Wenner Melo Prudencio De Araujo

Wenner Melo Prudencio De Araujo

Número da OAB: OAB/PI 020765

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wenner Melo Prudencio De Araujo possui 82 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 82
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJPI, TRT22, TJSP
Nome: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14) PETIçãO CíVEL (14) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801036-20.2021.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] REQUERENTE: MERCIA SOARES DE ASSIS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública em que o credor requer o sequestro de valores devido ao não pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida nos autos, cujo prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 535, § 3º, II do CPC já se encontra expirado. Compulsando os autos, verifico que a RPV foi devidamente expedida e encaminhada à entidade devedora e transcorreu in albis o prazo legal de 60 (sessenta) dias para pagamento voluntário, conforme certidão de Id nº 78773863. O sequestro de valores em caso de não pagamento de RPV no prazo legal está expressamente previsto no art. 13, I, da Lei 12.153/2009, que dispõe: "Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão". O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o sequestro é medida cabível em caso de não pagamento da RPV no prazo legal, sendo desnecessária a demonstração de preterição no pagamento. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRAZO. DESATENDIMENTO . SEQUESTRO DO NUMERÁRIO. CABIMENTO. EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1 .143.677/RS. 1. Descumprido o prazo legal estipulado na legislação de regência para adimplemento da Requisição de Pequeno Valor, o sequestro de numerário é medida que se impõe, consoante entendimento jurisprudencial já reiterado nesta Corte. 2. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001)" ( REsp 1.143 .677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.) . 3. "Se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (120 dias, no caso do TJ-MT), deve ser determinado o sequestro, não havendo falar em emissão de precatório, nem, portanto, em aplicação da EC 62/2009" (RMS 35.075/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012) . Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 50386 DF 2016/0071000-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2016) Ante o exposto, com fulcro no art. 100, § 3º, da Constituição Federal c/c art. art. 13, I, da Lei 12.153/2009, DEFIRO o pedido e DETERMINO o sequestro, via SISBAJUD, do valor correspondente ao montante da RPV expedida e não paga, em conta bancária de titularidade do Município executado. Efetivado o bloqueio, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este processo. Após, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar seus dados bancários para expedição de alvará de levantamento/transferência. Com a informação, expeça-se alvará para transferência dos valores ao credor. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
  3. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800517-79.2020.8.18.0135 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI Advogados do(a) EMBARGANTE: CAROLINE SA ROCHA - PI15924-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A EMBARGADO: JOSE ANICETO DE ANDRADE AMORIM, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI Advogado do(a) EMBARGADO: CAROLINA DE CARVALHO BEZERRA - PI14806-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800545-47.2020.8.18.0135 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI - SECRETARIA DE EDUCACAO Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO - PI16961-A, GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO - PI16961-A, GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A RECORRIDO: GILDEVAN DA CRUZ OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: RUAN CARLOS SILVA RIBEIRO - PI12854-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 27/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002600-04.2011.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Citação, Liminar] AUTOR: JOAO BATISTA CARNEIRO NETO REU: MARIA DE JESUS TAJRA E SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória na qual a parte autora afirma que é credora da ré da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativa a cheque prescrito e não pago pela ré. A parte ré apresentou embargos à ação monitória alegando, preliminarmente, a prescrição da dívida e, no mérito, sustenta e inidoneidade do título (Id 58728778). A autora se manifestou no Id 70885192. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE Inicialmente cabe destacar que é admissível ação monitória fundada em cheque prescrito, na forma da Súmula 299,STJ. Assim, rejeita-se a preliminar. 