Brenner Cunha Brandao De Castro
Brenner Cunha Brandao De Castro
Número da OAB:
OAB/PI 020954
📋 Resumo Completo
Dr(a). Brenner Cunha Brandao De Castro possui 21 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TJCE, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF1, TJCE, TJDFT, TJPI, TJMG
Nome:
BRENNER CUNHA BRANDAO DE CASTRO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º 3001532-11.2025.8.06.0075 REQUERENTE: CRISTIANO ALMEIDA DA SILVA REQUERIDO: MC ENERGIA SOLAR LTDA e outro. DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Analisando os documentos que acompanham a peça vestibular, verifico que o autor não anexou comprovante de residência. Desse modo, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial, na forma do artigo 321, do Código de Processo Civil, a fim de apresentar comprovante de endereço em seu nome e atualizado, sob pena de indeferimento e extinção. Expedientes necessários. Eusébio-CE, data da assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0714107-87.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUSA LIMA REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DO SOCORRO SOUSA LIMA em desfavor de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV, ao fundamento de que aufere benefício previdenciário junto ao INSS e ao conferir seus extratos percebeu que desde março de 2024 estavam ocorrendo descontos indevidos em seu benefício, a título de contribuição à associação requerida no valor de R$ 77,86. Afirma que os descontos totalizam, entre março a dezembro, o valor de R$ 622,88 e que não se associou à referida associação, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência da relação jurídica com a consequente restituição das quantias descontadas em dobro, bem como indenização por danos morais. A associação ré apresentou contestação ao ID223856605, defendeu a legitimidade dos descontos, diante da autorização da parte autora. Argumentou que já procedeu ao cancelamento do vínculo de forma administrativa e refutou os pedidos de restituição dos valores e danos morais. Ao final, pugnou pela condenação da autora às penalidades da litigância de má-fé. É o breve relatório. DECIDO. A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do inciso I do art.355 do Código de Processo Civil. Aponto que a relação jurídica entre associação e associados, em regra, não é de consumo, exceto se a associação disponibiliza serviços e benefícios aos seus associados como contraprestação à contribuição associativa, o que não restou configurado nos presentes autos. No caso, a autora tem sofrido descontos da requerida, a título de contribuição associativa (ID215943119), embora não reconheça qualquer relação com a ré. A requerida, em seu turno, defendeu a legitimidade da contribuição e, consequentemente, dos descontos, todavia, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de relação jurídica que autorizasse a cobrança das contribuições, visto que os documentos apresentados possuem severas incongruências, sobretudo no tocante à assinatura da Carteira de Identidade imputada à parte demandante. Isso porque os documentos acostados sob o ID223856618, lidos em cotejo com o documento de identificação de ID215943118, permitem concluir que, de fato, tanto o documento de identificação da autora quanto as assinaturas imputadas a ela foram manipuladas. Restou comprovado nos autos que o nome da demandante é MARIA DO SOCORRO SOUSA LIMA, enquanto o RG e assinaturas apresentados pela requerida espelham o nome MARIA DO SOCORRO DI SOUSA LIMA, sem contar que a assinatura constante do instrumento de filiação não guarda similitude em nada com a da autora, de forma a indicar que não partiram da mesma pessoa e que o documento de identificação foi claramente manipulado. Logo, a comparação visual dos elementos caligráficos e do RG, conforme destacado pela própria parte autora em sua argumentação de ID231676662, reforça a conclusão pela discrepância e pela ocorrência da falsificação. E nos termos do art. 115, V, da Lei n. 8.213/91, o desconto de benefícios previdenciários para custear mensalidades de associações e entidades como a ora requerida só pode ser realizado se houver a devida autorização pelo beneficiário do INSS, assim estabelecendo a legislação de regência: “Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados” Assim, não comprovada a legitimidade da associação da autora, é forçosa a conclusão pela inexistência de relação jurídica a fundamentar os descontos efetuados, devendo a requerida cessar os descontos e restituir os valores descontados indevidamente. A restituição deverá se dar na forma simples, visto que, conforme já noticiado, a relação jurídica que é objeto dos autos não se subsume ao disposto no art. 42 do CDC, razão pela qual, por inexistência de pressuposto legal, não há como se acolher o pedido de indébito. A par disso, assiste à autora o direito à compensação por danos morais. No contexto dos autos, constata-se que a parte requerente sofreu constrangimentos aptos a lhe gerar abalo moral e justificar o recebimento da indenização pleiteada. Não se tratou unicamente de uma contratação realizada ilicitamente, tendo também ocorrido descontos indevidos do benefício previdenciário recebido pela parte requerente. Em casos como tais, em que não somente ocorre a contratação ilícita, mas também o desfalque patrimonial, o entendimento jurisprudencial é pela configuração do dano moral, sobrelevando considerar a condição de pessoal hipervulnerável ostentada pela demandante. Sobre o tema, confiram-se os julgados do e. TJDFT proferidos em situações semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONAFER. VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DOS GANHOS MENSAIS HAVIDOS PELA AUTORA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão submetida a este Egrégio Tribunal de Justiça consiste em analisar a possibilidade de condenação da confederação ora apelada à compensação por danos morais, bem como ao ressarcimento em dobro das parcelas indevidamente descontadas dos ganhos mensais reebidos pela autora. 2. A respeito do dano moral convém observar que que o autor não é obrigado a comprovar que experimentou o alegado dano, bastando, para tanto, que certifique a ocorrência da situação que deu causa ao ato ilícito. 3. Relativamente ao cálculo do montante a ser pago o Colendo Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu, no julgamento do Recurso Especial nº 959.780-ES, o hoje conhecido “método bifásico” com o intuito de encontrar um termo perficiente para a quantificação dos danos morais. 4. Na hipótese dos autos a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) afigura-se coerente e idôneo à finalidade própria da condenação por danos morais. (...) 6. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1930832, 0714014-36.2024.8.07.0001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 18/10/2024.) Como o dano moral é in re ipsa, basta a comprovação daquele fato que, pela própria experiência comum, é ofensivo e capaz de ferir os atributos da personalidade da pessoa lesada, para que, então, se imponha a procedência do pleito indenizatório a este título. Quanto a valoração, a fixação do valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, as condições econômicas das partes envolvidas, a gravidade da ofensa e as circunstâncias do caso concreto, devendo-se buscar um valor que, simultaneamente, compense o abalo sofrido pelos ofendidos, sem lhes causar enriquecimento ilícito, e possua um caráter pedagógico e inibitório para as ofensoras, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes. Sopesando tais critérios, notadamente a quebra da confiança e o transtorno causado e que perdura até o presente momento, fixo a indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, CONDENAR a requerida a cessar os descontos a título de contribuição, adotando as providências necessárias junto ao INSS para interrompê-los, bem como a restituir os valores descontados indevidamente que, à época da distribuição, somavam R$ 622,88 (seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos), bem como todos aqueles descontos que ocorreram durante a tramitação do feito, até o implemento da cessação junto ao órgão pagador da autora. Valores que deverão ser corrigidos pelo IPCA, a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic a contar da citação. Por fim, CONDENO a ré a PAGAR em favor da parte autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros legais a partir da citação e correção monetária (taxa Selic) a contar da publicação da sentença e RESOLVO O MÉRITO com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil c/c art.51, caput da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários (art.55 da Lei 9.099/95). Ocorrendo o trânsito em julgado, após intimada para pagamento, a parte condenada terá o prazo de quinze dias para proceder ao cumprimento voluntário da condenação, sob pena de incorrer em eventual execução, nos termos do art.523, § 1º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008569-53.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSEANE PEREIRA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EUGENIO MACHADO XAVIER - PI23451 e BRENNER CUNHA BRANDAO DE CASTRO - PI20954 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ROSEANE PEREIRA ARAUJO BRENNER CUNHA BRANDAO DE CASTRO - (OAB: PI20954) CARLOS EUGENIO MACHADO XAVIER - (OAB: PI23451) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000362-65.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. G. B. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EUGENIO MACHADO XAVIER - PI23451 e BRENNER CUNHA BRANDAO DE CASTRO - PI20954 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA JOSE CARDOSO DE BRITO J. G. B. D. S. MARIA JOSE CARDOSO DE BRITO BRENNER CUNHA BRANDAO DE CASTRO - (OAB: PI20954) CARLOS EUGENIO MACHADO XAVIER - (OAB: PI23451) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002145-29.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JESSE VINUTE SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EUGENIO MACHADO XAVIER - PI23451 e BRENNER CUNHA BRANDAO DE CASTRO - PI20954 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Destinatários: JESSE VINUTE SILVA BRENNER CUNHA BRANDAO DE CASTRO - (OAB: PI20954) CARLOS EUGENIO MACHADO XAVIER - (OAB: PI23451) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000362-65.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. G. B. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EUGENIO MACHADO XAVIER - PI23451 e BRENNER CUNHA BRANDAO DE CASTRO - PI20954 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA JOSE CARDOSO DE BRITO J. G. B. D. S. MARIA JOSE CARDOSO DE BRITO BRENNER CUNHA BRANDAO DE CASTRO - (OAB: PI20954) CARLOS EUGENIO MACHADO XAVIER - (OAB: PI23451) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002060-43.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA MARIA DOS SANTOS DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENNER CUNHA BRANDAO DE CASTRO - PI20954 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BERNARDO BUOSI - SP227541 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF BERNARDO BUOSI - (OAB: SP227541) ANTONIA MARIA DOS SANTOS DA CONCEICAO BRENNER CUNHA BRANDAO DE CASTRO - (OAB: PI20954) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI