Felipe Rodrigues Dos Santos
Felipe Rodrigues Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 020853
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Rodrigues Dos Santos possui 161 comunicações processuais, em 141 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT16 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
141
Total de Intimações:
161
Tribunais:
TJMA, TRF1, TRT16, TRT22, TJPI
Nome:
FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
47
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
161
Últimos 90 dias
161
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (71)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 161 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800271-16.2021.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CDC. BDN. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N° 26 E 18 DO TJPI. ART. 932, IV, A, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais – extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC – e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a condição suspensiva prevista no §3º do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça Nas razões recursais (ID 24472796), a Apelante sustenta que não contratou o empréstimo que gerou descontos mensais em seu benefício previdenciário, afirmando que o contrato não foi formalmente comprovado e que os documentos juntados pelo banco são unilaterais (prints sistêmicos). Defende, ainda, a nulidade do negócio jurídico por ausência de prova válida do contrato e da transferência dos valores. Postula, ao final, a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos autorais. Em contrarrazões (ID 24472799), o Banco alega a regularidade da contratação, destacando que a operação foi realizada por meio de terminal de autoatendimento (modalidade BDN), com uso de cartão magnético e senha pessoal, defendendo a validade da avença e requerendo o desprovimento do recurso. Ausente o interesse público primário na demanda, não houve remessa ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade do recurso Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo/extintivo do direito de recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo – dispensado, ante a gratuidade deferida – e regularidade formal), conhece-se do presente recurso. II.2 – Mérito Nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao Relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do STJ, STF ou do próprio tribunal. A mesma diretriz encontra-se prevista no art. 91, VI-A do RITJPI. No mérito, a controvérsia versa sobre a validade de contrato de empréstimo consignado, na modalidade eletrônica, alegadamente não contratado pela autora. É pacífico que a relação jurídica em tela está submetida à legislação consumerista, conforme já pacificado pelo STJ na súmula 297. No mesmo sentido, conforme entendimento desta Corte: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. No caso em apreço, embora a parte autora tenha apresentado extrato do INSS (ID 14610391), como indício da incidência dos descontos, não logrou êxito em demonstrar a inexistência de contratação ou ausência de repasse de valores. De outro lado, o banco juntou comprovante de liberação de crédito (ID 25033829) e sustentou que a contratação foi efetivada via terminal eletrônico, com uso de senha e cartão, circunstâncias que, conforme jurisprudência sedimentada, afastam a responsabilidade da instituição financeira, quando não há demonstração de falha no serviço. É importante destacar que, o contrato em discussão, n° 0123353353369, foi realizado diretamente em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), com aposição de senha de uso pessoal e cartão magnético da Correntista, motivo por que não se apresenta por ela subscrito (ID 24472775). Sobre o tema, a Súmula 40 deste TJPI: Súmula 40/TJPI: A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante. Logo, demonstrada a disponibilização dos valores na conta bancária da autora, presume-se a validade do negócio, o que afasta as alegações de vício de consentimento ou inexistência da relação jurídica. Ademais, não havendo comprovação cabal de falha na prestação do serviço ou de vício formal relevante no ajuste contratual, inexiste fundamento para acolher os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. Majoro, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a verba honorária fixada pelo juízo a quo, como determina o art. 85, §11, do CPC, ressalvando, contudo, a garantia prevista no § 3°, do art. 98 do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 15 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800231-73.2017.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAIMUNDO LUCIANO PEREIRAREU: BANCO VOTORANTIM S.A. DESPACHO Apresentada réplica e não havendo questões processuais pendentes, declaro processo saneado. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem se têm interesse em produzir outras provas, devendo a parte demandada juntar o TED (Súmula 18 do TJPI). ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0803410-10.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA LENI DE JESUS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA DA PARTE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Leni de Jesus Santos, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, aqui versada, ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau, diante da comprovação da regularidade contratual, julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a invalidade do contrato acostado aos autos. Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Requer o provimento do recurso e o julgamento da ação pela procedência dos pedidos. Nas contrarrazões a parte recorrida defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois esta não teria comprovado a existência de documentos mínimos necessários a propositura da ação. No mérito, refuta os argumentos do recurso, ao quer requer o seu improvimento. Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Decido. Concedo a gratuidade da justiça à parte apelante. Primeiramente, no tocante a preliminar suscitada pelo apelado, razão não lhe assiste. Vê-se que a parte apelante juntou extrato de INSS ao protocolar a inicial, documento suficiente para justificar seu pedido. Ademais, a lei não discrimina nessa situação qual documento é indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF. Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pela parte autora (Id. 23810620). Constato, ainda, que foi juntado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante, conforme (Id. 23810619), cumprindo-se com a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da relação jurídica estabelecida através da “juntada aos autos de documentos idôneos”. Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença vergastada. Ante o exposto, e com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema 1059 do STJ, mas sob condição suspensiva, em razão da gratuidade concedida à parte apelante. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se as partes. Teresina, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0803088-87.2020.8.18.0049 APELANTE: JOSE AVELINO DE MORAIS Advogados do(a) APELANTE: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso. Preclusas as vias impugnativas, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801644-48.2022.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: JULIA MARIA JENUARIA DA CONCEICAOREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Apresentada réplica e não havendo questões processuais pendentes, declaro processo saneado. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem se têm interesse em produzir outras provas, devendo a parte demandada juntar o TED (Súmula 18 do TJPI). ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801200-78.2023.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE RIBAMAR MAGALHAES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Tendo a gratuidade sido deferida na primeira instância, a parte recorrente se encontra dispensada da comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do CPC/15, art. 99, § 7º. Presente a tempestividade (CPC, art. 1.003) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO EM AMBOS OS EFEITOS, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800155-44.2020.8.18.0049 APELANTE: ANTONIO NOBRE FERREIRA Advogados do(a) APELANTE: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso. Preclusas as vias impugnativas, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator