Felipe Rodrigues Dos Santos
Felipe Rodrigues Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 020853
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Rodrigues Dos Santos possui 131 comunicações processuais, em 114 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
114
Total de Intimações:
131
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJPI, TRT22, TRT16
Nome:
FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
47
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
131
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (61)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0801587-35.2019.8.18.0049 APELANTE: FRANCISCA SOARES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I. Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível e do Recurso Adesivo interpostos contra sentença.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação e do Recurso Adesivo.III. Razões de decidir A análise dos recursos demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para admissibilidade, razão pela qual os recursos devem ser conhecidos e recebidos no duplo efeito.IV. Dispositivo e tese Apelação cível e Recurso Adesivo recebidos, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo e o Recurso Adesivo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO, no seu duplo efeito. REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0750102-33.2025.8.18.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Fornecimento de Água] IMPETRANTE: RODRIGO DE SOUSA ALVES IMPETRADO: JECC TERESINA CENTRO 1 SEDE CABRAL CÍVEL DECISÃO TERMINATIVA Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RODRIGO DE SOUSA ALVES, em face de ATO DO SR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL ZONA CENTRO 1 SEDE CABRAL DA COMARCA DE TERESINA - PI que indeferiu pedido liminar em sede de tutela antecipada. O impetrante busca a tutela de seu direito líquido e certo violado considerando que o acesso à água potável e ao saneamento básico é um direito humano essencial. Ao final pleiteou liminarmente a cassação da r. decisão que indeferiu a tutela antecipada e sua concessão tal como requerida na inicial da ação principal para que seja determinado, liminarmente e inaudita altera parts, determinando-se que a requerida proceda, no prazo de 48 horas após o recebimento da notificação, com a imediata suspensão do débito até o julgamento final da ação de nº 0800938-83.2025.8.18.0009 e, caso ainda não tenha cortado que se abstenha de cortar o fornecimento de água na unidade consumidora ligação MATRÍCULA: 27965554 GRUPO: 2 LOCALIZAÇÃO: 010-01002-033090 HIDRÔMETRO: Y21SG1125038, referente ao débito em discussão, bem como que a Requerida proceda com a retirada ou caso ainda não tenha incluído se abstenha de incluir o requerente no cadastro de inadimplentes, até o final da lide, referente ao débito mês citado na referida unidade consumidora, em razão do débito aqui discutido, sob pena de multa de diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revestida em favor da autora. A inicial veio acompanhada dos documentos na movimentação nº 24180365. Relatados, DECIDO. O presente mandamus foi impetrado a esta Turma Recursal impugnando a decisão proferida pelo magistrado de 1º Grau que indeferiu o pedido liminar da parte autora de tutela de urgência de natureza antecipada. Oportuno mencionar que a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial, no âmbito dos Juizados Especiais, é medida excepcional, admitida apenas quando notória a natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder. Compulsando os autos, principalmente a ação originária a qual se refere este Mandado de Segurança, observo que a decisão proferida pelo magistrado a quo não possui caráter teratológico, tampouco se encontra viciada por patente ilegalidade ou abuso de poder. Ademais, o conjunto probatório carreado aos autos não é suficiente para comprovar que a decisão combatida esteja maculada por qualquer ilegalidade. Assim, a impetrante não se desincumbiu do onus probandi que lhe competia no sentido de demonstrar seu direito líquido e certo. Nesse sentido a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. EXCLUSÃO DO NOME JUNTO AO SPC e SERASA. MANTIDA A DECISÃO A QUO. 1. Para o deferimento da tutela de urgência exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Diante da alegação de inexistência da dívida, verifica-se, numa análise ainda perfenctória da questão, demonstrados os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência para retirar o seu nome dos cadastros de inadimplentes. 3. Não há se falar em irreversibilidade da medida, porquanto, acaso julgada improcedente a pretensão deduzida na origem, o agravante possui meios para cobrar seu crédito com a devida correção. 4. Para que seja reformada a decisão agravada, atinente à concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o agravante demonstrar que ela padece de ilegalidade, abusividade ou teratologia, o que não ocorreu na espécie. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – AI: 01950352020198090000, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Data de Julgamento: 07/07/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/07/2019)” (grifo nosso). O ato impugnado que tem por objeto o presente mandamus fora proferido dentro dos limites legais que lhe competia. Assim, observados os limites legais pelo magistrado de 1º Grau, não se pode cogitar a ocorrência de qualquer teratologia ou ilegalidade manifesta que legitime o cabimento do presente Mandado de Segurança. “AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. SÚMULA 267 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de ser inadmissível a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. No caso posto, ao contrário do afirmado na inicial, não se verifica a ocorrência de ato abusivo ou ilegal, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, cujo ajuizamento busca impugnar, por via transversa, decisão devidamente fundamentada com fulcro na interpretação do Relator acerca do dispositivo legal de regência da matéria. 