Will Arcanjo Rodrigues Oliveira

Will Arcanjo Rodrigues Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 020866

📋 Resumo Completo

Dr(a). Will Arcanjo Rodrigues Oliveira possui 35 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPR, TJPI, TJCE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJPR, TJPI, TJCE, TST, TJMA, TJDFT
Nome: WILL ARCANJO RODRIGUES OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800113-36.2025.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Irregularidade no atendimento] AUTOR: ILDETE RODRIGUES REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ILDETE RODRIGUES em face de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, ambos qualificados nos atos. Em síntese, a parte Autora, informou que é titular da matrícula de nº 1110862-2 (Id 69963325) e, na data de 30/01/2025, informou que estava há 07 dias sem o abastecimento de água. Aduziu que fez uma reclamação à Requerida sob o protocolo nº 6167373, porém não obteve nenhuma solução. Além disso, reportagens e relatos de moradores da região confirmam os fatos narrados. Informa que a interrupção do abastecimento tem causado sérios transtornos, comprometendo a higiene pessoal, a alimentação, o trabalho e a rotina diária da Requerente e de sua família. Daí o ajuizamento desta ação pleiteando o restabelecimento do fornecimento de água e a condenação da parte Requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais. Pugnou pela inversão do ônus da prova e pela aplicação do CDC. Citada, a parte Requerida compareceu a audiência de conciliação, mas não houve composição amigável (Id 73578688). Apresentou Contestação (Id 73262246) na qual, em síntese: pugnou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova; no mérito, defendeu que não houve falhas na prestação dos seus serviços e que não estaria comprovado que houve a suspensão do fornecimento do serviço no período indicado, pois o imóvel da Autora não teria sido atingido pela falta d’água que teve em alguns bairros em razão da queima de bombas. Acostou o consumo dos imóveis vizinhos e informou que não há registro de nenhuma reclamação da parte Autora. Juntou um vídeo de vistoria (Id 73262286) constatando o fornecimento de água regular. Defendeu a inexistência na falha na prestação dos serviços e, consequentemente, ausência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais e, na hipótese de acolhimento, o quantum indenizatório seja fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa. Dispensados demais dados para relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre mencionar que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor - CDC à situação em apreço. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Nos termos do artigo 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, verifica-se que a parte Autora produziu prova suficientemente constitutiva dos fatos que alegou, notadamente pela juntada de reportagens (Ids 69963328, 69963329, 69963330, 73299293 e 73299295) acerca da falta de água abrangendo o bairro centro, que é o bairro onde está localizado seu imóvel. Acostou número de protocolo de reclamação, o qual a parte Requerida afirma desconhecer em Contestação e também o preposto, em audiência, afirmou não ter conhecimento. Dessa forma, cumpria à parte Requerida demonstrar fato impeditivo do direito da parte Autora (art. 373, II, do CPC), comprovando documentalmente a inexistência de falha na sua prestação de serviços. Em que pesem os argumentos da parte Requerida, ao alegar que não houve falhas na prestação dos seus serviços e que os fatos narrados na inicial não caracterizaram a descontinuidade do fornecimento de água, não é isso que se depreende da análise dos autos. Na Contestação e na audiência, a parte Requerida alegou que a regularidade do fornecimento de água durante todo o período pode ser confirmada em comparação ao consumo dos imóveis vizinhos. Veja, a leitura é realizada no dia 20 de cada mês e, das telas colacionadas, verifica-se que do mês de janeiro/25 (15, 17, 16) para fevereiro/25 (12, 13, 16), em geral, houve uma diminuição do consumo em relação à leitura comparativa do mês de dezembro/24 (10, 15, 16) para janeiro/25 (15, 17, 11), o que é uma evidência de que após a leitura efetuada em 20/01/25 é provável que as residências tenham ficado alguns dias sem o abastecimento regular, diante da redução do consumo no comparativo com o mês anterior. Igualmente, o vídeo juntado pela parte Requerida não serve para demonstrar que não houve suspensão do fornecimento de água pelos dias informados na inicial, porque não há comprovação de que tenha sido gravado naquela data de janeiro/25. Contudo, comprova que o abastecimento foi restabelecido. Em resumo, entendo que a parte Autora comprovou o alegado de que houve a suspensão do fornecimento de água e, ainda, a demora para a regularização. É inadmissível acatar a tese oferecida pela parte Requerida. Ora, a água é o ponto de partida, é a essência de toda vida, sendo, portanto, um direito humano básico, o qual deve receber especial atenção por parte daqueles que possuem o mister de fornecê-la à população. As nuances fáticas delineadas nos autos demonstram claramente o elevado potencial lesivo do ato praticado pela concessionária Requerida, tendo em vista os sete dias sem abastecimento na residência da parte Requerente, o que configura notória falha na prestação de serviço, ensejando, portando, a reparação dos danos assegurados no art. 14 do CDC. Veja: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso, o CDC apenas corrobora o Princípio da Responsabilidade Civil inserido nos arts. 186 e 927 do Código Civil, pela qual o causador do dano tem o dever de