Neyla Cristina De Sousa Braz
Neyla Cristina De Sousa Braz
Número da OAB:
OAB/PI 020851
📋 Resumo Completo
Dr(a). Neyla Cristina De Sousa Braz possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT16 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJMA, TRF1, TRT16, TRT22, TJPI
Nome:
NEYLA CRISTINA DE SOUSA BRAZ
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000977-06.2024.5.22.0004 AUTOR: AYMARA DE CARVALHO SILVA RÉU: COMUNICAR - CLINICA DE FONOAUDIOLOGIA S/S INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91e6ae4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, no curso da presente reclamação trabalhista, promovida por AYMARA DE CARVALHO SILVA (reclamante), em face de COMUNICAR – EMPRESA DE FONOAUDILÓGIA S/S (reclamada), decido, declarar a incompetência da Justiça do Trabalho quanto ao pedido de ressarcimento de descontos e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamante, dispensando-a do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes, já que preenchidos os requisitos legais. Custas em R$1314.15 calculadas sobre o valor da causa 65.707,91 pela reclamante e dispensadas. Honorários sob condição suspensiva conforme acima estipulado. Intimem-se as partes. DELANO SERRA COELHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AYMARA DE CARVALHO SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000615-64.2025.5.22.0005 AUTOR: JEFFERSON AUGUSTO MARQUES FURTADO RÉU: SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA NOTIFICAÇÃO NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INAUGURAL - RECLAMANTE - Fica a parte reclamante, JEFFERSON AUGUSTO MARQUES FURTADO, por seu patrono, notificada, da audiência designada para a data abaixo, que será realizada por intermédio do aplicativo ZOOM, NA FORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA. O advogado credenciado e todos os demais participantes deverão estar no dia e horário da audiência de posse de documento com foto, em local reservado, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (computador com câmera, microfone e alto-falantes). Na hipótese de não dispor de tais recursos, poderá ser utilizado o aplicativo ZOOM pelo smartphone. Deverão ser evitadas interferências ou interrupções. Na data e hora da audiência as partes deverão acessar o site zoom.us ou aplicativo Zoom, inserindo ID 816 3807 6510 (ou ainda acessarem um dos links a seguir: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/81638076510 ou https://bit.ly/3kYFP4A ) para participarem. Caso não seja aceito na sala de audiências até 3 (três) minutos após o horário previsto para início, deve entrar imediatamente em contato com o balcão virtual da Vara pelo WhatsApp (86) 9-9453-9788. O(s) advogado(s) e/ou a(s) parte(s), vice-versa, ficará(ão) responsável(is) por repassar o link para quem for participar da audiência, bem como informar que a(s) parte(s) e/ou testemunha(s) deverá(ão) estar(em) em ambientes individuais para participar(em) da audiência. Será obrigatória a participação direta da parte, ou de preposto, sendo que a dispensa só ocorrerá em caso de dificuldade ou impossibilidade de participação remota, oportunidade em que poderá ser representada por seu patrono, advertindo-se que a procuração outorgada deve ter poderes específicos para firmar acordo, sob pena de arquivamento da reclamação, art. 844 da CLT. Saliente-se que a parte poderá ser consultada sobre as propostas discutidas em audiência pelos advogados participantes. SE HOUVER NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM PROVA TESTEMUNHAL, SERÁ DESIGNADA NOVA AUDIÊNCIA PARA OITIVA. Solicitamos a V. Sa. manter seu endereço atualizado durante o decorrer do processo. AUDIÊNCIA: 21/07/2025 09:00 horas. Documento enviado por AR DIGITAL via sistema eCarta TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. FRANCIMAR MOTA GOMES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON AUGUSTO MARQUES FURTADO
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0841225-20.2024.8.18.0140 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) ASSUNTO(S): [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] RECORRENTE: WALISSON KENNEDY BATISTA SAMPAIO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de agravo interposto por Wallison Kennedey Batista Sampaio (ID 24885033), com fundamento do art. 581, e seguintes do CPP, em face da decisão que não conheceu do recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que revogou a prisão preventiva com imposição de cautelares, cujo recurso não foi conhecido por inadequação da via eleita (ID 24885027). Em minuta recursal (ID 24885033), pugna o agravante pelo conhecimento e provimento do agravo para determinar o processamento e julgamento do recurso em sentido estrito, alegando que: o art. 581, CPP, não pode ser interpretado restritivamente de forma a inviabilizar a revisão de decisões interlocutórias que afetem diretamente direitos fundamentais do acusado; as decisões que impõem medidas cautelares alternativas têm efeitos restritivos de liberdade e podem ser atacadas por meio de recurso em sentido estrito, conforme entendimento jurisprudencial; o juízo de primeiro grau violou o princípio da instrumentabilidade das formas, impedindo que o mérito do recurso fosse apreciado em instância superior. Em contraminuta (ID 24885079), pugna o Órgão Ministerial pelo não conhecimento do recurso pela inadequação da via eleita. Em cumprimento ao disposto no art. 589 do CPP, o magistrado a quo manteve a decisão objurgada (ID 24885081), sob o argumento de que o pleito já foi analisado e indeferido não podendo ser reapresentado sobre o mesmo fato e com os mesmos fundamentos, razão pela qual extinguia o feito sem análise do mérito, nos termos do art. 337, VII, CPC, por configurar evidente violação ao princípio da coisa julgada. É o breve relatório. Decido. O feito não comporta atendimento, senão vejamos. O art. 639, inciso I, do Código de Processo Penal estabelece que: Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável: I - da decisão que denegar o recurso; II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.; (...). Como se vê, a lei é expressa quanto ao recurso cabível contra decisão que denega recurso interposto e, ainda, da que embora admitindo obstar à sua expedição e seguimento ao juízo ad quem. Não obstante, o princípio da fungibilidade possibilita que o recurso interposto seja recebido como outro, desde que não haja erro grosseiro ou má-fé da parte, assim como observando-se a sua tempestividade. No caso em exame, constato, inicialmente, que, tratando-se de decisão de não recebimento de recurso em sentido estrito interposto, não há que se falar em dúvida objetiva e inexistência de erro grosseiro, tendo em vista que o Código de Processo Penal prevê, expressamente, nos incisos I e II, do art. 639, o cabimento de Carta Testemunhável em face de tal decisão. De ressaltar que não há previsão de agravo no CPP, e o único recurso com esta denominação se encontra previsto no art. 197, da Lei de Execução Penal, não sendo o caso na hipótese em que o feito ainda se encontra em sua fase inicial. Assim, a interposição de recuso de agravo, com fundamento no art. 581, CPP, como ocorreu no presente caso, contraria a previsão legal contida no art. 639, do Código de Processo Penal, restando caracterizado, portanto, erro grosseiro, uma vez que a lei expressamente prevê o recurso cabível contra a decisão combatida nos presentes autos, devendo ser, assim, afastada a aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido: EMENTA: CARTA TESTEMUNHÁVEL - DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DAS RÉS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INADMISSIBILIDADE - AUSENCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL - ART. 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ROL TAXATIVO. - O artigo 581 do Código de Processo Penal trás em seus incisos um rol taxativo de hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, de modo que somente ocorrerá sua admissão se a causa controversa se amoldar em alguma de suas hipóteses legais - Assim, se o recurso em sentido não foi admitido em primeiro grau de maneira escorreita, o não provimento da carta testemunhável é medida de rigor. (TJ-MG - Carta Testemunhável: 12697606120248130000, Relator.: Des .(a) José Luiz de Moura Faleiros, Data de Julgamento: 14/05/2024, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/05/2024, g.n.) EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - CONHECIMENTO DE RECURSO NÃO RECEBIDO PELO JUÍZO PRIMEVO - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - CABIMENTO DE CARTA TESTEMUNHÁVEL - [...] 1. O Agravo em Execução Penal não se mostra a via mais adequada para impugnar decisão que deixa de receber recurso defensivo, sobretudo por haver instrumento adequado para a discussão da matéria, qual seja, a Carta Testemunhável. [...] (TJMG - Agravo em Execução Penal 1.0267.16.002177-5/003, Relator (a): Des.(a) Eduardo Machado , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/07/2021, publicação da sumula em 27/ 07/ 2021) (g.n.). Não obstante, ainda que se cogitasse a aplicação do princípio da fungibilidade, faço consignar que a decisão que revogou a prisão preventiva mediante imposição de medidas cautelares foi proferida em 27/11/2024 (ID 24885007), e o recurso em sentido estrito interposto em 28/11/2024, inicialmente interposto como apelação (ID 24885008), e a decisão que não o conheceu foi proferida em 11/12/2024 (ID 24885027) e o presente agravo foi interposto em 17/12/2024 (ID 24885033), quando já transcorrido o prazo de 48 horas a que alude o art. 640, CPP, para interposição de Carta Testemunhável, daí porque não se pode aplicar o princípio da fungibilidade recursal, e até mesmo, para interposição de recurso em sentido estrito. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO DE CINCO DIAS. SÚMULA 700 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. MÉRITO PREJUDICADO. - A interposição de agravo em execução é intempestiva quando apresentada após o decurso do prazo de cinco dias, conforme Súmula 700 do STF, e, portanto, o recurso não deve ser conhecido. - A oposição de pedido de reconsideração da decisão recorrida não tem o condão de suspender o prazo recursal. (TJMG - Agravo em Execução Penal 1.0145.14.031963-6/001, Relator (a): Des.(a) Guilherme de Azeredo Passos (JD Convocado), 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/03/2020, publicação da sumula em 17/ 04/ 2020) (destaquei). Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DEFENSIVO, restando prejudicada a análise do mérito recursal, nos termos dos fundamentos expostos. Intimem-se e após, decorrido o prazo legal, arquivem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000890-81.2023.5.22.0005 AUTOR: FRANCISCO HONORATO BARBOSA RÉU: GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78be8ea proferida nos autos. Vistos, etc. Intimadas para apresentação dos cálculos, apenas a parte reclamante assim o fez. 01. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos de id-a62407c, eis que conforme os parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado e fixo a condenação em R$ 54.427,85, atualizado até 31/05/2025. 02. Intime-se a(s) parte(s) executada(s)/devedora(s), através do DeJT (art. 9º da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 513, § 2º, I, CPC), caso haja advogado habilitado, ou via postal (art. 513, § 2º, II, CPC), para pagar no prazo legal, ou garantir a execução, sob pena de penhora. 03. Decorrido prazo acima sem o pagamento espontâneo ou garantia do juízo, efetive-se o SISBAJUD nas contas e aplicações financeiras da parte executada, até o limite da execução, reiterando se necessário. 04. Com êxito na pesquisa SISBAJUD, fica, desde já, convertido o referido valor em penhora. Neste caso, notifique-se a parte executada para fins de embargos à execução (Prazo de 5 dias - art. 884, da CLT). 05. Infrutífera a medida, providencias de verificação via RENAJUD acerca da existência de veículos cadastrados em nome do executado, realizando, em caso positivo, o bloqueio de circulação, bem como a expedição do MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA para penhora, conforme o caso. Caso o bem esteja localizado na jurisdição de Teresina, deve ser removido para o depósito do leiloeiro no ato da penhora. 06. Inexitosa a medida, providências de INFOJUD para consulta de imóveis, por meio da DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIA - DOI, devendo ser intimado o exequente para juntar respectiva Cartorária do imóvel a ser penhorado, se for o caso, sem prejuízo da indisponibilidade de imóveis via cnib. 07. Sem resultados efetivos das medidas acima, a Secretaria da Vara deverá notificar o credor para indicar meios objetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, ficando suspenso o processo sem incidência na contagem do prazo da prescrição intercorrente durante o referido lapso temporal, incluindo o devedor no Banco Nacional de Devedores - BNDT. 08. No silêncio, remetam-se os autos ao sobrestamento para aguardar o decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. 09. Ressalte-se que, conforme entendimento do C. STJ (RESP 1.340.553/RS), apenas a efetiva penhora tem o condão de afastar o curso da prescrição intercorrente. 10. Publique-se e cumpra-se. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000890-81.2023.5.22.0005 AUTOR: FRANCISCO HONORATO BARBOSA RÉU: GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78be8ea proferida nos autos. Vistos, etc. Intimadas para apresentação dos cálculos, apenas a parte reclamante assim o fez. 01. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos de id-a62407c, eis que conforme os parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado e fixo a condenação em R$ 54.427,85, atualizado até 31/05/2025. 02. Intime-se a(s) parte(s) executada(s)/devedora(s), através do DeJT (art. 9º da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 513, § 2º, I, CPC), caso haja advogado habilitado, ou via postal (art. 513, § 2º, II, CPC), para pagar no prazo legal, ou garantir a execução, sob pena de penhora. 03. Decorrido prazo acima sem o pagamento espontâneo ou garantia do juízo, efetive-se o SISBAJUD nas contas e aplicações financeiras da parte executada, até o limite da execução, reiterando se necessário. 04. Com êxito na pesquisa SISBAJUD, fica, desde já, convertido o referido valor em penhora. Neste caso, notifique-se a parte executada para fins de embargos à execução (Prazo de 5 dias - art. 884, da CLT). 05. Infrutífera a medida, providencias de verificação via RENAJUD acerca da existência de veículos cadastrados em nome do executado, realizando, em caso positivo, o bloqueio de circulação, bem como a expedição do MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA para penhora, conforme o caso. Caso o bem esteja localizado na jurisdição de Teresina, deve ser removido para o depósito do leiloeiro no ato da penhora. 06. Inexitosa a medida, providências de INFOJUD para consulta de imóveis, por meio da DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIA - DOI, devendo ser intimado o exequente para juntar respectiva Cartorária do imóvel a ser penhorado, se for o caso, sem prejuízo da indisponibilidade de imóveis via cnib. 07. Sem resultados efetivos das medidas acima, a Secretaria da Vara deverá notificar o credor para indicar meios objetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, ficando suspenso o processo sem incidência na contagem do prazo da prescrição intercorrente durante o referido lapso temporal, incluindo o devedor no Banco Nacional de Devedores - BNDT. 08. No silêncio, remetam-se os autos ao sobrestamento para aguardar o decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. 09. Ressalte-se que, conforme entendimento do C. STJ (RESP 1.340.553/RS), apenas a efetiva penhora tem o condão de afastar o curso da prescrição intercorrente. 10. Publique-se e cumpra-se. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO HONORATO BARBOSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000615-64.2025.5.22.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Teresina na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300300067700000015288801?instancia=1
