Antonio Luis Viana Da Silva Junior

Antonio Luis Viana Da Silva Junior

Número da OAB: OAB/PI 020985

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Luis Viana Da Silva Junior possui 35 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMA, TJCE, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJMA, TJCE, TRF1, TJPI
Nome: ANTONIO LUIS VIANA DA SILVA JUNIOR

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2) APELAçãO CíVEL (2) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831022-96.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Voluntária] AUTOR: ANTONIA MARIA COSTA VIEIRA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT Nome: ANTONIA MARIA COSTA VIEIRA Endereço: Rua CASSINO, 2318, ( Lot Prq Palmeirais ), Urbano, TERESINA - PI - CEP: 64027-664 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT Endereço: Edifício Saraiva Center, Rua Firmino Pires 379, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-901 SENTENÇA O Dr. DANILO PINHEIRO SOUSA, MM. Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Vistos. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Concessão de Aposentadoria ajuizada por ANTONIA MARIA COSTA VIEIRA em face do INSTITUDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA - IPMT, visando, em síntese, a sua aposentadoria. Aduz que é servidora pública da Fundação Municipal de Saúde, no cargo de Agente de Saúde, especialidade Agente comunitário de Saúde, Referência “B1”, matrícula nº 31752, desde 03/09/1998, sendo regida até 28/04/2016 pela CLT, contribuindo para o RGPS. Informa que com o advento da Lei Complementar Municipal nº 4.881/2016, houve a mudança de regime Jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias da FMS, para o Regime Estatutário, tornando-se segurado obrigatório do Regime Próprio de Previdência do Município de Teresina, instituído pela Lei Municipal nº 2.062, de 18.07.1991. Assevera que o enquadramento da Servidora na Lei Complementar Municipal nº 4.881/2016, foi formalizado por meio do Decreto Municipal nº 17.322, de 22.11.2017. Por fim, requereu em 26/10/2022 a aposentadoria voluntária (Processo Administrativo nº 00045.059168/2022-81), sendo indeferido sob a alegação de que a servidora teria ingressado no serviço público municipal sem concurso público, o que resultaria na nulidade de seu contrato e na impossibilidade do seu enquadramento no regime estatutário, conforme Parecer Jurídico SEI nº 1038/2022 - ASSJUR-IPMT Teresina, 21 de novembro de 2022. Decisão proferida por este juízo, concedendo a liminar (ID 59820150). Citada, a parte requerida apresentou Contestação de ID 62332917, alegando, em síntese, a impossibilidade de transmutação do regime celetista para o estatutário, mormente quando reconhecido judicialmente o seu direito ao FGTS e o seu vínculo celetista com o Estado do Piauí. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica à Contestação apresentada em ID 63822825. O Ministério Público apresentou manifestação, opinando pela procedência do pedido autoral (ID 64050209). Oportunizada a produção de provas, as partes se manifestaram pela ausência de interesse. É o relatório, DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista tratar-se de matéria unicamente de direito, e haver nos autos documentos suficientes que subsidiam matérias fáticas satélites à discussão principal, possível e necessário o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). O cerne da questão gira em torno da possibilidade jurídica da autora aposentar-se pelo RPPS. No presente caso, a autora juntou os documentos, tais como certidão de tempo de contribuição (ID 59797487), que revela a contribuição de mais de 30 anos para o RPPS. A autora, por cerca de 30 anos contribuiu mensalmente para o Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, tendo ao longo desses anos, de boa-fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria, de forma integral. Negar ao autor o reconhecimento como servidor efetivo, é atuar de forma desleal com ele, ato este que afronta os princípios constitucionais da boa-fé e da moralidade, bem como seria contra a boa-fé a negativa da concessão do benefício de pensão por morte aos autores. Outrossim, ensejaria também um enriquecimento ilícito da administração, que se apropriaria das contribuições do servidor ao longo desse tempo sem lhe proporcionar as finalidades legais para as quais ela se destina. Não bastasse isso, a oferta da aposentação não trará nenhum ônus para o ente previdenciário, que teve a contrapartida (contribuição previdenciária) integralmente recolhida ao longo dos anos, mantendo-se o equilíbrio previdenciário e atuarial da Fundação. Sobre essa temática, cabe ressaltar julgado do Tribunal de Justiça do Piauí: “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO DE FUNCIONÁRIO COMO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO APÓS A CF/88 – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS – CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PELO REGIME PRÓPRIO – IMPLANTAÇÃO PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apelante se insurge contra sentença que determinou a implantação de pensão por morte de Francisco Regis de Sousa Monteiro, com incidência a partir de seu óbito, tendo por beneficiária Yasmim Carvalho Lopes Monteiro, nascida em 05/11/2002. 