Juan Lucas Cardoso Silva

Juan Lucas Cardoso Silva

Número da OAB: OAB/PI 020913

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juan Lucas Cardoso Silva possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJPI, TRF1
Nome: JUAN LUCAS CARDOSO SILVA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EMBARGOS DE TERCEIRO (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819748-72.2023.8.18.0140 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação, Consignação de Chaves] AUTOR: IMOBILIARIA ROCHA E ROCHA LTDA REU: LOURENCA DOS PRAZERES FERREIRA GOMES e outros (3) DECISÃO 1. Ação de consignação de pagamento de aluguel ajuizada por IMOBILIARIA ROCHA E ROCHA LTDA, em face do espólio de TERESINHA GOMES DA SILVA, partes em epígrafe, qualificados nos autos. 2. Alega a parte autora, em síntese, que o imóvel localizado na RUA MARECHAL DUTRA, 4300, BL 04 APT 204, COND. VILA TROPICAL, LOURIVAL PARENTE - CEP: 64022- 250, TERESINA-PI, com aluguel no valor à época de R$ 825,12 (oitocentos e vinte e cinco reais e doze centavos) a ser pago pela LOCATÁRIA IVONETE DA SILVA VITOR, por intermédio desta empresa/autora a extinta Teresina Gomes da Silva. 3. Com o falecimento da locadora, um dos filhos entrou em contato com a imobiliária para informar o falecimento da mãe e saber como ficaria o repasses dos alugueis e recebeu a informação de que seria necessário apresentar o termo de inventariante ou declaração de únicos herdeiros, caso não fosse apresentada seria feito depósito judicial e como a conta da locadora não foi encerrada o depósito continuou sendo realizado normalmente. 4. Expôs que informou aos herdeiros que o repasse dos aluguéis seria suspenso para que se regularizasse a situação entre os irmãos, o que não ocorreu até a presente data, ficando incerto para parte autora sobre quem deve efetuar o pagamento dos valores dos aluguéis pela ausência de inventário na época, e que não há consenso entre os herdeiros sobre quem deve efetivamente receber os valores referentes à locação. 5. Por fim, a parte autora pretende a consignação de 4 (quatro) parcelas de saldo de locação do imóvel de propriedade dos requeridos no valor total de R$ 2.739,27 (dois mil, setecentos e trinta e nove reais e vinte e sete centavos), referente, aos repasses 20/01/2023, 20/02/2023, 20/03/2023 e 20/04/2023, conforme se faz comprovar mediante recibo. 6. A ação foi distribuída inicialmente ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, tendo sido redistribuído para este Juízo por declínio de competência, conforme decisão de ID 73261319, vez que tramita neste Juízo o arrolamento sumário n° 0848712-75.2023.8.18.0140, referente as mesmas partes. Breve relatório para melhor compreensão. DECIDO: 7. Inicialmente, veja-se o que estabelece o art. 286 do CPC: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento. 8. Ainda, a lei complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022, que Dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do estado do Piauí, estabeleceu no art. 68, os temas inerentes à competência das varas especializadas em sucessões: Art. 63. Compete ao Juízo de Vara de Sucessões: I - quanto à jurisdição de sucessões, processar e julgar: a) os inventários, arrolamentos e partilhas, divisão geodésica das terras partilhadas e demarcação dos quinhões; b) as ações de nulidade, de anulação de testamentos e legados, assim como as pertinentes à execução de testamento; c) as ações relativas à sucessão mortis causa, inclusive fideicomisso e usufruto, cancelamentos, inscrições e sub-rogações de cláusulas ou gravames, ainda que decorrentes de atos entre vivos; d) as ações de petição de herança quando não cumuladas com as de investigação de paternidade; e) as declarações de ausência e abertura de sucessão provisória e definitiva, e as ações que envolvam bens vagos ou de ausentes, e a herança jacente e seus acessórios; f) os pedidos de alvarás relativos a bens de espólio, exceto quando houver interesse da fazenda pública estadual ou municipal. 9. Desse modo, as ações não guardam relação de conexão ou continência, bem como não há a hipótese prevista no art. 55, § 3º do CPC, o que desautoriza a distribuição por dependência. 10. Por entender que o pedido de consignação em pagamento decorre de direito sucessório, entendeu o Juízo que declinou os autos que o feito deve ser resolvido por uma das Varas de competência especializada de sucessões. 11. Contudo, entendo que não há que se falar em conexão entre as ações a justificar a reunião dos autos, eis que possuem objeto e causa de pedir diversos, pois na ação de consignação em pagamento objetiva o devedor promover o depósito do débito, ainda que tenha dúvidas em relação a quem deva receber, como é o caso dos autos. 12. O inventário judicial é um procedimento que visa tão somente promover a transmissão dos bens de alguém que veio a falecer, para seus herdeiros. Logo, o valor discutido na consignação em pagamento possa integrar os bens inventariados, não há necessidade de promover o julgamento conjunto das ações, pois não existe relação de acessoriedade ou prejudicialidade entre as demandas, de forma que o julgamento de uma não depende do resultado da outra. 13. Ademais, caso seja julgado procedente a ação de consignação em pagamento, é certo que o valor depositado passará a integrar o espólio da falecida e será, por consequência, partilhado entre os herdeiros. 14. Portanto, não há razões que atraiam a competência especializada dessa 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Teresina não se justificando o declínio de competência. 15. Nesse sentido, segue jurisprudencial: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PROPOSTA CONTRA ESPÓLIO - COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE SUCESSÕES - NÃO CONFIGURADA - CONFLITO ACOLHIDO. Não existe relação de acessoriedade ou prejudicialidade entre a ação de consignação em pagamento proposta contra o espólio e a ação de inventário, não havendo falar em conexão entre as ações a justificar a reunião dos autos, eis que possuem objeto e causa de pedir diversos. (TJ-MG - CC: 01273697120228130000, Relator.: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 07/04/2022, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2022) EMENTA: PROCESSO CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PROPOSTA CONTRA ESPÓLIO - REUNIÃO COM AÇÃO DE INVENTÁRIO- DESNECESSIDADE- AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS AÇÕES. - É competente para julgar a ação de consignação em pagamento proposta contra espólio o juízo da vara cível, não havendo falar em apensamento à ação de inventário por inexistir conexão ou prejudicialidade entre as ações. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.14.026447-4/000, Relator (a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2014, publicação da súmula em 30/ 07/ 2014) 16. Por tanto, inexistindo qualquer hipótese de conexão ou continência entre as ações, bem como não há relação de acessoriedade entre as demandas, entendo que o Juízo competente é da 2ª Vara Cível desta Comarca, para onde a presente demanda foi inicialmente distribuída, carecendo de competência esta 2ª Vara de Sucessões e Ausentes. 17. Assim, a teor do artigo 953, inciso I do CPC, suscito conflito negativo de competência em relação ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina. 18. Distribua-se o incidente suscitado junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, encaminhando-lhe os documentos necessários à prova do conflito (CPC, § único do artigo 953). Intime-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S.SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0004008-88.2015.8.18.0140 EMBARGANTE: MAMEDIO CLEMENTINO DE MOURA, FRANCISCA ZELIA COSTA DE MOURA Advogado(s) do reclamante: JUAN LUCAS CARDOSO SILVA, EDUARDO DE AGUIAR COSTA EMBARGADO: PATRI VINTE E SEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANCISCA CRISOLDA MARINHO CAVALCANTE LIMA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES, THIAGO SARAIVA NUNES MACHADO, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. SÚMULA 239 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Mamedio Clementino de Moura e Francisca Zélia Costa de Moura contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação de adjudicação compulsória cumulada com pedido de indenização por danos morais. O acórdão embargado reconheceu a prevalência da alienação fiduciária regularmente registrada e a ausência de prova da quitação do preço, fundamentos que motivaram a rejeição do pedido formulado pelos embargantes. II. Questão em discussão 3. Os embargantes alegam omissões no acórdão quanto: (i) à aplicabilidade da Súmula 239 do STJ; (ii) à interpretação do art. 23 da Lei nº 9.514/97; (iii) à relevância da boa-fé objetiva dos promitentes compradores; (iv) à ausência de gravame na matrícula do imóvel no momento da contratação; e (v) ao dever de diligência do banco fiduciário.4. Sustentam ainda a existência de erro material na cronologia fática considerada no acórdão, e requerem o prequestionamento formal das normas envolvidas. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 6. De fato, identificam-se omissões formais no acórdão, especialmente quanto à análise expressa da Súmula 239 do STJ e do art. 23 da Lei nº 9.514/97, o que justifica o acolhimento parcial dos embargos para integração do julgado e fins de prequestionamento. 7. Todavia, não há erro substancial ou omissão que justifique a modificação do resultado do julgamento, pois a ausência de prova da quitação integral do preço — exigência essencial para a adjudicação compulsória — constitui fundamento autônomo e suficiente para a improcedência do pedido. 8. A manifestação sobre os dispositivos suscitados atende ao art. 1.025 do CPC e viabiliza eventual interposição de recursos excepcionais. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos, apenas para suprir omissões e prequestionar os dispositivos indicados. 10. Tese firmada: “A ausência de manifestação expressa sobre fundamentos jurídicos relevantes ao julgamento, como a constituição da propriedade fiduciária e a aplicação da Súmula 239 do STJ, configura omissão sanável por embargos de declaração, desde que sem alteração do resultado quando presente fundamento autônomo e suficiente de improcedência.” RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos e fins de prequestionamento, opostos por Mamedio Clementino de Moura e Francisca Zélia Costa de Moura, em face do acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença de improcedência. A ação originária busca a adjudicação compulsória de imóvel, com anulação de alienação fiduciária registrada em favor do Banco Bradesco S.A., além de indenização por danos morais. A alegação principal era de que os embargantes haviam firmado compromisso particular de compra e venda em 25/06/2014, com quitação integral do preço, enquanto a alienação fiduciária só foi registrada em 04/03/2015. No acórdão embargado, ficou consignado que o compromisso de compra e venda, por não estar registrado, tinha apenas eficácia obrigacional, e não poderia prevalecer frente ao direito real fiduciário já registrado em nome do banco. Apontou-se, ainda, a ausência de comprovação da quitação integral, fundamento suficiente para afastar a adjudicação compulsória. Inconformados, os embargantes alegam, em síntese: a) Erro material na análise cronológica dos fatos, pois o acórdão considerou a data da assinatura do contrato fiduciário (10/04/2014), quando o marco legalmente relevante é a data do registro (04/03/2015), que seria posterior ao compromisso; b) Omissão quanto à análise da Súmula 239 do STJ, que reconhece o direito à adjudicação compulsória mesmo sem o registro do compromisso; c) Omissão quanto ao art. 23 da Lei nº 9.514/97, que estabelece que a propriedade fiduciária só se constitui com o registro; d) Omissão sobre a boa-fé dos adquirentes, que firmaram o contrato e tomaram posse do imóvel quando ainda não havia qualquer gravame na matrícula, conforme certidão de 21/01/2015; e) Ausência de análise do dever de diligência do banco ao registrar garantia sobre imóvel já negociado e ocupado; f) Pedido expresso de manifestação sobre diversos dispositivos legais e princípios, para fins de prequestionamento. Os embargados apresentaram contrarrazões, sustentando que: a) O acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes; b) Os embargos buscam rediscutir o mérito, o que não é cabível nessa via; c) A ausência de registro do compromisso de compra e venda inviabiliza a adjudicação, conforme o Código Civil; e) O direito real fiduciário foi regularmente constituído e registrado, sendo oponível a terceiros. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos. Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295) Dessa forma, este recurso não se presta à rediscussão do mérito, sendo necessário que a embargante demonstre efetivamente a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Examinando os embargos de declaração opostos por Mamedio Clementino de Moura e Francisca Zélia Costa de Moura, verifico que devem ser parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, pelas razões que passo a expor. Os embargantes apontam erro material no acórdão, ao ter sido considerada como data relevante para a constituição do direito real fiduciário a data da assinatura do contrato de alienação fiduciária (10/04/2014), e não a de seu efetivo registro na matrícula do imóvel (04/03/2015). Alegam que o compromisso de compra e venda, datado de 25/06/2014, seria anterior ao registro da alienação fiduciária, e, por isso, deveria prevalecer, com base na Súmula 239 do STJ e no art. 23 da Lei nº 9.514/97. Também sustentam que o acórdão embargado omitiu-se quanto à boa-fé dos compradores, à ausência de gravame à época da compra e à responsabilidade do banco fiduciário, além de requererem prequestionamento de diversos dispositivos legais. De fato, verifica-se que houve omissões formais que devem ser sanadas para fins de esclarecimento e prequestionamento. O acórdão, embora tenha abordado de forma geral a ineficácia do compromisso sem registro frente a direito real regularmente registrado, não examinou diretamente a aplicabilidade da Súmula 239 do STJ, tampouco esclareceu que a propriedade fiduciária só se constitui com o registro, conforme o art. 23 da Lei nº 9.514/97. No entanto, tais omissões não têm o condão de alterar o resultado do julgamento. Isso porque, mesmo que se reconhecesse a anterioridade do compromisso de compra e venda em relação ao registro da alienação fiduciária, a ausência de prova da quitação integral do preço permanece como obstáculo intransponível à adjudicação compulsória. A jurisprudência é clara no sentido de que a adjudicação compulsória pressupõe o adimplemento total da obrigação, cabendo ao autor o ônus dessa prova (art. 373, I, do CPC). No caso, os embargantes alegaram pagamento em espécie, mas não apresentaram documentos hábeis, como comprovantes bancários, declarações fiscais ou recibos reconhecidamente válidos, capazes de demonstrar a quitação. Sobre os demais pontos suscitados — como a boa-fé dos adquirentes, a função social do contrato e o dever de diligência do credor —, embora possam ter relevância teórica, não afastam a necessidade legal de registro para aquisição da propriedade (art. 1.245 do CC) e não substituem a prova da quitação, essencial ao pedido de adjudicação compulsória. Assim, acolho parcialmente os embargos apenas para suprir as omissões apontadas, esclarecendo: a) A propriedade fiduciária só se constitui com o registro do contrato no cartório de registro de imóveis, conforme art. 23 da Lei nº 9.514/97; b) O compromisso de compra e venda, embora anterior ao registro da alienação fiduciária, não foi registrado, o que impede sua oponibilidade contra terceiros (art. 1.417 do CC); c) A Súmula 239 do STJ admite a adjudicação compulsória sem registro, mas exige quitação integral, o que não foi comprovado nos autos; d) A boa-fé objetiva, a ausência de gravame e a posse dos embargantes não substituem os requisitos legais para aquisição da propriedade ou para anulação de registro regularmente efetuado; e) O dever de diligência do banco, embora invocado, não foi demonstrado nos autos como violado, tampouco evidenciado qualquer indício de má-fé do credor fiduciário. Dessa forma, não há erro material substancial nem fundamento jurídico que justifique a alteração do resultado do julgamento. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para suprir as omissões apontadas e viabilizar o prequestionamento dos dispositivos acima citados. Mantém-se íntegra a decisão anteriormente proferida. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator Teresina, 30/06/2025
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0004008-88.2015.8.18.0140 EMBARGANTE: MAMEDIO CLEMENTINO DE MOURA, FRANCISCA ZELIA COSTA DE MOURA Advogado(s) do reclamante: JUAN LUCAS CARDOSO SILVA, EDUARDO DE AGUIAR COSTA EMBARGADO: PATRI VINTE E SEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANCISCA CRISOLDA MARINHO CAVALCANTE LIMA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES, THIAGO SARAIVA NUNES MACHADO, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. SÚMULA 239 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Mamedio Clementino de Moura e Francisca Zélia Costa de Moura contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação de adjudicação compulsória cumulada com pedido de indenização por danos morais. O acórdão embargado reconheceu a prevalência da alienação fiduciária regularmente registrada e a ausência de prova da quitação do preço, fundamentos que motivaram a rejeição do pedido formulado pelos embargantes. II. Questão em discussão 3. Os embargantes alegam omissões no acórdão quanto: (i) à aplicabilidade da Súmula 239 do STJ; (ii) à interpretação do art. 23 da Lei nº 9.514/97; (iii) à relevância da boa-fé objetiva dos promitentes compradores; (iv) à ausência de gravame na matrícula do imóvel no momento da contratação; e (v) ao dever de diligência do banco fiduciário.4. Sustentam ainda a existência de erro material na cronologia fática considerada no acórdão, e requerem o prequestionamento formal das normas envolvidas. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 6. De fato, identificam-se omissões formais no acórdão, especialmente quanto à análise expressa da Súmula 239 do STJ e do art. 23 da Lei nº 9.514/97, o que justifica o acolhimento parcial dos embargos para integração do julgado e fins de prequestionamento. 7. Todavia, não há erro substancial ou omissão que justifique a modificação do resultado do julgamento, pois a ausência de prova da quitação integral do preço — exigência essencial para a adjudicação compulsória — constitui fundamento autônomo e suficiente para a improcedência do pedido. 8. A manifestação sobre os dispositivos suscitados atende ao art. 1.025 do CPC e viabiliza eventual interposição de recursos excepcionais. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos, apenas para suprir omissões e prequestionar os dispositivos indicados. 10. Tese firmada: “A ausência de manifestação expressa sobre fundamentos jurídicos relevantes ao julgamento, como a constituição da propriedade fiduciária e a aplicação da Súmula 239 do STJ, configura omissão sanável por embargos de declaração, desde que sem alteração do resultado quando presente fundamento autônomo e suficiente de improcedência.” RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos e fins de prequestionamento, opostos por Mamedio Clementino de Moura e Francisca Zélia Costa de Moura, em face do acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença de improcedência. A ação originária busca a adjudicação compulsória de imóvel, com anulação de alienação fiduciária registrada em favor do Banco Bradesco S.A., além de indenização por danos morais. A alegação principal era de que os embargantes haviam firmado compromisso particular de compra e venda em 25/06/2014, com quitação integral do preço, enquanto a alienação fiduciária só foi registrada em 04/03/2015. No acórdão embargado, ficou consignado que o compromisso de compra e venda, por não estar registrado, tinha apenas eficácia obrigacional, e não poderia prevalecer frente ao direito real fiduciário já registrado em nome do banco. Apontou-se, ainda, a ausência de comprovação da quitação integral, fundamento suficiente para afastar a adjudicação compulsória. Inconformados, os embargantes alegam, em síntese: a) Erro material na análise cronológica dos fatos, pois o acórdão considerou a data da assinatura do contrato fiduciário (10/04/2014), quando o marco legalmente relevante é a data do registro (04/03/2015), que seria posterior ao compromisso; b) Omissão quanto à análise da Súmula 239 do STJ, que reconhece o direito à adjudicação compulsória mesmo sem o registro do compromisso; c) Omissão quanto ao art. 23 da Lei nº 9.514/97, que estabelece que a propriedade fiduciária só se constitui com o registro; d) Omissão sobre a boa-fé dos adquirentes, que firmaram o contrato e tomaram posse do imóvel quando ainda não havia qualquer gravame na matrícula, conforme certidão de 21/01/2015; e) Ausência de análise do dever de diligência do banco ao registrar garantia sobre imóvel já negociado e ocupado; f) Pedido expresso de manifestação sobre diversos dispositivos legais e princípios, para fins de prequestionamento. Os embargados apresentaram contrarrazões, sustentando que: a) O acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes; b) Os embargos buscam rediscutir o mérito, o que não é cabível nessa via; c) A ausência de registro do compromisso de compra e venda inviabiliza a adjudicação, conforme o Código Civil; e) O direito real fiduciário foi regularmente constituído e registrado, sendo oponível a terceiros. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos. Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295) Dessa forma, este recurso não se presta à rediscussão do mérito, sendo necessário que a embargante demonstre efetivamente a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Examinando os embargos de declaração opostos por Mamedio Clementino de Moura e Francisca Zélia Costa de Moura, verifico que devem ser parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, pelas razões que passo a expor. Os embargantes apontam erro material no acórdão, ao ter sido considerada como data relevante para a constituição do direito real fiduciário a data da assinatura do contrato de alienação fiduciária (10/04/2014), e não a de seu efetivo registro na matrícula do imóvel (04/03/2015). Alegam que o compromisso de compra e venda, datado de 25/06/2014, seria anterior ao registro da alienação fiduciária, e, por isso, deveria prevalecer, com base na Súmula 239 do STJ e no art. 23 da Lei nº 9.514/97. Também sustentam que o acórdão embargado omitiu-se quanto à boa-fé dos compradores, à ausência de gravame à época da compra e à responsabilidade do banco fiduciário, além de requererem prequestionamento de diversos dispositivos legais. De fato, verifica-se que houve omissões formais que devem ser sanadas para fins de esclarecimento e prequestionamento. O acórdão, embora tenha abordado de forma geral a ineficácia do compromisso sem registro frente a direito real regularmente registrado, não examinou diretamente a aplicabilidade da Súmula 239 do STJ, tampouco esclareceu que a propriedade fiduciária só se constitui com o registro, conforme o art. 23 da Lei nº 9.514/97. No entanto, tais omissões não têm o condão de alterar o resultado do julgamento. Isso porque, mesmo que se reconhecesse a anterioridade do compromisso de compra e venda em relação ao registro da alienação fiduciária, a ausência de prova da quitação integral do preço permanece como obstáculo intransponível à adjudicação compulsória. A jurisprudência é clara no sentido de que a adjudicação compulsória pressupõe o adimplemento total da obrigação, cabendo ao autor o ônus dessa prova (art. 373, I, do CPC). No caso, os embargantes alegaram pagamento em espécie, mas não apresentaram documentos hábeis, como comprovantes bancários, declarações fiscais ou recibos reconhecidamente válidos, capazes de demonstrar a quitação. Sobre os demais pontos suscitados — como a boa-fé dos adquirentes, a função social do contrato e o dever de diligência do credor —, embora possam ter relevância teórica, não afastam a necessidade legal de registro para aquisição da propriedade (art. 1.245 do CC) e não substituem a prova da quitação, essencial ao pedido de adjudicação compulsória. Assim, acolho parcialmente os embargos apenas para suprir as omissões apontadas, esclarecendo: a) A propriedade fiduciária só se constitui com o registro do contrato no cartório de registro de imóveis, conforme art. 23 da Lei nº 9.514/97; b) O compromisso de compra e venda, embora anterior ao registro da alienação fiduciária, não foi registrado, o que impede sua oponibilidade contra terceiros (art. 1.417 do CC); c) A Súmula 239 do STJ admite a adjudicação compulsória sem registro, mas exige quitação integral, o que não foi comprovado nos autos; d) A boa-fé objetiva, a ausência de gravame e a posse dos embargantes não substituem os requisitos legais para aquisição da propriedade ou para anulação de registro regularmente efetuado; e) O dever de diligência do banco, embora invocado, não foi demonstrado nos autos como violado, tampouco evidenciado qualquer indício de má-fé do credor fiduciário. Dessa forma, não há erro material substancial nem fundamento jurídico que justifique a alteração do resultado do julgamento. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para suprir as omissões apontadas e viabilizar o prequestionamento dos dispositivos acima citados. Mantém-se íntegra a decisão anteriormente proferida. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator Teresina, 30/06/2025
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1009632-22.2025.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO (327) POLO ATIVO: FRANCISCO ANDRADE LEAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUAN LUCAS CARDOSO SILVA - PI20913 e MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387 POLO PASSIVO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF e outros DESPACHO Defiro o que requerido no id. 2184860665, no sentido de concessão do prazo de 5 (cinco) dias para os embargantes juntarem os documentos que entenderem necessários para o deslinde da causa. Considerando, ainda, a notícia de óbito de FRANCISCO PESSOA DA SILVA, deverão os embargantes, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, juntar certidão de óbito. Intimem-se. Ciência ao MPF. Teresina, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852527-17.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: LAURIANE COSTA MARTINS COELHO REU: CICERO GOMES DA SILVA FILHO, MARIA HELENA ANDRADE DO NASCIMENTO GOMES, FRANCISCO LAURENTINO DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA, DEMERVAL LOBAO CARTORIO DO 1 OFICIO NOTAS SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO LAURIANE COSTA MARTINS COELHO, por advogado, ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA face do CICERO GOMES DA SILVA FILHO E OUTROS, aduzindo questões de fato e direito. A demanda visa anular um contrato de compra e venda realizado por seu falecido pai em favor dos réus, alegando que o bem foi omitido da partilha com a sua mãe, também já falecida. Contestação impugnando os pleitos autorais. Devidamente intimado, o autor não apresentou réplica. É o sucinto Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 354, CPC, determina que o juiz deverá proferir julgamento conforme o estado do processo no caso de incidência da decadência. O art.496, CC, dispõe: É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Por sua vez o art. 179,CC, prevê: Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. É o caso dos autos, vejamos. O autor pretende a anulação de negócio jurídico firmado em 01/03/2013. No entanto, somente ajuizou a demanda em 18/11/2022, ultrapassando o prazo de dois anos previsto no Código Civil. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE VENDA DE BEM IMÓVEL REALIZADA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE, SEM ANUÊNCIA DOS OUTROS DESCENDENTES. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DE 02 (DOIS) ANOS PARA ANULAR O ATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Consigna-se que o presente feito cinge sobre a validade da venda de bem imóvel entre ascendente e descendente, sem a anuência dos demais descendentes. II – O art. 496, do CC/02, preceitua que “é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido”. III - Nas hipóteses de venda direta de ascendente a descendente, a comprovação da simulação é exigida, de forma que, acaso comprovada que a venda tenha sido real, e não simulada para mascarar doação – isto é, evidenciado que o preço foi realmente pago pelo descendente, consentâneo com o valor de mercado do bem objeto da venda, ou que não tenha havido prejuízo à legítima dos demais herdeiros –, a mesma poderá ser mantida. IV – A interpretação do STJ à norma inserta no art. 496, do CC/02, é de que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de consentimento de outros descendentes; e (v) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado. Precedentes. V – Em caso de venda direta, o prazo para pleitear a desconstituição do ato/anulabilidade (art. 496, CC/02)– bem como prazo decadencial para providenciar a sua anulação é de 02 (dois) anos, a contar da data de conclusão do ato (art. 179, CC/02). VI – No caso em comento, é incontroverso nos autos que a venda foi efetivada em 27/06/2000, ao passo que a presente ação somente foi protocolizada em 26/05/2015, assim, imperioso mostra-se o reconhecimento da ocorrência de decadência, uma vez que, à data de ajuizamento da ação, já decorridos mais de 2 (dois) anos da data da conclusão do negócio. VII – Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0014358-38.2015.