3. Contra o acórdão guerreado no presente remédio constitucional, os agravantes interpuseram embargos de divergência, que foram indeferidos liminarmente, decisão esta que foi mantida, pela Corte Especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 267 do STF, no sentido de que "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 4. Conclui-se, portanto, que o ato judicial não apresenta evidente teratologia ou ilegalidade manifesta, não sendo mesmo hipótese para o processamento do writ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no MS: 27526 DF 2021/0097783-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 08/06/2021, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 11/06/2021)” (grifo nosso). Face ao exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial do presente mandamus, conforme o disposto no art. 485, I, do CPC. Sem honorários, conforme Súmula 105 do STJ. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802014-61.2021.8.18.0049 APELANTE: MARIA DO SOCORRO VIEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMENTA apelação cível. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO Ilícito E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. indenização. Honorários recursais arbitrados. Recurso conhecido e provido. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autor, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. 4. Danos Morais devidos e fixados de acordo com os parâmetros adotados pela Corte de julgamento. 5. Sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso. Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. 6. Inversão dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 7. Apelação Cível conhecida e provida. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Relatório Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DO SOCORRO VIEIRA DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: (...) “ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC E CONDENO a autora em litigância de má-fé e ao pagamento de multa de 5% do valor corrigido da causa em favor do requerido. Custas na forma da lei e condeno em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa, suspensos em decorrência da gratuidade da justiça.” apelação cível: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta que: i) o banco não juntou comprovante de TED válido, portanto, não conseguiu demonstrar a validade do contrato; ii) sendo nulo o contrato, deve-se condenar o Banco Apelado ao pagamento da repetição do indébito em dobro e a indenização por dano moral. Pugnou, por fim, pela reforma da sentença, para acolher os pedidos da inicial. CONTRARRAZÕES: contrarrazões em id n° 22823874. PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. MÉRITO 2.1. a existência e legalidade do contrato de empréstimo Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelante. Isto porque, não juntou documento válido capaz de demonstrar o efetivo recebimento dos valores pelo Apelante, o qual é fundamental para comprovar a entrega do objeto contratado. Ora, em inúmeros julgados, firmou-se o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019. No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar. Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136). Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produz os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante. Com efeito, reitero que o documento juntado pelo Banco como comprovante da transferência foi unilateralmente produzido, sem qualquer autenticação, e não constitui prova suficiente. Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios, inclusive desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DE VALORES REFERENTES À CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS DA EXORDIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I- A controvérsia da lide recursal, em sua essência, gravita em torno da validade de suposto Contrato de Empréstimo Consignado, entabulado entre as partes e formalizado por meio do Contrato nº 302477406-3, considerando-se que a relação entre as partes é regida pelas normas consumeristas, de acordo com o teor da Súmula nº 297, do STJ, reconhecendo-se, ainda, a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão porque se mostra correta a inversão do ônus probatório para o exame da matéria, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II- No caso sub examen, não se desincumbiu o Apelado do ônus de comprovar que tenha disponibilizado o valor objeto da contratação de empréstimo na conta-corrente da Apelante, visto que, apesar de ter juntado aos autos a Cédula de Crédito Bancário (fls. 80/82), não apresentou prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, uma vez que a alegação da efetiva liberação do valor não merece prosperar, razão pela qual se equivocou o Magistrado de piso em reconhecer a legalidade dos descontos. III- Nesse tocante, pondere-se que, em que pese a juntada dos documentos acima destacados, o Banco/Apelado, na oportunidade, não apresenta qualquer comprovante válido de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelante, entendendo-se que o documento acostado foi produzido de forma unilateral, sem comprovação de sua autenticidade e não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação negocial. IV- Logo, nesse viés, inexiste prova concreta de que houve a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada no recibo apresentado pelo Apelado, não se tratando de prova razoável que demonstre a concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor eventualmente contratado, razão pela qual está evidenciada a falha na prestação dos serviços. V- E, ante a ausência de um contrato válido, resta configurada a responsabilidade do Apelado, no que se refere a realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497. (…) X- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013185-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. (…) 5 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012269-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018) In casu, foi oportunizada à parte Apelada, na contestação a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a inversão do ônus da prova. Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da Apelante. 2.2. DOS DANOS MATERIAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 ) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO. 1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 ) Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso. 2.3 DOS DANOS MORAIS No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora. Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes: AC nº 2015.0001.001213-3, AC nº 2017.0001.004814-8. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, por considerar tal quantia adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à parte demandante. 2.4 DOS ENCARGOS MORATÓRIOS Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso. Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. 2.5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Finalmente, condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios no total de 12% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais. Afasto a multa por litigância de má-fé. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0750118-92.2022.8.18.0000 IMPETRANTE: SUELMAR MARQUES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA IMPETRADO: DIRETOR DE UNIDADE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA - DUAF, SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AFASTADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO. ORDEM ACOLHIDA. 1. Não obstante haver solidariedade entre a União, Estados e Municípios, cabe ao impetrante escolher contra quem deseja demandar. Diante disso, não integrando a União o polo passivo da presente lide, a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Comum Estadual. 2. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva da qualquer deles no polo passivo da demanda. 3. Demonstrada a hipossuficiência da parte impetrante e necessidade do tratamento em questão, por meio da receita e laudo médico, bem como do parecer do NATEM, a concessão da segurança é medida que se impõe. 4. Segurança concedida. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. De acordo com o Despacho de ID. 25012337 retornaram os autos para este Relator para lavratura e assinatura do acórdão. RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por A. I. M. L., representada por sua genitora SUELMAR MARQUES DA COSTA, em face de ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, objetivando que seja fornecido o fármaco Somatropina 4ui/ml, (0,77 ml a noite). Na exordial (id. Num. 5953407), a impetrante afirma ser portadora de baixa estatura idiopática. Alega necessitar da medicação Somatropina 4ui/ml, (0,77 ml a noite). Afirma que o medicamento está devidamente registrado na ANVISA. Pugna pela concessão da medida liminar para que a autoridade coatora forneça a medicação vindicada na forma prescrita pelo médico que a acompanha. Requer ao final a concessão da segurança com a confirmação da liminar. Em despacho (id. Num. 5983736), determinei a remessa do feito ao Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado – NAT-JUS-PI, para emissão de parecer sobre a necessidade do medicamento. No parecer técnico (id. Num. 6228712), o NAT-JUS-PI informou que “o uso da Somatropina 4ui/ml é adequado e necessário para a paciente em questão. Recomendamos que seja fornecida para um período de 06 (seis) meses de tratamento, após o qual, o caso deverá ser reavaliado por meio de novo relatório médico, contendo quadro clínico e curva de crescimento atualizada”. Em decisão monocrática (Num. 6308992 - Pág. 1), deferi o pedido liminar do mandamus para que a autoridade impetrada, o Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado do Piauí, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, forneça a medicação Somatropina 4ui/ml, (0,77 ml a noite), continuamente pelo prazo de 06 (seis) meses, após o qual, deve ser apresentado novo relatório médico, contendo quadro clínico e curva do crescimento atualizada. Caso não seja possível, desde logo, determino que o impetrado, ou quem suas vezes fizer, disponibilize a impetrante, mediante depósito em conta judicial, no mesmo prazo estipulado, o valor suficiente em dinheiro para o custeio da medicação na rede privada de saúde, cuja comprovação, neste caso, deve restar demonstrada nos autos pela impetrante. Ficando, desde já, advertida a autoridade impetrada de que o não cumprimento da presente ordem judicial poderá ensejar desdobramentos na esfera criminal; com repercussão econômica no juízo cível. Expeça-se o respectivo mandado de cumprimento. O Estado do Piauí foi intimado, por sua Procuradoria Geral, via Sistema em 22 de fevereiro de 2022 (ID nº 6326361). O Diretor da DUAF e o