2. Sustenta que não sendo o servidor falecido segurado do RPPS, visto que não é servidor público efetivo e foi admitido após a promulgação da Carta Constitucional de 1988, não pode ser concedida a pensão por morte à sua filha. Conforme declaração de fl.23, o servidor em questão era efetivo do Poder Legislativo e exercia o cargo de Assessor Técnico Legislativo “J” até o seu falecimento em 20.07.2012. Sabe-se que o art.37, II, da CF dispõe que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público”. Ocorre que o art.54 da Lei nº 9784/1999 que a Administração Pública possui o prazo decadencial de cinco anos para invalidar seus próprios atos. Entretanto, não consta no feito qualquer ato de impugnação do ato de efetivação do apelado dentro do referido lapso temporal, tendo, portanto, se operado a decadência desse direito. 5. Ademais, conforme mapa de tempo de serviço, contracheques, declarações, o apelado contribuiu regiamente com os sistema previdenciário regido pelo IAPEP e de boa-fé, haja vista que o próprio Estado lhe beneficiou. Assim, depois de anos contribuindo como servidor efetivo, geraria um enriquecimento ilícito por parte do Estado a não concessão de pensão por morte e haveria um claro desrespeito ao princípio da segurança jurídica a contestação da efetivação do servidor apenas nesse momento. Precedente: TJPI, MS 2011.0001.006051-1, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, Tribunal Pleno, julgamento: 10/04/2014. 6. Dessa forma, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica, da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa não podem ser violados, já que a situação do impetrante restou consolidada (Grifo) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA nº 2016.0001.005065-5, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, Julgado em 08/11/2018).” III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões expendidas, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, confirmando a liminar, por fazer jus à aposentadoria no sistema do RPPS, devendo o órgão previdenciário dar andamento no processo administrativo verificando as demais formalidades para fins de concessão da aposentação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sendo hipótese de deferimento administrativo da pensão desde a data do primeiro requerimento, estabeleço que sejam pagas as parcelas vencidas da aposentadoria desde o referido requerimento administrativo, devendo incidir sobre os mesmos, com juros de mora pela poupança e correção pelo INPC até 12/2021, e a partir de 01/2022 pela SELIC (juros + correção), nos termos da EC 113/2021. Condeno a parte requerida no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC. Ante a manifestação de ID 76981243, determino a intimação PESSOAL da parte requerida acerda desta sentença. Com remessa necessária de acordo com o art. 496, caput, do CPC. P. R. I. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070317355026600000056136754 02 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Procuração 24070317355052500000056137103 03 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documentos 24070317355071900000056137102 04 COMP. ENDEREÇO Documentos 24070317355099900000056137101 05 COPIA-CTPS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070317355118100000056137100 06 CONTRACHEQUE 01.2016 a 06.2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070317355143200000056141280 07 SENTENÇA TRABALHISTA_0191300-90.2009.5.22.0004 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070317355187100000056141281 08 CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO_00045.059168_2022_81 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070317355227500000056141282 09 CÓPIA_PARECER JURIDICO IPMT DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070317355260800000056141935 10 LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.881, DE 28.03.2016 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070317355282800000056141937 11 ATO DE ENQUADRAMENTO ESTATUTARIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070317355310800000056141940 12 LEI COMPLEMENTAR Nº 5.686, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070317355352000000056141944 13 MAPA DE TEMPO DE SERVIÇO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070317355382300000056141945 14 FICHA FUNCIONAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070317355399000000056141947 Decisão Decisão 24070410241576500000056162495 Certidão Certidão 24070911290915100000056372622 comprovante Informação 24070911290923800000056372629 Citação Citação 24070410241576500000056162495 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24082310540661700000058448110 PROCURAÇÃO IPMT Procuração 24082310540689300000058448112 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24082610200332300000058516526 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Antonia Maria Costa Vieira.docx Petição 24082610200357900000058516992 Comprovante de protocolo AI - Antonia Maria Costa Vieira Comprovante 24082610200378200000058516996 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO - ANTONIA MARIA COSTA VIEIRA Manifestação 24092009260445100000059788911 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092010403067300000059812304 Sistema Sistema 24092010404174100000059812309 Sistema Sistema 24092010404174100000059812309 Mciv624.2024 Manifestação 24092409412900000000059995847 Assinado_Mciv624-36ªPJ-Aposentadoriavoluntária(Proc. 0831022-96.2024.8.18.0140) Manifestação 24092409412900000000059995848 Sistema Sistema 24092815351101100000060207895 