Felipe Estefanio Cardoso Lopes De Sousa

Felipe Estefanio Cardoso Lopes De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 020865

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Estefanio Cardoso Lopes De Sousa possui 8 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando em TRF3, TJMG, TJPA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRF3, TJMG, TJPA
Nome: FELIPE ESTEFANIO CARDOSO LOPES DE SOUSA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000463-72.2022.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí RECORRENTE: ALADIA YZIS GONCALVES DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE ESTEFANIO CARDOSO LOPES DE SOUSA - PI20865, RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO - PI10949 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZA CARLA PINHEIRO SILVA, V. P. S. Advogados do(a) RECORRIDO: FABIANE DE OLIVEIRA SANCHEZ - MS15337, JERONIMO TEIXEIRA DA LUZ OLLE - MS13333, JULIANA DE OLIVEIRA SANCHEZ - MS19983 INTERESSADO: LUIZA CARLA PINHEIRO SILVA, V. P. S. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no despacho retro, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pelo executado, cientificando-a de que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências.” Em caso de aceitação dos mesmos, informe se recebe ou não benefício de pensão de Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição. Caso a resposta seja positiva, deverá a parte autora apresentar a declaração e indicar se opta pela renúncia ou não aos valores que ultrapassarem aos 60 salários-mínimos, conforme § 1º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001 ”. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  6. Tribunal: TJPA | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0800698-70.2020.8.14.0045 AUTOR: DENIZA DE SOUSA SILVA e outros Advogados do(a) AUTOR: FELIPE ESTEFANIO CARDOSO LOPES DE SOUSA - PI20865, RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO - PI10949 Advogados do(a) AUTOR: FELIPE ESTEFANIO CARDOSO LOPES DE SOUSA - PI20865, RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO - PI10949 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) REU: GIOVANNA MATOS DA COSTA - PA30712, ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - PA017515, RENATA MENDONCA DE MORAES - PA24943-A SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por DENIZA DE SOUSA SILVA e E. G. D. J. S., menor representado por sua genitora (1ª autora), nas qualidades de convivente e filho, respectivamente, de WENDERSON DE JESUS SILVA, em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Alegam os autores, em síntese, que o Sr. Wenderson de Jesus Silva faleceu em decorrência de descarga elétrica, imputando responsabilidade à requerida. Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de liminar para pagamento de pensão mensal, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) – sendo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para cada autor – e indenização por danos materiais no valor de R$ 736.960,00 (setecentos e trinta e seis mil, novecentos e sessenta reais). Juntaram documentos para embasar suas alegações. A liminar foi indeferida ao id. 18695460. A requerida, devidamente citada, apresentou contestação (id. 22823090), arguindo, preliminarmente, a impugnação à concessão da justiça gratuita, a conexão com o processo nº 0800697-85.2020.8.14.0045, a ilegitimidade ativa da Sra. Deniza de Sousa Silva e a ilegitimidade passiva da ré. No mérito, alegou a ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a ausência de comprovação dos danos materiais e morais. Requereu a improcedência total dos pedidos autorais. Os autores apresentaram réplica (id. 25866957), refutando as preliminares e os argumentos meritórios da contestação. Em decisão de id. 82386615, foi colhido o depoimento pessoal da 1ª autora, bem como deferida a produção de prova testemunhal e documental, sendo determinada a distribuição dinâmica do ônus da prova. Ao id. 95091516, ouviu-se Carlos Eduardo Cavalcanti do Nascimento, testemunha arrolada pela requerida. Deferiu-se o pedido formulado pelas partes para que a prova testemunhal produzida nestes autos fosse utilizada como prova emprestada nos autos de n.º 0800697-85.2020.8.14.0045[1]. Ademais, determinou-se a suspensão do feito até o término da instrução naqueles autos. Os autores apresentaram alegações finais ao id. 133298181. A requerida, ao seu turno, apresentou memoriais ao id. 136136046. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares arguidas pela requerida. Da Impugnação à Justiça Gratuita A requerida impugnou a concessão da justiça gratuita aos autores, alegando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Contudo, os autores apresentaram documentos (id’s. 17790173, 17790174, 17790176, 17790177, 17790178 e 17790179) que, em cognição sumária, demonstram a sua condição de hipossuficiência, notadamente a declaração de isenção de imposto de renda, extratos bancários e a situação de ser a convivente do lar e o filho menor. Ademais, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural milita em favor dos autores, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Destarte, ausentes elementos robustos que infirmem tal presunção, rejeito a preliminar. Da Conexão A requerida alega a conexão desta ação com o processo nº 0800697-85.2020.8.14.0045, pleiteando a reunião dos feitos para julgamento conjunto. Com razão a requerida. O art. 55 do Código de Processo Civil dispõe que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em apreço, ambas as demandas judiciais (0800698-70.2020.8.14.0045 e 0800697-85.2020.8.14.0045) tratam acerca do acidente ocorrido no dia 21/10/2019 na Fazenda Santa Júlia, o qual vitimou duas pessoas. Ambas as ações pleiteiam indenizações decorrentes dos mencionados falecimentos, havendo, portanto, identidade quanto à causa de pedir. Ademais, os processos ainda se encontram na mesma fase, estando maduros para julgamento. O § 1º do art. 55 do Código de Processo Civil é claro ao determinar que "Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". A reunião dos processos se mostra medida que prestigia a economia processual e evita a prolação de decisões conflitantes sobre os mesmos fatos. Destarte, acolho a preliminar de conexão e determino o apensamento dos autos do processo nº 0800697-85.2020.8.14.0045 a estes autos, promovendo, nesta ocasião, julgamento conjunto. Da Ilegitimidade Ativa da Sra. Deniza de Sousa Silva A requerida sustenta a ilegitimidade ativa da Sra. Deniza de Sousa Silva por ausência de comprovação da união estável com o de cujus. No entanto, além de possuir um filho em comum com o falecido, a 1ª autora juntou Escritura Pública de União Estável (id. 16296531), documento que, em princípio, comprova a relação de convivência e confere legitimidade à autora para pleitear indenização por alegado dano-morte em nome próprio. Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa em relação à 1ª autora. Da Ilegitimidade Passiva da Ré e da Incompetência da Justiça Estadual A requerida alega sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o acidente ocorreu em rede particular de energia elétrica, sendo a responsabilidade de terceiro. Contudo, a responsabilidade de concessionárias de serviço público, como a requerida, por danos causados a terceiros em decorrência da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Além disso, a discussão sobre a natureza da rede elétrica e a eventual responsabilidade de terceiros demandam a análise das provas produzidas, inserindo-se no mérito da causa. Assim, em sede preliminar, havendo alegação de que o dano decorreu da atividade da concessionária, a parte requerida possui legitimidade para figurar no polo passivo, de modo que rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Nessa esteira, também deve ser indeferido o pedido de extinção do feito/remessa dos autos à Justiça do Trabalho por incompetência da Justiça Estadual. No caso, inexiste vínculo de trabalho entre as partes necessário para atrair a atuação da Justiça Trabalhista. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Na presente ação, a pretensão autoral reside na reparação de danos materiais e morais decorrentes do falecimento de Wenderson de Jesus Silva, causado por descarga elétrica. Ao passo em que a parte autora sustenta a responsabilidade da concessionária, a requerida alega que o acidente ocorreu em rede particular estabelecida irregularmente, à revelia da empresa, o que afastaria a ocorrência de ato ilícito de sua parte, assim como o nexo de causalidade. Vejamos o que apurou a instrução. A certidão de óbito ao id. 16080497 atesta a morte causada por “Parada Cardio Respiratorio, choque elétrico”. Em juízo, a testemunha arrolada pela parte ré, Carlos Eduardo Cavalcanti do Nascimento confirmou que Wenderson veio a óbito após entrar em contato com fiação elétrica no interior da Fazenda Santa Júlia. Afirmou ter construído a rede particular de energia elétrica que abastecia a Fazenda entre os anos de 2009 e 2010. Disse, no entanto, que a Equatorial jamais atendeu às solicitações para manutenção da rede, ainda que continuasse a cobrar as faturas mensais pelo consumo respectivo. Declarou, ainda, usufruir de abastecimento de energia solar em contrato firmado com a requerida. A ré juntou parecer técnico ao id. 22823096 apontando a utilização de procedimentos e materiais inadequados de intervenção na rede elétrica por parte dos trabalhadores da Fazenda, além da irregularidade da construção da rede particular. Pois bem. A responsabilidade civil da requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., enquanto concessionária de serviço público de energia elétrica, é de natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como dos artigos 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor. Nessa linha, postula o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que quando a atividade normalmente desenvolvida pelo perpetrador do dano implicar, em virtude de sua natureza, risco para os direitos de outrem, haverá obrigação de reparar o dano. Trata-se da teoria do risco, ao considerar o risco de dano inerente à atividade estatal. Neste caso, como dispõe a mais abalizada doutrina, "a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado", sendo "indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular"[2]. Portanto, a configuração de responsabilidade civil objetiva da ré prescinde da presença de culpa, requisito subjetivo, o qual fica necessariamente excluído por força de duplo fundamento jurídico: a equiparação do concessionário de serviço público à Administração Pública, incidindo, na espécie, a teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, CF/88), e a relação de consumo (art. 14, § 3º c/c artigo 17, ambos da Lei 8.078/90). Em razão disso, deve ser rejeitado o argumento de que o fato (acidente), por ter ocorrido em propriedade particular, ensejaria a não responsabilidade da requerida. O argumento invocado pela ré a fim de se isentar da responsabilidade, em verdade, fortalece a pretensão autoral. Isso porque, tendo como pressuposto a existência de subestação particular clandestina, sem sua autorização e ciência, em funcionamento por pelo menos 10 (dez) anos, só demonstra a grave omissão da concessionária quanto ao seu dever legal de fiscalização de irregularidades e/ou ato(s) ilícito(s) relacionados à prestação do serviço. Frise-se que a concessionária de energia elétrica possui o dever legal de prestar serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo (art. 22 do CDC), especialmente diante do alto risco da atividade, competindo-lhe exercer a manutenção e fiscalização contínua da rede elétrica, incluindo as instalações que deram origem à descarga elétrica que culminou na morte de Wenderson de Jesus Silva, sendo que este acidente se insere no âmbito do risco da atividade da Concessionária. Sendo prestadora de serviço público, remunerada para tal, não pode transferir a responsabilidade pela manutenção da rede elétrica ao consumidor, que sequer tem suficiência e aparato técnico. No caso em tela, o dano é evidente, consubstanciado no falecimento de Wenderson de Jesus Silva, companheiro e pai dos autores. Sob essa perspectiva, o art. 948, inciso II, do Código Civil, prevê, em caso de homicídio, a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Assim, considerando que o de cujus era responsável pelo sustento de sua companheira e filho, entendo que cabe o ressarcimento em lucros cessantes. Há de se registrar que tal modalidade de indenização para a situação que se apresenta nestes autos se justifica ante a necessidade de manutenção das pessoas que dependiam economicamente da outra, vitimada em acidente, conforme posicionamento do STJ. Isto é, a indenização se relaciona com o patrimônio material que os dependentes recebiam periodicamente do provedor e que iriam presumivelmente receber se não fossem privados repentinamente pelo acidente, não estando circunscrito, portanto, à higidez física em si da vítima. Assim, considerando que os documentos juntados pela parte autora comprovam que o de cujus possuía emprego formal (conforme Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho juntado ao id. 16080516), embora sem informações do quantitativo correspondente ao salário, fixo, em favor dos requerentes, pensão indenizatória a título de alimentos (lucros cessantes) a ser paga em prestações mensais a contar da data do evento lesivo até a data em que o falecido completaria 76 (setenta e seis) anos e 7 (sete) meses, idade aproximadamente correspondente à expectativa média de vida no país no ano de 2019, conforme o IBGE[3]. O valor da pensão alimentícia será fixado com base no salário-mínimo vigente no momento de cada pagamento. Esse valor será integral até que o filho menor complete 21 anos e, a partir desta data, será reduzido para 2/3 (dois terços) do salário mínimo então vigente, sendo pago exclusivamente à 1ª Autora. Tal disposição encontra amparo na jurisprudência do STJ, observando-se os limites do pedido, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. HOMICÍDIO. DEVER DE REPARAR O DANO. RECONHECIMENTO. LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA. INCONSTITUCIONALIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRESUNÇÃO DA DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. (...) 9. A pensão alimentícia devida ao filho menor da vítima tem como termo final a data em que este complete 25 (vinte e cinco) anos de idade, pois sua dependência financeira é presumida. Precedentes. Na espécie, a pensão deverá incidir até a data em que a autora completou 24 (vinte e quatro) anos de idade, ante a vedação de decisão extra petita. (...) (REsp n. 1.671.344/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021). Além disso, no que concerne ao dano moral, a perda de um ente querido, como um companheiro e pai, acarreta inegável lesão aos direitos da personalidade dos familiares, atingindo de forma avassaladora a vida e bem-estar da pessoa humana, norte maior de todo o ordenamento jurídico pátrio. Em casos como o presente, o dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, decorre do próprio fato da perda, sendo dispensável a comprovação específica do prejuízo. Vale frisar que não se trata de quantificar o sofrimento, inclusive porque, conforme a doutrina, tal sentimento é dispensável para a configuração do dano moral, correspondendo este a uma “lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela”[4], aproximando-se do princípio da dignidade da pessoa humana. Destarte, passo a valorar os seguintes critérios: a) a natureza do dano (perda irreparável de uma vida); b) a gravidade da conduta (omissão quanto ao dever de fiscalização do serviço público de risco); c) a extensão do dano (lesão aos interesses existenciais da convivente e, em especial, do filho privado da convivência com o pai desde tenra idade); e d) a capacidade econômica da requerida. Por conseguinte, e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da indenização, estabeleço o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para a 1ª Autora e 130.000,00 (cento e trinta mil reais) para o 2º autor, a título de indenização por danos morais. Tais montantes mostram-se adequados e suficientes para compensar os prejuízos experimentados, sem configurar enriquecimento sem causa e servindo como desestímulo à reincidência. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a pagar: a) a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em favor da autora DENIZA DE SOUSA SILVA, companheira de Wenderson de Jesus Silva, com correção a partir desta decisão e juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso; b) a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) em favor do autor E. G. D. J. S., filho de Wenderson de Jesus Silva, com correção a partir desta decisão e juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso; c) a título de indenização por danos materiais (lucros cessantes), o valor correspondente a prestações mensais no valor de um salário-mínimo vigente no país, em favor dos autores, a contar do dia do evento morte até a data em que o filho completar 21 (vinte e um) anos, ocasião em que o patamar será reduzido a 2/3 (dois terços) do valor do salário mínimo então vigente, passando a ser pago em benefício apenas da 1ª autora, até a data em que o de cujus completaria 76 (setenta e seis) anos e 7 (sete) meses; Processo extinto com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte acionada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já se levando em consideração o grau de complexidade da causa, consoante o disposto no artigo 20, §3º do CPC. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte apelada, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Transcorrendo em branco o prazo recursal, certifique-se e ARQUIVE-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício/Carta de Citação/Intimação. Redenção-PA, data registrada no sistema. Juiz de Direito Assinado Digitalmente [1] Ação que se originou dos mesmos fatos, isto é, acidente com descarga elétrica que teve como vítimas fatais Wenderson de Jesus Silva e Denis Miranda da Costa. [2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 35. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 1876 [3] Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/29502-em-2019-expectativa-de-vida-era-de-76-6-anos. Acesso em: 07 mar. 2025. [4] Farias, Cristiano Chaves de; Netto, Felipe Braga; Rosenvald, Nelson. Manual de Direito Civil. 5. ed. rev, ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 662.
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