2.2. DO MÉRITO A ação monitória, por definição do art. 700, do CPC, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (I) o pagamento de quantia em dinheiro; (II) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; (III) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, ainda, e, conforme o parágrafo segundo do mesmo artigo, na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. O art. 702, do CPC, estabelece que, independente da segurança em juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória (art. 701, caput, do CPC), podendo a defesa se fundar em matéria passível de alegação no procedimento comum. Dessa forma, a parte requerida apresentou sua defesa, acostada em id 58728778 na qual se limita a alegar a preliminar acima levantada e irregular evolução dos valores apontados pela parte autora na inicial. Então, passo à análise do conjunto probatório trazido pelas partes, sobre o qual define o artigo 373, do Código de Processo Civil, assim sendo: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. […]” Através do acima exposto, podemos inferir que, tratando-se a ação monitória de pagamento de quantia em dinheiro, sua petição inicial deveria vir instruída com: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, trazendo o autor o documento consistente no cheque vencido e não prescrito no qual consta assinatura da parte ré. Como matéria de defesa, a parte ré se limita a afirmar a irregularidade de constituição do valor sem sequer trazer qualquer memória de cálculo que imponha dúvida razoável neste juízo sobre os cálculos apresentados pelo autor ou mesmo causa que altere o fato de que foi constituído título injuntivo, regularmente, em seu desfavor. A contrario sensu, a parte ré implicitamente reconhece débito em favor do autor, indicando que origina de relações negociais celebradas entre as postulantes, na qual os pagamentos eram realizados através de cheques. Portanto, ante a juntada dos comprovantes acima discriminados que conferem o valor de R$ 98.953,88 (noventa e oito mil, novecentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos), resta totalmente procedente o pleito do autor. 3. DISPOSITIVO Isso posto, rejeito os embargos à ação monitória, assim, restando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor especificado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (art. 702, §8º, do CPC). O valor acima deverá ser acrescido de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. A correção monetária e os juros moratórios serão contados do efetivo prejuízo e evento danoso, respectivamente, que se confundem nos dias em que venceram as notas fiscais e não foram pagas (Súmulas 43 e 54, do STJ). Condeno a parte embargante ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR). Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do §1º do art. 523, do CPC. Em caso de pagamento a menor, referido percentual incidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o §2º do mesmo dispositivo legal. Observe-se que o mero oferecimento de garantia em juízo, sem pagamento imediato do débito ou parcela deste, não afastará a incidência das multas e dos honorários advocatícios mencionados. No caso de lavratura do auto de penhora e avaliação intime-se o executado na pessoa de seu advogado, via DJ/PI. Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR). Observe-se que, escoado o prazo para pagamento, se iniciará, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 5 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800496-69.2021.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] REQUERENTE: ROSILENE RIBEIRO DE FREITAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. SãO JOãO DO PIAUÍ, 18 de julho de 2025. SARAH BEATRIZ ERNESTO ROCHA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001422-67.2023.5.22.0001 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7879cd3 proferido nos autos. CSP Vistos, etc.,  NOTIFIQUE-SE a parte reclamada para IMPUGNAÇÃO da conta de liquidação, no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, apresentando novos cálculos. A nova conta, também apresentada preferencialmente pelo PJE-Calc, deverá conter os valores individualizados de cada pedido deferido, inclusive nos valores históricos, além de apontar de forma pormenorizada os valores referentes à atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, estes se devidos. Deverá constar também os valores devidos ao INSS e imposto de renda, sob pena de rejeição. Após, voltem-me conclusos.   TERESINA/PI, 18 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001422-67.2023.5.22.0001 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7879cd3 proferido nos autos. CSP Vistos, etc.,  NOTIFIQUE-SE a parte reclamada para IMPUGNAÇÃO da conta de liquidação, no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, apresentando novos cálculos. A nova conta, também apresentada preferencialmente pelo PJE-Calc, deverá conter os valores individualizados de cada pedido deferido, inclusive nos valores históricos, além de apontar de forma pormenorizada os valores referentes à atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, estes se devidos. Deverá constar também os valores devidos ao INSS e imposto de renda, sob pena de rejeição. Após, voltem-me conclusos.   TERESINA/PI, 18 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI
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