repará-lo: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, no que diz respeito à indenização pleiteada, verifico a procedência do pedido formulado pela parte Autora, na proporção em que a conduta da Ré lhe acarretou danos morais que ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano, pois comprovou ter dispensado seu tempo para a solução do problema, além do transtorno normal advindo da falta de fornecimento de água para as atividades básicas do dia-a-dia. A pretensão de recebimento dos danos morais deve, contudo, ser temperada, pois a parte Autora postula o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Entendo-o elevado e destoante daqueles ordinariamente concedidos a esse título e fora dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie – razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, a fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. Significa que o valor da indenização pelo dano moral sofrido, conforme posicionamento da doutrina e da jurisprudência dominantes, não deverá ser determinado de forma exagerada, caracterizando um enriquecimento sem causa da vítima ou um empobrecimento injusto do ofensor. Deve, pois, ser arbitrado em valor que sirva tanto de punição e desestímulo para o infrator, como de compensação à vítima pelos danos sofridos: A indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa. Agravo retido improvido. Apelação, improvida uma; provida, em pequena parte, outra. Sentença ligeiramente retocada. (Bol. AASP 2.089/174) No caso dos autos, a suspensão do fornecimento de água, bem essencial, mesmo sem existir débito em aberto, sem notificação prévia, bem como a demora na solução do problema, aliado à comprovação da solicitação de diligência efetivada pela parte Autora junto à parte Requerida e, por fim, somadas à necessidade da parte necessitar buscar provimento jurisdicional para solucionar o caso, consubstanciam dano moral indenizável, o qual fixo no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos Requerentes e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na inicial para: CONDENAR a parte Requerida, a pagar à parte Autora a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, incidindo a correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ) e juros pela taxa SELIC, estes a contar da intimação da sentença. Na aplicação dos juros legais será observada a dedução prevista no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Julgo extinto o pedido de obrigação de fazer em razão da perda do objeto, com fulcro no artigo 485, IV do CPC, vez que comprovado o restabelecimento do fornecimento de água. Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Intimem-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2 Unidade II
  3. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000447-70.2022.5.22.0004 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000302186900000103460444?instancia=3
  4. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Celular: (41) 3263-5861 - E-mail: guaratubajuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0003580-73.2025.8.16.0088 Processo:   0003580-73.2025.8.16.0088 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Tutela de Urgência Valor da Causa:   R$20.000,00 Polo Ativo(s):   JOSIANE LIMA TAVARES Polo Passivo(s):   Facebook Servicos Online do Brasil Ltda 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada movida por JOSIANE LIMA TAVARES contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Aduz, em síntese, que a requerida desabilitou a conta utilizada pela autora na rede social “Instagram” em 19 de junho de 2025, sem contraditório e ampla defesa. Afirma que sua conta será excluída permanentemente em breve, destarte, pugna pela concessão da tutela de urgência antecipada, especialmente porque utiliza a referida plataforma como meio de trabalho. É o relatório. Decido. 2. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela provisória de urgência, a parte deve comprovar, ainda que de forma mínima, a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Segundo prevê o art. 20 do Marco Civil da Internet (MCI), o provedor de aplicações de internet somente indisponibilizará o conteúdo após o contraditório e a ampla defesa do usuário. Tal medida vista resguardar a liberdade de expressão, impedindo a censura. Além disso, a jurisprudência pátria é assente na aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas, o que torna ainda mais necessário o respeito ao contraditório e à ampla defesa em situações que possam vedar a liberdade de expressão. Inteligência do art. 5º, IX e LV, da Constituição Federal. No caso, a empresa requerida desabilitou a conta utilizada pela autora na rede social “Instagram” (@josianelimatavares), sob a justificativa de compartilhamento de conteúdo fora dos padrões da comunidade (mov. 1.5). Ainda, na notificação consta que haverá exclusão permanente de todas as informações da autora. Nada obstante, restam dúvidas sobre a ausência de contraditório e ampla defesa, vez que no mov. 1.5 consta que “analisamos o conteúdo que você compartilhou e constatamos que ele ainda não segue nossos Padrões da Comunidade”, dando a entender que houve prévia oitiva ou aviso ao usuário para regularização da conta. Igualmente o perigo na demora não está suficientemente demonstrado, pois no print juntado no mesmo movimento consta que a conta já foi desabilitada em 19/06/2025, sendo a ação ajuizada em 28/06/2025, sem especificar se já houve ou não a exclusão das informações ou em qual prazo seria a conduta efetivada, conforme os termos de uso. De todo modo, até que a questão seja esclarecida, e a fim de evitar, se ainda possível, a perda dos arquivos e contatos vinculados à rede social, entendo viável a deferimento de tutela antecipada em menor extensão. Logo, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para o fim de determinar à requerida que se abstenha de excluir os dados digitais vinculados à conta da autora (@josianelimatavares) até que a controvérsia seja definitivamente solucionada. 3. À Secretaria para que designe data para realização da audiência de conciliação. 4. Cite-se e intime-se a requerida, para cumprir a presente determinação e comparecer à audiência, sob pena de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95). 5. Intime-se a parte requerente para comparecer à audiência, sob pena de extinção (art. 51, I, da Lei 9.099/95). Intimações e diligências necessárias. Guaratuba, assinado e datado digitalmente.   Renata Luiza Berbetz Martins Juíza Substituta
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800164-41.2025.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: IRLENE DOS SANTOS CABRAL REQUERIDO: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Tendo em vista as alegações constantes na petição id n° 73395474, determino a intimação da parte AUTORA, através do seu advogado (a), para no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre todo conteúdo da petição acima mencionada. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0848090-93.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSUE COELHO LOPES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSUÉ COELHO LOPES, em face da sentença, prolatada pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora parte apelado. Em sentença (ID 21488886), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da seguinte maneira: “Ante o exposto, em face da inércia da parte autora em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas de direito remanescentes pela autora, se houver. Sem honorários advocatícios”. RAZÕES RECURSAIS (ID21488894): O Apelante requereu o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada e que os autos retornem para Vara de origem para o regular processamento, sob a alegação de ser desnecessária a juntada de extrato bancários da parte requerente. CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o banco requerido requer a manutenção da sentença em todos os seus termos. (ID 21488895). DECISÃO DE RECEBIMENTO (ID n°21522142): A Apelação Cível foi recebida em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012, caput, e art. 1.013, ambos do CPC. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por se entender pela ausência de interesse que justificasse a sua intervenção. II. Admissibilidade Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. III. Mérito Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada e não alfabetizada. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir extrato bancário referente aos meses que antecede, inicia e precedem os descontos, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação, que no caso em tela NÃO FOI ATENDIDO pela parte demandante. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Ademais, nesta fase processual, majoro para o patamar 15% (quinze por cento) o percentual dos honorários advocatícios e custas processuais, incidentes sobre o valor da causa, mantendo sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina - PI, data registrada no sistema. Desembargador José James Gomes Pereira Relator.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802877-85.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ALFEU JOSE DE CARVALHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora, por seu(s) (sua) (s) advogado(s) (as), para que traga aos autos o respectivo contrato de honorário (se não tiver feito) e informe minudentemente, em até 15(quinze) dias, os valores devido ao requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + advogado). Deverá indicar, ainda, conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, salvo se não tiver feito, além da conta bancária da parte autora. Paralelamente, sobre a temática de levantamento de valores, convém mencionar a regra trazida pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, precisamente em seu artigo 38, impede que os honorários contratuais acrescido dos honorários sucumbenciais sejam superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Salienta-se que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50%. Com as informações, expeça-se os alvarás, independentemente de nova determinação, seguindo estritamente os comandos prefalados. Após, arquive-se, se não houver petição pendente de análise. Intime-se. Cumpra-se. Altos, data e hora indicados no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Altos
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800747-83.2024.8.18.0167 RECORRENTE: ALAN CARVALHO LEANDRO Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS, WILL ARCANJO RODRIGUES OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM COMPRA PELA INTERNET. PLATAFORMA DE PAGAMENTO DIGITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL INEXISTENTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor vítima de golpe na compra de notebook anunciado no Instagram. Após tratativas com suposta loja via WhatsApp, o autor realizou pagamentos via pix e boleto bancário. Não houve entrega do produto, sendo o código de rastreio fornecido falso. Banco do Brasil e Mercado Pago figuraram no polo passivo. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos. Inconformado, o autor interpôs apelação, sustentando a responsabilidade das rés, a existência dos danos materiais e a configuração do dano moral. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil do Mercado Pago pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro em compra virtual intermediada pela plataforma; e (ii) estabelecer se há configuração de dano moral indenizável na hipótese. O Banco do Brasil não praticou qualquer ato ilícito e não houve nexo causal entre sua conduta e o prejuízo experimentado pelo autor, inexistindo falha na prestação de seus serviços. O Mercado Pago, ao atuar como intermediador financeiro, integra a cadeia de fornecimento e responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes ocorridas no âmbito de sua plataforma, nos termos da Súmula 479 do STJ. A plataforma oferece ao consumidor a expectativa legítima de segurança nas transações realizadas, assumindo os riscos do empreendimento ao auferir lucros da atividade. A não entrega do produto e a ausência de reembolso configuram falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização do Mercado Pago pelos danos materiais sofridos. A situação vivenciada, embora geradora de frustração, não ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, não caracterizando dano moral indenizável. Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS, na qual a parte autora alega ter sido vítima de um golpe na compra de um notebook. Requer a condenação das rés, de forma solidaria, ao pagamento de R$7.510,69 (sete mil e quinhentos e dez reais e sessenta e nove centavos) a titulo de danos materiais, além de R$366,29 (trezentos e sessenta e seis reais e vinte e nove centavos) referente ao reembolso parcial do valor de entrada do produto. Além disso, requer o pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, ALAN CARVALHO LEANDRO, interpôs o presente recurso (ID 24163642), alegando, em síntese: insuficiência das medidas de segurança e da culpa concorrente, a obrigação de indenizar e do dano material e configuração do dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido autoral. Contrarrazões das partes recorridas, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. O autor relata que foi vítima de um golpe ao adquirir um MacBook Pro anunciado no Instagram pelo perfil @mundomacbr. Após tratativas via WhatsApp, realizou o pagamento de R$ 1.579,30 via pix, através do Banco do Brasil para o Mercado Pago, e posteriormente quitou o valor restante de R$ 7.510,69 por meio de boleto bancário, também via Banco do Brasil, em agência física. Após o envio dos comprovantes, recebeu um código de rastreio falso da transportadora Jadlog e, ao constatar que o código era inexistente, percebeu ter sido lesado. Tentou contato com a suposta loja, mas foi bloqueado. Comunicou imediatamente o Banco do Brasil e o Mercado Pago, obtendo reembolso parcial apenas do valor da entrada. Diante da negativa de restituição do montante restante e do prejuízo suportado, viu-se compelido a recorrer ao Judiciário, buscando a responsabilização das instituições envolvidas e a reparação pelos danos materiais e morais sofridos. No que se refere à instituição ré BANCO DO BRASIL S/A, verifica-se a ausência de qualquer conduta ilícita, bem como do nexo de causalidade entre sua atuação e o alegado prejuízo suportado pelo autor. Não se pode imputar ao banco responsabilidade pelos danos decorrentes de ação fraudulenta perpetrada por terceiro, sobretudo diante da inexistência de falha na prestação dos serviços bancários ou violação dos deveres legais e contratuais da instituição financeira. Porém, o MERCADO PAGO, ao atuar como intermediador financeiro, não pode ser considerado um mero espectador das transações comerciais. Enquanto plataforma que gerencia pagamentos de clientes, se enquadra como instituição financeira, de modo que, aplica-se, ao caso, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Além disso, nos termos da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A empresa oferece uma plataforma que proporciona não apenas a realização de pagamentos, mas também uma sensação de segurança e garantia ao consumidor, sendo, portanto, parte integrante da cadeia de fornecimento. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que as plataformas de pagamento assumem o risco do negócio ao ofertar um serviço que visa facilitar e proteger as transações comerciais. A inclusão do Mercado Pago na cadeia de consumo impõe a responsabilidade solidária pelos danos sofridos pelo consumidor, quando estes decorrem de falhas no serviço ofertado. Ademais, é importante destacar a aplicação da teoria do risco do empreendimento. Essa teoria determina que aquele que aufere os benefícios de uma atividade econômica deve suportar os riscos dela advindos. Ao atuar como intermediário, o Mercado Pago se beneficia das transações realizadas por seu intermédio e, consequentemente, deve responder pelos prejuízos causados em virtude de falhas no serviço que presta. No caso concreto, o recorrente foi lesado pela não entrega do produto e pela falta de devolução dos valores pagos, configurando uma falha evidente na prestação do serviço. Porém, mesmo que a fraude tenha sido praticada por terceiro, observo que isso não exclui a responsabilidade da recorrida pelo dano material sofrido, posto que esta era parte integrante da cadeia de fornecimento. Por fim, no tocante aos danos morais, entendo que descabe na espécie a condenação da instituição requerida, ora recorrida, ao pagamento desta indenização, pois o fato apresentado não configura prejuízo moral a ser ressarcido. Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a recorrida MERCADO PAGO ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.510,69 (sete mil quinhentos e dez reais e sessenta e nove centavos), acrescido de correção monetária e juros legais desde a data do pagamento. Sem ônus de sucumbência. Teresina, 01/07/2025
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