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/09/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, tendo o ato sido realizado em 2013 e a demanda protocolada em 2023, transcorreu o prazo decadencial estabelecido no Código Civil. Dessa forma, há de ser reconhecida a decadência do direito do autor. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, II, CPC, DECLARO A DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. TERESINA-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811755-75.2023.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Fixação, Guarda] AUTOR: L. D. S. N. M. REU: M. V. D. S. C. INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas, através de seus procuradores, para, que tomem ciência da decisão proferida nos autos e compareçam à audiência de conciliação designada para 08/09/2025 11:30H CEJUSC PRESENCIAL. Teresina, 22 de maio de 2025. LUIS EDUARDO DE FREITAS BORGES Secretaria da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824240-39.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição, Tutela de Urgência] AUTOR: CLEISON DA SILVA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Nº 0644/2025 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR ONEROSIDADE EXCESSIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por CLEISON DA SILVA SANTOS em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos individualizados na inicial. O autor narra, em síntese, que possuía uma dívida originária junto à instituição financeira ré no valor aproximado de R$ 86.000,00 e, buscando regularizar sua situação financeira, celebrou um acordo de renegociação. Sustenta que, no referido acordo, ficou pactuado o pagamento de uma entrada no valor de R$ 24.582,79 e mais 59 parcelas de R$ 3.612,00, totalizando o montante de R$ 237.690,79. Alega que, apesar de ter efetuado o pagamento da primeira parcela na data aprazada de 24/02/2025, o banco réu não cumpriu com a sua parte da avença, qual seja, a retirada do nome do autor dos registros do Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SRC) e a atualização das informações cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito, o que, segundo o autor, teria sido assegurado pela representante do banco. Aduz, ainda, a ocorrência de onerosidade excessiva, considerando o valor original da dívida e o montante final negociado, e que teria sido induzido a erro ao assinar o contrato. Pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do acordo e que o réu se abstenha de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pleiteia a resolução do contrato firmado entre as partes, a condenação do réu à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos de ID 75238508-75238793. Certificou-se a existência de distribuição anterior, Processo nº 0816018-82.2025.8.18.0140, em trâmite na 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, envolvendo os mesmos polos processuais e classificado como Procedimento Comum Cível (ID 75258514). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda reside na pretensão do autor de obter a resolução de um acordo de renegociação de dívida, alegando onerosidade excessiva e descumprimento de obrigações por parte da instituição financeira ré, notadamente a não exclusão de seu nome de cadastros restritivos após o pagamento da primeira parcela. Contudo, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se a existência de óbice intransponível ao prosseguimento do feito, qual seja, a coisa julgada material decorrente da homologação judicial do referido acordo. Com efeito, o documento de ID 75238523 demonstra, de forma inequívoca, que o acordo que o autor pretende resolver judicialmente já foi submetido à apreciação do Poder Judiciário e devidamente homologado por sentença nos autos do Processo nº 0829543-39.2022.8.18.0140, que tramitou perante a 8ª Vara Cível desta Comarca de Teresina. A referida sentença, proferida em 14 de março de 2025, possui o seguinte teor em sua parte dispositiva: Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e verificando a regularidade do ajuste firmado entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo firmado entre as partes. Eventual descumprimento dos termos pactuados deve ser perquirido em fase de cumprimento de sentença. Ressalto que a presente sentença tem caráter meramente homologatório e não demanda trânsito em julgado para produção de efeitos, pois sua eficácia decorre do consenso das partes. Arquivem-se os autos com as cautelas legais. A sentença que homologa transação entre as partes, conforme previsto no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, resolve o mérito da causa e, por conseguinte, faz coisa julgada material, nos termos do art. 502 do mesmo diploma legal. A coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, impedindo que a mesma controvérsia seja novamente submetida à apreciação judicial, seja no mesmo processo ou em qualquer outro. No caso em tela, a transação celebrada entre as partes e homologada judicialmente pôs fim ao litígio que existia no bojo da execução de título extrajudicial, estabelecendo novas condições para o adimplemento da obrigação. A pretensão do autor de resolução contratual por onerosidade excessiva, bem como as alegações de descumprimento de cláusulas contratuais ou de vícios de consentimento que teriam maculado a celebração do acordo, como o suposto induzimento a erro pela representante do banco, não podem ser veiculadas por meio de uma nova ação de conhecimento autônoma que vise, em essência, desconstituir ou modificar os termos do pacto já chancelado judicialmente. A sentença homologatória conferiu ao acordo a força de título executivo judicial, conforme dispõe o art. 515, II, do Código de Processo Civil. Eventuais vícios na manifestação de vontade que levaram à transação, tais como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, devem ser arguidos por meio de ação anulatória, conforme expressamente previsto no § 4º do artigo 966 do Código de Processo Civil, que estabelece os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. Tal ação, se cabível, deveria ser proposta perante o juízo competente, observadas as regras processuais pertinentes. Por outro lado, caso a insurgência do autor se refira ao mero descumprimento das obrigações assumidas pela instituição financeira no acordo homologado, a via processual adequada para buscar a satisfação do seu direito seria o pedido de cumprimento da sentença homologatória, a ser formulado nos próprios autos do Processo nº 0829543-39.2022.8.18.0140, perante a 8ª Vara Cível, conforme, inclusive, ressalvado na própria sentença homologatória. Dessa forma, a presente demanda, ao buscar a resolução de um acordo cujos termos já foram objeto de apreciação e homologação judicial, encontra óbice na autoridade da coisa julgada. A rediscussão da validade, eficácia ou dos termos do acordo homologado em juízo, em uma nova ação de conhecimento, implicaria violação direta ao disposto nos artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil. A estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica são valores fundamentais que o instituto da coisa julgada visa proteger, não se admitindo que questões já decididas em caráter definitivo sejam reabertas indefinidamente. Ainda que se pudesse argumentar sobre a exata qualificação jurídica do autor na relação negocial original e no acordo, se atuou como pessoa física, representante da pessoa jurídica C DA S SANTOS, CNPJ 31.083.705/0001-43, que figura como devedora no instrumento de acordo de ID 75238515, ou como garantidor, o fato inconteste é que o acordo que ele busca resolver é precisamente aquele que foi objeto da sentença homologatória proferida pela 8ª Vara Cível de Teresina. A sua legitimidade para discutir o acordo não afasta a constatação de que a via eleita é inadequada e que a matéria já foi alcançada pelos efeitos da decisão judicial anterior. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, verifico que o autor alega ser autônomo e encontrar-se em dificuldades financeiras, buscando reerguer sua vida. O relatório do Sistema de Informações de Crédito (SCR) juntado aos autos (ID 75238520) evidencia a existência de diversas obrigações financeiras em seu nome, o que corrobora, em certa medida, a alegação de hipossuficiência. Diante dos elementos apresentados e da presunção de veracidade da declaração de pobreza, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da existência de coisa julgada, tendo em vista que a presente demanda pretende discutir acerca de acordo homologado por sentença transitada em julgado. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Invocando o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, por não ter sido angularizada a relação jurídica processual. Ante a concessão da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na respectiva distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, datado(a) eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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