Will Arcanjo Rodrigues Oliveira

Will Arcanjo Rodrigues Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 020866

📋 Resumo Completo

Dr(a). Will Arcanjo Rodrigues Oliveira possui 35 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJDFT, TJMA, TJPR, TJPI, TST, TJCE
Nome: WILL ARCANJO RODRIGUES OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    (NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000063-22.2025.8.06.0012   Prezado(a) Dr(a). WILL ARCANJO RODRIGUES OLIVEIRA Pela presente, fica V. Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente/Promovido), regularmente intimado(a) do Despacho/Decisão, proferido nos autos no ID 134587605, bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 09/07/2025 08:30. Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).   Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95,  a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo. Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: for.19jecc@tjce.jus.br, em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência.   1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo). OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fones: (85)3108-2468/69 e 70 / WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: for.19jecc@tjce.jus.br e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.                      Fortaleza-CE, 26 de maio de 2025.                  ANDERSON SILVA PEREIRA                     (Assinatura Digital)               Por Ordem da MMª. Juíza de Direito, Marília Lima Leitão Fontoura, Titular do 19º Juizado Especial Cível de Fortaleza/CE
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842703-97.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ALDENIRA SOUSA BOAVENTURA DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de demanda em que a parte autora faz jus ao benefício da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, CPC. Nesse sentido, o feito deverá ser redistribuído à 1ª Secretaria Cível. Proceda-se à REDISTRIBUIÇÃO. ATOS DA SECRETARIA De forma a adequar o procedimento à necessidade do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito, nos termos do art. 139, VI, deixo para designar audiência de conciliação após a apresentação da contestação. Cite-se a parte requerida, para apresentar contestação na forma do art. 335, CPC, com a advertência do dever de manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, conforme art. 341, CPC. Saliente-se sobre a OBRIGATORIEDADE de juntar o contrato discutido na lide. TERESINA-PI, 10 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0801789-64.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] AUTOR: RAIMUNDA NONATA GOBERTA DE AMORIM REU: EQUATORIAL PIAUÍ CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: RAIMUNDA NONATA GOBERTA DE AMORIM Rua Lavínia Gonçalves, 6211, Santa Maria da Codipe, TERESINA - PI - CEP: 64012-720 PRAZO: 10 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões recursais ao Recurso Inominado de Id 76334290 interposta pela parte recorrente EQUATORIAL PIAUÍ . Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. SONIA MARIA DE OLIVEIRA SARAIVA Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800351-60.2025.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] REQUERENTE: DARCILENE ILDENE DIAS DE SOUSAREQUERIDO: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Vistos. Intime-se a parte autora para justificar para justificar e apresentar pedido antecipação de tutela, uma vez que os presentes autos foram distribuídos para “concluso para decisão com pedido liminar”, bem como juntar certidão de recurso sem efeito suspensivo. Prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802554-06.2022.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Irregularidade no atendimento] INTERESSADO: ALEX VINICIUS BARROSO DA SILVA INTERESSADO: DOURADO CONSTRUCOES & CIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da Turma Recursal. Diante do transito em julgado do acórdão que manteve a sentença proferida que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, procedo ao arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento da pedido das partes. TERESINA, 23 de maio de 2025. GERMANA SAMPAIO RODRIGUES MONTE JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801661-27.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO COSTA ARAUJO REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado, interposto tempestivamente pela parte Promovente, conforme a certidão de ID 76078437, no qual pede pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tendo por isso não apresentado o preparo. Com efeito, de acordo com o § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, a afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural é presumida, ou seja, deve ser admitida pelo Judiciário até prova em contrário. No caso dos autos, não vislumbro qualquer óbice à concessão dos benefícios da justiça gratuita à Promovente, devendo prevalecer os termos da declaração de pobreza feita na exordial. Isso porque, para se obter o benefício da gratuidade judiciária, não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família. A jurisprudência do Superior Tribunal Federal (STF) tem proclamado que, para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, basta a simples afirmação de pobreza e que não há incompatibilidade entre o art. 4º da Lei 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Isso posto, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do Recurso interposto. Assim, recebo o Recurso Inominado interposto pela parte Promovente em ID 75328383, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. Restando, assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo artigo 42, da Lei n° 9.099/1995. Ademais, foram apresentadas as Contrarrazões recursais pela parte adversa, também TEMPESTIVAMENTE (ID 76063041). Recebo o Recurso Inominado somente no efeito devolutivo. Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800445-35.2025.8.18.0065 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Indisponibilidade / Seqüestro de Bens] REQUERENTE: FLAVIO DE OLIVEIRA MATIAS REQUERIDO: DELEGACIA GERAL DA POLICIA CIVIL DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido pela restituição de coisa apreendida formulado por FLAVIO DE OLIVEIRA MATIAS, por meio de advogado constituído, pleiteou a restituição do veículo motocicleta HONDA NXR BROS ES 150, COR VERMELHA, ANO-MODELO 2012, CHASSI 9C2KD0550CR562476 , que se encontra atualmente no pátio da VIP Leilões, conforme relatou o requerente em sua peça inicial. Em decisão de ID nº 75041679, foi deferido, em consonância com a manifestação ministerial, o pedido de restituição do veículo supracitado. Não obstante, por meio da manifestação de ID nº 75563506, o requerente comunicou a impossibilidade de reaver o bem apreendido, vez que fora exigido o pagamento no valor superior a R$ 6.000,00 referentes a diárias de depósito e taxas administrativas. Vieram-me os autos conclusos. Decido. De início, constato que a propriedade do veículo pretendido já foi devidamente demonstrada, conforme já explanado na decisão acima mencionada, proferida no dia 06/05/2025. Outrossim, ao compulsar detidamente os autos, verifico que o requerente não deu causa à apreensão, pelo contrário, foi vítima de um suposto crime de estelionato, o qual ensejou o pedido da busca e apreensão do bem, como se extrai do documento de ID nº 71674335, tratando-se portanto de terceiro de boa-fé, sobre quem não deve recair o ônus de arcar com as despesas do recolhimento e estadia do veículo apreendido. Com efeito, não se trata de bem recolhido por infração administrativa, quando o próprio Código de Trânsito Brasileiro condiciona a restituição ao pagamento de encargos (art. 271, § 1º, do CTB), mas sim de veículo apreendido por determinação judicial, após a representação da autoridade policial, para a apuração de crimes, não havendo, portanto, previsão legal que estabeleça a obrigação do legítimo proprietário da motocicleta realizar o pagamento das despesas de estadia para ter assegurada a restituição da motocicleta recolhida. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: Mandado de Segurança. Restituição de veículo. Pedido de isenção do pagamento das taxas e encargos. Possibilidade. Impetrante que é terceiro de boa-fé e não deu causa à apreensão da motocicleta. Precedentes desta Col. Corte de Justiça. Arts. 271, §1º e 328, §14º, do CTB, que não têm aplicação na espécie, senão apenas às hipóteses de infrações de trânsito de natureza administrativa. Código de Processo Penal que disciplina a restituição de coisas apreendidas em decorrência de ilícitos penais, inexistindo previsão legal para cobrança de taxas ou custas de depósito. Precedente do Col. STJ. Caracterizada ofensa a direito líquido e certo. Segurança concedida. (TJSP; Mandado de Segurança Criminal 2377395-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santos - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025) RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO – Restituição de veículo apreendido. Cabimento. Terceiro de boa-fé, legítimo proprietário. Isenção do pagamento das taxas e encargos. Possibilidade. Recurso provido. (TJSP; Apelação Criminal 0023308-65.2024.8.26.0506; Relator (a): Marcos Correa; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/03/2025; Data de Registro: 12/03/2025) Isso posto, defiro o pedido protocolado sob o ID nº 75563506, a fim de determinar a restituição do bem apreendido ( motocicleta HONDA NXR BROS ES 150, COR VERMELHA, ANO-MODELO 2012, CHASSI 9C2KD0550CR562476), com a isenção de eventuais taxas e despesas relacionadas ao recolhimento e estadia do veículo apreendido. Oficie-se a VIP LEILÕES, comunicando acerca da presente decisão. Comunicações e expedientes necessários. PEDRO II-PI, 20 de maio de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pedro II
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