Despacho Despacho 25010515030099200000064337932 Intimação Intimação 25010515030099200000064337932 Intimação Intimação 25010515030099200000064337932 Intimação Intimação 25010515030099200000064337932 Intimação Intimação 25010515030099200000064337932 Intimação Intimação 25010515030099200000064337932 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25020609563350800000065741358 Certidão Certidão 25020708592764800000065806221 SEI_25.0.000011876_4 Informação 25020708592770500000065806230 Certidão Certidão 25020709013917800000065806602 SEI_25.0.000011876_4 Informação 25020709013922300000065806604 MANIFESTAÇÃO - informa descumprimento da decisão liminar e discorre sobre os elementos probatórios p MANIFESTAÇÃO 25020710040613800000065815307 Sistema Sistema 25020712375738400000065836384 Certidão Certidão 25021012003011800000065916081 SEI_24.0.000103349_9 Informação 25021012003027300000065916838 Revogação de Mandato Petição 25060511254437400000071825840 ADITIVO DE CONTRATO IPMT DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060511254469100000071825841 TERESINA, data registrada eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800284-36.2025.8.18.0029 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Aquisição] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PRUDENCIO REU: LOURDES ANTONIA PRUDENCIO DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de medida liminar proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS PRUDÊNCIO, devidamente qualificado nos autos, em face de LOURDES ANTÔNIA PRUDÊNCIO DA SILVA, também qualificada. tendo por motivo o esbulho possessório que, segundo os autor, data de menos de ano e dia. No caso vertente, entendo necessária a realização da audiência de justificação prévia para deferimento da medida liminar, pois os argumentos expostos na petição inicial e os documentos juntados, não permitem de plano uma compreensão segura da controvérsia de índole possessória, nos termos do art. 562, parte final, do CPC. Designo audiência para justificação do alegado na petição inicial, para o dia 19 de agosto de 2025, às 10:00 horas. Nos termos do art. 562, 2ª parte, do CPC, cite-se a requerida para comparecimento à audiência, ficando a mesma advertida de que poderá apenas formular contraditas e reperguntas às testemunhas dos autores, não podendo, portanto, nesta etapa processual, arrolar testemunhas para serem inquiridas, o que será possível somente na fase instrutória, se for o caso; bem como ciente de que o prazo para contestar a ação, quando realizada a justificação, contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar. Deverá a parte autora diligenciar em trazer suas testemunhas à audiência, arrolando-as previamente. Só ante requerimento específico, serão as testemunhas notificadas a comparecer, e desde que o respectivo rol seja depositado em juízo até 15 (quinze) dias antes da data aprazada para o ato. Defiro a gratuidade da Justiça. Intimem-se. José de Freitas (Pi), data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800284-36.2025.8.18.0029 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Aquisição] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PRUDENCIO REU: LOURDES ANTONIA PRUDENCIO DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de medida liminar proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS PRUDÊNCIO, devidamente qualificado nos autos, em face de LOURDES ANTÔNIA PRUDÊNCIO DA SILVA, também qualificada. tendo por motivo o esbulho possessório que, segundo os autor, data de menos de ano e dia. No caso vertente, entendo necessária a realização da audiência de justificação prévia para deferimento da medida liminar, pois os argumentos expostos na petição inicial e os documentos juntados, não permitem de plano uma compreensão segura da controvérsia de índole possessória, nos termos do art. 562, parte final, do CPC. Designo audiência para justificação do alegado na petição inicial, para o dia 19 de agosto de 2025, às 10:00 horas. Nos termos do art. 562, 2ª parte, do CPC, cite-se a requerida para comparecimento à audiência, ficando a mesma advertida de que poderá apenas formular contraditas e reperguntas às testemunhas dos autores, não podendo, portanto, nesta etapa processual, arrolar testemunhas para serem inquiridas, o que será possível somente na fase instrutória, se for o caso; bem como ciente de que o prazo para contestar a ação, quando realizada a justificação, contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar. Deverá a parte autora diligenciar em trazer suas testemunhas à audiência, arrolando-as previamente. Só ante requerimento específico, serão as testemunhas notificadas a comparecer, e desde que o respectivo rol seja depositado em juízo até 15 (quinze) dias antes da data aprazada para o ato. Defiro a gratuidade da Justiça. Intimem-se. José de Freitas (Pi), data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas
  5. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0806802-39.2023.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IANA MARA DE CARVALHO SOARES Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO LUIS VIANA DA SILVA JUNIOR - PI20985, DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397 REQUERIDO: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: "vistos, etc. SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer promovida por Iana Maria de Carvalho Soares em face do Município de Timon, todos qualificados por ocasião da peça inicial. Em exposição fática, afirma a parte autora que é uma servidora pública estatutária do Município de Timon/MA, matrícula n° 918409-1, contratada em 27 de fevereiro de 2015 como professora com carga horária de 8 horas diárias e 40 horas semanais. Ela é mãe de Gabriel de Carvalho Soares, nascido em 29/11/2019, que tem 3 anos de idade e é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 – F84.0). Devido à condição do filho, que requer acompanhamento contínuo, a requerente solicitou administrativamente à Secretaria Municipal de Educação de Timon a redução de 50% de sua carga horária, sem prejuízo salarial ou necessidade de compensação de horários. O pedido foi registrado no Processo Administrativo n° 61/2023, SEMED/DGP: 25/01/2023. O processo foi encaminhado para a Assessoria Jurídica, que emitiu o Parecer n° 03/2003, alegando que não existe previsão legal para esse direito e recomendando a concessão de redução de até 02 (duas) horas da carga horária ou a opção pela redução proporcional dos vencimentos ou pela licença por motivo de doença em pessoa da família. O Parecer n° 03/2003 foi homologado pelo Procurador Geral do Município de Timon/MA, e posteriormente, foi publicada a Portaria n° 39/2023 – GAB/SEMED, em 06 de março de 2023. Sentindo-se prejudicada e abalada com a decisão, considerando a necessidade de cuidados especiais para seu filho autista, a servidora decidiu buscar a via judicial para obter a redução de 50% de sua carga horária de trabalho, sem redução salarial e sem a necessidade de compensação de horários. Dessa forma formulou pedidos: “a) O deferimento da tutela de urgência em favor da parte autora, determinando-se ao requerido que proceda com a redução da carga horária de 40h para 20h semanais, sem redução de remuneração e sem necessidade de compensação de carga horária, para que a autora possa acompanhar e cuidar do filho menor, portador de necessidades especiais; b) Seja concedido o benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50, eis que a requerente não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento e dos seus dependentes, tendo em vista os altos gastos com o acompanhamento e tratamento de seu filho. c) A concessão da prioridade na tramitação do presente processo em observância a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa6 com Deficiência, art.9°, e a Resolução 401/202 do Conselho Nacional de Justiça, Art. 4°, inciso X; d) A condenação, por Sentença, do Município de Timon, confirmando a concessão da Tutela de Urgência e para que promova a redução da carga horária de trabalho de 40h para 20h semanais, sem redução de vencimento e sem necessidade de compensação de horários, em favor da autora para que acompanhe e cuide de seu filho. e) A intimação do representante do Ministério Público para apresentar seu importante parecer; f) A citação do demandado para, querendo, apresentar Contestação, sob pena de ser declarado confesso ou ser decretada sua revelia; g) Havendo recurso, requer a condenação do Requerido no pagamento dos honorários de sucumbência, estes na base de 20% sobre o valor da condenação.” Documentação acostada a partir do id.:96760207 e seguintes, constando especificamente em id.:96760208 atestado médico. Em id.:97745697 decisão desse juízo que indeferiu pedido referente a concessão da tutela de urgência. Designando-se audiência destinada a tentativa de conciliação, ou, se não alcançada esta, de instrução e julgamento, para dia 27 de setembro de 2023 às 15 horas, de forma presencial na sala de audiências da Vara da Fazenda Pública de Timon. Petição da autora, id 102413214, requerendo ao juízo a concessão da redução da carga horária da autora de 40h para 20h semanais, sem redução de remuneração e sem necessidade de compensação, a fim de que possa acompanhar de forma adequada o tratamento de seu filho, Gabriel de Carvalho Soares, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 10 – F84.0). Corretamente citado o Município de Timon apresentou sua contestação em id.:102496088. Em resumo, aduziu quanto Ilegalidade do pedido pois a redução da carga horária em 50% não encontra respaldo na legislação municipal. Alegou prejuízo ao orçamento ante a perda de uma profissional por metade do tempo implicaria em necessidade de nova contratação e aumento de despesas. Aduziu violação do princípio da impessoalidade uma vez que a Administração Pública não pode conceder benefícios a um único servidor em detrimento dos demais. Ao final formulou seus pedidos pela improcedência total do pedido da autora e condenação da autora aos ônus da sucumbência. Audiência de instrução realizada no dia 27/09/2023 de acordo com termo id.:102531404. Gravação da audiência disponível conforme link constante em id.: 102719831. Alegações finais acostada pela autora em id.: 103046585. Alegações finais anexadas pelo Município de Timon, id 104020371. Decisão determinando a realização de perícia médica e nomeação de perito, decisão no id. 116369448. Fixação de honorários do perito, id 123323606. Laudo pericial anexado no id 129324849. Manifestação sobre o laudo pericial apresentado pela autora, id 131464857. Petição do ente requerido dando ciência da decisão exarada no id 141349505. Vieram conclusos os autos para julgamento. É o relatório. Fundamento em seguida em observância ao disposto no art. 93 inc. IX da Constituição Federal. II - FUNDAMENTAÇÃO O exercício da fundamentação é postulado que se impõe ao devido processo legal que é o princípio por excelência da jurisdição guiada pela necessidade do dever-poder do magistrado demonstrar as razões de decidir. Este exercício se alinha com a publicidade e a fiscalização social dos atos jurisdicionais, exigência salutar em um Estado Democrático de Direito. De importância vital para a existência de um processo democrático é o dever-poder de todos os agentes públicos fundamentarem as decisões proferidas. No âmbito da função jurisdicional o constituinte foi específico nas letras do art. 93, IX da Carta Magna e trouxe como imperativo lógico do exercício da magistratura o encargo de fundamentar o que decidir. Na espécie, verifica-se ausência de questões processuais pendentes de resolução. Razão pela qual passo a verificar o mérito da causa. Pois bem. Entendo que no caso em apreço o conjunto probatório apresentado durante a instrução processual é suficiente para o deslinde da questão. Desnecessária dilação probatória nesse momento por ser matéria de direito. Assim fica encerrada a fase instrutória. Analisando cuidadosamente os autos, tem-se a prova documental produzida: contracheque (id.:75271203), certidão de nascimento do filho (id.: 75271208), procedimento administrativo (id.:96760207) com decisão, “O Procurador Geral do Município de Timon/MA, o qual homologou o Parecer n° 03/2003 emitido pela Assessoria Jurídica, que fundamentou seu entendimento na ausência de previsão legal desse direito e concluiu pelo indeferimento do pedido de redução da carga horária em 50% e opinou que fosse concedido redução de até 02 (duas) horas da carga horária, e que se não fosse suficiente, a servidora deveria optar pela redução da carga horária com redução proporcional dos vencimentos ou pela licença por motivo de doença em pessoa da família. Foi publicada a Portaria n° 39/2023 – GAB/SEMED, de 06 de março de 2023, autorizando o afastamento de 2 (duas) horas diárias da autora, da Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo da remuneração, a fim de acompanhar filho excepcional, até o final do ano letivo.” Laudo médico id.:96760208 e id 102414585, concluindo com o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. No mesmo id, foi anexado relatório e declaração de fonoaudióloga e psicologia, e as terapias desenvolvidas pelo menor. Foi determinada pelo juízo a realização de perícia médica no menor, a cargo do médico neurologista, Raimundo Feitosa Neto (CRM-PI: 3674). O Laudo pericial foi anexado no id 129324849, com as respostas aos quesitos apresentados pela parte autora, que atestou que o periciando é portador de transtorno do espectro autista e transtorno do déficit de atenção e hiperatividade. Possuindo impedimentos: - Mentais: dificuldade de interação social, tendência a isolamento, comportamentos estereotipados, comportamento agressivo e opositor. - Intelectuais: Comportamento hiperativo, dificuldade de manter atenção e de aprendizado. Respondeu ao quesito: Quais seriam as consequências para o periciando(a) se a mãe não puder acompanhar adequadamente suas terapias, tratamentos e atividades complementares durante o dia? “Considerando que o tratamento deve se dar não apenas nas sessões de terapias, mas que deve ser contínuo e incluir instrução parental e adaptação da rotina familiar, é importante a presença da mãe nas terapias. A ausência da genitora pode reduzir a eficácia do tratamento. A mãe deve entender processo psicopedagógico envolvido no desenvolvimento e aprendizado da criança, deve seguir as orientações psicológicas e condutas/comportamentos propostos pelo psicólogo, bem como dos outros terapeutas envolvidos no tratamento.” Que a falta de acompanhamento adequado pode levar a um retrocesso ou estagnação no desenvolvimento do periciando, pois se trata de uma enfermidade relacionada ao desenvolvimento neuropsíquico e social. A falta de acompanhamento pode comprometer o desenvolvimento do periciando, dificultando seu convívio social, aprendizado e comportamental. Afirmou o médico perito que o menor, além do diagnóstico de transtorno do espectro autista, o periciando apresenta ainda critérios para transtorno do deficit de atenção e hiperatividade. No caso concreto, o autismo é enfermidade para todos os efeitos jurídicos (art. 1º, § 2º da lei n. 12.764/2012). Há um liame de cumplicidade entre na inteligência dos arts. 1º, III, da CF e 227 da constituição da República. Pode-se citar, ainda, os arts.37, VIII e 203, V, da norma mais alta do Estado brasileiro. A situação do deficiente (físico ou mental) antes de ser um problema privado é algo que diz respeito a toda a sociedade e ao Estado. De tal envergadura é a problemática que foi objeto da convenção internacional da ONU sobre pessoa com deficiência. A norma internacional foi aprovada no Brasil pelo decreto legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008. É fundamental que se deixe fundamentado que foi a primeira vez que uma norma internacional ingressou no Brasil com status constitucional, vez que aprovada pelo quórum de emenda constitucional (art. 5º, § 3º da CF). Este marco histórico é a consagração da luta pelos direitos dos deficientes que se inaugura no âmbito constitucional desde a emenda 12 de 17 de dezembro de 1978. Em assim o art. 176 da lei municipal nº 1.299/2004 está aquém da proteção a ser dada ao direito fundamental de proteção ao deficiente. A constitucionalidade de uma norma não se afere apenas no aspecto