Maryane De Carvalho Rodrigues
Maryane De Carvalho Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PI 020986
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
199
Total de Intimações:
232
Tribunais:
TJRN, TJSP, TJPA, TRF5, TRF1, TJDFT, TJBA, TJMA, TJPI
Nome:
MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 232 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Fórum Dr. José Vera-Cruz Santana Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/nº. Bairro Olho D'Aguinha. CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 | e-mail: vara2_cneto@tjma.jus.br PJe | PROCESSO Nº: 0803806-55.2023.8.10.0032 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(ES): MONETAI SOLUCOES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDA COSTA SERRA - PI20977, MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES - PI20986 RÉU(S): FRANCISCO SOUZA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Relatório. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MONETAI SOLUCOES LTDA em face de FRANCISCO SOUZA DOS SANTOS. As partes noticiaram a celebração de acordo, o que é causa de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, conforme minuta de ID nº 139297297. É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. Fundamentação. O presente feito está apto, desde já, para ser sentenciado (art. 12, § 2º, I, do CPC), tratando-se de pedido de homologação de acordo. O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Também se observa que a demanda versa sobre direito disponível e uma vez presente todos os requisitos tidos por essenciais para a validade da transação, a homologação do acordo entabulado pelas partes é medida que se impõe. Ressalta-se, por fim, que a homologação não acarreta nenhum prejuízo às partes, uma vez que, havendo o descumprimento do acordo, bastará o requerimento da parte para se iniciar a fase de cumprimento de sentença. O Código de Processo Civil estabelece, como causa de extinção do processo com resolução de mérito, a realização de transação entre as partes, sendo considerado título executivo judicial o acordo firmado extrajudicialmente, homologado perante a autoridade judiciária. Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram acordo em que o requerido se comprometeu a pagar à requerente a quantia de R$ 1.140,83 (um mil cento e quarenta reais e oitenta e três centavos), sendo uma entrada de R$ 500,83 (quinhentos reais e oitenta e três centavos) a ser descontado dos valores bloqueados das contas bancárias da parte ré, comprovados pela certidão do SISBAJUD em ID nº 138755945, e o restante dividido em parcelas mensais. Tratando-se de direitos patrimoniais privados, é possível a transação, sendo lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Examinando os termos do acordo, verifica-se a inexistência de vício capaz de obstaculizar a sua homologação, já que não atenta contra a ordem pública e não causa prejuízo excessivo a qualquer das partes. Dispositivo. Diante do exposto, e tendo em vista a vontade soberana das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado em Petição de ID nº 139297297 e, por consequência lógica, JULGO EXTINTO o feito em epígrafe, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Assim, DETERMINO que a Secretaria Judicial realize a transferência parcial do valor bloqueado, no importe de R$ 500,83 (quinhentos reais e oitenta e três centavos) para conta judicial em favor da parte autora, de acordo com o comprovante de protocolo de Bloqueio de Valores junto ao sistema SISBAJUD (ID nº 138755945). Após, expeça-se ALVARÁ em nome da parte autora para levantamento do saldo em conta judicial vinculada a este processo, a ser depositado em conta bancária fornecida pela parte autora, de titularidade da empresa COSTA E SERRA LTDA – CNPJ: 35.116.334/0001-00 (Banco Cora, agência nº 0001, conta-corrente nº 4941277-0), com selo oneroso. Não são devidas custas remanescentes pelas partes na hipótese em tela, considerando-se a celebração de acordo antes da prolação de sentença, em conformidade com o disposto no art. 90, § 3º, do CPC. As partes renunciaram o direito de interpor recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe e procedendo-se à baixa na distribuição. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Terça-feira, 22 de Abril de 2025. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Processo nº 0803179-17.2024.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MONETAI SOLUCOES LTDA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDA COSTA SERRA - PI20977, MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES - PI20986 Requerido: MARIA DOS MILAGRES OLIVEIRA SIMAO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Fundamentação. O Código de Processo Civil estabelece, como causa de extinção do processo, com resolução de mérito, a realização de transação entre as partes, sendo considerado título executivo judicial o acordo firmado extrajudicialmente, homologado perante a autoridade judiciária. Tratando-se de direitos patrimoniais privados é possível a transação, sendo lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Examinando os termos do acordo, verifica-se a inexistência de vício capaz de obstaculizar a sua homologação, já que não atenta contra a ordem pública e não causa prejuízo excessivo a qualquer das partes. Dispositivo. Ex positis, homologo o acordo apresentado em Petição de ID 145762660, conferindo-lhe força de título executivo judicial, e resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, b), CPC. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Processo nº 0803179-17.2024.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MONETAI SOLUCOES LTDA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDA COSTA SERRA - PI20977, MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES - PI20986 Requerido: MARIA DOS MILAGRES OLIVEIRA SIMAO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Fundamentação. O Código de Processo Civil estabelece, como causa de extinção do processo, com resolução de mérito, a realização de transação entre as partes, sendo considerado título executivo judicial o acordo firmado extrajudicialmente, homologado perante a autoridade judiciária. Tratando-se de direitos patrimoniais privados é possível a transação, sendo lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Examinando os termos do acordo, verifica-se a inexistência de vício capaz de obstaculizar a sua homologação, já que não atenta contra a ordem pública e não causa prejuízo excessivo a qualquer das partes. Dispositivo. Ex positis, homologo o acordo apresentado em Petição de ID 145762660, conferindo-lhe força de título executivo judicial, e resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, b), CPC. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Fórum Dr. José Vera-Cruz Santana Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/nº. Bairro Olho D'Aguinha. CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 | e-mail: vara2_cneto@tjma.jus.br PJe | PROCESSO Nº: 0803806-55.2023.8.10.0032 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(ES): MONETAI SOLUCOES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDA COSTA SERRA - PI20977, MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES - PI20986 RÉU(S): FRANCISCO SOUZA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Relatório. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MONETAI SOLUCOES LTDA em face de FRANCISCO SOUZA DOS SANTOS. As partes noticiaram a celebração de acordo, o que é causa de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, conforme minuta de ID nº 139297297. É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. Fundamentação. O presente feito está apto, desde já, para ser sentenciado (art. 12, § 2º, I, do CPC), tratando-se de pedido de homologação de acordo. O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Também se observa que a demanda versa sobre direito disponível e uma vez presente todos os requisitos tidos por essenciais para a validade da transação, a homologação do acordo entabulado pelas partes é medida que se impõe. Ressalta-se, por fim, que a homologação não acarreta nenhum prejuízo às partes, uma vez que, havendo o descumprimento do acordo, bastará o requerimento da parte para se iniciar a fase de cumprimento de sentença. O Código de Processo Civil estabelece, como causa de extinção do processo com resolução de mérito, a realização de transação entre as partes, sendo considerado título executivo judicial o acordo firmado extrajudicialmente, homologado perante a autoridade judiciária. Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram acordo em que o requerido se comprometeu a pagar à requerente a quantia de R$ 1.140,83 (um mil cento e quarenta reais e oitenta e três centavos), sendo uma entrada de R$ 500,83 (quinhentos reais e oitenta e três centavos) a ser descontado dos valores bloqueados das contas bancárias da parte ré, comprovados pela certidão do SISBAJUD em ID nº 138755945, e o restante dividido em parcelas mensais. Tratando-se de direitos patrimoniais privados, é possível a transação, sendo lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Examinando os termos do acordo, verifica-se a inexistência de vício capaz de obstaculizar a sua homologação, já que não atenta contra a ordem pública e não causa prejuízo excessivo a qualquer das partes. Dispositivo. Diante do exposto, e tendo em vista a vontade soberana das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado em Petição de ID nº 139297297 e, por consequência lógica, JULGO EXTINTO o feito em epígrafe, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Assim, DETERMINO que a Secretaria Judicial realize a transferência parcial do valor bloqueado, no importe de R$ 500,83 (quinhentos reais e oitenta e três centavos) para conta judicial em favor da parte autora, de acordo com o comprovante de protocolo de Bloqueio de Valores junto ao sistema SISBAJUD (ID nº 138755945). Após, expeça-se ALVARÁ em nome da parte autora para levantamento do saldo em conta judicial vinculada a este processo, a ser depositado em conta bancária fornecida pela parte autora, de titularidade da empresa COSTA E SERRA LTDA – CNPJ: 35.116.334/0001-00 (Banco Cora, agência nº 0001, conta-corrente nº 4941277-0), com selo oneroso. Não são devidas custas remanescentes pelas partes na hipótese em tela, considerando-se a celebração de acordo antes da prolação de sentença, em conformidade com o disposto no art. 90, § 3º, do CPC. As partes renunciaram o direito de interpor recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe e procedendo-se à baixa na distribuição. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Terça-feira, 22 de Abril de 2025. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Processo nº 0802804-16.2024.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MONETAI SOLUCOES LTDA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDA COSTA SERRA - PI20977, MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES - PI20986 Requerido: CLAUDIANA SOUSA E SILVA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Fundamentação. O Código de Processo Civil estabelece, como causa de extinção do processo, com resolução de mérito, a realização de transação entre as partes, sendo considerado título executivo judicial o acordo firmado extrajudicialmente, homologado perante a autoridade judiciária. Tratando-se de direitos patrimoniais privados é possível a transação, sendo lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Examinando os termos do acordo, verifica-se a inexistência de vício capaz de obstaculizar a sua homologação, já que não atenta contra a ordem pública e não causa prejuízo excessivo a qualquer das partes. Dispositivo. Ex positis, homologo o acordo apresentado em Petição de ID 145643597, conferindo-lhe força de título executivo judicial, e resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, b), CPC. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos n. 0801591-72.2024.8.10.0032 Requerente: MONETAI SOLUCOES LTDA. Requerido: ANTONIA FRANCISCA BARBOSA FERNANDES, residente e domiciliada na Rua das mangueiras, 0006, Bairro parque amazonas, CEP 65620-000, na cidade de Coelho Neto-MA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por MONETAI SOLUCOES LTDA. em face de ANTONIA FRANCISCA BARBOSA FERNANDES, pelos motivos e fundamentos delineados na exordial. As partes noticiaram a celebração de acordo, conforme Petição de Acordo Extrajudicial de ID n. 146793570 (Instrumento de Acordo e Confissão de Dívida), o que é causa de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. É o relatório. Fundamento e Decido. O presente feito está apto, desde já, para ser sentenciado (art. 12, § 2º, I, do CPC), tratando-se de pedido de homologação de acordo. O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Também se observa que a demanda versa sobre direito disponível e uma vez presente todos os requisitos tidos por essenciais para a validade da transação, a homologação do acordo entabulado pelas partes é medida que se impõe. Ressalta-se, por fim, que a homologação não acarreta nenhum prejuízo às partes, uma vez que, havendo o descumprimento do acordo, bastará o requerimento da parte para se iniciar a fase de cumprimento de sentença. Diante do exposto, tendo em vista a vontade soberana das partes, HOMOLOGO, por SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado em ID n. 146793570 (Instrumento de Acordo e Confissão de Dívida) e, por consequência lógica, julgo extinto o feito em epígrafe, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos n. 0803433-87.2024.8.10.0032 Requerente: MONETAI SOLUCOES LTDA. Requerido: GIDEONE RIBEIRO DA SILVA, residente na RUA PRINCIPAL, 12, OLHO DAGUINHA, COELHO NETO/MA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por MONETAI SOLUCOES LTDA. em face de GIDEONE RIBEIRO DA SILVA, pelos motivos e fundamentos delineados na exordial. As partes noticiaram a celebração de acordo, conforme Petição de Acordo Extrajudicial de ID n. 146927119 (Instrumento de Acordo e Confissão de Dívida), o que é causa de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. É o relatório. Fundamento e Decido. O presente feito está apto, desde já, para ser sentenciado (art. 12, § 2º, I, do CPC), tratando-se de pedido de homologação de acordo. O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Também se observa que a demanda versa sobre direito disponível e uma vez presente todos os requisitos tidos por essenciais para a validade da transação, a homologação do acordo entabulado pelas partes é medida que se impõe. Ressalta-se, por fim, que a homologação não acarreta nenhum prejuízo às partes, uma vez que, havendo o descumprimento do acordo, bastará o requerimento da parte para se iniciar a fase de cumprimento de sentença. Diante do exposto, tendo em vista a vontade soberana das partes, HOMOLOGO, por SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado em ID n. 146927119 (Instrumento de Acordo e Confissão de Dívida) e, por consequência lógica, julgo extinto o feito em epígrafe, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto