Rhuanna Maria Teixeira Feitoza
Rhuanna Maria Teixeira Feitoza
Número da OAB:
OAB/PI 020801
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rhuanna Maria Teixeira Feitoza possui 20 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TST, TRF1, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO INTERNO CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TST, TRF1, TJPI, TJMA, TRT22
Nome:
RHUANNA MARIA TEIXEIRA FEITOZA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO INTERNO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000600-07.2025.5.22.0002 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Teresina na data 25/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052600300044600000015296672?instancia=1
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 1033373-28.2024.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: PANIFICADORA SAO JOSE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA - PI10485 e RHUANNA MARIA TEIXEIRA FEITOZA - PI20801 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Embargos à Execução apresentados por PANIFICADORA SAO JOSE LTDA (CNPJ n.06.723.589/0001-32), PETRONILIO ALVES VERAS NETO e MARIA ROSILENE VERAS DE MEDEIROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF relativamente à execução de título extrajudicial (proc. n.1025020-33.2023.4.01.4000). Em síntese, a parte embargante defende: (i) necessidade da comprovação da posse da cédula de crédito bancário original; (ii) taxas de juros remuneratórios impostas e cobradas deforma unilateral pelo banco representam elevada cobrança em relação às taxas praticadas em mercado; (iii) cobrança indevida de juros compostos não expressamente pactuados, sendo ilegal a aplicação da Tabela Price, que não fora expressamente pactuada. Ao final, a parte Embargante pede extinção da execução ou a revisão contratual de acordo com as razões que ora invoca. Juntou procuração e documentos (id. 2143946073 e ss). Foi indeferido pedido de concessão de justiça gratuita. Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo à ação principal, tendo em vista que ação executiva não está garantida (id.2144484004). A Embargada/exequente/CEF apresentou impugnação(id.2144484004). Intimada a respeito, a parte Embargante deixou o prazo transcorrer in albis. Breve relato, segue decisão fundamentada. A tese de inépcia da petição inicial diante da necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário não enseja acolhimento. A propósito, destacam-se recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, cujas ementas restaram assim assentadas: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. NÃO REALIZADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os7 E 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade (REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido concluiu que não há dúvida acerca da existência do título e, portanto, necessidade de juntada de via original, motivo pelo qual é possível o prosseguimento da execução com a cópia da cédula de crédito bancário. 3. Não foram impugnados toda a fundamentação da decisão. Aplicação da Súmula n.º 283 do STF, por analogia. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.391.313/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. (...) (REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.) Assim, constato que, conquanto a regra seja a apresentação da via original do título de crédito, há a possibilidade de excepcionalmente a execução ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada. No caso em análise, a parte executada não lança dúvida sobre a existência do título ou da dívida e nem prova que houve circulação. Até mesmo porque essa não é praxe quanto a tais títulos (cédulas de contrato bancário), sendo, inclusive, frequente que, após o início da execução, haja a renegociação direta da dívida junto à Exequente, fazendo-se também necessária a conservação da via original no ente. Cumpre ressaltar que a circulação do título dar-se-ia por cessão de crédito, cuja validade depende de notificação ao devedor (art. 290, CC). Considerando a impossibilidade da Exequente fazer prova de fato negativo (não cessão; art. 375 c/c art. 373, I e §1º, CPC), que não há suspeita de circulação do título e que a realização da transferência do crédito dependeria de ato (notificação) cuja prova é passível de produção, desde logo, pela própria executada/embargante (art. 373, II, do CPC), não resta demonstrada a referida circulação. Por conseguinte, válido o ajuizamento da presente execução instruída com cópia da cédula de crédito bancário. Nesse contexto, não resulta qualquer prejuízo à parte executada/embargante, que poderá, a qualquer tempo, verificar junto à CEF a existência da cédula original ou trazer aos autos prova da circulação do título. Quanto à alegação no sentido de que seja reconhecida ilegalidade da cobrança de juros capitalizados diante da inexistência de cláusula expressa autorizando a aplicação da Tabela Price, vislumbra que há disposição direta e específica acerca da questão, qual seja, cláusula quarta da Cédula de Crédito Bancário (id. 1680404990- pág. 07). Acerca da alegação de abusividade dos juros, verifica-se que no contrato firmado foram acordados a taxa de juros mensal de 0,99% e a taxa de juros anual de 0,990000%. Relativamente à limitação de taxa de juros, a compreensão jurisprudencial firme do E. TRF1 é no seguinte sentido: “(omissis)5. Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano (REsp n. 1.061.530-RS, julgado em regime de recurso repetitivo). Tampouco indica abusividade, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a tal patamar. (Súmula 382 do STJ). 6. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539 do STJ) 7. É legítima a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato (Súmulas 30, 294, 296 e 472/STJ). No caso, a comissão de permanência, embora prevista contrato, não foi cobrada pela credora. 8. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários advocatícios recursais, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 9. Apelação a que se nega provimento.” (AC 0003207-30.2010.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/08/2022). Vê-se, pois, que os critérios/parâmetros utilizados pela embargada na execução estão alinhados com o entendimento das Cortes, não havendo como se reconhecer abusividade. Em face do exposto, impõe-se julgar improcedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, segunda parte, do CPC. Honorários advocatícios a cargo da parte Embargante/Executada, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da execução embargada, atualizado monetariamente a contar da data da propositura da execução. Sem custas (art. 7º, Lei nº 9.289/96). Traslade-se cópia para os autos da execução correlata. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina/PI, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 1033373-28.2024.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: PANIFICADORA SAO JOSE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA - PI10485 e RHUANNA MARIA TEIXEIRA FEITOZA - PI20801 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Embargos à Execução apresentados por PANIFICADORA SAO JOSE LTDA (CNPJ n.06.723.589/0001-32), PETRONILIO ALVES VERAS NETO e MARIA ROSILENE VERAS DE MEDEIROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF relativamente à execução de título extrajudicial (proc. n.1025020-33.2023.4.01.4000). Em síntese, a parte embargante defende: (i) necessidade da comprovação da posse da cédula de crédito bancário original; (ii) taxas de juros remuneratórios impostas e cobradas deforma unilateral pelo banco representam elevada cobrança em relação às taxas praticadas em mercado; (iii) cobrança indevida de juros compostos não expressamente pactuados, sendo ilegal a aplicação da Tabela Price, que não fora expressamente pactuada. Ao final, a parte Embargante pede extinção da execução ou a revisão contratual de acordo com as razões que ora invoca. Juntou procuração e documentos (id. 2143946073 e ss). Foi indeferido pedido de concessão de justiça gratuita. Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo à ação principal, tendo em vista que ação executiva não está garantida (id.2144484004). A Embargada/exequente/CEF apresentou impugnação(id.2144484004). Intimada a respeito, a parte Embargante deixou o prazo transcorrer in albis. Breve relato, segue decisão fundamentada. A tese de inépcia da petição inicial diante da necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário não enseja acolhimento. A propósito, destacam-se recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, cujas ementas restaram assim assentadas: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. NÃO REALIZADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os7 E 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade (REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido concluiu que não há dúvida acerca da existência do título e, portanto, necessidade de juntada de via original, motivo pelo qual é possível o prosseguimento da execução com a cópia da cédula de crédito bancário. 3. Não foram impugnados toda a fundamentação da decisão. Aplicação da Súmula n.º 283 do STF, por analogia. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.391.313/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. (...) (REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.) Assim, constato que, conquanto a regra seja a apresentação da via original do título de crédito, há a possibilidade de excepcionalmente a execução ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada. No caso em análise, a parte executada não lança dúvida sobre a existência do título ou da dívida e nem prova que houve circulação. Até mesmo porque essa não é praxe quanto a tais títulos (cédulas de contrato bancário), sendo, inclusive, frequente que, após o início da execução, haja a renegociação direta da dívida junto à Exequente, fazendo-se também necessária a conservação da via original no ente. Cumpre ressaltar que a circulação do título dar-se-ia por cessão de crédito, cuja validade depende de notificação ao devedor (art. 290, CC). Considerando a impossibilidade da Exequente fazer prova de fato negativo (não cessão; art. 375 c/c art. 373, I e §1º, CPC), que não há suspeita de circulação do título e que a realização da transferência do crédito dependeria de ato (notificação) cuja prova é passível de produção, desde logo, pela própria executada/embargante (art. 373, II, do CPC), não resta demonstrada a referida circulação. Por conseguinte, válido o ajuizamento da presente execução instruída com cópia da cédula de crédito bancário. Nesse contexto, não resulta qualquer prejuízo à parte executada/embargante, que poderá, a qualquer tempo, verificar junto à CEF a existência da cédula original ou trazer aos autos prova da circulação do título. Quanto à alegação no sentido de que seja reconhecida ilegalidade da cobrança de juros capitalizados diante da inexistência de cláusula expressa autorizando a aplicação da Tabela Price, vislumbra que há disposição direta e específica acerca da questão, qual seja, cláusula quarta da Cédula de Crédito Bancário (id. 1680404990- pág. 07). Acerca da alegação de abusividade dos juros, verifica-se que no contrato firmado foram acordados a taxa de juros mensal de 0,99% e a taxa de juros anual de 0,990000%. Relativamente à limitação de taxa de juros, a compreensão jurisprudencial firme do E. TRF1 é no seguinte sentido: “(omissis)5. Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano (REsp n. 1.061.530-RS, julgado em regime de recurso repetitivo). Tampouco indica abusividade, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a tal patamar. (Súmula 382 do STJ). 6. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539 do STJ) 7. É legítima a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato (Súmulas 30, 294, 296 e 472/STJ). No caso, a comissão de permanência, embora prevista contrato, não foi cobrada pela credora. 8. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários advocatícios recursais, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 9. Apelação a que se nega provimento.” (AC 0003207-30.2010.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/08/2022). Vê-se, pois, que os critérios/parâmetros utilizados pela embargada na execução estão alinhados com o entendimento das Cortes, não havendo como se reconhecer abusividade. Em face do exposto, impõe-se julgar improcedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, segunda parte, do CPC. Honorários advocatícios a cargo da parte Embargante/Executada, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da execução embargada, atualizado monetariamente a contar da data da propositura da execução. Sem custas (art. 7º, Lei nº 9.289/96). Traslade-se cópia para os autos da execução correlata. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina/PI, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000544-36.2023.5.22.0004 AUTOR: NAYARA NEY CARDOSO PEREIRA RÉU: ECOSYSTEN CONTROLE AMBIENTAL DE PRAGAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67e07fe proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Converto em penhora o bloqueio judicial efetuado. Abra-se vista à parte executada (quem efetivamente sofreu a constrição) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação da executada, liberem-se os créditos a quem de direito. Considerando o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, a qual dispensa a manifestação da Procuradoria-Geral Federal no acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias por esta Especializada quando o valor total da contribuição devida no processo for igual ou inferior a R$ 40.000,00, resta desnecessária a intimação da União. Ficam liberadas quaisquer penhoras, assim como liberado depósito recursal ou saldo em conta judicial em favor da demandada. Arquivem-se. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NAYARA NEY CARDOSO PEREIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000544-36.2023.5.22.0004 AUTOR: NAYARA NEY CARDOSO PEREIRA RÉU: ECOSYSTEN CONTROLE AMBIENTAL DE PRAGAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67e07fe proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Converto em penhora o bloqueio judicial efetuado. Abra-se vista à parte executada (quem efetivamente sofreu a constrição) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação da executada, liberem-se os créditos a quem de direito. Considerando o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, a qual dispensa a manifestação da Procuradoria-Geral Federal no acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias por esta Especializada quando o valor total da contribuição devida no processo for igual ou inferior a R$ 40.000,00, resta desnecessária a intimação da União. Ficam liberadas quaisquer penhoras, assim como liberado depósito recursal ou saldo em conta judicial em favor da demandada. Arquivem-se. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ECOSYSTEN CONTROLE AMBIENTAL DE PRAGAS LTDA - EPP
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Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Isadora de Sá Macedo, menor impúbere representada por seu genitor Raimundo Moura Macedo Sobrinho, em face de TAM Linhas Aéreas S.A., em razão de atraso de voo internacional, perda de conexão e ausência de assistência adequada. A parte autora narra que embarcou em voo com origem em Santiago/Chile, com conexão em Guarulhos/SP e destino final Teresina/PI, tendo ocorrido atraso no primeiro trecho, que comprometeu a conexão para o voo nacional. Sustenta que, embora tenha comparecido ao portão de embarque com antecedência, foi impedida de embarcar, sendo submetida a espera prolongada e realocada apenas após horas, com mínima assistência. Pede indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00. A parte requerida apresentou contestação. Reconhece o atraso, mas sustenta que prestou a devida assistência e que não houve dano moral indenizável, tratando-se de fortuito interno. As partes informaram que não possuem outras provas a serem produzidas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito e de fato, estando o feito suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa. Na hipótese dos autos, restou incontroverso o atraso do voo no trecho Santiago–Guarulhos, que ocasionou a perda da conexão para Teresina. A ré não logrou êxito em comprovar a ocorrência de caso fortuito externo ou de força maior que excluísse sua responsabilidade. Ao contrário, o atraso decorreu de falha operacional (congelamento da turbina), sendo considerado fortuito interno, incapaz de eximir o transportador do dever de indenizar. Portanto, configurada uma falha na prestação dos serviços, ato ilícito, deve o requerido reparar os danos sofridos pela parte autora. Passo a valorar os danos morais pleiteados pela parte autora. O dano moral não decorre apenas do atraso em si, mas das circunstâncias concretas, tais como o longo período de espera, a falta de assistência adequada e o fato de a passageira ser menor impúbere desacompanhada dos genitores. Tais circunstâncias são suficientes para caracterizar abalo emocional, insegurança e angústia, passíveis de reparação moral. Neste sentido, destaca-se recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, plenamente aplicável à hipótese: “Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Transporte Aéreo Internacional. Atraso de voo - Autor que pretende indenização em razão de atraso de voo internacional acarretando a chegada ao destino após 9h21m do inicialmente contratado. Sentença de improcedência. Contrato de transporte. Obrigação de resultado. Falhas operacionais acarretaram o atraso do voo. Fortuito interno que não afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços. Danos morais. Ocorrência. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dano material não comprovado. Sentença Reformada. Apelo parcialmente provido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1007489-38.2023.8.26.0011, Relator: Des. Ramon Mateo Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, julgado em 23/04/2024, publicado em 24/04/2024) Na hipótese dos autos, considerando o caráter internacional do voo, a condição pessoal da autora (menor de idade), os transtornos sofridos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado para compensar o abalo moral experimentado. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito e julgo procedente o pedido formulado por ISADORA DE SÁ MACEDO, representada por RAIMUNDO MOURA MACEDO SOBRINHO, em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora de 1% e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data desta sentença. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, não sendo solicitado eventual cumprimento de sentença no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos. P.R.I. Bacabal – MA, data do sistema Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2ª vara cível
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0834169-67.2023.8.18.0140 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A APELADO: RAMON RODRIGUES DE LIMA Advogados do(a) APELADO: RHUANNA MARIA TEIXEIRA FEITOZA - PI20801-A, THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA - PI10485-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. ARTS. 1.003, 1.009 E 1.010 DO CPC. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS. CONHECIMENTO DO APELO. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. I. Caso em exame. Apelação cível cujo juízo de admissibilidade concluiu pelo cumprimento dos requisitos legais previstos nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, bem como pela presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade exigidos pelo Código de Processo Civil para seu processamento no duplo efeito. III. Razões de decidir 3. Nos termos do CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010, o recurso deve observar os pressupostos formais e materiais de admissibilidade. 4. Constatado o preenchimento dos requisitos legais, impõe-se o conhecimento do apelo em seus efeitos devolutivo e suspensivo. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível recebida e conhecida. Remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo legal. Tese de julgamento: "Atendidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento da apelação no duplo efeito." DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual recebo e conheço da apelação cível, no seu duplo efeito. Remetam-se os autos ao Ministério Público Superior para exarar manifestação, no prazo legal. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
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