formal, mas também no seu alcance substancial. Não resta dúvida que o art. 176 da lei municipal nº 1.299/2004 tentou amparar o deficiente, mas o fez de modo contrário aos largos objetivos da constituição federal. Trata-se, pois, de inconstitucionalidade por insuficiência na proteção a direito fundamental. Esse caráter de insuficiência também se verifica quando se compara o art. 176 da lei municipal nº 1.299/2004 com aquilo que dispõe o art. 25 da convenção sobre direitos da pessoa com deficiência, bem como o disposto no art. 3º da lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Contesta a ação o ente requerido no sentido da ausência de previsão legal municipal expressa que ampare o pedido. Por evidente que este argumento não pode prevalecer diante do que já foi exposto no item imediatamente anterior. A dicção do art. 63 da lei nº 2.181/2019 faz alusão a redução por hipótese de interesse particular. Por certo que ter filhos autistas não se enquadra no âmbito de escolha. Trata-se, antes, da complexidade da vida. Diante de casos semelhantes, a jurisprudência assim se posicionou: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL BUSCA REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM 50% PARA ACOMPANHAMENTO DE TRATAMENTO ESPECIALIZADA DE FILHA PORTADORA DE AUTISMO. PREVISÃO DE REDUÇÃO DE DUAS HORAS DIÁRIAS. ART. 185 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.615/2006. APLICAÇÃO. DISPENSA DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. UNANIMIDADE. I. Na hipótese a servidora pública municipal objetiva a redução da sua carga horária em 50% (cinquenta por cento) para acompanhamento do tratamento de sua filha, portadora de deficiência consistente em autismo (fls. 25), todavia a Lei Municipal nº 4.615/2006 que trata do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís estabelece de forma expressa que a servidora tem direito a horário especial de trabalho consistente na redução da sua carga horária de trabalho no limite de duas horas mediante compensação de horário, nos termos do art. 185. II. Após a realização da instrução processual, inclusive com produção de prova pericial verificou-se que a exigência de compensação de horário inviabiliza o acompanhamento do tratamento da criança pela servidora pública, razão pela qual o juízo de base dispensou a compensação de horário em obediência à doutrina da proteção integral, III. O ente municipal atua em legítima observância ao princípio da legalidade e em consonância com o disposto na Constituição da República e legislação infraconstitucional que trata da matéria, não se configurando, portanto, nenhuma violação, inclusive quanto à legislação internacional de proteção aos portadores de deficiência, ao revés, a legislação municipal estabelece horário especial de trabalho à servidora a fim de que esta possa viabilizar acompanhamento do tratamento da criança ao tempo em que efetivamente exerce suas funções e assim provenha o seu sustento e de sua família. IV. Sentença mantida. V. Apelos conhecidos e improvidos. Unanimidade. (ApCiv 0495722017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/04/2018 , DJe 04/05/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - REDUÇÃO DE 50% DA CARGA HORÁRIA - FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ DIREITO À REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA - ART. 4º DA LICC -POSSIBILIDADE - NORMAS FEDERAIS E CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA VULNERÁVEL - LEI FEDERAL 8.112/90, ART. 98, § 3º E LEI ESTADUAL 9.401/86, ART.1º - AUSÊNCIA DE OFENSA Á LEGALIDADE ADMINISTRATIVA E À SEPARAÇÃO DOS PODERES - RECURSO PROVIDO. 1. Na ausência de lei do Município de Paraisópolis que autorize a redução da jornada de trabalho de servidora pública, mãe de criança portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA), impõe-se, com âncora no art. 4º da LICC, a aplicação da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito, de modo a pacificação do conflito. 2. Por analogia, possível a aplicação do art. 1º da Lei Estadual n. 9.401/86 e do artigo 98, § 3º da Lei Federal n. 8.112/90, de modo a permitir que a servidora do Município de Paraisópolis labore 20 horas semanais (art.1º da Lei Estadual 9.401/86), sem compensação e sem prejuízo de sua remuneração e adicionais que a tem como base. 3. A atuação do Poder Judiciário visando suprir a lacuna da lei não configura ofensa ao princípio da legalidade ou ao da Separação de Poderes, senão interpretação sistemática e analógica dos dispositivos legais vigentes, que regem a tutela dos direitos das pessoas vulneráveis, em especial, das crianças e adolescentes que necessitam de proteção especial do Estado. (TJMG - Apelação Cível 1.0473.17.002672-7/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2021, publicação da súmula em 19/02/2021)(destacou-se). De fato, somente cabe analogia quando houver lacuna no estatuto dos servidores de determinado município. E este não é o caso do estatuto dos servidores do município de Timon-MA. Utilizar a analogia quando há norma expressa significa desprestigiar o modelo federativo brasileiro, que inclusive é o único no mundo que reconhece o município como pessoa jurídica. No entanto, é preciso dizer que o art. 98, §§ 2º e 3º da lei nº 8.112/90 está exatamente conectada com a filtragem constitucional do que o art. 176 da lei municipal nº 1.299/2004. Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97). § 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016). Nota-se que o legislador federal foi bem mais sábio que o normatizador municipal. Não estabeleceu um limite temporal na redução da jornada. Vislumbrou que equidade seria o melhor instrumento para aferir as peculiaridades de cada caso. Lembrou-se de uma sentença definitiva: a vida é desconcertante e bem mais rica do que o direito. E, por consequência, o direito está a serviço da vida e não o inverso. Não é necessário se invocar a analogia no sentido de aplicar as normas do art. 98, §§2º e 3º da lei nº 8.112/90. Aqui a analogia tem outro papel: demonstrar que o legislador federal promoveu de modo satisfatório o direito fundamental à saúde do deficiente. De modo diverso andou o legislador municipal que produziu uma norma insuficiente para contemplar a vontade da constituição da República. Em assim a inteligência do art. 98, §§ 2º e 3º da lei nº 8.112/90 reforça o que foi afirmado nos itens anteriores e fundamenta as razões para refutar as antíteses apresentadas pela autoridade impetrada. Analisando cuidadosamente os autos, considerando as provas apresentada pela autora, aliada ao laudo pericial produzido pro médico perito designado por este juízo é possível concluir a real necessidade do acompanhamento mais próximo da autora para com o filho em razão da necessidade apresentada por esse último. A necessidade de acompanhamento restou evidenciada conforme laudos acostados, assinados por inúmeros profissionais. Ao passo que a questão do cotidiano da autora para cumprir suas tarefas profissionais restaram demonstradas após a colheita do depoimento autoral. Em assim, entendo dispensável a realização de perícia médica no caso, ante a prova já carreada aos autos. No mesmo sentido a jurisprudência: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Sessão do dia 19 a 26 de outubro de 2023. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800197-53.2018.8.10.0060 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra. Clara Gonçalves do Lago Rocha AGRAVADA: TATIANA MONTE PASSOS Advogada: Dra. Yoanna Lais Xavier Araújo (OAB/PI 15.381) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. REMOÇÃO DE SERVIDOR. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE FILHA MENOR PORTADORA DE TDAH. PERÍCIA JUDICIAL FAVORÁVEL. I - Esta Corte de Justiça já firmou entendimento de que não é necessário que a remoção por motivo de saúde seja confirmada por junta médica oficial, bastando o relatório médico que demonstrante a enfermidade sofrida pelo servidor público ou seu dependente, bem como a necessidade da remoção por motivo de saúde. Havendo nos autos pericial judicial constatando a necessidade do acompanhamento do menor pela genitora para o tratamento médico em outra localidade, deve ser deferida a remoção. II - Deixando a parte de trazer novos elementos aptos a alterar a decisão recorrida, nega-se provimento ao agravo interno. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0800197-53.2018.8.10.0060, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antônio Oliveira Bents. São Luís, 19 a 26 de outubro de 2023. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator (ApCiv 0800197-53.2018.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 06/11/2023) (destacou-se). Devidamente demonstrada a necessidade de atenção especial por parte da autora, servidora pública, com relação ao filho; o pedido pela redução de jornada em 50% (cinquenta por cento) é medida que se demonstra mais acertada. Inclusive sendo o caso de deferimento do pedido de tutela de urgência, para concessão da redução de carga horaria em 50% (20 horas semanais), sem redução de remuneração e sem necessidade de compensação de carga horária, para que se dedique ao acompanhamento de seu filho, pessoa com autismo. Em assim, preenchidos simultaneamente os requisitos do art. 300 da lei processual cível, DEFIRO na oportunidade o pedido pela concessão da tutela de urgência nos termos formulados na peça inicial. Consigne-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, quando já tenha encontrado motivo suficiente para o julgamento da lide, sendo incabíveis embargos declaratórios contra decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada, facultando-se a imposição de multa por embargos manifestamente protelatórios, a teor do art. 1026, § 2º, do CPC.(STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi Des. convocada do TRF da 3ª Região). Diante do plexo fático e jurídico elencados, encontra-se esse julgador autorizado a redigir o seguinte dispositivo. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 5°, 225 e 227 da Constituição Federal c/c Lei 13.146/2015 c/c Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e tudo mais que consta nos autos, julgo procedente a ação, para reconhecer o direito da autora e determinar que o requerido Município de Timon realize as providências necessárias para promover a redução em 50% (cinquenta por cento) da carga horária de trabalho da autora, IANA MARIA DE CARVALHO SOARES, professora, matrícula n.