Felipe Rodrigues Dos Santos

Felipe Rodrigues Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 020853

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 81
Tribunais: TRT16, TRF1, TRT22, TJMA, TJPI
Nome: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0801516-62.2021.8.18.0049 APELANTE: JOSE ARIMATEA SOARES Advogados do(a) APELANTE: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I. Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III. Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV. Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800907-50.2019.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: EDMILSON JOSE DA COSTA MOURA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO VÁLIDO. Repasse dos valores devidamente comprovados. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO CONHECIDO E improvido. Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por EDMILSON JOSE DA COSTA MOURA, contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Deste modo, diante do arcabouço probatório que guarnece os autos, JULGO IMPROCEDENTES TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC. a) condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. b) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, a partir do momento em que o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/15; APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não reconheceu a contratação do empréstimo consignado e que a assinatura constante no contrato apresentado pelo banco é falsa; ii) o contrato não apresenta elementos mínimos de validade como rubricas, dados completos e assinatura das testemunhas; iii) não houve comprovação válida da transferência do valor integral do empréstimo à sua conta, sendo apresentada apenas uma TED de R$ 1.000,00, incompatível com o valor contratado de R$ 3.447,88; iv) pleiteou a aplicação da Súmula 18 do TJPI, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação por danos morais, nos termos da jurisprudência consolidada.. CONTRARRAZÕES: não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Passo ao julgamento do processo nos termos do art. 932 do CPC. 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e não é necessário preparo no caso, tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. 2. DO MÉRITO 2.1. a legalidade, ou não, do contrato de empréstimo e o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a validade do contrato; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada do contrato questionado (id. 25295122), no qual consta a assinatura da parte autora. Mesmo sem perícia, é possível concluir que se trata da mesma assinatura constante no RG anexado à inicial (id. 25294512). Logo, nos termos da fundamentação acima, o contrato apresentado é válido de pleno direito. No Id. 25295121 foi juntado extrato do banco em que consta o valor depositado no valor de R$1.068,00. Registre-se ainda que tal comprovante é válido, corroborando o repasse dos valores à conta da parte autora por se tratar de informações em resposta ao ofício enviado de Id. 25295145. O valor foi depositado na conta de titularidade da parte autora, confirmando a entrega de quantia pelo banco requerido um dia após a contratação. Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito: Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda. Nessa perspectiva, comprovada a regularidade da contratação e o repasse do valor, a manutenção da improcedência da ação é medida que se impõe. Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Pelo exposto, nego provimento à Apelação Cível. DECISÃO Forte nessas razões, julgo monocraticamente o recurso e nego-lhe provimento, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, suspenso nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019407-61.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANESSA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853 e FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 DESTINATÁRIO(S): VANESSA PEREIRA DA SILVA FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - (OAB: PI7459) FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - (OAB: PI20853) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801064-52.2021.8.18.0049 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. EMBARGADO: MARCELINA MARIA DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato bancário por ausência de repasse dos valores contratados e determinou a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, bem como a indenização por danos morais. O embargante alega omissão quanto à aplicação da Súmula 54 do STJ, sob o argumento de tratar-se de responsabilidade contratual, e sustenta que houve ausência de enfrentamento da tese acerca da impossibilidade de devolução em dobro. II. Questão em discussão 3. Verificar se a decisão monocrática embargada padece de vícios que justifiquem sua integração por meio de embargos de declaração, notadamente: (i) a suposta omissão quanto à aplicação da Súmula 54 do STJ e à natureza da responsabilidade; (ii) a ausência de fundamentação quanto à devolução em dobro dos valores descontados. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e por parte legítima, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. A decisão embargada fundamentou adequadamente a condenação em devolução em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, reconhecendo a má-fé do banco diante da ausência de comprovação da contratação e da efetiva transferência dos valores. 