNANDA SENA SILVA ARAÚJO Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL - PI20757-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807685-78.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: FRANCIMERY RODRIGUES DOS SANTOS SILVAREU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte ré identificou a pessoa que recebeu a notificação extrajudicial no endereço referenciado nos autos(id n° 71870696). Dessa forma, entendo desnecessária a designação de audiência de instrução, estando o processo bem instruído, motivo pelo qual declaro encerrada a fase de instrução e determino a intimação das partes, por seus respectivos patronos, para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais (art. 364, § 2º , do CPC). Após, conclusos para sentença. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0755955-26.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos] AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: L. F. V. D. M. S. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (processo nº 0843553-20.2024.8.18.0140), em trâmite na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proposta por L. F. V. D. M. S., representada por sua genitora LAURA FAGUNDES VIANA, ora agravada. A decisão agravada determinou a imediata aplicação de multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), correspondentes às penalidades arbitradas em desfavor da ré em decisão liminar anterior, ficando, desde já, deferida a realização de bloqueio on-line, via SISBAJUD; determinando ainda que a parte requerida, no prazo de 03 (três) dias, juntasse aos autos documentos e/ou demais instrumentos probatórios que comprovem o atendimento INTEGRAL à determinação, sob pena de multa, a qual fora majorada para o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por dia de descumprimento, até o limite de 30 dias-multa, sem prejuízo da aplicação das medidas coercitivas cabíveis na forma da lei. Sustenta a agravante em suas razões, em síntese, a nulidade da decisão agravada, sob o argumento de que não teria sido regularmente intimada nos autos acerca da determinação de bloqueio, o que configura violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, nos termos do artigo 272, §5º, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, que houve efetivo cumprimento da obrigação judicial imposta, tendo promovido o fornecimento dos serviços terapêuticos na forma possível, bem como efetuado depósito judicial dos valores correspondentes às terapias de acompanhante terapêutico e psicopedagogia, diante da impossibilidade de formalização com os profissionais indicados pela parte autora. Argumenta, por fim, que a fixação da multa no patamar de R$ 40.000,00, bem como sua majoração diária para R$ 3.500,00, revela-se excessiva, desproporcional e desarrazoada, notadamente diante dos fatos e das circunstâncias apresentados. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, especialmente quanto ao bloqueio dos valores e à exigibilidade das multas, até o julgamento final deste recurso. É o que basta relatar. Presentes a tempestividade, recolhido o preparo e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da decisão agravada, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). O art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, autoriza o relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. E sobre a possibilidade de concessão de tutela antecipada, prescreve o art. 300 do CPC/2015, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Tais requisitos são cumulativos, o que significa que, na ausência de qualquer deles, a tutela há de ser indeferida. No caso em apreço, vê-se, com efeito, o preenchimento dos referidos quesitos. O art. 854, § 2º, do CPC prevê: “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.” Resta evidente o prejuízo ocasionado à parte agravante quando, após o bloqueio de valores via SISBAJUD, não fora intimada, por seu advogado, da indisponibilidade dos ativos financeiros, ficando sem poder exercer o direito à ampla defesa, sendo o perigo de dano, portanto, manifesto. Registra-se que a intimação pessoal da executada não afasta a necessidade de se intimar o advogado constituído, conforme entendimento dos tribunais: NULIDADE DE INTIMAÇÃO – Execução de título extrajudicial – Acordo extrajudicial celebrado entre as partes – Executada que constituiu advogado – Ausência de intimação do advogado a respeito da decisão homologatória do acordo – Exequente que noticiou o descumprimento da avença e requereu a pesquisa de bens nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD – Bloqueio de ativos financeiros – Ausência de intimação do patrono da executada - Nulidade reconhecida: – Impõe-se a intimação da parte na pessoa de seu advogado constituído – Hipótese em que a intimação pessoal não supre a nulidade, pois a parte acredita estar sendo assistida por advogado que é notificado a respeito do andamento do processo - Devedora que, representada nos autos de origem, deve ser intimada por meio do patrono regularmente constituído. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21086738720228260000 SP 2108673-87.2022 .8.26.0000, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 23/09/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2022) Desse modo, ante a nulidade de intimação a respeito da decisão agravada, deve a agravante ser intimada, na pessoa de seu advogado constituído, da referida decisão, para o regular prosseguimento do feito. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com base nos elementos à disposição do juízo neste momento, CONHEÇO DO RECURSO, e DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, devendo o juízo de origem proceder a intimação da parte agravante, na pessoa de seu advogado constituído, sobre a decisão agravada, para fins de cumprimento do art. 854, § 2º, do CPC. Oficie-se ao juízo de origem. Intime-se o agravado para que, querendo, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0756828-26.2025.8.18.0000 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A AGRAVADO: A. G. S. D. S., ANA KAROLINE SANTOS DE MELO Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL - PI20757-A INTIMAÇÃO . Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº 25258726. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 23 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833869-08.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: I. P. I. F. e outros REU: U. T. C. D. T. M. DECISÃO SANEADORA-PRODUÇÃO PROBATÓRIA CRONOLOGIA PROCESSUAL Petição Inicial: Id 42881337 – protocolada em 28/06/2023. Documentos da Petição Inicial: Ids 42881342 a 42881914 (procuração, documentos pessoais, laudos médicos e terapêuticos, evidências científicas e jurisprudências). Decisão Liminar: Id 44271963 – concedida em 28/07/2023. Contestação: Id 65819402 – apresentada em 25/10/2024. Documentos da Contestação: Anexos ao Id 65819402. 1. Fatos Apurados O autor, menor impúbere com 09 anos de idade, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – Nível 3 de Suporte (CID F84.0), condição que demanda tratamento terapêutico especializado e contínuo. A neuropediatra responsável prescreveu terapias multidisciplinares específicas, como: Psicologia (ABA); Fonoaudiologia (ABA e Método Padovan); Terapia Ocupacional (Integração Neurosensorial); Psicopedagogia (ABA); Psicomotricidade; Musicoterapia; Nutricionista para seletividade alimentar; Acompanhamento por assistente terapêutico. Ao buscar cobertura dessas terapias junto à UNIMED TERESINA, a mãe do autor recebeu como resposta a ausência de profissionais aptos na rede credenciada. Diante da omissão da operadora e da urgência no início e continuidade do tratamento, a autora ajuizou a ação em 28/06/2023, com pedido de tutela antecipada. A liminar foi deferida em 28/07/2023, determinando à ré que custeasse integralmente o tratamento, conforme dispositivo: "Ante o acima exposto, e com fulcro nos art. 300 do CPC/15, concedo, a tutela de urgência requerida, para o exato fim de determinar a UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que, no prazo de 48h, passe a custear de forma integral o tratamento multidisciplinar nas clínicas indicadas pelo autor, comprovadas a habilitação das profissionais e o vínculo terapêutico, mediante apresentação de recibo, em conta e ordem do beneficiário, exatamente conforme prescrito pela neuropediatra, sendo que o autor atualmente necessita de: • PSICOPEDAGOGA ABA com atendimentos de 01 hora semanal. • PSICÓLOGA ABA com atendimentos de 03 horas semanais. • FONOAUDIÓLOGA ABA com atendimento de 02 horas semanais. • TERAPIA OCUPACIONAL (Integração Neurosensorial) com atendimento de 03 horas semanais. • FONOAUDIÓLOGA PADOVAN, com atendimento de 04 horas semanais. • PSICOMOTRICIDADE, com atendimento de 04 horas semanais. • MUSICOTERAPIA, com atendimento de 01 hora semanal. • NUTRICIONISTA SELETIVIDADE ALIMENTAR, com atendimento de 02 horas semanais. • ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (AT) com atendimento de 20 horas semanais. Os profissionais e respectivos terapias/tratamentos deverão ser os relacionados em ID. 42881337, págs. 25 e 26." A contestação foi apresentada em 25/10/2024, e a réplica foi protocolada em 02/12/2024. 2. Fatos Declarados e Contraditados Declaração da Autora Contradita da Ré Inexistência de rede credenciada com profissionais qualificados. Ré alega que não houve negativa formal, apenas ausência de resposta. Vínculo terapêutico consolidado com a equipe particular. Ré afirma que vínculo não é critério determinante. Sofrimento da criança e da família em razão da recusa de cobertura. Ré nega ato ilícito e nexo causal, afirmando que seguiu as normas contratuais. I - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO CONTROVERTIDAS As questões controvertidas passíveis de instrução probatória são as seguintes: A efetiva existência (ou não) de negativa de cobertura formal ou tácita por parte da ré, bem como a ausência de rede credenciada apta a atender as prescrições médicas específicas; A necessidade e adequação das terapias prescritas (ABA, Padovan, Integração Sensorial e outras), especialmente frente à condição clínica do autor e às diretrizes médicas aplicáveis ao TEA; A existência e relevância do vínculo terapêutico consolidado entre o autor e os profissionais particulares que o atendem; A eventual ocorrência de danos morais e sua relação de causalidade com a conduta da ré, caso comprovada a negativa indevida ou omissão de resposta em prazo razoável; A compatibilidade dos tratamentos postulados com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e com o contrato de plano de saúde firmado entre as partes. II - ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fixo o ônus probatório da seguinte forma: À parte autora compete demonstrar: a) A tentativa de busca de rede junto à operadora e a ausência de profissionais capacitados na rede credenciada no Município de Campo Maior-PI; b) A contratação e realização das terapias em rede particular e o vínculo terapêutico estabelecido com apresentação de laudos terapêuticos atualizados de todas as terapias realizadas; c) O impacto psicológico e emocional causado pela negativa ou ausência de resposta da ré, para fins de comprovação de danos morais. À parte ré compete demonstrar: a) A efetiva existência de rede credenciada apta a realizar os tratamentos prescritos, com profissionais capacitados e com as metodologias específicas indicadas na época da elaboração do laudo médico tanto no Município de Campo Maior quanto no município de Teresina com a comprovação da existência de vagas na época do ajuizamento da ação; b) Eventual resposta formal à solicitação da autora, em tempo hábil e com fundamentação adequada; c) A compatibilidade entre a cobertura contratual e a negativa de cobertura, caso sustentada, bem como a regularidade de sua conduta frente às normas da ANS; d) Que o rol da ANS seria taxativo no caso concreto, demonstrando que os tratamentos indicados não se enquadram nas coberturas obrigatórias. III - MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Autorizo a produção das seguintes provas: Prova documental complementar: Facultada às partes a juntada de documentos adicionais pertinentes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especialmente laudos, prescrições médicas, relatórios terapêuticos atualizados, documentos contratuais e comprovantes de solicitações feitas junto à operadora. Prova testemunhal: Caso haja interesse, deverão as partes apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a pertinência de cada depoimento. Depoimento pessoal das partes: Facultado, mediante requerimento específico. IV - CONCLUSÃO E DILIGÊNCIAS Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para que, querendo, se manifestem quanto às provas deferidas e apresentem os documentos, rol de testemunhas, quesitos e assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias ou ajustes. TERESINA-PI, 7 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806902-86.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] TESTEMUNHA: J. I. L., MARCIO VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL TESTEMUNHA: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte autora/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 24 de maio de 2025. Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Secretaria do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina