Maryane De Carvalho Rodrigues
Maryane De Carvalho Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PI 020986
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maryane De Carvalho Rodrigues possui 328 comunicações processuais, em 284 processos únicos, com 92 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TRF5 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
284
Total de Intimações:
328
Tribunais:
TJDFT, TJMA, TRF5, TJRN, TJPI, TJPA, TJBA, TJSP, TRF1, TJPE
Nome:
MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES
📅 Atividade Recente
92
Últimos 7 dias
189
Últimos 30 dias
328
Últimos 90 dias
328
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (225)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (75)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 328 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos n. 0803428-65.2024.8.10.0032 Requerente: MONETAI SOLUCOES LTDA. Requerido: ANTONIA DANIELE DOS SANTOS Endereço: Rua Rio Branco, 0010, Centro, DUQUE BACELAR - MA - CEP: 65625-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por MONETAI SOLUCOES LTDA. em face de ANTONIA DANIELE DOS SANTOS, pelos motivos e fundamentos delineados na exordial. As partes noticiaram a celebração de acordo, conforme Petição de Acordo Extrajudicial de ID n. 148074694 (Instrumento de Acordo e Confissão de Dívida), o que é causa de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. É o relatório. Fundamento e Decido. O presente feito está apto, desde já, para ser sentenciado (art. 12, § 2º, I, do CPC), tratando-se de pedido de homologação de acordo. O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Também se observa que a demanda versa sobre direito disponível e uma vez presente todos os requisitos tidos por essenciais para a validade da transação, a homologação do acordo entabulado pelas partes é medida que se impõe. Ressalta-se, por fim, que a homologação não acarreta nenhum prejuízo às partes, uma vez que, havendo o descumprimento do acordo, bastará o requerimento da parte para se iniciar a fase de cumprimento de sentença. Diante do exposto, tendo em vista a vontade soberana das partes, HOMOLOGO, por SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado em ID n. 148074694 (Instrumento de Acordo e Confissão de Dívida) e, por consequência lógica, julgo extinto o feito em epígrafe, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos n. 0803428-65.2024.8.10.0032 Requerente: MONETAI SOLUCOES LTDA. Requerido: ANTONIA DANIELE DOS SANTOS Endereço: Rua Rio Branco, 0010, Centro, DUQUE BACELAR - MA - CEP: 65625-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por MONETAI SOLUCOES LTDA. em face de ANTONIA DANIELE DOS SANTOS, pelos motivos e fundamentos delineados na exordial. As partes noticiaram a celebração de acordo, conforme Petição de Acordo Extrajudicial de ID n. 148074694 (Instrumento de Acordo e Confissão de Dívida), o que é causa de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. É o relatório. Fundamento e Decido. O presente feito está apto, desde já, para ser sentenciado (art. 12, § 2º, I, do CPC), tratando-se de pedido de homologação de acordo. O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Também se observa que a demanda versa sobre direito disponível e uma vez presente todos os requisitos tidos por essenciais para a validade da transação, a homologação do acordo entabulado pelas partes é medida que se impõe. Ressalta-se, por fim, que a homologação não acarreta nenhum prejuízo às partes, uma vez que, havendo o descumprimento do acordo, bastará o requerimento da parte para se iniciar a fase de cumprimento de sentença. Diante do exposto, tendo em vista a vontade soberana das partes, HOMOLOGO, por SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado em ID n. 148074694 (Instrumento de Acordo e Confissão de Dívida) e, por consequência lógica, julgo extinto o feito em epígrafe, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n. 0800767-79.2025.8.10.0032 Requerente: MONETAI SOLUCOES LTDA. Requerido: SEBASTIAO COSTA E SILVA Endereço: Rua 15-B, n.38, Q 62 L8, Jardim Goiás, RIO VERDE - GO - CEP: 75903-400 SENTENÇA Trata-se de ação cível ajuizada por Monetai Soluções Ltda. em face de SEBASTIAO COSTA E SILVA, pelos motivos e fundamentos delineados na exordial. As partes noticiaram a celebração de acordo, conforme Petição de Acordo Extrajudicial de ID n. 145642528 (Instrumento de Acordo e Confissão de Dívida), o que constitui causa de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito está apto, desde já, para ser sentenciado (art. 12, § 2º, I, do CPC), tratando-se de pedido de homologação de acordo. O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Também se observa que a demanda versa sobre direito disponível e uma vez presente todos os requisitos tidos por essenciais para a validade da transação, a homologação do acordo entabulado pelas partes é medida que se impõe. Ressalta-se, por fim, que a homologação não acarreta nenhum prejuízo às partes, uma vez que, havendo o descumprimento do acordo, bastará o requerimento da parte para se iniciar a fase de cumprimento de sentença. Diante do exposto, tendo em vista a vontade soberana das partes, HOMOLOGO, por SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado em ID n. 145642528 (Instrumento de Acordo e Confissão de Dívida) e, por consequência lógica, julgo extinto o feito em epígrafe, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n. 0800767-79.2025.8.10.0032 Requerente: MONETAI SOLUCOES LTDA. Requerido: SEBASTIAO COSTA E SILVA Endereço: Rua 15-B, n.38, Q 62 L8, Jardim Goiás, RIO VERDE - GO - CEP: 75903-400 SENTENÇA Trata-se de ação cível ajuizada por Monetai Soluções Ltda. em face de SEBASTIAO COSTA E SILVA, pelos motivos e fundamentos delineados na exordial. As partes noticiaram a celebração de acordo, conforme Petição de Acordo Extrajudicial de ID n. 145642528 (Instrumento de Acordo e Confissão de Dívida), o que constitui causa de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito está apto, desde já, para ser sentenciado (art. 12, § 2º, I, do CPC), tratando-se de pedido de homologação de acordo. O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Também se observa que a demanda versa sobre direito disponível e uma vez presente todos os requisitos tidos por essenciais para a validade da transação, a homologação do acordo entabulado pelas partes é medida que se impõe. Ressalta-se, por fim, que a homologação não acarreta nenhum prejuízo às partes, uma vez que, havendo o descumprimento do acordo, bastará o requerimento da parte para se iniciar a fase de cumprimento de sentença. Diante do exposto, tendo em vista a vontade soberana das partes, HOMOLOGO, por SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado em ID n. 145642528 (Instrumento de Acordo e Confissão de Dívida) e, por consequência lógica, julgo extinto o feito em epígrafe, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n. 0802985-17.2024.8.10.0032 Requerente: MONETAI SOLUCOES LTDA. Requerido: LUZIA VIANA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação cível ajuizada por Monetai Soluções Ltda. em face de LUZIA VIANA DOS SANTOS, pelos motivos e fundamentos delineados na exordial. As partes noticiaram a celebração de acordo, conforme Petição de Acordo Extrajudicial de ID n. 147947718 (Instrumento de Acordo e Confissão de Dívida), o que constitui causa de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito está apto, desde já, para ser sentenciado (art. 12, § 2º, I, do CPC), tratando-se de pedido de homologação de acordo. O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Também se observa que a demanda versa sobre direito disponível e uma vez presente todos os requisitos tidos por essenciais para a validade da transação, a homologação do acordo entabulado pelas partes é medida que se impõe. Ressalta-se, por fim, que a homologação não acarreta nenhum prejuízo às partes, uma vez que, havendo o descumprimento do acordo, bastará o requerimento da parte para se iniciar a fase de cumprimento de sentença. Diante do exposto, tendo em vista a vontade soberana das partes, HOMOLOGO, por SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado em ID n. 147947718 (Instrumento de Acordo e Confissão de Dívida) e, por consequência lógica, julgo extinto o feito em epígrafe, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n. 0802985-17.2024.8.10.0032 Requerente: MONETAI SOLUCOES LTDA. Requerido: LUZIA VIANA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação cível ajuizada por Monetai Soluções Ltda. em face de LUZIA VIANA DOS SANTOS, pelos motivos e fundamentos delineados na exordial. As partes noticiaram a celebração de acordo, conforme Petição de Acordo Extrajudicial de ID n. 147947718 (Instrumento de Acordo e Confissão de Dívida), o que constitui causa de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito está apto, desde já, para ser sentenciado (art. 12, § 2º, I, do CPC), tratando-se de pedido de homologação de acordo. O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Também se observa que a demanda versa sobre direito disponível e uma vez presente todos os requisitos tidos por essenciais para a validade da transação, a homologação do acordo entabulado pelas partes é medida que se impõe. Ressalta-se, por fim, que a homologação não acarreta nenhum prejuízo às partes, uma vez que, havendo o descumprimento do acordo, bastará o requerimento da parte para se iniciar a fase de cumprimento de sentença. Diante do exposto, tendo em vista a vontade soberana das partes, HOMOLOGO, por SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado em ID n. 147947718 (Instrumento de Acordo e Confissão de Dívida) e, por consequência lógica, julgo extinto o feito em epígrafe, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0801192-08.2023.8.10.0152 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE EXITO LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES - PI20986, MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA - PI21098 EXECUTADO: FRANCINARA SAMPAIO SILVA DESTINATÁRIO: CENTRO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE EXITO LTDA - ME Rua Joaquim Pedreira, 698, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-350 A(o)(s) Quinta-feira, 03 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da DECISÃO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DECISÃO Consta pedido da executada em ID 143639547 pendente de análise. Por este motivo, deixo de inserir nova ordem de bloqueio e chamo o feito à ordem para sanear os autos. A executada ofertou proposta de acordo nos seguintes termos (ID 143639547): entrada de R$ 411,26, valor referente ao bloqueio informado em ID 140650694, e parcelamento do remanescente com pagamento mensal de R$ 250,00, eis que recebe apenas um salário mínimo por mês. Nesse sentido, determino a intimação da parte exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita a proposta de acordo. Timon/MA, 30 de junho de 2025 JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 3 de julho de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça