Rhuanna Maria Teixeira Feitoza
Rhuanna Maria Teixeira Feitoza
Número da OAB:
OAB/PI 020801
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rhuanna Maria Teixeira Feitoza possui 19 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO INTERNO CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI, TRT22, TST
Nome:
RHUANNA MARIA TEIXEIRA FEITOZA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO INTERNO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0767653-63.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: H2 TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: RHUANNA MARIA TEIXEIRA FEITOZA - PI20801-A, THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA - PI10485-A AGRAVADO: SCANIA BANCO S.A. Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0759189-50.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: CID MENDES DE RESENDE FILHO Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA - PI10485-A, RHUANNA MARIA TEIXEIRA FEITOZA - PI20801-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 465-42.2023.5.22.0106 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803443-96.2025.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº. 0806624-61.2024.8.10.0026 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A AGRAVADO: SOREIA MIRANDA RIOS BARROS ADVOGADO: RHUANNA MARIA TEIXEIRA FEITOZA - PI20801, THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA - PI10485-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO DE LEILÕES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. MULTA DIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela cautelar antecedente, suspendeu leilões extrajudiciais de imóvel objeto de garantia fiduciária, determinando averbação da ação na matrícula e fixando multa diária de R$ 5.000,00 pelo descumprimento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se (i) houve cumprimento adequado do procedimento legal de notificação pessoal dos devedores para purgação da mora, nos termos da Lei nº 9.514/97, e (ii) se a multa cominatória fixada mostra-se desproporcional ou passível de revisão imediata em sede recursal. III. Razões de decidir A notificação por edital é medida subsidiária e só se justifica após exaurimento das tentativas pessoais, o que não restou demonstrado nos autos. A existência de ação revisional sobre os encargos do contrato coloca em dúvida a certeza e liquidez do crédito, justificando a medida cautelar. A multa cominatória fixada pelo juízo de origem é compatível com a natureza coercitiva da ordem judicial e proporcional à capacidade econômica da instituição financeira agravante. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A intimação pessoal do devedor fiduciante para purgação da mora é requisito obrigatório e só pode ser suprida por edital após diligências efetivas e frustradas. 2. A pendência de ação revisional do contrato justifica a suspensão dos leilões extrajudiciais até julgamento definitivo. 3. A multa cominatória fixada pode ser revista pelo juízo de origem se demonstrada, oportunamente, desproporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 26, §§ 1º, 3º e 4º; CPC/2015, arts. 300 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2276046/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19.06.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Luiz De França Belchior Silva E Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 23 a 30 de junho de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845018-35.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: APOLIANA FERREIRA DE SOUSA, RAUFRAN PEREIRA GOMES REU: AUTO FENIX LTDA - ME, VALNEY GOMES DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos três dias do mês de julho de 2025 às 10h00min, na sala de audiências da 2ª Vara Cível de Teresina, fez-se presente a Excelentíssima Sr.ª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Teresina, Dr.ª Lygia Carvalho Parentes Sampaio, comigo José Huydemberg Linhares Soares (Oficial de Gabinete), no final assinado. Feito o pregão, houve o comparecimento da parte autora acompanada Apoliana Ferreira de seu advogado Fábio Alves OAB-PI 8270. Compareceu a parte requerida Auto Fénix representado pela preposta Maria do Perpetuo Socorro Carvalho Alves e pelo Sr Valney Gomes da Silva, acompanhados do advogado João Guilherme Campêlo OAB-PI 25438. Aberta a audiência, a M.M juíza intentou a conciliação na forma do que preconiza o artigo 359 do código de processo civil, não logrando êxito na efetivação da composição. Após, a M.M juíza esclareceu às partes que o presente ato será registrado em imagem e áudio, sendo assegurado as partes o rápido acesso ao material produzido. Tratando-se de proceesso que tramita no sistema Pje, após a realização da audiência a mídia será gravada e colocado o link através do sistema TEAMS. Decididas as questões suscitdas em audiência, a M.M juíza passou a tomada de depoimento das partes de modo separado, iniciando-se pela autora. (Depoimento gravado no sistema TEAMS). Em seguida, foi ouvida a parte requerida. (Depoimento gravado no sistema TEAMS). Ouvidas as partes, passou-se a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora. TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA de nome Danilo Magalhães (Depoimento gravado no sistema TEAMS): A testemunha prestou compromisso de dizer a verdade, sendo advertida de que poderá incorrer em crime de falso testemunho, na medida em que possa apresentar afirmação falsa ou oculta a verdade (art. 458, CPC). TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA de nome Raufran Pereira Gomes (Depoimento gravado no sistema TEAMS): A testemunha prestou compromisso de dizer a verdade, sendo advertida de que poderá incorrer em crime de falso testemunho, na medida em que possa apresentar afirmação falsa ou oculta a verdade (art. 458, CPC). TESTEMUNHA DA PARTE REQUERIDA de nome Etevaldo Medeiros (Depoimento gravado no sistema TEAMS): A testemunha prestou compromisso de dizer a verdade, sendo advertida de que poderá incorrer em crime de falso testemunho, na medida em que possa apresentar afirmação falsa ou oculta a verdade (art. 458, CPC). Links dos Depoimentos: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=ggaXZU1oFZZtNXnaVkb2 ; https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=SOD6h3KTqvzNOr4YKR2E https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=U9Zh5Xa4zLxgkrtmbvXW https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=HXaJKb7NQwZEtwQD8Xve Ato seguinte, a M.M juíza proferiu o seguinte DESPACHO: Determino encerrada a presente instrução processual, uma vez que produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da causa. Ademais, determino a abertura de prazo para apresentação de alegações finais pelas partes, fixando o prazo comum e sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora nos termos do artigo 364, § 2º do código de processo civil. Nada mais havendo, determinou a M.M Juíza que se laavrasse o presente termo, que após lido e achado conforme segue devidamente assinado, devendo o processo ter sua tramitação regular. Do que para constar, eu,_______________(José Huydemberg Linhares Soares), Oficial de Gabinete – matrícula 1844, digitei e subscrevi. LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845018-35.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: APOLIANA FERREIRA DE SOUSA, RAUFRAN PEREIRA GOMES REU: AUTO FENIX LTDA - ME, VALNEY GOMES DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos três dias do mês de julho de 2025 às 10h00min, na sala de audiências da 2ª Vara Cível de Teresina, fez-se presente a Excelentíssima Sr.ª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Teresina, Dr.ª Lygia Carvalho Parentes Sampaio, comigo José Huydemberg Linhares Soares (Oficial de Gabinete), no final assinado. Feito o pregão, houve o comparecimento da parte autora acompanada Apoliana Ferreira de seu advogado Fábio Alves OAB-PI 8270. Compareceu a parte requerida Auto Fénix representado pela preposta Maria do Perpetuo Socorro Carvalho Alves e pelo Sr Valney Gomes da Silva, acompanhados do advogado João Guilherme Campêlo OAB-PI 25438. Aberta a audiência, a M.M juíza intentou a conciliação na forma do que preconiza o artigo 359 do código de processo civil, não logrando êxito na efetivação da composição. Após, a M.M juíza esclareceu às partes que o presente ato será registrado em imagem e áudio, sendo assegurado as partes o rápido acesso ao material produzido. Tratando-se de proceesso que tramita no sistema Pje, após a realização da audiência a mídia será gravada e colocado o link através do sistema TEAMS. Decididas as questões suscitdas em audiência, a M.M juíza passou a tomada de depoimento das partes de modo separado, iniciando-se pela autora. (Depoimento gravado no sistema TEAMS). Em seguida, foi ouvida a parte requerida. (Depoimento gravado no sistema TEAMS). Ouvidas as partes, passou-se a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora. TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA de nome Danilo Magalhães (Depoimento gravado no sistema TEAMS): A testemunha prestou compromisso de dizer a verdade, sendo advertida de que poderá incorrer em crime de falso testemunho, na medida em que possa apresentar afirmação falsa ou oculta a verdade (art. 458, CPC). TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA de nome Raufran Pereira Gomes (Depoimento gravado no sistema TEAMS): A testemunha prestou compromisso de dizer a verdade, sendo advertida de que poderá incorrer em crime de falso testemunho, na medida em que possa apresentar afirmação falsa ou oculta a verdade (art. 458, CPC). TESTEMUNHA DA PARTE REQUERIDA de nome Etevaldo Medeiros (Depoimento gravado no sistema TEAMS): A testemunha prestou compromisso de dizer a verdade, sendo advertida de que poderá incorrer em crime de falso testemunho, na medida em que possa apresentar afirmação falsa ou oculta a verdade (art. 458, CPC). Links dos Depoimentos: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=ggaXZU1oFZZtNXnaVkb2 ; https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=SOD6h3KTqvzNOr4YKR2E https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=U9Zh5Xa4zLxgkrtmbvXW https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=HXaJKb7NQwZEtwQD8Xve Ato seguinte, a M.M juíza proferiu o seguinte DESPACHO: Determino encerrada a presente instrução processual, uma vez que produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da causa. Ademais, determino a abertura de prazo para apresentação de alegações finais pelas partes, fixando o prazo comum e sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora nos termos do artigo 364, § 2º do código de processo civil. Nada mais havendo, determinou a M.M Juíza que se laavrasse o presente termo, que após lido e achado conforme segue devidamente assinado, devendo o processo ter sua tramitação regular. Do que para constar, eu,_______________(José Huydemberg Linhares Soares), Oficial de Gabinete – matrícula 1844, digitei e subscrevi. LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803961-86.2025.8.10.0000 – TIMON AGRAVANTE: Ida Soares Martins Vilarinho ADVOGADOS: Dr. Thiago de Melo Freire Duarte Lima (OAB/PI 10485) e Outra AGRAVADO: Banco Toyota do Brasil S/A ADVOGADA: Dr. Fabíola Borges de Mesquita (OAB/MA 18712-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACORDÃO Nº ________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM COMARCA DIVERSA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 3º, 12º, DO DECRETO-LEI Nº. 911/69. LEGALIDADE DO ATO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 3º, §12º, do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. 2. Considerando que a Instituição Financeira Agravada cumpriu com os requisitos constantes no art. 3º, §12º, do Decreto-Lei nº 911/69, não há que se falar em ilegalidade quanto à possibilidade de cumprimento de mandado de busca e apreensão em comarca diversa. 3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Luiz de França Belchior Silva (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), 30 de junho de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
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