Secretário de Saúde foram notificados para cumprimento da liminar 23/02/2022 (ID nº 6338990 e 6338988). O referido ente público (Estado do Piauí) ingressou no feito e apresentou contestação. Preliminarmente, alega a sua ilegitimidade passiva ad causam. Subsidiariamente, defende a necessidade de renovação periódica do relatório médico. Ao final, requer o chamamento da União e/ou a improcedência dos pedidos. A impetrante apresentou petição eletrônica ao id. Num. 6523469, requerendo o bloqueio judicial das contas das autoridades impetradas no valor mencionada na inicial. Em decisão monocrática (Num. 6691268 - Pág. 4), determinei o bloqueio judicial no valor de R$ 18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais) – equivalente à 18 (dezoito) caixas do medicamento solicitado –, necessários para custear o tratamento por 06 (seis) meses, da conta bancária da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (CNPJ n° 06.553.564/0001-38), consignando, por fim, que o valor bloqueado deverá ser destinado à conta judicial criada com esta finalidade. Comprovante de bloqueio anexado aos autos conforme certidão (id. Num. 7216863). Transferência do valor bloqueado sob o id. Num. 072022000010861422. Em seguida (Num. 7217987 - Pág. 2), determinei determino a expedição do competente alvará judicial para que a impetrante ÁDILA ISADELE MARQUEZ LUZ, inscrita sob o RG n° 4.241.860 SSP/PI e CPF n° 057.723.493-50, representada por SUELMAR MARQUES DA COSTA, sua genitora, inscrita sob o RG n° 843895 SSP/PI e CPF n° 350.821.193-20, ambas representadas pelo advogado FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA – OAB/PI 7.459, possa levantar a importância de R$ 18.900 (dezoito mil e novecentos reais) ora bloqueada por este juízo. O Ministério Público Superior opinou pela concessão da segurança (Num. 7434992 - Pág. 8 ). É o breve relatório. VOTO O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator): I – MATÉRIA PRELIMINAR a) Da incompetência da Justiça Comum Estadual O Estado do Piauí alega a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar e julgar a presente demanda. Diz que a União tem interesse em intervir no feito, fato que desloca a competência para a Justiça Federal. Os entes federados são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço público de saúde (art. 196 da CF/88). Contudo, tal responsabilidade não implica na formação de litisconsórcio passivo necessário. Neste sentido, dispõe o Código Civil: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. Assim, não obstante haver solidariedade entre a União, Estados e Municípios, cabe ao impetrante escolher contra quem deseja demandar. Diante disso, não integrando a União o polo passivo da presente lide, a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Comum Estadual. Neste sentido, eis o Enunciado Sumular deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Súmula Nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. SÚMULA Nº 06: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei. Acrescente-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1017055/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. ARTIGO 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARTIGO 273 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. 1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do CPC, bem como a ausência de indicação de quais os dispositivos de lei federal entende violados pelo acórdão recorrido, obstaculizam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A falta de prequestionamento é óbice para o conhecimento do recurso especial. 3. A apreciação dos requisitos de que trata o artigo 273 do CPC para a concessão da tutela antecipada enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Não é possível a análise de ofensa a dispositivos da Constituição Federal no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência constitucional do STF. 5. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves. 6. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, A LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUAISQUER DELES no pólo passivo da demanda. 7. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação ordinária com o objetivo de tutelar os direitos individuais indisponíveis de menor, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada. Inteligência dos art. 127 da Constituição Federal c/c arts. 11, 201, inciso VIII, e 208, incisos VI e VII, do ECA. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 07/10/2013). Com estes fundamentos, rejeito a preliminar. II – MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso sobre a obrigatoriedade de o Estado do Piauí fornecer o medicamento Somatropina 4ui/ml, (0,77 ml a noite) em favor da autora, portadora de baixa estatura idiopática.. O art. 196 do Texto Constitucional estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.657.156/RJ, definiu que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Cumpra-se observar, entretanto, que o Colendo STJ no julgamento de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido no Resp 1.657.156/RJ estabeleceu que: “ainda que não conste no registro na ANVISA, na hipótese de haver autorização, ainda que precária, para determinado uso, é resguardado o direito do usuário do Sistema Único de Saúde de também ter acesso a utilização do medicamento no uso autorizado não presente no registro”. No caso, a impetrante juntou laudo médico atestando ser portadora de baixa estatura idiopática, necessitando de tratamento com o uso da medicação Somatropina. A respeito da enfermidade que acomete a paciente, cito trechos do laudo da médica assistente (Num. 5953966 - Pág. 7): “Paciente com baixa estatura graves associada a previsão de estatura final baixa com antecedente pessoal de prematuridade evoluindo durante acompanhamento médico, com baixa velocidade de crescimento sendo diagnosticada, após extensa investigação clínica, com baixa estatura idiopática e estando indicado uso de Somatropina (uma das indicações do uso Somatropina pelo FDA e Anvisa).” “...sendo diagnosticada, após extensa investigação clínica, com baixa estatura idiopática e estando indicado o uso de Somatropina” Vale ressaltar que Nat-Jus, em nota técnica, concluiu que o tratamento é necessário e adequado para a doença que acomete a impetrante, veja-se: Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, após avaliação de documentos constantes no referido Processo Nº 0750118-92.2022.8.18.0000, considerando-se o quadro de baixa estatura idiopática, bem como a curva de crescimento e exames complementares constantes nos autos, o uso da Somatropina 4ui/ml é adequado e necessário para a paciente em questão. Recomendamos que seja fornecida para um período de 06 (seis) meses de tratamento, após o qual, o caso deverá ser reavaliado por meio de novo relatório médico, contendo quadro clínico e curva de crescimento atualizada Portanto, verifico que a impetrante comprovou a necessidade e imprescindibilidade do medicamento. Em relação à incapacidade econômica da parte requerente, verifico que ela é cadastrada no Sistema Único de Saúde (Num. 5953966 - Pág. 6 ), o que atrai a presunção de impossibilitada de arcar com o custo da medicação. Por sua vez, constato que o medicamento suplicado é devidamente registrado na ANVISA, sob o número n.º 110130045 , o que garante a segurança do tratamento. Portanto, demonstrada a hipossuficiência da parte impetrante e necessidade do tratamento em questão, por meio de laudo médico, bem como do parecer do NATEM, a concessão da segurança é medida que se impõe. É o quanto basta. III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, confirmo a liminar anteriormente deferida e, em consonância com o Ministério Público Superior, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada, o Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado do Piauí, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, forneça a medicação Somatropina 4ui/ml, (0,77 ml a noite), continuamente pelo prazo de 06 (seis) meses, após o qual, deve ser apresentado novo relatório médico, contendo quadro clínico e curva do crescimento atualizada. Caso não seja possível, desde logo, determino que o impetrado, ou quem suas vezes fizer, disponibilize a impetrante, mediante depósito em conta judicial, no mesmo prazo estipulado, o valor suficiente em dinheiro para o custeio da medicação na rede privada de saúde, cuja comprovação, neste caso, deve restar demonstrada nos autos pela impetrante. Ficando, desde já, advertida a autoridade impetrada de que o não cumprimento da presente ordem judicial poderá ensejar desdobramentos na esfera criminal; com repercussão econômica no juízo cível. Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art. 25 da Lei n. 12.016/09 Preclusas as vias impugnatórias, baixe e arquive. Teresina, 12/01/2023
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1003882-30.2025.4.01.4003 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal desta Subseção Judiciária, independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, e nos termos da Portaria n. 1, de 13 de janeiro de 2021, intime-se a parte autora para trazer aos autos instrumento de mandato, na forma de procuração pública, no prazo de 10 (dez) dias. JOSÉ NILSON DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1003732-49.2025.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA (Tipo C) O relatório está dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95. O feito não pode prosseguir. A parte autora não juntou ao processo cópias dos documentos pessoais (RG e CPF). O ato de litigar carrega certa responsabilidade. Há requisitos processuais a serem cumpridos. O sistema não comporta apenas as vantagens; obrigações precisam ser satisfeitas, sobretudo quando a dispensa de custas e a simplificação procedimental já produzem bônus não vistos em outras espécies de feito. O caso, de resto, não pode ser objeto de emenda, figura que, ao menos nos Juizados Federais, deve ficar restrita ao ajuste de equívocos mais sutis. Aqui, diferentemente, a parte atuou por meio de representação técnica, portanto, conhecedora dos encargos processuais que lhe compete. Mas não é só. As emendas à inicial podem ser vistas como incompatíveis com os JEFs, em razão do procedimento sumaríssimo previsto no art. 98, I, da CF. As causas que aportam nessa justiça especial, de tão simples que surgem, devem nascer despidas de vícios. Se os processos devem caminhar para frente, os do Juizado precisam fazê-lo com maior razão. Sem idas e vindas. Sem marcha à ré. Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 320 e 485, IV, do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1003735-04.2025.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA ALICE DA CONCEICAO DE MORAES Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA (Tipo C) O relatório está dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95. O presente feito repete as partes, a causa pedir e o pedido deduzidos no processo 1003734-19.2025.4.01.4003, ainda em trâmite nesta Subseção Judiciária de Floriano. Daí a presença da litispendência, pressuposto processual negativo que impede o ajuizamento de semelhante demanda (art. 337, § 3º, do CPC). Esse o quadro, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal