Adriana Luiza Passos Borges
Adriana Luiza Passos Borges
Número da OAB:
OAB/PI 020956
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriana Luiza Passos Borges possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJMA, TRT22, TRF1, TJPI
Nome:
ADRIANA LUIZA PASSOS BORGES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800488-68.2021.8.18.0046 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO ANTONIO VIEIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte réu por intermédio de seu advogado para ciente da audiência de instrução, redesignada para o dia 30/07/2025 às 12h:45min, conforme despacho de Id: 74221369. COCAL, 4 de julho de 2025. MANOEL ANTONIO ROCHA DO NASCIMENTO Vara Única da Comarca de Cocal
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARNANHÃO COMARCA DE TIMON Terceira Vara Criminal PROCESSO N.º 0810383-28.2024.8.10.0060 Polo passivo: MICHELLE ARAUJO DE SOUSA FREITAS Advogado: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - OAB/MA 18.162-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação do(a) advogado(a) Dr. FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - OAB/MA 18.162-A, para ciência do inteiro teor da DESPACHO ID 153127615, proferido(a) nos autos do processo acima identificado, cujo dispositivo é do seguinte teor: "Considerando que o pedido entabulado nos autos prevê, para seu processamento, o recolhimento de custas, conforme consta no item 5.1.5 da Tabela de Custas e Emolumentos do Tribunal de Justiça do Maranhão, determino que o requerente comprove a impossibilidade de recolher as custas, por meio de documentos hábeis, no prazo de 15 (quinze) dias, ou recolha as custas processuais em igual prazo, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma que determino o artigo 149, §3 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão e do artigo 806 do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo acima indicado, voltem os autos conclusos". E para que não se alegue desconhecimento, o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir a presente intimação que será publicada no Diário da Justiça Nacional - DJEN. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Timon/MA, aos Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. Eu,DENISE DA SILVA GUERRA, Serventuário da Justiça lotado na 3ª Vara Criminal, digitei. DENISE DA SILVA GUERRA Serventuário Judiciário lotado na 3ª Vara Criminal
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810912-81.2023.8.10.0060 - TIMON/MA APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/MA 16.843-A) APELADO: ALBERTO FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR ADVOGADOS: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA (OAB/MA 18.162-A), FELIPE DA PAZ SOUSA (OAB/PI 16.213), ADRIANA LUIZA PASSOS BORGES (OAB/PI 20.956) e THAINA LIMA DE CARVALHO (OAB/PI 20.569) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. visando à reforma da sentença que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada contra ALBERTO FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR, indeferiu a petição inicial por ausência de documentos essenciais, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Posteriormente, a apelante requereu a desistência do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos termos do art. 998 do CPC e do art. 319, XXVIII, do RITJMA, é cabível a homologação da desistência recursal requerida antes da inclusão do feito em pauta. III. Razões de decidir 3.A parte apelante manifestou vontade expressa de desistir do recurso, por meio de petição subscrita por advogado com poderes específicos para tanto. 4. manifestação ocorreu antes da inclusão do processo em pauta, o que autoriza a homologação da desistência, nos termos do art. 998 do CPC e do art. 319, XXVIII, do RITJMA. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Homologada a desistência. Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: “1. A desistência do recurso pode ser homologada pelo relator antes da inclusão em pauta, conforme art. 319, XXVIII, do RITJMA. 2. A homologação da desistência implica extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 998 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 998; Regimento Interno do TJMA, art. 319, XXVIII. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., no dia 20/01/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 04/03/2024 (Id. 41474030), pela Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, Dra. Susi Ponte de Almeida, que nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada em 26/10/2023, em desfavor de ALBERTO FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR, assim decidiu: “Logo, diante dos argumentos expostos, ficou evidente a possibilidade de o devedor não ter tomado conhecimento da interpelação prévia, o que contraria as normas de defesa do consumidor, preconizadas na Lei nº. 8.078/90, obstacularizando o desenvolvimento da presente ação, por falta de requisito intrínseco, qual seja, a prova da mora. Ressalto que, oportunizado ao autor completar a peça portal para fins de comprovação da mora, com vistas a evitar a extinção do feito sem resolução do mérito, o mesmo não o fez, apenas se limitando a alegar que a notificação anexada à peça vestibular deveria ser considerada válida. Ocorre que não apenas o nome do notificado era diverso do que consta no contrato, assim como a Notificação ID 104924274 faz referência ao Contrato 207715210, número identificador diverso do Contrato 87892775 (ID 104924271), pelo que é imperativa a extinção desta causa, sem julgamento de mérito. Isto posto, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, à luz do art. 485, inciso I, c/c art. 321, § único, ambos do Estatuto Processual Civil. Custas pela parte demandante. Deixo de condenar o postulante em honorários advocatícios sucumbenciais, vez que sequer foi determinada a citação do requerido. P.R.I., servindo a presente como mandado.” O recurso de apelação foi devidamente instruído com razões (Id. 41474891) e contrarrazões recursais (Id. 41474896). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 41773303). Através da petição constante no Id. 43418601, a parte apelante requereu desistência da apelação. É o relatório. Decido. Considerando a vontade externalizada da parte apelante, no sentido de extinguir o feito ante o pedido de desistência, o qual foi subscrito por advogado com poderes especiais para tanto, há que se homologar o que foi pleiteado, tal qual requerido no expediente ora analisado. De acordo com o inciso XXVIII do art. 319 do Regimento Interno, o relator pode homologar a desistência, não estando os autos em pauta para julgamento, vejamos: “Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: XXVIII - homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento;” Nesse passo, ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado nos dispositivos legais suso mencionados, homologo a desistência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, de acordo com art. 998 do CPC. Cumpra-se por atos ordinatórios. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria de Justiça. Cópia da Presente, se necessário, servirá como Mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações que se fizerem necessário. Transitada esta livremente em julgado, cumprida as formalidades de estilo, arquive-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ11 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015542-58.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L. F. P. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAYLA RAFAELY OLIVEIRA DOS SANTOS - PI23291, ADRIANA LUIZA PASSOS BORGES - PI20956 e DANYLO VERAS DE ALMEIDA - PI20467 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: L. F. P. A. MARIA LEILIANE PEREIRA DANYLO VERAS DE ALMEIDA - (OAB: PI20467) ADRIANA LUIZA PASSOS BORGES - (OAB: PI20956) LAYLA RAFAELY OLIVEIRA DOS SANTOS - (OAB: PI23291) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0801125-28.2023.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO SUDARIO DO AMARAL Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023, KAMILA KAREM CHAVES BARROS - MA20956 EXECUTADO: DELSIMAR CANDIDO, ODILON NETO Advogado do(a) EXECUTADO: LAURA MARIA SANTOS CAVALCANTE - PI20828 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Em petição de ID. 138777325 os executados apresentam impugnação ao cumprimento de sentença. Preliminarmente, considerando a revelia dos demandados, reputo que os mesmos foram devidamente intimados sobre o despacho de ID. 133961428 em face do seu comparecimento nos autos através do petitório de ID. 138777325. Intime-se a parte impugnante/executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais da impugnação ao cumprimento de sentença, a teor da Lei de Custas nº 12.193/2023, sob pena de desconsideração deste petitório. Realizado o pagamento das custas processuais, intime-se o impugnado para, no interregno de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à impugnação. Não sendo realizado o pagamento das custas processuais pelo impugnante, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 16/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001728-56.2025.5.22.0101 distribuído para Vara do Trabalho de Parnaíba na data 21/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200300375900000015281622?instancia=1
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0827115-50.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] APELANTE: ANTONIA FELINTA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE DA PARTE AUTORA. CONTRATO NULO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, A, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DECISÃO TERMINATIVA I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., já identificado processualmente, em face da sentença (ID Num. 24133123) prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIA FELINTA DA SILVA, também já qualificada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Nas razões recursais (ID Num. 24133138), a instituição financeira argumenta, como prejudicial de mérito, a ocorrência de decadência, bem como de prescrição quinquenal. No mérito, afirma que houve regular contratação do empréstimo pessoal, assim como o devido repasse dos valores contratados, além de afirmar não haver comprovação nos autos dos danos supostamente sofridos para ensejar indenização a título de danos morais. Assim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença guerreada, condenando-se a parte apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais e despesas processuais. Em Contrarrazões, ID Num. 24133147, a parte autora argumenta pela ausência de documento comprobatório válido do repasse do valor supostamente contratado (TED), pela que requer a manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos. Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Em sede recursal, o banco apelante trouxe o tema da prescrição sobre a pretensão da parte autora à discussão, alegando que se aplica o prazo prescricional quinquenal. De fato, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o que implica na incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 da lei 8.078/90, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre desconto contínuo sobre o benefício previdenciário. Por outro lado, não há que se falar em prescrição parcial do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo. Isto porque, a violação do direito ocorre de forma contínua, havendo a renovação de descontos no benefício da parte apelada, a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica. Da análise do caderno processual, verifica-se que a parte autora ajuizou a ação em maio de 2023. Desse modo, considerando tratar-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do empréstimo pessoal, realizado em 72 (setenta e duas) parcelas, tendo iniciado em fevereiro/2018, conforme extratos de ID Num. 24132803. Portanto, considerando a data provável do último desconto e o ingresso da demanda, é evidente que não houve transcurso de período superior a 05 (cinco) anos, não sendo o caso de perda da pretensão. Assim, afasto o reconhecimento da prescrição das parcelas. 3.2 – PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA O banco recorrente defende a decadência do direito da autora, nos termos do art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, todavia, entendo que tal instituto não se aplica ao caso. Vejamos. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, em que restou consolidado que o referido dispositivo legal não se aplica às ações onde o demandante busca elucidar ou averiguar os lançamentos havidos em seu benefício previdenciário, conforme dispõe a Súmula de nº 477: Súmula 477. “A decadência do artigo 26, do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”. Ou seja, o pedido principal corresponde a demanda declaratória de inexistência de relação contratual, dizendo respeito ao desconto de parcelas mensais no benefício previdenciário do autor, cabendo assim a aplicação do art. 27, do CDC. Senão, vejamos: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Sendo assim, o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC não se aplica no presente caso, motivo pelo qual, rejeito tal prejudicial. Passemos à análise do mérito. 2.2 – MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:(…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira se aproveitou da sua idade avançada, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome. Pois bem. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco apelado defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que este não comprovou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período na conta-corrente da parte autora. Assim, observa-se que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pelo consumidor. Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado nulo o negócio jurídico, o que, por corolário, gera ao banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da requerente. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. Destarte, deve a instituição financeira restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela autora, devendo estes serem liquidados em cumprimento de sentença. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Por meio dessas ponderações e em consectário aos precedentes desta E. Câmara Especializada, mantenho o valor da condenação da verba indenizatória fixada pelo juízo de origem, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, conheço do recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vindicada em todos os seus termos. Como a demanda foi sentenciada sob a égide do CPC/15, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixo a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
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