Joao Cardoso Da Silva

Joao Cardoso Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 020848

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Cardoso Da Silva possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJPI, TRF1
Nome: JOAO CARDOSO DA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) INTERDIçãO (2) EXECUçãO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (1) APELAçãO CRIMINAL (1) EXECUçãO DE ALIMENTOS INFâNCIA E JUVENTUDE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800512-76.2025.8.18.0072 CLASSE: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) ASSUNTO: [Alimentos] EXEQUENTE: Em segredo de justiça e outros (2) EXECUTADO: A. C. V. D. S. DECISÃO Vistos, etc. As autoras, menores impúberes, representadas legalmente por J. M. D. J. N., ajuizaram AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, em desfavor de ANTÔNIO CARLOS VIEIRA DE SOUSA. Contudo, em análise da petição inicial, não é possível identificar se o pedido foi feito com base no rito da prisão, da expropriação ou ambos os ritos de forma cumulada. Desse modo, com supedâneo no art. 321 do CPC., determino que seja feita a emenda à inicial para que as autoras especifiquem o rito da execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
  3. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PROCESSO Nº: 0000022-97.2019.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas] APELANTE: ANTONIO RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR: Des. Sebastião Ribeiro Martins DESPACHO Intime-se o Apelante, através de seu representante legal, para apresentar, tempestivamente, as RAZÕES do recurso de Apelação, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Após, voltem conclusos. Teresina, 13 de maio de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ "Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842539-35.2023.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Dispensa] REQUERENTE: MIRIAN PEREIRA DOS SANTOS DA SILVA REQUERIDO: BASILIA MARIA DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória na qual foi anexado aos autos documento obtido por meio do Sistema Eletrônico dos Registro Públicos indicando que a interditanda faleceu em 31/08/2024. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda tinha por objeto a interdição da parte requerida, porém, conforme documento de ID nº 76042737, a interditanda faleceu no curso do processo, em data anterior ao julgamento do feito, razão pela qual tem-se a perda superveniente do objeto desta ação. Consequentemente, reputa-se ausente o interesse processual da parte autora em prosseguir com a presente ação, devendo ser extinto o processo nos moldes do art. 485, VI, do CPC. Em casos análogos, a jurisprudência pátria tem se posicionado de maneira similar, conforme se observa do teor do julgado a seguir, verbis: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - FALECIMENTO NO CURSO DA DEMANDA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO. - O falecimento do interditando, no curso da ação de interdição, implica a extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista sua natureza personalíssima. (TJ-MG - AC: 10335120014642001 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 12/12/2019, Data de Publicação: 22/01/2020) DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo extinto sem resolução do mérito o presente processo por ausência de interesse processual, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Determino o cancelamento da audiência de entrevista designada nestes autos. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme Art. 85, §§2º e 10, do CPC, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos contados da data da sentença. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado o processo e cumpridas as formalidades de lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem a necessidade de nova conclusão. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800253-52.2023.8.18.0072 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Dispensa] REQUERENTE: MARIA DA CRUZ MONTEIRO REQUERIDO: RAIMUNDO LUIZ MONTEIRO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de Interdição ajuizada por MARIA DA CRUZ MONTEIRO em desfavor de RAIMUNDO LUIZ MONTEIRO. A Corregedoria Geral da Justiça certificou sobre o falecimento da parte Autora no ID 64274102, com informações de sua respectiva certidão de óbito. É o sucinto relatório. Decido. A curatela especial é a demanda pela qual se pretende a decretação da restrição da capacidade de uma pessoa natural para a prática de atos da vida civil, constituindo o estado jurídico de interdito e sujeição da pessoa natural à curatela. Como ensinava Carnelutti, na interdição o juiz não decide frente a duas partes, com interesse em conflito, senão em face de um único interesse, cuja tutela reclama sua intervenção, sendo tal interesse do próprio incapaz. Segundo lições de Humberto Theodoro Júnior, o pronunciamento do juiz não se destina a formar a coisa julgada entre as partes, mas a gerar uma eficácia erga omnes. Deste modo, verificando-se a morte do interditando, conforme certificado no ID 64274102, perdeu o objeto a ação proposta, ficando prejudicado o exame dos pedidos, uma vez que não é possível ser declarada a incapacidade de alguém que já faleceu: "Morto o titular do direito intransmissível, o próprio direito se extingue com a pessoa do seu titular. Não há sucessão, nem de fato nem de direito." (Humberto Theodoro Júnior in Curso de Direito Processual Civil - vol. I - pág. 316). Destaco o que dispõe a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - FALECIMENTO DA INTERDITANDA NO CURSO DA AÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO - ARTIGO 485, VI, DO CPC - POSSIBILIDADE - NATUREZA PERSONALISSÍMA DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. O falecimento da interditanda no curso de ação de interdição, cuja natureza é personalíssima, acarreta a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211541412001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) Assim, considerando que a causa é intransmissível por disposição legal, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Ainda, revogo a curatela provisória deferida na decisão ID 40688950 nos autos, restando destituída da função a Sra. MARIA DA CRUZ MONTEIRO. Sem custas processuais e nem honorários. Publique-se. Registre. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se com baixas as necessárias. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 17 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
  6. Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800550-30.2021.8.18.0072 CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) ASSUNTO(S): [Fixação] EXEQUENTE: M. L. T. D. M., A. L. T. D. S., G. T. D. S. Nome: M. L. T. D. M. Endereço: Rua projetada 6, 491, Alto da Cruz, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 Nome: A. L. T. D. S. Endereço: Rua Projetada 6, 491, Alto da Cruz, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 Nome: G. T. D. S. Endereço: Rua Projetada 6, 491, Alto da Cruz, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 EXECUTADO: M. L. D. S. Nome: M. L. D. S. Endereço: Rua Benjamin Constant, 646, CENTRO, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí da Comarca de SãO PEDRO DO PIAUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos. Verifico que o Exequente G. T. D. S., que à época do ajuizamento da ação era representado por sua avó, já atingiu a maioridade. Considerando as informações constantes na certidão de nascimento que instruiu a petição inicial (ID 16092660), extrai-se que G. T. D. S. hoje conta com 19 (dezenove) anos de idade. Determino, portanto, a exclusão de M. L. T. D. M. dos autos, uma vez que os Exequentes são maiores e capazes, bem como a intimação pessoal de G. T. D. S., no endereço constante nos autos, para que regularize sua representação processual, junto à Defensoria Pública ou através de advogado particular, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC), e, na oportunidade, informe a este Juízo se possui interesse no prosseguimento da ação. Ainda, verifico que consta no ID 56191085 manifestação em que a Executada contesta os valores informados como devidos, além de argumentar que a Exequente Ana Letícia já atingiu a maioridade e, por tal razão, não necessita mais de alimentos, bem como que o Exequente Gabriel também atingiu a maioridade e reside com seu genitor desde o ano de 2023, também não necessitando mais de alimentos. Esclareço à Executada que a discussão acerca da redução ou da exoneração de alimentos deve ser feita em processo próprio, nunca na via executiva. Cumpridas as determinações constantes nesta decisão, voltem os autos conclusos para prosseguimento do feito. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam. ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21041721160426200000015194612 Execução Alimentos Petição 21041721160443200000015194613 Procuracao Procuração 21041721160503100000015194614 Comprovante de endereco Documentos 21041721160541200000015194616 Rg Maria Lucia Documentos 21041721160595000000015194617 Documentos para hipossuficiencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21041721160646800000015194619 Documentos Ana Leticia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21041721160750100000015194620 Documentos Gabriel Teles DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21041721160798000000015194621 Termo de Acordo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21041721160850400000015194622 Termo de guarda DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21041721160893200000015194624 Documentos Antonio Bruno Documentos 21041721160937700000015194625 Certidão Certidão 21041913110827800000015217243 Despacho Despacho 21042013493442100000015238027 Citação Citação 21052712261563600000016130456 Diligência Diligência 21062907562833500000016903845 MARIA LIMA Diligência 21062907562850300000016903846 Certidão Certidão 21072209303598400000017509805 Certidão Certidão 21072209305130100000017509807 Despacho Despacho 21081716035060100000018149616 Manifestação Manifestação 21092020202684700000019066501 Manifestação Lucia Manifestação 21092020202706100000019066502 Certidão Certidão 21121809380951000000021717275 Despacho Despacho 22020213315587300000022055676 Intimação Intimação 22020813204427900000022720666 Manifestação Manifestação 22021818181817100000023109510 Manifestação Lucia MANIFESTAÇÃO 22021818181832900000023109512 Petição Petição 22021910464927300000023115258 Certidão Certidão 22032317220485700000024072626 Despacho Despacho 22033013461383500000024289105 Citação Citação 22042612014575500000025080600 Sistema Sistema 22042612022592100000025080608 Procuração Procuração 22050613534961600000025473552 Diligência Diligência 22050713423843600000025488149 M. L. D. S. Diligência 22050713423859800000025488150 Petição DE HABILITAÇÃO Petição 22051208554650500000025652128 Certidão Certidão 22092710501682800000030479013 Certidão Certidão 22092710522453400000030479540 Despacho Despacho 22112912001925500000032643599 Intimação Intimação 22112912001925500000032643599 Manifestação prosseguimento do feito Petição 22120311033147900000032823692 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22120311050363800000032823700 Certidão Certidão 23021010001801900000034675823 Despacho Despacho 23041311151996500000035985680 ae2c98e5-791d-4a99-ae5c-36d954863922 Comprovante 23041311152008100000037137211 Intimação Intimação 23041311151996500000035985680 Certidão Certidão 23071210485044600000040967000 Sistema Sistema 23071210494183100000040967011 Despacho Despacho 23082410051188300000042742011 Despacho Despacho 23082410051188300000042742011 Intimação Intimação 23101711313077500000045173534 Sistema Sistema 23101711315069300000045173540 Diligência Diligência 23102608380349400000045539855 M. L. T. D. M. Diligência 23102608380359800000045540277 Petição Petição 23110719580636700000046004317 CamScanner 01-11-2023 10.51 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23110719580645400000046004327 Sistema Sistema 24010811430809600000048024048 Despacho Despacho 24040507312478900000051969107 Despacho Despacho 24040507312478900000051969107 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24040509194594000000052014224 Citação Citação 24040507312478900000051969107 Sistema Sistema 24041609254129700000052505431 Diligência Diligência 24041715491697800000052616626 M. L. D. S. Diligência 24041715491700800000052616629 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24042219510695600000052835429 MANIFESTAÇÃO DE M. L. D. S. E SILVA PDF MANIFESTAÇÃO 24042219510698800000052835431 COMPROVANTE MATRICULA DE GABRIEL TELES DE MACEDO20240422_19483414 Comprovante 24042219510701000000052835432 Sistema Sistema 24061410105209800000055221236 Decisão Decisão 24091613334418400000059517704 Decisão Decisão 24091613334418400000059517704 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24091615330403600000059582276 Intimação Intimação 24091613334418400000059517704 Intimação Intimação 24091613334418400000059517704 Cota Ministerial Cota Ministerial 24100814424799500000060675920 Petição Petição 24111321554481700000062509721 CamScanner 12-11-2024 15.25 Procuração 24111321554510200000062509722 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24111410285233800000062530497 DECLARAÇÃO HOSPITAL LOCAL MARCOLINO BARBOSA RIBEIRO20241114_10183231 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111410285270500000062530506 Ata da Audiência Ata da Audiência 24111411044773700000062534720 Manifestação Manifestação 24120306300674100000063334095 manifest maria lucia Manifestação 24120306300677500000063334096 Sistema Sistema 25010901583541200000064454474 SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 16 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
  7. Tribunal: TJPI | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800679-30.2024.8.18.0072 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: ADALGISA VELOSO VALE SOUSA REU: NOELMA MENDES DE ANDRADE DECISÃO Vistos. Ante a renúncia ao mandato outorgado pela parte Autora comunicada a este Juízo pelo advogado NAPOLEÃO CORTEZ FILHO (ID 71283679), determino o seu descadastramento destes autos, devendo a Requerente seguir representada apenas pela advogada MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO. O art. 335 do CPC assim dispõe: Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; Verifico que a audiência de conciliação designada para 09/10/2024 restou infrutífera, ante a ausência da Requerente, apesar de intimada (ID 64870669). Posteriormente, a decisão ID 66751630 designou nova data para a realização de audiência de conciliação com a presença das partes, a qual ocorreu no dia 05/12/2024, não tendo as partes transigido (ID 67874743). A Demandada apresentou a manifestação ID 66854273 em 14/11/2024, a qual recebo como contestação, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da boa-fé processual, vez que os argumentos da inicial foram rebatidos na peça, a Requerida expôs sua versão dos fatos e formulou pedidos, além de juntar documentos. Este é o entendimento da jurisprudência, o qual colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE CONSIDEROU PREJUDICADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO PORQUE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SUPRE EVENTUAL VÍCIO, MANTENDO A REVELIA ANTES RECONHECIDA . 1. NULIDADE DA CITAÇÃO. RECONHECIMENTO. PROVA DOS AUTOS QUE REVELA QUE A AGRAVANTE, LOCATÁRIA, NÃO RESIDE NO IMÓVEL LOCADO . ART. 248, § 4º, DO CPC AFASTADO.- De acordo com o art. 239 do CPC para a validade do processo, como regra, é indispensável a citação da parte . E, em caso de nulidade da citação, ou na falta dela, o § 1º do mesmo dispositivo prevê que o comparecimento espontâneo da parte ré supre o vício, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação.- A prova dos autos revela que a agravante reside no litoral, informação de fácil acesso ao locador, o que afasta a presunção de citação no endereço do imóvel locado, prevista no § 4º do art. 284 do CPC. 2 . COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO, MAS QUE INDICA EXPRESSAMENTE O NÚMERO DO PROCESSO JUDICIAL. ADVOGADO QUE, SEM NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO E PRÉVIO ACESSO AOS AUTOS, JÁ ALEGOU A NULIDADE DA CITAÇÃO E FORMULOU TESE DE DEFESA DE MÉRITO, JUNTADO INÚMEROS DOCUMENTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA . PRECEDENTES.- “O comparecimento espontâneo, como ato que supre a citação da parte (art. 214, § 1º, do CPC/1973), também ocorre nos casos em que a procuração outorgada confere poderes gerais e contém dados específicos sobre o processo em que se dará a atuação.” (AgInt no REsp n . 2.061.878/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). 3 . REVELIA. DECRETAÇÃO AFASTADA. PETIÇÃO QUE DEVE SER RECEBIDA COMO CONTESTAÇÃO. PARTE QUE JÁ TRAZ SUA VERSÃO DOS FATOS, FORMULA TESES DE DEFESA E JUNTA INÚMEROS DOCUMENTOS .- O CPC, em seu art. 239, § 1º, prevê expressamente que o prazo de contestação flui a partir do comparecimento espontâneo, assim, não merece a tese da recorrente no sentido de ser necessária intimação para apresentação de defesa (conduta que era prevista no art. 214, § 2º, do CPC de 1973).- Entretanto, se verifica que a agravante já trouxe aos autos sua versão dos fatos e juntos inúmeros documentos para amparar a defesa . Desse modo, diante dos princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé e da cooperação entre todos os sujeitos do processo, resta afastada a revelia, sendo recebida sua petição como contestação. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJ-PR 01291966520248160000 São José dos Pinhais, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 07/04/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2025) Diante do exposto, intime-se a parte autora, por sua advogada, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, a decisão inicial ID 62008702 antecipou os efeitos da tutela pleiteada nesta ação, determinando a expedição de mandado para a imissão da requerente na posse, devendo ser precedido de intimação para a desocupação voluntária do bem no prazo de 60 dias, caso o imóvel esteja ocupado. A Requerida foi citada/intimada em 11/09/2024 (ID 63361458), tendo a Autora informado nas petições IDs 66736633 e 72606556 que não houve a desocupação voluntária do imóvel. Expeça-se o mandado de imissão da requerente na posse do imóvel, nos termos da decisão ID 62008702. Por fim, desentranhe-se a petição ID 66795967, uma vez que alheia a este feito. Cumpra-se. Expedientes necessários. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 9 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
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