Armando Soares Sousa Neto

Armando Soares Sousa Neto

Número da OAB: OAB/PI 020957

📋 Resumo Completo

Dr(a). Armando Soares Sousa Neto possui 19 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF1, TRT22, TJMA, TRT16
Nome: ARMANDO SOARES SOUSA NETO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT16 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATSum 0016507-46.2023.5.16.0006 AUTOR: CHARLES FIRMINO DE SOUZA RÉU: RIBEIRO CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ceebc5 proferido nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO - PJe-JT CERTIFICO, para os devidos fins, que a 2ª reclamada apresentou tempestivamente impugnação à conta de cálculos. Assim, faço, nesta data, CONCLUSOS os presentes autos à Exmo.(a) srº.(ª) Juiz (íza) do Trabalho. Chapadinha/MA, 22 de julho de 2025 Daniel Lopes do Nascimento Analista Judiciário DESPACHO - PJe-JT Vistos, Etc. Manifeste-se a contraparte no prazo legal. Escoado o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento. CHAPADINHA/MA, 22 de julho de 2025. LUZNARD DE SA CARDOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CHARLES FIRMINO DE SOUZA
  3. Tribunal: TRT16 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0016545-87.2025.5.16.0006 distribuído para Vara do Trabalho de Chapadinha na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200300794300000024597114?instancia=1
  4. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: vara1_usan@tjma.jus.br Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800260-91.2025.8.10.0138 DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por ANTÔNIO JOSÉ MENDONÇA DA SILVA em face do INSS, na qual a parte autora busca, liminarmente, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela. É o relatório. Decido. No presente caso, em juízo de cognição sumária, ausente a presença de todos os pressupostos para a concessão da tutela provisória. A tutela de urgência tem fundamento legal no artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, que apresenta os seguintes pressupostos para a concessão da medida: (i) a probabilidade do direito alegado, (ii) o perigo de dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, atendidos os pressupostos, a tutela provisória de urgência permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pretendidos na petição inicial. Pois bem. No caso em tela, os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, especialmente no que se refere à comprovação de problemas de saúde que indiquem incapacidade laborativa. Deste modo, resta inviabilizado, em sede de cognição sumária, o deferimento do pedido de tutela antecipada. Ante todo o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, pois ausentes os pressupostos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil. DEFIRO a gratuidade de justiça, na forma do artigo 99, §3º, do CPC. 02. Considerando a necessidade de realização de perícia médica nos autos para a elucidação dos fatos controvertidos, DESIGNO a perícia para o dia 24 de julho de 2025, às 08h00, a ser realizada na sala de audiências desta unidade judiciária. A perícia será conduzida pela médica Dra. Fabiola Nassar Sousa Frazão, inscrita no CRM nº 10564 e CPF nº 008.764.113-59. Intimem-se as partes, especialmente a parte autora por meio de seu advogado constituído nos autos, para que compareçam à perícia munidos de toda a documentação médica e demais documentos que entenderem pertinentes para a adequada avaliação pericial. Fica consignado que a presença das partes é imprescindível para o fiel acompanhamento dos atos periciais. 03. CITE-SE a parte requerida pelo sistema, caso possua cadastro no PJe, ou por carta, caso contrário, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. 04. Caso a contestação apresente preliminar ou alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se a parte requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o art. 350 do CPC. 05. Após a apresentação do laudo pericial, intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via sistema. Serve o presente como mandado de citação/intimação/ofício. Publique-se. Cumpra-se. Urbano Santos/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: vara1_usan@tjma.jus.br Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0801610-85.2023.8.10.0138 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da incompatibilidade do rito dos Juizados Especiais com a necessidade de produção de prova pericial. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. No entanto, no presente caso, não se verifica nenhuma das hipóteses legais autorizadoras do acolhimento dos embargos. A sentença embargada está devidamente fundamentada, tendo o Juízo observado que a complexidade da matéria demandaria a realização de prova pericial, o que é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, que preza pela simplicidade, celeridade e informalidade, e da jurisprudência pacífica sobre o tema. A parte embargante, em sua peça, não aponta efetiva omissão, obscuridade ou contradição, limitando-se a manifestar inconformismo com o teor da sentença, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, constituindo mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Manoel Teixeira Valadares, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo força de mandado de intimação/ofício. Urbano Santos/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RORSum 0016505-76.2023.5.16.0006 RECORRENTE: ANTONIO DA SILVA BARROS FILHO RECORRIDO: RIBEIRO CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51f2063 proferida nos autos. RORSum 0016505-76.2023.5.16.0006 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR GUSTAVO MENEZES ROCHA (MA7145) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO DA SILVA BARROS FILHO EDMILSON ALVES DE AGUIAR (MA3229) Recorrido:   GIBRAN KARDEC AYRES GUIMARAES FERREIRA Recorrido:   Advogado(s):   RIBEIRO CONSTRUCOES LTDA ARMANDO SOARES SOUSA NETO (PI20957) JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO (MA11968)   RECURSO DE: COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id 5e9e298; recurso apresentado em 01/07/2025 - Id b861952). Representação processual regular (Id 0f6c749 ). Preparo assegurado (Ids. 4c7cba5; fbcf9d5).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 1973; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. A segunda reclamada sustenta que o acórdão recorrido violou a OJ 191 da SDI-1 do TST ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da recorrente, pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas por empresa contratada sob regime de empreitada, sem comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando, e sem que a recorrente seja construtora ou incorporadora.     Fundamentos do acórdão recorrido: "A recorrente alega a inexistência de responsabilidade do tomador de serviços em caso de terceirização lícita e contesta a imputação de culpa in eligendo ou in vigilando ou qualquer outra responsabilidade pela prática de ato ilícito, inexistente nos autos. Quanto a essa matéria, analisando detidamente os autos, observa-se que o juízo singular apreciou, com acerto, o arcabouço fático e jurídico da lide, aplicando o direito ao caso concreto, senão, vejamos: " RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Embora a 2ª ré negue a constituição de vínculo empregatício, reconhece a existência de contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada, real empregadora, o que atrai a análise do caso sob a ótica da terceirização. Desse modo, as empresas tomadoras de serviços terceirizados são responsáveis subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas como um todo, no período em que ocorrer a prestação de serviços, à luz dos arts. 4ª-A e seguintes, 5º-A, §5º, Lei 6019/1974; súmula 331, item IV, TST. Nesse mesmo sentido, tem-se o Tema 725 do STF, de repercussão geral: Tema 725: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Portanto, julgo procedente o pedido, a fim de condenar, de forma subsidiária, a 2ª reclamada a responder pelas obrigações trabalhistas objeto da condenação (...)." Como se pode ver, o julgador primário aplicou corretamente a norma legal que rege a matéria ao caso ora analisado, não havendo, nem de longe, motivo para a reforma da sentença. Ante o exposto, quanto à responsabilidade subsidiária de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, mantém-se a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, de acordo com o inciso IV do § 1º do artigo 895 da CLT."   Observo que a causa está submetida ao procedimento sumaríssimo. Assim sendo, o conhecimento do Recurso de Revista exige a alegação de ofensa direta a preceito da Constituição Federal ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (CLT, artigo 896, § 9º). Isto posto, não é possível admitir a invocação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), como corroborado na Súmula nº 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, eventual violação aos dispositivos constitucionais apresentados não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, contudo, desatende ao disposto no artigo 896, §9º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista no particular.   CONCLUSÃO Denego seguimento. Publique-se e intimem-se. (fms) SAO LUIS/MA, 07 de julho de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DA SILVA BARROS FILHO
