Maryane De Carvalho Rodrigues
Maryane De Carvalho Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PI 020986
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
148
Total de Intimações:
177
Tribunais:
TJMA, TJBA, TRF1, TJPA, TJPI, TJRN, TRF5
Nome:
MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 177 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800569-77.2025.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Agência e Distribuição, Compromisso] EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO LTDA - EPP EXECUTADO: TATIANY HELEN VIEIRA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Procedi a intimação do exequente a fim de dar prosseguimento à execução, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da Certidão do Oficial de Justiça, mandado retro. TERESINA, 3 de julho de 2025. JACINTA LINHARES AZEVEDO JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Fórum Dr. José Vera-Cruz Santana Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/nº. Bairro Olho D'Aguinha. CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 | e-mail: vara2_cneto@tjma.jus.br PJe | PROCESSO Nº: 0803010-30.2024.8.10.0032 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(ES): MONETAI SOLUCOES LTDA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDA COSTA SERRA - PI20977, MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES - PI20986 RÉU(S): JAMILLE GOMES DE OLIVEIRA D E S P A C H O Por não ter sido a parte ré localizada para citação e intimação no endereço informado nos autos, conforme certificado, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado habilitado nos autos, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o endereço completo e atualizado e/ou contato telefônico da parte executada, sob pena de indeferimento da inicial com consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Quinta-feira, 03 de Abril de 2025. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111817554724600000125299167 CC-00037064-JAMILLE GOMES DE OLIVEIRA - 2779,31 - 2024-10-03 Documento Diverso 24111817554747200000125299170 NP-00037064-100991601-1399,90-JAMILLE GOMES DE OLIVEIRA Documento Diverso 24111817554761600000125299171 PLANILHA INADIMPLENCIA- Jamille Gomes de Oliveira Ficha Financeira 24111817554771500000125299174 CNPJ DE UM TUDO Documento de identificação 24111817554784800000125299175 CNPJ Monetai Documento de identificação 24111817554798400000125299177 COMPROVAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA MONETAI Documento Diverso 24111817554808700000125299178 Contrato Social DE UM TUDO Documento Diverso 24111817554822300000125299179 Contrato Social Monetai Documento Diverso 24111817554850100000125299180 Identificação LUIS OLIVEIRA SERRA Documento de identificação 24111817554865800000125299181 Identificação MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA Documento de identificação 24111817554877500000125299182 Procuração Monetai Procuração 24111817554892400000125299183 Despacho Despacho 24111920020663700000125328395 Carta Precatória Carta Precatória 24112216094922400000125557195 PROTOCOLO DE ENVIO DE CARTA PRECATÓRIA Certidão 24112614042018400000125874760 Certidão Certidão 25040211520189200000134815480 0801584-86.2024.8.10.0030 Carta Precatória 25040211520126100000134815481
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Fórum Dr. José Vera-Cruz Santana Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/nº. Bairro Olho D'Aguinha. CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 | e-mail: vara2_cneto@tjma.jus.br PJe | PROCESSO Nº: 0802766-04.2024.8.10.0032 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(ES): MONETAI SOLUCOES LTDA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDA COSTA SERRA - PI20977, MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES - PI20986 RÉU(S): LURDIVANIA DA CRUZ D E S P A C H O Por não ter sido a parte ré localizada para citação e intimação no endereço informado nos autos, conforme certificado, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado habilitado nos autos, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o endereço completo e atualizado e/ou contato telefônico da parte executada, sob pena de indeferimento da inicial com consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Quinta-feira, 03 de Abril de 2025. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24103118091244300000124001491 CC-00024568-LURDIVANIA DA CRUZ - 8408,37 - Documento Diverso 24103118091257600000124001492 NP-00024568-17735-4800-LURDIVANIA DA CRUZ Documento Diverso 24103118091270800000124002894 PLANILHA INADIMPLENCIA- Lurdivania da Cruz Ficha Financeira 24103118091279400000124002893 CNPJ DE UM TUDO Documento de identificação 24103118091290800000124002895 CNPJ Monetai Documento de identificação 24103118091301500000124002896 COMPROVAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA MONETAI Documento Diverso 24103118091311500000124002897 Contrato Social DE UM TUDO Documento Diverso 24103118091323300000124002898 Contrato Social Monetai Documento Diverso 24103118091351100000124002900 Identificação LUIS OLIVEIRA SERRA Documento de identificação 24103118091363600000124002899 Identificação MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA Documento de identificação 24103118091373500000124002901 Procuração Monetai Procuração 24103118091384700000124002902 Despacho Despacho 24110511031957100000124213954 Carta Precatória Carta Precatória 24111911132835600000125291676 PROTOCOLO DE ENVIO DE CARTA PRECATÓRIA Certidão 24112612265642800000125861963 0801583-04.2024.8.10.0030 Carta Precatória 25040214390718500000134848148 Certidão Certidão 25040214390773700000134847622
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Fórum Dr. José Vera-Cruz Santana Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/nº. Bairro Olho D'Aguinha. CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 | e-mail: vara2_cneto@tjma.jus.br PJe | PROCESSO Nº: 0802982-62.2024.8.10.0032 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(ES): MONETAI SOLUCOES LTDA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDA COSTA SERRA - PI20977, MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES - PI20986 RÉU(S): DENILSON DUTRA DA SILVA D E S P A C H O Por não ter sido a parte ré localizada para citação e intimação no endereço informado nos autos, conforme certificado, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado habilitado nos autos, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o endereço completo e atualizado e/ou contato telefônico da parte executada, sob pena de indeferimento da inicial com consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Quinta-feira, 03 de Abril de 2025. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111416320876100000125120600 FICHA FINANCEIRA Ficha Financeira 24111416320893000000125120608 INSTRUMENTO DE ACORDO E CONFISSAO DE DIVIDA Documento Diverso 24111416320912600000125120610 INSTRUMENTO DE CESSAO DE CREDITO Documento Diverso 24111416320930100000125120613 CNPJ DE UM TUDO (1) Documento de identificação 24111416320952900000125120616 CNPJ MONETAI (1) Documento de identificação 24111416320996500000125120618 COMPROVACAO HIPOSSUFICIENCIA MONETAI (1) Documento Diverso 24111416321017500000125120620 CONTRATO SOCIAL DE UM TUDO (1) Documento Diverso 24111416321044800000125120623 CONTRATO SOCIAL MONETAI (1) Documento Diverso 24111416321097300000125120625 Identificacao LUIS OLIVEIRA SERRA DE UM TUDO (3) Documento de identificação 24111416321136400000125120626 Identificacao MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA MONETAI (3) Documento de identificação 24111416321160500000125120629 PROCURACAO MURILO BONA MONETAI ASSINADA (3) Documento Diverso 24111416321184600000125120630 Despacho Despacho 24111920020211500000125221325 Carta Precatória Carta Precatória 24112216094970500000125555409 PROTOCOLO DE ENVIO DE CARTA PRECATÓRIA Certidão 24112614073826400000125874788 0801585-71.2024.8.10.0030 Carta Precatória 25040214390198100000134835628 Certidão Certidão 25040214390288000000134835626
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0807391-94.2024.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE EXITO LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES - PI20986, MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA - PI21098 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. I. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.1-Das publicações e intimações Defiro o pleito do demandado para que todas as publicações/intimações de praxe sejam , exclusivamente, em nome do advogado Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A), sob pena de nulidade. 1.1.2- Da preliminar de ilegitimidade passiva Afirma o demandado ser parte ilegítima para figurar no feito, sob a alegativa de inexistência de nexo causal e configuração de fato exclusivo de terceiro; todavia, entendo que a matéria confunde-se com o mérito e com ele será analisado. Rejeito, pois, a preliminar em apreço. I.1.3- Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito do autor, como presente no comando do art. 373, II, do CPC. Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido. No caso em tela, tratando-se de pessoa jurídica, incide a Súmula 481 do STJ: ”Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. A parte autora, quando intimada para comprovar sua hipossuficiência, trouxe aos autos documentos comprobatórios de sua situação financeira, como a Declaração do Simples Nacional contendo as receitas e despesas, o que indica não ter a parte suplicante capacidade financeira para custear as custas processuais. Em que pese o argumento da promovida para a impugnação da justiça gratuita concedida à autora, a mesma não apresentou qualquer prova capaz de autorizar a revogação do benefício concedido ao autor. Com efeito, a impugnante não trouxe aos autos documentos capazes de rechaçar os argumentos autorais de que é hipossuficiente financeiramente, pelo que a impugnação deve ser rejeitada. A esse respeito, cito julgado: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO AUSÊNCIA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. Não restando afastada a alegada hipossuficiência da parte impugnada, a manutenção da decisão que deferiu a justiça gratuita é medida que se impõe. É cediço que para a configuração do dever de indenizar há que se ter como inequivocamente provado e comprovado pela parte ofendida as seguintes condições: o dano, a culpa ou dolo e o nexo causal. O dano moral pressupõe a ofensa anormal aos direitos da personalidade. Aborrecimentos e chateações não configuram dano de cunho moral, sendo indevido o pagamento de indenização a tal título decorrente de tais fatos. O dano moral causado à pessoa jurídica deve decorrer da prática de atos que, indevidamente, violaram sua honra objetiva, causando prejuízo imaterial por macularem o seu bom nome e a sua imagem perante os outros. Inexistindo dano à honra objetiva da pessoa jurídica tem-se que não há que se falar em reparação por danos morais. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil infere-se que a manutenção da r. sentença que julgou improcedente a pretensão autoral é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.531588-0/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2021, publicação da súmula em 04/02/2021) EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE DEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. . Os benefícios da justiça gratuita podem ser deferidos também às pessoas jurídicas e aos entes abstratos com personalidade jurídica, mas para isso, é indispensável a demonstração íntegra e idônea da insuficiência financeira, para que assim se justifique a concessão de tais benefícios. 2. Ausente fundamentação capaz de justificar a alteração do entendimento adotado, a manutenção da decisão atacada é medida que se impõe. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0647.08.091229-6/004, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2020, publicação da súmula em 15/05/2020) In casu, em que pese toda a argumentação do réu/impugnante, o certo é que suas alegações não obstam a concessão do benefício à parte impugnada, vez que as mesmas não demonstram a capacidade econômica da parte requerente de suportar as despesas do processo. Por conseguinte, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que a parte impugnada possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, imperiosa a improcedência da presente impugnação ao pedido de benefício da justiça gratuita. II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Assim, considero existentes as condições para seu deferimento, em especial, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, de modo que aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, o que não desobriga a mesma a provar minimamente as suas alegações. III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos os requisitos para a configuração dos danos morais e materiais eseu montante, caso existentes. Em relação às provas a serem produzidas, observa-se que a parte demandada requereu a produção de prova documental, testemunhal e oitiva da parte autora, enquanto esta permaneceu inerte. No tocante à prova documental, quando da decisão de Id 131654582 e ss., foi determinado que as partes acostassem a prova documental no momento da contestação e da réplica, sob pena de preclusão. Desta forma, operado o instituto da preclusão, indefiro a prova documental requerida pelo postulado. Quanto à prova testemunhal, entendo prescindível para a apreciação do mérito da lide. De outro lado, defiro a oitiva da autora requerida pelo promovido. IV – NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Reputo necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, vez que há prova oral a ser produzida neste feito. Por conseguinte, designo audiência de instrução para o dia 20/08/2025, às 09:40min, a ser realizada na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível de Timon, a fim de ser colhido o depoimento da suplicante. Ressalto, por oportuno, que fica facultado aos interessados participarem remotamente da sessão acima designada, através da sala virtual de audiências desta unidade judicial. As partes, advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link https://www.tjma.jus.br/link/vara civ2tim, devendo, obrigatoriamente, informar seu nome como usuário. Intime-se pessoalmente a parte autora, advertindo-se que a ausência injustificada acarreta a aplicação da pena de confesso. V- DEMAIS PROCEDIMENTOS Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável (art. 357, §2º do CPC). Intimem-se. Cumpra-se com urgência, ante a audiência designada. Timon/MA, 03 de julho de 2025. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA. Aos 03/07/2025, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n. 0800803-24.2025.8.10.0032 Requerente: MONETAI SOLUCOES LTDA. Requerido: GRACILDA LIMA DE OLIVEIRA Endereço: travessa da rua 04, 94, Mutirão, URBANO SANTOS/MA SENTENÇA Trata-se de ação cível ajuizada por Monetai Soluções Ltda. em face de GRACILDA LIMA DE OLIVEIRA, pelos motivos e fundamentos delineados na exordial. As partes noticiaram a celebração de acordo, conforme Petição de Acordo Extrajudicial de ID n. 147673061 (Instrumento de Acordo e Confissão de Dívida), o que constitui causa de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito está apto, desde já, para ser sentenciado (art. 12, § 2º, I, do CPC), tratando-se de pedido de homologação de acordo. O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Também se observa que a demanda versa sobre direito disponível e uma vez presente todos os requisitos tidos por essenciais para a validade da transação, a homologação do acordo entabulado pelas partes é medida que se impõe. Ressalta-se, por fim, que a homologação não acarreta nenhum prejuízo às partes, uma vez que, havendo o descumprimento do acordo, bastará o requerimento da parte para se iniciar a fase de cumprimento de sentença. Diante do exposto, tendo em vista a vontade soberana das partes, HOMOLOGO, por SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado em ID n. 147673061 (Instrumento de Acordo e Confissão de Dívida) e, por consequência lógica, julgo extinto o feito em epígrafe, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n. 0800803-24.2025.8.10.0032 Requerente: MONETAI SOLUCOES LTDA. Requerido: GRACILDA LIMA DE OLIVEIRA Endereço: travessa da rua 04, 94, Mutirão, URBANO SANTOS/MA SENTENÇA Trata-se de ação cível ajuizada por Monetai Soluções Ltda. em face de GRACILDA LIMA DE OLIVEIRA, pelos motivos e fundamentos delineados na exordial. As partes noticiaram a celebração de acordo, conforme Petição de Acordo Extrajudicial de ID n. 147673061 (Instrumento de Acordo e Confissão de Dívida), o que constitui causa de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito está apto, desde já, para ser sentenciado (art. 12, § 2º, I, do CPC), tratando-se de pedido de homologação de acordo. O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Também se observa que a demanda versa sobre direito disponível e uma vez presente todos os requisitos tidos por essenciais para a validade da transação, a homologação do acordo entabulado pelas partes é medida que se impõe. Ressalta-se, por fim, que a homologação não acarreta nenhum prejuízo às partes, uma vez que, havendo o descumprimento do acordo, bastará o requerimento da parte para se iniciar a fase de cumprimento de sentença. Diante do exposto, tendo em vista a vontade soberana das partes, HOMOLOGO, por SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado em ID n. 147673061 (Instrumento de Acordo e Confissão de Dívida) e, por consequência lógica, julgo extinto o feito em epígrafe, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n. 0800772-04.2025.8.10.0032 Requerente: MONETAI SOLUCOES LTDA. Requerido: DORALICE FERREIRA DOS SANTOS SILVA Endereço: Avenida Santana, 37, Centro, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 SENTENÇA Trata-se de ação cível ajuizada por Monetai Soluções Ltda. em face de DORALICE FERREIRA DOS SANTOS SILVA, pelos motivos e fundamentos delineados na exordial. As partes noticiaram a celebração de acordo, conforme Petição de Acordo Extrajudicial de ID n. 146275700 (Instrumento de Acordo e Confissão de Dívida), o que constitui causa de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito está apto, desde já, para ser sentenciado (art. 12, § 2º, I, do CPC), tratando-se de pedido de homologação de acordo. O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Também se observa que a demanda versa sobre direito disponível e uma vez presente todos os requisitos tidos por essenciais para a validade da transação, a homologação do acordo entabulado pelas partes é medida que se impõe. Ressalta-se, por fim, que a homologação não acarreta nenhum prejuízo às partes, uma vez que, havendo o descumprimento do acordo, bastará o requerimento da parte para se iniciar a fase de cumprimento de sentença. Diante do exposto, tendo em vista a vontade soberana das partes, HOMOLOGO, por SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado em ID n. 146275700 (Instrumento de Acordo e Confissão de Dívida) e, por consequência lógica, julgo extinto o feito em epígrafe, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos n. 0803428-65.2024.8.10.0032 Requerente: MONETAI SOLUCOES LTDA. Requerido: ANTONIA DANIELE DOS SANTOS Endereço: Rua Rio Branco, 0010, Centro, DUQUE BACELAR - MA - CEP: 65625-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por MONETAI SOLUCOES LTDA. em face de ANTONIA DANIELE DOS SANTOS, pelos motivos e fundamentos delineados na exordial. As partes noticiaram a celebração de acordo, conforme Petição de Acordo Extrajudicial de ID n. 148074694 (Instrumento de Acordo e Confissão de Dívida), o que é causa de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. É o relatório. Fundamento e Decido. O presente feito está apto, desde já, para ser sentenciado (art. 12, § 2º, I, do CPC), tratando-se de pedido de homologação de acordo. O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Também se observa que a demanda versa sobre direito disponível e uma vez presente todos os requisitos tidos por essenciais para a validade da transação, a homologação do acordo entabulado pelas partes é medida que se impõe. Ressalta-se, por fim, que a homologação não acarreta nenhum prejuízo às partes, uma vez que, havendo o descumprimento do acordo, bastará o requerimento da parte para se iniciar a fase de cumprimento de sentença. Diante do exposto, tendo em vista a vontade soberana das partes, HOMOLOGO, por SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado em ID n. 148074694 (Instrumento de Acordo e Confissão de Dívida) e, por consequência lógica, julgo extinto o feito em epígrafe, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos n. 0803428-65.2024.8.10.0032 Requerente: MONETAI SOLUCOES LTDA. Requerido: ANTONIA DANIELE DOS SANTOS Endereço: Rua Rio Branco, 0010, Centro, DUQUE BACELAR - MA - CEP: 65625-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por MONETAI SOLUCOES LTDA. em face de ANTONIA DANIELE DOS SANTOS, pelos motivos e fundamentos delineados na exordial. As partes noticiaram a celebração de acordo, conforme Petição de Acordo Extrajudicial de ID n. 148074694 (Instrumento de Acordo e Confissão de Dívida), o que é causa de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. É o relatório. Fundamento e Decido. O presente feito está apto, desde já, para ser sentenciado (art. 12, § 2º, I, do CPC), tratando-se de pedido de homologação de acordo. O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Também se observa que a demanda versa sobre direito disponível e uma vez presente todos os requisitos tidos por essenciais para a validade da transação, a homologação do acordo entabulado pelas partes é medida que se impõe. Ressalta-se, por fim, que a homologação não acarreta nenhum prejuízo às partes, uma vez que, havendo o descumprimento do acordo, bastará o requerimento da parte para se iniciar a fase de cumprimento de sentença. Diante do exposto, tendo em vista a vontade soberana das partes, HOMOLOGO, por SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado em ID n. 148074694 (Instrumento de Acordo e Confissão de Dívida) e, por consequência lógica, julgo extinto o feito em epígrafe, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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