6. Quanto à atualização dos danos morais e materiais, foi expressamente aplicada a sistemática da responsabilidade extracontratual, com incidência de juros e correção monetária conforme Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, além da Tabela da Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI. 7. As alegações do embargante visam à rediscussão do mérito da decisão, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do TJPI. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de transferência dos valores contratados autoriza a declaração de nulidade do contrato e a devolução em dobro das parcelas descontadas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. Reconhecida a natureza extracontratual da relação, aplicam-se os juros e correção monetária conforme as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada." Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação (0801064-52.2021.8.18.0049), sob o fundamento de que a decisão monocrática apresenta omissão e contradição, tendo como embargada MARCELINA MARIA DA SILVA cujo teor restou assim decidida: “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. SÚMULA 30 DO TJPI. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO PARCIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade contratual e de repetição de indébito ajuizado por pessoa analfabeta em face de instituição financeira. O apelante sustenta a nulidade do contrato bancário por ausência das formalidades do art. 595 do Código Civil, requerendo a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO Se a ausência de assinatura a rogo e subscrição por testemunhas em contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta enseja nulidade. Se há comprovação de depósito dos valores contratados que justifique compensação financeira. Se configurado o dever de indenizar por danos morais diante de descontos indevidos. Se cabível a repetição em dobro do indébito nos termos do CDC. Se aplicáveis as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ para fins de correção monetária e juros moratórios. III – RAZÕES DE DECIDIR A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas configura nulidade absoluta do contrato celebrado com pessoa analfabeta, conforme a Súmula 30 do TJPI. Embora tenha havido depósito dos valores contratados, deve haver compensação financeira conforme art. 182 do CC, afastando-se enriquecimento sem causa. Comprovados os descontos indevidos, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, autorizando a repetição do indébito em dobro, dado que a instituição financeira não comprovou engano justificável. Configurado o dano moral in re ipsa, ante o impacto sobre verba alimentar, sendo fixada indenização em R$ 3.000,00, valor compatível com precedentes da 4ª Câmara Cível. Aplicam-se os enunciados das Súmulas 43 e 54 do STJ para correção monetária e juros desde o evento danoso e Súmula 362 do STJ para correção da indenização por dano moral desde o arbitramento. Inversão do ônus da sucumbência e fixação de honorários em 15% sobre o valor da condenação. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e testemunhas; (ii) condenar à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, com compensação de valores eventualmente depositados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) condenar ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária conforme Súmula 362/STJ. Tese firmada: A ausência das formalidades previstas no art. 595 do CC, em contrato com pessoa analfabeta, torna o negócio jurídico nulo, ensejando restituição em dobro de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. O depósito parcial justifica compensação, mas não afasta a nulidade. ” O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão possui vícios sanáveis por meio de embargos de declaração, quais sejam, não aplicação da Súmula 54 do STJ, por ser responsabilidade contratual; alega que houve omissão quanto a não aplicação do entendimento do STJ quanto à devolução em dobro das parcelas descontadas. O embargado, devidamente intimado, apresentou manifestação aos embargos de declaração. É o relatório. Inclua-se em pauta. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 MÉRITO Destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão embargado. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. Analisando os autos, verifica-se que a decisão monocrática embargada enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. A alegação de omissão não procede, uma vez que a fundamentação se encontra suficiente para condenar a parte embargante na devolução em dobro dos valores descontados. A ausência de provas que demonstrem fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora viola a boa-fé objetiva, não sendo demonstrado engano justificável, desse modo, autorizando a condenação conforme o artigo 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos: “A ausência de provas que demonstrem fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora viola a boa-fé objetiva, não sendo demonstrado engano justificável, desse modo, autorizando a condenação conforme o artigo 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJ/PI. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora. 3. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), devendo a Sentença a quo ser mantida nesse ponto. 4. Quanto aos danos morais, por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da Instituição Financeira possui nexo causal com os danos experimentados pela parte autora. 5. Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a 1ª Apelante e propiciar o disciplinamento da Instituição Bancária. 6. Sentença parcialmente reformada. ( Processo: 0804086-70.2021.8.18.0065, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, Publicação: 23/10/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA E A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES - ART. 373, II, CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. Em ações em que a regularidade dos descontos na conta bancária do consumidor é questionada, incumbe ao réu a comprovação da existência e da validade da relação jurídica que deu ensejo a tal medida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Isso, porque a prova da não contratação não pode ser imposta ao autor, por se tratar de prova diabólica. O consumidor, que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou, submetendo-se a condições de pagamento que não representam vantagem e sofrendo descontos indevidos na conta corrente em que recebe benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC. (TJ-MG - AC: 50031059320218130431, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) Portanto, demonstrada a má-fé da parte requerida, mister se faz a condenação da parte requerida na devolução, em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte apelante, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, a serem apuradas em liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária desde evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 , ambas do STJ. ”. Diante da declaração de nulidade do negócio jurídico, tem-se a declaração extracontratual da parte requerida, devendo a atualização dos danos materiais ocorrer nos moldes das Súmulas 43 e 54 do STJ e os danos morais nas súmulas 54 e 362 do STJ, acrescido de 1% ao mês, utilizando a Tabela de Atualização Monetária da Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto 06/2009 TJPI, portanto, não merece acolhimento a alegação de responsabilidade contratual e não aplicação da súmula 54 do STJ. Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração. Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito. Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) Desse modo, mister se faz o não acolhimento dos presentes aclaratórios, pois, a parte embargante, utiliza-o apenas para rediscussão de mérito, não servindo, essa via, para tal rediscussão. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO, de forma monocrática, nos termos do artigo 1.024, §2º do CPC, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada no acórdão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0800082-72.2020.8.18.0049 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Empréstimo consignado] APELANTE: ACILINO PINTO BRANDAO APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800155-53.2025.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO MANOEL DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc. FRANCISCO MANOEL DE SOUSA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO PAN S.A, também qualificado. Alegou o requerente, em síntese, que descobriu descontos mensais de R$ 70,60 em seu benefício previdenciário desde 11/10/2022, referentes a um contrato de cartão de crédito que jamais teria contratado junto ao requerido. Sustentou que os descontos são indevidos e infinitos, sem data de término, pleiteando a nulidade do contrato, repetição em dobro dos valores descontados (R$ 4.094,80) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (id 72971929), alegando a legitimidade da contratação, juntando contrato assinado a rogo nos termos do art. 595 do Código Civil (id 72971932) e comprovante de transferência eletrônica de valores para conta do autor (id 72972533). Sustentou que a contratação foi válida, com observância de todos os requisitos legais, tendo o autor recebido o valor contratado. O autor apresentou tríplice (id 73438302), reiterando os termos da inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelo requerido, uma vez que o mérito será decidido em seu favor, aplicando-se o disposto no art. 282, §2º do CPC. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e de fato, sendo desnecessária a produção de outras provas além das documentais já carreadas aos autos. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, tratando-se de relação de consumo entre pessoa física e instituição financeira, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297/STJ). A questão central dos autos refere-se à alegada inexistência de contratação por parte do autor. Contudo, as provas documentais produzidas pelo requerido demonstram inequivocamente a regularidade da contratação. O requerido juntou aos autos (id 72971932) o instrumento contratual devidamente assinado, observando rigorosamente o disposto no art. 595 do Código Civil, que estabelece: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." O contrato apresentado foi assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas identificadas, conforme exige a legislação civil para pessoas que não sabem ler ou escrever. Ademais, foi apresentado comprovante de transferência eletrônica (id 72972533) demonstrando que o valor de R$ 1.166,00 foi efetivamente transferido para a conta corrente do autor no Banco do Brasil (Agência 02135, Conta 86541), mediante TED com registro no Sistema de Pagamentos Brasileiro sob nº 2022102471438759. O comprovante de transferência eletrônica constitui prova inequívoca de que o autor recebeu os valores objeto do contrato. A transferência foi realizada para conta de sua titularidade, conforme dados bancários constantes dos próprios autos. Tal circunstância impede o reconhecimento da alegada inexistência de contratação, aplicando-se o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), nos termos do art. 5º do CPC. O art. 373, I, do CPC estabelece que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. No caso, o autor alegou inexistência de contratação, mas não logrou demonstrar tal fato. Ao contrário, o requerido trouxe aos autos documentação robusta demonstrando: (i) a contratação regular, observando as formalidades legais; (ii) a transferência efetiva dos valores para conta do autor; (iii) a regularidade dos descontos conforme avençado. A alegação de que "jamais contratou" ou "nunca recebeu" os valores não encontra respaldo nas provas dos autos, constituindo mera assertiva desprovida de substrato probatório. Não restou demonstrado qualquer vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão) que pudesse macular a validade do negócio jurídico. Sendo válido e eficaz o contrato celebrado entre as partes, é de rigor a improcedência dos pedidos da parte autora. ANTE O EXPOSTO, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando o autor dispensado do seu recolhimento, neste momento,por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Havendo recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. INHUMA-PI, 2 de julho de 2025. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800327-29.2024.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA CATARINA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO PAN S.A. em relação à sentença prolatada nos autos, documento de id. 68057190, aduzindo a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado. Sustenta o embargante que a decisão incorreu em omissão ao aplicar a Súmula 54 do STJ em caso de responsabilidade contratual, quando deveria incidir o art. 405 do Código Civil. Alega ainda omissão quanto à adequação da multa cominatória, que seria desproporcional por ser diária em obrigação mensal, bem como omissão quanto ao reconhecimento da prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio. Por fim, sustenta erro material na identificação da numeração do contrato, alegando que os números 722160239 e 6233914616930020224 referem-se ao mesmo negócio jurídico. Requer ao final sejam acolhidos os presentes aclaratórios para sanar as omissões apontadas, com possível atribuição de efeitos infringentes. O embargado apresentou contrarrazões refutando integralmente os argumentos do embargante e requerendo a rejeição dos embargos. Feitas essas considerações, passo a decidir. Primeiramente, consigno a tempestividade do recurso apresentado. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando detidamente as razões apresentadas pelo embargante, verifico que sua irresignação não se coaduna com os vícios sanáveis pela via dos embargos declaratórios. A sentença foi clara ao reconhecer que se trata de caso de responsabilidade extracontratual, decorrente de ato ilícito praticado pela instituição financeira ao realizar descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, sem a devida comprovação da contratação. Não há relação contratual válida entre as partes, razão pela qual correta a aplicação da Súmula 54 do STJ. A pretensão do embargante revela, na verdade, inconformismo com o entendimento adotado, o que não configura omissão. A sentença fixou, ainda, multa diária de R$ 500,00 para coibir novos descontos indevidos, em valor proporcional e adequado à gravidade da conduta e à necessidade de efetividade da tutela jurisdicional. A periodicidade diária se justifica para garantir o cumprimento imediato da determinação judicial, não havendo omissão a ser sanada. Ademais, houve análise expressa acerca da prescrição, concluindo pela sua inocorrência em razão da natureza de trato sucessivo da obrigação. O prazo prescricional se renova a cada desconto realizado, não havendo omissão no julgado. A sentença fundamentou adequadamente que não restou comprovado que os números 722160239 e 6233914616930020224 referem-se ao mesmo contrato, sendo esta uma questão de valoração das provas apresentadas, não configurando erro material. Em verdade, o que se verifica é que a pretensão da parte embargante é de revisão de provas e modificação do entendimento antes manifestado, o que somente pode ser objeto de apelação. Os embargos de declaração não se prestam a esse fim, sendo inadequada a via eleita para rediscutir o mérito da decisão. As questões suscitadas pelo embargante foram devidamente enfrentadas na sentença, com fundamentação suficiente e clara. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado por este juízo. Como bem observado pelo embargado, o embargante busca induzir o juízo em erro ao tentar descaracterizar a natureza dos contratos envolvidos, quando a prova dos autos demonstra claramente que não logrou comprovar a existência de relação jurídica válida quanto ao contrato objeto da lide. Ante o exposto, conheço dos aclaratórios opostos, porém os REJEITO TOTALMENTE, por serem inexistentes os vícios apontados, mantendo-se inalterada a sentença de id. 68057190. Intimem-se as partes processuais, renovando-se, a partir da publicação desta decisão, o prazo para recurso. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TJPI. P.R.I. Cumpra-se. INHUMA-PI, 3 de julho de 2025. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma
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