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RORSum 0016505-76.2023.5.16.0006 RECORRENTE: ANTONIO DA SILVA BARROS FILHO RECORRIDO: RIBEIRO CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51f2063 proferida nos autos. RORSum 0016505-76.2023.5.16.0006 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR GUSTAVO MENEZES ROCHA (MA7145) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO DA SILVA BARROS FILHO EDMILSON ALVES DE AGUIAR (MA3229) Recorrido:   GIBRAN KARDEC AYRES GUIMARAES FERREIRA Recorrido:   Advogado(s):   RIBEIRO CONSTRUCOES LTDA ARMANDO SOARES SOUSA NETO (PI20957) JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO (MA11968)   RECURSO DE: COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id 5e9e298; recurso apresentado em 01/07/2025 - Id b861952). Representação processual regular (Id 0f6c749 ). Preparo assegurado (Ids. 4c7cba5; fbcf9d5).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 1973; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. A segunda reclamada sustenta que o acórdão recorrido violou a OJ 191 da SDI-1 do TST ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da recorrente, pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas por empresa contratada sob regime de empreitada, sem comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando, e sem que a recorrente seja construtora ou incorporadora.     Fundamentos do acórdão recorrido: "A recorrente alega a inexistência de responsabilidade do tomador de serviços em caso de terceirização lícita e contesta a imputação de culpa in eligendo ou in vigilando ou qualquer outra responsabilidade pela prática de ato ilícito, inexistente nos autos. Quanto a essa matéria, analisando detidamente os autos, observa-se que o juízo singular apreciou, com acerto, o arcabouço fático e jurídico da lide, aplicando o direito ao caso concreto, senão, vejamos: " RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Embora a 2ª ré negue a constituição de vínculo empregatício, reconhece a existência de contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada, real empregadora, o que atrai a análise do caso sob a ótica da terceirização. Desse modo, as empresas tomadoras de serviços terceirizados são responsáveis subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas como um todo, no período em que ocorrer a prestação de serviços, à luz dos arts. 4ª-A e seguintes, 5º-A, §5º, Lei 6019/1974; súmula 331, item IV, TST. Nesse mesmo sentido, tem-se o Tema 725 do STF, de repercussão geral: Tema 725: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Portanto, julgo procedente o pedido, a fim de condenar, de forma subsidiária, a 2ª reclamada a responder pelas obrigações trabalhistas objeto da condenação (...)." Como se pode ver, o julgador primário aplicou corretamente a norma legal que rege a matéria ao caso ora analisado, não havendo, nem de longe, motivo para a reforma da sentença. Ante o exposto, quanto à responsabilidade subsidiária de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, mantém-se a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, de acordo com o inciso IV do § 1º do artigo 895 da CLT."   Observo que a causa está submetida ao procedimento sumaríssimo. Assim sendo, o conhecimento do Recurso de Revista exige a alegação de ofensa direta a preceito da Constituição Federal ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (CLT, artigo 896, § 9º). Isto posto, não é possível admitir a invocação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), como corroborado na Súmula nº 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, eventual violação aos dispositivos constitucionais apresentados não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, contudo, desatende ao disposto no artigo 896, §9º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista no particular.   CONCLUSÃO Denego seguimento. Publique-se e intimem-se. (fms) SAO LUIS/MA, 07 de julho de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RIBEIRO CONSTRUCOES LTDA - COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATSum 0016507-46.2023.5.16.0006 AUTOR: CHARLES FIRMINO DE SOUZA RÉU: RIBEIRO CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5923b66 proferida nos autos. CONCLUSÃO - PJe-JT Faço, nesta data, CONCLUSOS os presentes autos à Exmo. srº. Juiz do Trabalho. CHAPADINHA/MA, segunda-feira, 07 de julho de 2025. THIAGO FARIAS MIRANDA Técnico Judiciário DESPACHO - PJe-JT Vistos, Etc. PROVIDÊNCIAS: Homologo a conta de liquidação, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.Notifique-se, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, as partes para que, querendo, no prazo ali estabelecido, apresentem impugnação fundamentada em relação aos cálculos, com a indicação dos itens e valores objetos de discordância, sob pena de preclusão.Notifique-se, se decorrido o prazo do item 2 sem impugnação, a parte reclamante para que, em dez dias, requeira o início da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, quando se iniciará o prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. Cumpra-se. CHAPADINHA/MA, 07 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - RIBEIRO CONSTRUCOES LTDA
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