º 918409-1, de 40h para 20h, sem necessidade de compensação e sem redução, desconto, verba indenizatória ou retirada de gratificações/adicionais em seus vencimentos por esse motivo. Na forma do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido formulado na peça inicial para determinar que o ente requerido, Município de Timon, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, providencie e comprove nos autos a redução em 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho da autora, sem necessidade de compensação e sem redução, desconto, verba indenizatória ou retirada de gratificações/adicionais em seus vencimentos por esse motivo. Expeça-se competente Mandado de Obrigação de Fazer. Intime-se pessoalmente o gestor público responsável pelo cumprimento da obrigação, no caso o(a) Sr(a). Secretário(a) de Educação do Município de Timon. Fixo de logo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na hipótese de descumprimento. Intime-se o Município de Timon, via sistema, de forma específica quanto a obrigação de fazer imposta em sede de concessão de tutela de urgência. Intimem-se as partes para o desencadeamento do prazo recursal. Cumpra-se. Timon, data do sistema. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública". Aos 08/07/2025, eu KATIANA FERREIRA OLIVEIRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804649-91.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] AUTOR: MARIA FEITOSA DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora (id 76077214) em face da sentença proferida no feito em tela (id 75529965). Aduz o recorrente que a sentença embargada foi omissa, pois não se manifestou em relação aos pagamentos dos valores desde a data de entrada do requerimento administrativo, bem como em relação aos danos morais. Requer que seja conhecido e provido este recurso, com o saneamento do vício apontado, requer que a decisão recorrida condene obrigação de indenizar em danos morais, bem como as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, assim sanando a omissão. Intimada dos embargos, a parte embargada requer o não conhecimento dos embargos de declaração. ( id 76197119) É o breve relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração têm lugar, nos termos do artigo 1.022, do novo CPC, quando verificada, na decisão hostilizada, a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, senão veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No presente caso, observa-se que assiste razão ao embargante. Analisando os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que nesse ponto lhe assiste razão. Pois a sentença foi omissa em relação ao pagamento dos valores retrativos desde o requerimento administrativo, bem como a fixação aos danos morais. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos, DANDO-LHE PROVIMENTO, por entender que há omissão, para : Entendo que a parte autora não faz jus as parcelas a partir da data do requerimento administrativo, pois a parte autora, laborou nesse período e recebeu seus vencimentos, nesse sentido o seu deferimento configuraria em enriquecimento ilícito da parte autora. Quanto aos danos morais pleiteados, não entendo que faça jus a demandante, pois os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos, conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO. Em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos. (TRF4, AC 5014716-46.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 09/02/2022). Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência outrora deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido indeferindo o pagamento dos valores da data do requerimento administrativo, e os danos morais, mais condenado a parte requerida na obrigação de fazer consistente em estabelecer o beneficio previdenciário do pedido inicial para manter o vínculo da autora MARIA FEITOSA DE OLIVEIRA com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com direito a respectiva aposentadoria, na forma pleiteada, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. . Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais nos percentuais do art. 85, §3º do CPC, a incidirem sobre o valor da condenação. Condeno, ainda, a demandante em 50% das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo Estado (valor dos danos morais pleiteados), ficando os mesmos sob condição suspensiva, em virtude da gratuidade deferida. Mantenho os demais termos da sentença. Considerando a apelação apresentada em (id 76197118), intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, após remetam- se os autos ao 2º grau. P.R.I.. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832371-71.2023.8.18.0140 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) APELANTE: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina - IPMT ADVOGADO: Dr. Talmy Tercio Ribeiro da Silva Junior (OAB/PI nº6.170) APELADO: Maria do Perpétuo Socorro da Costa Sousa ADVOGADO: Dr. Lucas Emanuel Saraiva Pacheco (OAB/PI nº19.513) APELANTE: Maria do Perpétuo Socorro da Costa Sousa ADVOGADO: Lucas Emanuel Saraiva Pacheco (OAB/PI nº19.513) APELADO: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina - IPMT ADVOGADO: Dr. Talmy Tercio Ribeiro da Silva Junior (OAB/PI nº 6170) DESPACHO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo os presentes apelos somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, §1º, V do CPC. Ao Ministério Público, para os devidos fins. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820363-91.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Especial] AUTOR: MARCIA CRISTINA NUNES DE ARAUJO SOUSA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se sobre o cumprimento da decisão proferida. TERESINA, 3 de julho de 2025. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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