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Tribunal: TRT16 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016632-38.2024.5.16.0019 AUTOR: EVA ANTONIA PEREIRA DE JESUS RÉU: MARTINS E REIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f6312d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos e apreciados. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado por este Juízo no curso do processo movido por EVA ANTONIA PEREIRA DE JESUS, objetivando a inclusão, no polo passivo da ação de execução, dos sócios da demandada MARTINS E REIS LTDA, a saber, ANTONIO DOS REIS FRANCISCO DE PAULO (CPF 632.841.893-00) e ANDERSON KLEYTON MARTINS DE PAULO (CPF 027.980.213-75). Devidamente notificados, via postal, os sócios da executada mantiveram-se silentes. Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO 1. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem espaço no Processo do Trabalho quando frustradas as tentativas de execução contra a devedora principal, em regra, a sociedade empresária empregadora. 2. Tal situação se justifica em face da natureza alimentar do crédito trabalhista, bem como pelo fato de os sócios e os administradores se beneficiarem, ainda que indiretamente, da força de trabalho dos empregados da sociedade. 3. E é justamente por esse motivo que a responsabilidade dos sócios e dos administradores, em princípio, é secundária, ou seja, primeiro se executam os bens da devedora principal para, somente depois, redirecionarem-se os atos de constrição em face dos devedores subsidiários. 4. E, uma vez voltada a execução contra os sócios, todos eles respondem integralmente pelo crédito trabalhista, independentemente da sua condição dentro da sociedade, se administrador ou não, se majoritário ou se minoritário. 5. O art. 790, II e VII, do CPC, dispõe que estão sujeitos à execução os bens dos sócios, nos termos da lei, e do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, não fazendo qualquer distinção entre as pessoas chamadas a responder com seu patrimônio. 6. Já os arts. 50 do Código Civil e 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), por sua vez, estabelecem as hipóteses legais em que a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada, a fim de se assegurar o resultado útil do processo, sendo que aquele primeiro dispositivo legal é expresso ao prever que as obrigações poderão ser estendidas "aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". 7. A propósito, prevalece na jurisprudência majoritária o entendimento de que, nos termos do art. 28, §5º do CDC, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à parte exequente (aqui, o trabalhador). 8. Analisando-se os autos, observa-se que no curso do presente feito foram adotadas todas as providências que estavam à disposição deste Juízo no sentido de identificar e penhorar bens de propriedade da devedora principal, para tanto se utilizando das ferramentas Sisbajud, Renajud e Sniper. Esta circunstância possui o condão de apontar o estado de insolvência da devedora principal, revelando, pois, presentes na espécie as hipóteses que, de acordo com o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (de aplicação subsidiária ao direito processual do trabalho), dão respaldo à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. 9. Assim sendo, é procedente o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, sob apreço. Sob estes fundamentos, DECIDE-SE, a esta altura da marcha processual, ACOLHER o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, para determinar a prática de atos expropriatórios de bens dos sócios da executada (MARTINS E REIS LTDA), quais sejam, ANTONIO DOS REIS FRANCISCO DE PAULO (CPF 632.841.893-00) e ANDERSON KLEYTON MARTINS DE PAULO (CPF 027.980.213-75), nos termos da fundamentação supra que, in totum, integra este dispositivo. Notifique-se o exequente. Para fins de cumprimento desta sentença, proceda-se à reautuação do presente feito para que ali passe a constar o nome das pessoas físicas que passarão a responder pelo débito trabalhista. Intimem-se os executados ANTONIO DOS REIS FRANCISCO DE PAULO e ANDERSON KLEYTON MARTINS DE PAULO, para tomarem ciência da presente decisão, nos termos do arts. 136 e 1.015, inc. IV, do CPC, de aplicação subsidiária. Citem-se os executados na forma do art. 880 da CLT. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVA ANTONIA PEREIRA DE JESUS
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