Leopoldo Xavier Da Costa Carvalho
Leopoldo Xavier Da Costa Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 020962
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leopoldo Xavier Da Costa Carvalho possui 21 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJRN e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJRN, TJPI, TJMA
Nome:
LEOPOLDO XAVIER DA COSTA CARVALHO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802997-22.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] INTERESSADO: KALITA KAROLINE BANDEIRA TORRESINTERESSADO: GILBERTO DOS SANTOS SOUSA DESPACHO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802997-22.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] INTERESSADO: KALITA KAROLINE BANDEIRA TORRESINTERESSADO: GILBERTO DOS SANTOS SOUSA DESPACHO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0803323-34.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Transação] APELANTE: CLAUDIO FREITAS DA COSTA APELADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DE RECURSO – DUPLO EFEITO. Vistos etc. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu duplo efeito, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na respectiva sentença. Intimem-se e cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de maio de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0800110-59.2019.8.10.0126 Recorrentes: Jefferson Macedo Freitas e Evangelio Macedo Freitas Advogado: Luciano Costa (OAB/DF 13.127) Recorrida: Maria do Socorro de Oliveira Sousa Advogado: Nielton de Freitas Queiroz (OAB/MA 20.962) DECISÃO. Trata-se de recurso especial, interposto por Jefferson Macedo Freitas e Evangelio Macedo Freitas, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, a recorrida ajuizou ação de manutenção de posse em face dos recorrentes, cujo pedido foi julgado procedente pelo Juízo de primeiro grau. O TJMA confirmou a sentença, em acórdão fundamentado nos artigos 1.196 do CC e 561, II, do CPC, nos seguintes termos: “No presente caso, pelos autos denoto que o juízo de base, diante de instrução processual, entendeu que a Apelada comprovou a sua posse. Dessa forma, concluo que o Juízo a quo julgou acertadamente a ação, ao reconhecer a procedência da manutenção do pedido possessório” (Id 36475133). Foram opostos, e rejeitados, embargos de declaração (Id 44419899). Nas razões recursais, os recorrentes alegam ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC ( Id 45286470). Contrarrazões no Id 46000558. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O Resp esbarra no óbice contido na Súmula 283 do STF, pois os recorrentes deixaram de impugnar fundamentos autônomos do acórdão. Assim: “O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pela recorrente em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284, do STF” (AgInt no AREsp n. 2.777.077/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025). Ante o exposto, inadmito o REsp (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000263-63.2017.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: MUNICIPIO DE PEDRO II REU: NEUMA MARIA CAFÉ BARROSO e outros (2) DECISÃO Trata-se de "Chamamento do Feito à Ordem" (ID 78080921), apresentado em 30 de junho de 2025 por NEUMA MARIA CAFÉ BARROSO, por meio de sua advogada constituída, Dra. JAMYLLE DE MELO MOTA (OAB/PI nº 13229). A Requerida pleiteia o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 08 de julho de 2025, às 09h. Para tanto, argumenta a necessidade de saneamento de supostos vícios processuais, notadamente a completa digitalização dos autos físicos, alegando que o processo não teria sido disponibilizado integralmente e que peças essenciais estariam ausentes, comprometendo, em tese, sua ampla defesa e o contraditório. A defesa da Requerida menciona especificamente a ausência da contestação e documentos apresentados pelo réu KELVENY HALISSON FONTENELE DE ANDRADE, além da falta de certidão especificando a quantidade de folhas do processo físico. Adicionalmente, pontua a ausência de intimação do Ministério Público sobre a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) e a não individualização e capitulação específica da conduta dolosa. Requer, por fim, que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de sua nova advogada. Conforme despacho proferido em 31 de março de 2025, a audiência de instrução e julgamento foi designada para 08/07/2025, às 09h. Naquela ocasião, diante da renúncia dos patronos anteriores da Sra. Neuma Maria Café Barroso em 21 de junho de 2024, determinou-se a intimação pessoal da requerida para constituir novo advogado. A referida intimação pessoal da requerida foi realizada em 24 de junho de 2025, e o presente pedido de "Chamamento do Feito à Ordem" foi protocolado em 30 de junho de 2025, já com a constituição da nova causídica, Dra. Jamylle de Melo Mota. Em relação à principal alegação para o pedido de adiamento, qual seja, a incompletude do processo digitalizado, verifico que a secretaria desta 2ª Vara da Comarca de Pedro II, na data de 01 de julho de 2025, certificou que foi procedida a juntada do processo completo digitalizado. Desse modo, o fundamento principal para o pedido de adiamento da audiência e saneamento, qual seja, a alegada incompletude dos autos digitais, restou superado com a devida e tempestiva virtualização integral do processo. O acesso à integralidade dos autos digitais é agora plenamente garantido, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. Quanto aos demais pontos levantados: A alegada ausência de individualização da conduta, de capitulação específica e de provas mínimas para o dolo são questões que se inserem no mérito da demanda e que deverão ser devidamente debatidas e comprovadas durante a fase de instrução processual, sendo a audiência designada o momento oportuno para tanto. No que tange ao requerimento de intimação do Ministério Público para manifestação sobre a possibilidade de Acordo de Não Persecução Civil, observa-se que o Ministério Público já se manifestou estar ciente da audiência designada desde 01 de maio de 2025 (ID 74965022). A possibilidade de um ANPC pode ser avaliada a qualquer tempo processual, e sua discussão prévia não configura vício que impeça a continuidade da instrução, a qual é fase crucial para a formação do convencimento judicial. A regularidade do feito foi restabelecida com a habilitação de nova advogada pela requerida, e o processo digitalizado completo já se encontra à disposição das partes, incluindo os documentos mencionados como ausentes. A audiência de instrução e julgamento é um marco fundamental para a celeridade e efetividade processual, e seu adiamento, sem justo motivo devidamente comprovado e superado o vício alegado, seria prejudicial à marcha processual. ANTE O EXPOSTO, e considerando que a irregularidade apontada no pedido de "Chamamento do Feito à Ordem" já foi sanada com a integral digitalização dos autos, INDEFIRO o pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento, mantendo a sua designação para o dia 08 de julho de 2025, às 09h. DEFIRO o pedido para que todas as publicações e intimações referentes ao presente feito sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Dra. JAMYLLE DE MELO MOTA (OAB/PI nº 13229), conforme requerido à ID 78080921. Intimem-se as partes. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1029032-56.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAO GOMES DE OLIVEIRA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTIANO AMORIM BRITO - PI8703 e LEOPOLDO XAVIER DA COSTA CARVALHO - PI20962 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 7 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800110-59.2019.8.10.0126 RECORRENTE: JEFFERSON MACEDO FREITAS e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a) APELANTE: ALLYSSON CARVALHO CRUZ BRITO - PI8330-A, LUCIANO COSTA - DF13127 RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA SOUSA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a) APELADO: NIELTON DE FREITAS QUEIROZ - MA20962-A, RENIE PEREIRA DE SOUSA - PI17737-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 27 de maio de 2025 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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