Maryane De Carvalho Rodrigues
Maryane De Carvalho Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PI 020986
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
194
Total de Intimações:
225
Tribunais:
TJPI, TJMA, TJBA, TJRN, TJDFT, TJPA, TRF5, TRF1
Nome:
MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 225 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n. 0800767-79.2025.8.10.0032 Requerente: MONETAI SOLUCOES LTDA. Requerido: SEBASTIAO COSTA E SILVA Endereço: Rua 15-B, n.38, Q 62 L8, Jardim Goiás, RIO VERDE - GO - CEP: 75903-400 SENTENÇA Trata-se de ação cível ajuizada por Monetai Soluções Ltda. em face de SEBASTIAO COSTA E SILVA, pelos motivos e fundamentos delineados na exordial. As partes noticiaram a celebração de acordo, conforme Petição de Acordo Extrajudicial de ID n. 145642528 (Instrumento de Acordo e Confissão de Dívida), o que constitui causa de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito está apto, desde já, para ser sentenciado (art. 12, § 2º, I, do CPC), tratando-se de pedido de homologação de acordo. O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Também se observa que a demanda versa sobre direito disponível e uma vez presente todos os requisitos tidos por essenciais para a validade da transação, a homologação do acordo entabulado pelas partes é medida que se impõe. Ressalta-se, por fim, que a homologação não acarreta nenhum prejuízo às partes, uma vez que, havendo o descumprimento do acordo, bastará o requerimento da parte para se iniciar a fase de cumprimento de sentença. Diante do exposto, tendo em vista a vontade soberana das partes, HOMOLOGO, por SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado em ID n. 145642528 (Instrumento de Acordo e Confissão de Dívida) e, por consequência lógica, julgo extinto o feito em epígrafe, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n. 0802985-17.2024.8.10.0032 Requerente: MONETAI SOLUCOES LTDA. Requerido: LUZIA VIANA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação cível ajuizada por Monetai Soluções Ltda. em face de LUZIA VIANA DOS SANTOS, pelos motivos e fundamentos delineados na exordial. As partes noticiaram a celebração de acordo, conforme Petição de Acordo Extrajudicial de ID n. 147947718 (Instrumento de Acordo e Confissão de Dívida), o que constitui causa de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito está apto, desde já, para ser sentenciado (art. 12, § 2º, I, do CPC), tratando-se de pedido de homologação de acordo. O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Também se observa que a demanda versa sobre direito disponível e uma vez presente todos os requisitos tidos por essenciais para a validade da transação, a homologação do acordo entabulado pelas partes é medida que se impõe. Ressalta-se, por fim, que a homologação não acarreta nenhum prejuízo às partes, uma vez que, havendo o descumprimento do acordo, bastará o requerimento da parte para se iniciar a fase de cumprimento de sentença. Diante do exposto, tendo em vista a vontade soberana das partes, HOMOLOGO, por SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado em ID n. 147947718 (Instrumento de Acordo e Confissão de Dívida) e, por consequência lógica, julgo extinto o feito em epígrafe, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n. 0802985-17.2024.8.10.0032 Requerente: MONETAI SOLUCOES LTDA. Requerido: LUZIA VIANA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação cível ajuizada por Monetai Soluções Ltda. em face de LUZIA VIANA DOS SANTOS, pelos motivos e fundamentos delineados na exordial. As partes noticiaram a celebração de acordo, conforme Petição de Acordo Extrajudicial de ID n. 147947718 (Instrumento de Acordo e Confissão de Dívida), o que constitui causa de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito está apto, desde já, para ser sentenciado (art. 12, § 2º, I, do CPC), tratando-se de pedido de homologação de acordo. O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Também se observa que a demanda versa sobre direito disponível e uma vez presente todos os requisitos tidos por essenciais para a validade da transação, a homologação do acordo entabulado pelas partes é medida que se impõe. Ressalta-se, por fim, que a homologação não acarreta nenhum prejuízo às partes, uma vez que, havendo o descumprimento do acordo, bastará o requerimento da parte para se iniciar a fase de cumprimento de sentença. Diante do exposto, tendo em vista a vontade soberana das partes, HOMOLOGO, por SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado em ID n. 147947718 (Instrumento de Acordo e Confissão de Dívida) e, por consequência lógica, julgo extinto o feito em epígrafe, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0801192-08.2023.8.10.0152 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE EXITO LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES - PI20986, MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA - PI21098 EXECUTADO: FRANCINARA SAMPAIO SILVA DESTINATÁRIO: CENTRO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE EXITO LTDA - ME Rua Joaquim Pedreira, 698, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-350 A(o)(s) Quinta-feira, 03 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da DECISÃO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DECISÃO Consta pedido da executada em ID 143639547 pendente de análise. Por este motivo, deixo de inserir nova ordem de bloqueio e chamo o feito à ordem para sanear os autos. A executada ofertou proposta de acordo nos seguintes termos (ID 143639547): entrada de R$ 411,26, valor referente ao bloqueio informado em ID 140650694, e parcelamento do remanescente com pagamento mensal de R$ 250,00, eis que recebe apenas um salário mínimo por mês. Nesse sentido, determino a intimação da parte exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita a proposta de acordo. Timon/MA, 30 de junho de 2025 JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 3 de julho de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 0804464-24.2025.8.10.0060 IMPETRANTE: POLLIANA CINTIA DOS SANTOS ABREU Advogado do(a) IMPETRANTE: ABRAAO MOURA DE ABREU - DF68601 IMPETRADO: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO S/C LTDA - EPP Advogado do(a) IMPETRADO: MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES - PI20986 SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) proposto por POLLIANA CINTIA DOS SANTOS ABREU contra CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO S/C LTDA - EPP. Sustenta a impetrante que é acadêmica do curso de Pedagogia, regularmente matriculada no 8º semestre do curso, tendo cumprido 100% da carga horária solicitada pela instituição, restando pendente tão somente o lançamento das notas referentes ao trabalho de conclusão de curso e do relatório de estágio. Ocorre que a parte autora prestou processo seletivo público para Professor de educação infantil, conforme edital lançado pela Prefeitura do Município de Timon/MA, logrando êxito em sua aprovação e consequente convocação em 07/04/2025. Relata que dos documentos solicitados para posse no cargo público, é necessário o diploma do curso superior, o que motivou a parte autora a solicitar administrativamente a antecipação de colação de grau, contudo, sem resposta. Assim, impetrou o presente mandamus requerendo, em liminar, a expedição do Diploma de Conclusão do curso de Pedagogia para que tome posse em concurso para o qual foi aprovada para o CARGO: PROFESSOR – EDUCAÇÃO INFANTIL. No mérito, requer a confirmação da tutela com a concessão da segurança à demandante. Decisão ao id. 146381440 indeferindo o pedido de tutela de urgência sob fundamento de inexistência de negativa ou abusividade pela autoridade coatora. Manifestação do requerido ao id. 146841271, alegando, em síntese, a ausência de cumprimento dos requisitos legais para conclusão do curso, requerendo, por fim, a denegação da segurança pleiteada pela impetrante. Vistas ao Ministério Público, o parquet manifestou-se no id. 149428108 informando não ter interesse no feito. É o que cabia relatar. Passo a fundamentar. O art. 5º, LXIX, da Constituição Federal estabelece que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, nos casos em que não couber habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” Dessa forma, o mandado de segurança é um remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, ou seja, aquele comprovado de plano por prova documental, sem necessidade de dilação probatória, quando violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de função delegada pelo poder público. Para a impetração do mandamus, é indispensável a presença concomitante dos seguintes requisitos: 1. Direito líquido e certo, comprovado de forma incontestável na inicial; 2. Prova pré-constituída, já apresentada com a petição, dada a impossibilidade de dilação probatória; 3. Ato abusivo ou ilegal de autoridade pública ou agente delegado do poder público; 4. Inexistência de outro meio processual adequado para discutir a matéria. Nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009: “A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.” 1. Ausência de direito líquido e certo O direito líquido e certo que pode ser protegido por mandado de segurança deve ser manifesto e incontroverso, sem necessidade de interpretação subjetiva ou aprofundamento probatório. A impetrante, inicialmente, fundamenta seu pedido no art. 47, §2º, da LDB, que prevê a possibilidade de abreviação do curso para alunos com extraordinário aproveitamento acadêmico. Posteriormente, manifesta-se alegando ter concluído com toda a carga horária prevista para a finalização do curso, indicando como pendência tão somente o lançamento das notas referentes ao TCC e Relatório de estágio. Contudo, tal relato não condiz com a realidade. Explico. Acerca do suposto aproveitamento extraordinário, a impetrante possui coeficiente global de 8,7, como se vê no histórico escolar juntado ao Id. 146356671, o que não configura desempenho excepcional para fins de antecipação da colação de grau. Precedentes analisados indicam que tribunais têm deferido pedidos semelhantes apenas para alunos com coeficiente acima de 90% ou desempenho claramente diferenciado. Em caso correlato, destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. CURSO DE MEDICINA . INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA COMPROVADA. APROVEITAMENTO ESCOLAR ACIMA DE 91% E APROVAÇÃO EM CERTAME PÚBLICO . POSSIBILIDADE DA ABREVIAÇÃO DO CURSO. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DO RECURSO. - O § 2º do art . 47, da Lei nº 9.394/96, prevê a situação extraordinária da colação de grau antecipada, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. - Em que pese a legislação prever a possibilidade de antecipação da colação de grau, o faz como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenha aproveitamento extraordinário. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0823309-23 .2023.8.15.0000, Relator.: Des . Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) Ademais, alega ainda pendências apenas dos lançamentos das notas, contudo, quando da análise dos documentos juntados no caderno probatório da exordial, verifica-se que, em verdade, a impetrante finalizou a produção do Trabalho de conclusão de curso, contudo, não resta demonstrada a apresentação e aprovação no TCC. Além disso, quanto a suposta entrega do relatório de estágio, observa-se que os documentos juntados consistem em “fichas de supervisão do estágio”, que nada mais é que documento comprobatório da presença da impetrante nas aulas práticas e cumprimento de tais atividades, sem demonstrar, entretanto, a entrega do relatório final e consequente aprovação na disciplina supracitada. 2. Inexistência de ato abusivo ou ilegal evidente A negativa da instituição de ensino fundamenta-se na demora de resposta do pedido administrativo de aditamento de colação de grau. Pois bem. Compulsando os autos, não há prova de que o ato da autoridade coatora seja manifestamente ilegal ou abusivo, uma vez que, a um, a impetrante sequer aguardou o prazo de resposta administrativa antes de impetrar o presente mandamus. Indo além, em sua manifestação, a instituição ré, ora impetrada, informa a ausência dos requisitos legais para concessão da antecipação de colação de grau, sendo a resposta uma interpretação administrativa legítima, sujeita a questionamento em sede própria, como ação ordinária. Diante da ausência de direito líquido e certo e da necessidade de dilação probatória, resta evidente a inadequação do mandado de segurança para a pretensão formulada pela impetrante. Desta feita, é o caso de indeferimento do feito. A propósito, a seguinte jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A agravante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo, uma vez que os fatos se mostram controversos e necessitam de comprovação. 2. Assim, falta à impetração a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes. A hipótese não se coaduna com a via do mandado de segurança. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no RMS: 36414 DF 2011/0265574-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020). É pertinente, ainda, esclarecer que a previsão insculpida no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, por se tratar de matéria de ordem pública, poderá ensejar no indeferimento, ex officio, da petição inicial. Decido. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada na presente ação mandamental. Sem custas e sem verba honorária (art. 25, da Lei nº 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos n. 0804462-12.2023.8.10.0032 Requerente: MONETAI SOLUCOES LTDA. Requerido: MARCELIANA PORTELA NASCIMENTO, residente na Avenida 01 de Janeiro, s/nº, Bairro Centro, CEP 65535-000, Belágua/MA (termo da Comarca de Urbano Santos/MA) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por MONETAI SOLUCOES LTDA. em face de MARCELIANA PORTELA NASCIMENTO, pelos motivos e fundamentos delineados na exordial. As partes noticiaram a celebração de acordo, conforme Petição de Acordo Extrajudicial de ID n. 148049701 (Instrumento de Acordo e Confissão de Dívida), o que é causa de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. É o relatório. Fundamento e Decido. O presente feito está apto, desde já, para ser sentenciado (art. 12, § 2º, I, do CPC), tratando-se de pedido de homologação de acordo. O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Também se observa que a demanda versa sobre direito disponível e uma vez presente todos os requisitos tidos por essenciais para a validade da transação, a homologação do acordo entabulado pelas partes é medida que se impõe. Ressalta-se, por fim, que a homologação não acarreta nenhum prejuízo às partes, uma vez que, havendo o descumprimento do acordo, bastará o requerimento da parte para se iniciar a fase de cumprimento de sentença. Diante do exposto, tendo em vista a vontade soberana das partes, HOMOLOGO, por SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado em ID n. 148049701 (Instrumento de Acordo e Confissão de Dívida) e, por consequência lógica, julgo extinto o feito em epígrafe, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos n. 0804462-12.2023.8.10.0032 Requerente: MONETAI SOLUCOES LTDA. Requerido: MARCELIANA PORTELA NASCIMENTO, residente na Avenida 01 de Janeiro, s/nº, Bairro Centro, CEP 65535-000, Belágua/MA (termo da Comarca de Urbano Santos/MA) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por MONETAI SOLUCOES LTDA. em face de MARCELIANA PORTELA NASCIMENTO, pelos motivos e fundamentos delineados na exordial. As partes noticiaram a celebração de acordo, conforme Petição de Acordo Extrajudicial de ID n. 148049701 (Instrumento de Acordo e Confissão de Dívida), o que é causa de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. É o relatório. Fundamento e Decido. O presente feito está apto, desde já, para ser sentenciado (art. 12, § 2º, I, do CPC), tratando-se de pedido de homologação de acordo. O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Também se observa que a demanda versa sobre direito disponível e uma vez presente todos os requisitos tidos por essenciais para a validade da transação, a homologação do acordo entabulado pelas partes é medida que se impõe. Ressalta-se, por fim, que a homologação não acarreta nenhum prejuízo às partes, uma vez que, havendo o descumprimento do acordo, bastará o requerimento da parte para se iniciar a fase de cumprimento de sentença. Diante do exposto, tendo em vista a vontade soberana das partes, HOMOLOGO, por SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado em ID n. 148049701 (Instrumento de Acordo e Confissão de Dívida) e, por consequência lógica, julgo extinto o feito em epígrafe, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800569-77.2025.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Agência e Distribuição, Compromisso] EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO LTDA - EPP EXECUTADO: TATIANY HELEN VIEIRA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Procedi a intimação do exequente a fim de dar prosseguimento à execução, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da Certidão do Oficial de Justiça, mandado retro. TERESINA, 3 de julho de 2025. JACINTA LINHARES AZEVEDO JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Processo. 0802763-49.2024.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(es): MONETAI SOLUCOES LTDA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDA COSTA SERRA - PI20977, MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES - PI20986 Requerido(a): ALAN DE ALENCAR CARLOS DESPACHO/MANDADO Ante o teor das certidões de ID 144970090, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este juízo o endereço atual e completo do executado, se houve o pagamento da dívida pleiteada nesta ação, sob pena de extinção da ação. Após o transcurso do prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto-MA, data da assinatura eletrônica. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Fórum Dr. José Vera-Cruz Santana Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/nº. Bairro Olho D'Aguinha. CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 | e-mail: vara2_cneto@tjma.jus.br PJe | PROCESSO Nº: 0802402-32.2024.8.10.0032 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(ES): MONETAI SOLUCOES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDA COSTA SERRA - PI20977, MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES - PI20986 RÉU(S): MARIA ALCIONETE DOS SANTOS NASCIMENTO D E S P A C H O Por não ter sido a parte ré localizada para citação e intimação no endereço informado nos autos, conforme certificado, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado habilitado nos autos, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o endereço completo e atualizado e/ou contato telefônico da parte executada, sob pena de indeferimento da inicial com consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Terça-feira, 01 de Abril de 2025. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100216391629100000121670574 CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento Diverso 24100216391644500000121670579 FICHA FINANCEIRA Ficha Financeira 24100216391657900000121670581 INSTRUMENTO DE CESSAO DE CREDITO Documento Diverso 24100216391669700000121670584 CNPJ DE UM TUDO (1) Documento de identificação 24100216391686300000121670586 CNPJ MONETAI (1) Documento de identificação 24100216391704700000121670587 COMPROVACAO HIPOSSUFICIENCIA MONETAI (1) Documento de identificação 24100216391717300000121670588 CONTRATO SOCIAL DE UM TUDO (1) Documento Diverso 24100216391746900000121670589 CONTRATO SOCIAL MONETAI (1) Documento Diverso 24100216391776100000121670590 Identificacao LUIS OLIVEIRA SERRA DE UM TUDO (3) Documento de identificação 24100216391795400000121670592 Identificacao MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA MONETAI (3) Documento de identificação 24100216391807400000121671843 PROCURACAO MURILO BONA MONETAI ASSINADA (3) Documento Diverso 24100216391824900000121671844 Despacho Despacho 24100315540455400000121722558 Carta Precatória Carta Precatória 24102210170263500000123088769 PROTOCOLO DE ENVIO DE CARTA PRECATÓRIA Certidão 24112513434359300000125752427 Certidão Certidão 25033114292671000000134583231 0805660-53.2024.8.10.0031 Carta Precatória 25033114292603400000134583233