Antonio Luis Viana Da Silva Junior
Antonio Luis Viana Da Silva Junior
Número da OAB:
OAB/PI 020985
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Luis Viana Da Silva Junior possui 35 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMA, TJCE, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJMA, TJCE, TRF1, TJPI
Nome:
ANTONIO LUIS VIANA DA SILVA JUNIOR
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
APELAçãO CíVEL (2)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800577-06.2025.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Admissão / Permanência / Despedida, Horas Extras ] AUTOR: CESAR ROMULO DA SILVA FILHO REU: MUNICIPIO DE JOSÉ DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO Regularize a parte autora sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando a procuração nos autos, devidamente assinada pela Autora. JOSÉ DE FREITAS, 2 de julho de 2025. ROBERTO PEREIRA DAMASCENO Vara Única da Comarca de José de Freitas
-
Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0800279-02.2025.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: ANTONIO LUIS VIANA DA SILVA, ANTONIO LUIS VIANA DA SILVA 00366832301 Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO LUIS VIANA DA SILVA JUNIOR - PI20985, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A REU: BANCO DO BRASIL SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:Malgrado, haja a previsão legal na Lei 9.099/05 da realização de audiência una, considerando a natureza presente ação e a ausência de conciliador lotado neste juízo, bem como em respeito ao princípio da economia processual e a fim de dar maior celeridade ao feito, entendo pela desnecessidade de designação da referida audiência. Frise-se, que compete ao magistrado a presidência do processo e nada obsta que da análise do caso concreto possa flexibilizar os procedimentos adequando às necessidades do conflito, conforme regra do artigo 139, inciso IV do CPC: “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. O enunciado 35 da ENFAM corrobora o entendimento da adequação de procedimento na apreciação do caso concreto: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Tal adequação do rito, não viola os princípios norteadores dos juizados especiais, pelo contrário, trará mais celeridade a demanda e a justa duração razoável do processo, pois, levando em consideração o número de processos em tramitação neste juízo, a espera da designação de audiência certamente levaria a uma espera demasiada no seu deslinde final. Assim, como forma de celeridade e economia processual, princípios norteadores do Juizados Especiais, DISPENSO a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento neste momento, sem prejuízo de designação posterior se necessário à solução da demanda. Cite-se a parte requerida pelo sistema, caso tenha cadastro no PJE, ou por carta, caso não tenha, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335). A requerida querendo, deve formular proposta de composição consensual no prazo da contestação. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 26/06/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1044454-71.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: PAULO DE TARCO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO LUIS VIANA DA SILVA JUNIOR - PI20985, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774 e LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO - PI19513 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 15 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
-
Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3026103-74.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: WALBER SOUZA NOBREGA REU: UIRAJARA COSTA NOBREGA Vistos em autoinspeção (Provimento nº 02/2021-CGJCE1). Trata-se de ação de arbitramento de aluguel, com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por WALBER SOUZA NÓBREGA em face de UIRAJARA COSTA NÓBREGA, na qualidade de inventariante e meeiro do espólio de LUCIMAR SOUZA NÓBREGA, falecida em 14/05/2010 (quatorze de maio de dois mil e dez). Narra o autor que é um dos herdeiros da falecida, e que, por ocasião do inventário que tramita na 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN (processo nº 0844564-65.2022.8.20.5001), consta como bem do espólio o imóvel localizado na Rua 02, 600, apartamento 101, bloco 01, torre A, Condomínio Asturias Residence, situado no bairro Cidade dos Funcionários, nesta capital. Alega que o réu, seu genitor e também inventariante, vem utilizando o referido bem de forma exclusiva e gratuita, sem qualquer compensação aos demais herdeiros. Relata que, no ano de 2022 (dois mil e vinte e dois), após receber comunicação de que o imóvel estaria alugado a terceiros, desocupou o apartamento de boa-fé. No entanto, posteriormente, descobriu que o próprio réu passou a residir no imóvel. Sustenta que está impedido de exercer seu direito hereditário de copropriedade, pois há ordem expressa na portaria do condomínio proibindo seu ingresso, além da troca das fechaduras do apartamento, indicando posse exclusiva e turbação por parte do requerido. Requer, em caráter antecipado, que o réu seja compelido a depositar mensalmente em juízo a quantia de R$ 591,66 (quinhentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos), valor correspondente a sua suposta quota-parte nos frutos civis do bem, com base na média de aluguéis de unidades semelhantes no mesmo edifício (R$ 3.550,00), sob pena de multa diária. Ao final, requer a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento de aluguéis devidos desde a citação, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais. A petição inicial, de ID 150907715, veio acompanhada dos documentos de IDs 150908780/150910603. Custas iniciais recolhidas (ID 152540529). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A tutela provisória de urgência está regulada nos arts. 300 a 310 do Código de Processo Civil, e a atual sistemática processual civil dispõe que aquela será concedida quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de ineficácia da tutela definitiva, desde que a medida antecipada não tenha caráter irreversível. Assim prevê o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, não se vislumbra, ao menos neste juízo preliminar, a presença concomitante de tais pressupostos a justificar a concessão da medida excepcional. Com relação à probabilidade do direito, é certo que o autor ostenta, em tese, legitimidade para discutir judicialmente sua quota hereditária sobre os bens do espólio, inclusive pleitear compensação por uso exclusivo de bem comum. Todavia, o direito alegado é controvertido e depende de robusta instrução probatória, não sendo evidente de plano. O autor parte da premissa de que detém direito a perceber valores equivalentes a aluguéis mensais, mesmo sem prévia partilha dos bens e sem que, até então, tenha havido reconhecimento judicial ou extrajudicial da ilegitimidade do uso exclusivo do imóvel por parte do réu. Há necessidade de se apurar, com precisão, a titularidade do imóvel no acervo hereditário, a extensão da quota do autor, o valor real de mercado da locação, e, sobretudo, a existência de oposição formal ao uso do bem, o que não se demonstra de modo inequívoco. Como se sabe, a ocupação exclusiva de imóvel por herdeiro ou meeiro não gera, por si só, obrigação automática de pagamento de aluguel, sendo imprescindível a oposição dos demais herdeiros. Tal oposição, frise-se, deve ser clara e tempestiva, o que não se pode afirmar apenas com os documentos acostados à exordial. Quanto ao perigo de dano, não se verifica risco concreto e iminente de dano irreparável ou de difícil reparação. O dano alegado pelo autor, qual seja, a necessidade de locar outro imóvel para residir em Fortaleza, é de índole essencialmente patrimonial, e, portanto, plenamente reparável no tempo oportuno, caso reconhecido o direito ao final da instrução processual. A imposição, desde logo, de obrigação de depósito mensal em juízo, sem o devido contraditório e sem respaldo em prova pericial que comprove a razoabilidade do valor estimado, pode acarretar desequilíbrio processual e ocasionar ônus financeiro excessivo à parte ré, antes mesmo de verificado, de forma segura, o real alcance do direito invocado pelo autor. Além disso, cumpre salientar que a controvérsia está intrinsecamente conectada ao inventário em trâmite perante o juízo de família da Comarca de Natal/RN. Ainda que se admita o ajuizamento de ação autônoma em caso de necessidade de dilação probatória (como se alega), é imprescindível garantir a comunicação entre os feitos, especialmente por envolver a administração do espólio e a função do inventariante. Ante o exposto, por não vislumbrar, no presente momento processual, a existência dos requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência, indefiro tal pedido. Determino, ainda, com fundamento no princípio da cooperação e na necessidade de resguardo da unidade da herança, a expedição de ofício ao juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, para fins de mera ciência da existência da presente ação (processo nº 3026103-74.2025.8.06.0001), com a juntada do referido ofício e de cópia da presente decisão aos autos do inventário nº 0844564-65.2022.8.20.5001, que ali tramita. Determino a realização de audiência de conciliação/mediação, a ser designada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do Fórum Clóvis Beviláqua, para onde os autos deverão ser remetidos, observados os prazos previstos no art. 334, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora, por seu advogado (Código de Processo Civil, art. 334, § 3º). Advirta-se às partes de que "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (Código de Processo Civil, art. 334, § 8º). Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (Código de Processo Civil, arts. 336 a 343), no prazo de 15 (quinze) dias, contado da audiência de conciliação/mediação (Código de Processo Civil, art. 335, I). Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme mencionado), e art. 344 (revelia), ambos do Código de Processo Civil. Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Código de Processo Civil, art. 334, §§ 9º e 10). A contagem de prazos levará em conta somente os dias úteis (Código de Processo Civil, art. 219). Ciência desta decisão ao requerente, via imprensa oficial. Promova a Secretaria o necessário. 1Disponibilizado na imprensa oficial em 18/02/2021 (dezoito de fevereiro de dois mil e vinte e um), arts. 64 e ss. Fortaleza/CE, 2025-06-05. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito
-
Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007945-79.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011114-59.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA LUZ NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO LUIS VIANA DA SILVA JUNIOR - PI20985-A, LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO - PI19513-A e JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA LUZ NETO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
-
Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0800667-36.2024.8.10.0105 REQUERENTE: ANTONIO DE SOUSA ARAUJO e outros (4) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNARAMA DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se ainda existem provas a produzir, bem como sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, sob pena de julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
-
Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL (198): 0810824-72.2023.8.18.0140 VICE-PRESIDÊNCIA APELANTE: MARIA DALVA SOARES DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via Diário Eletrônico, para apresentar contrarrazões ao Agravo em RE apresentado nos autos. COOJUDPLE, em Teresina, 23 de maio de 2025