Victor Veras De Jesus Pedrosa

Victor Veras De Jesus Pedrosa

Número da OAB: OAB/PI 020994

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRF1, TJPI
Nome: VICTOR VERAS DE JESUS PEDROSA

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002668-13.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DARIANE SUYANE LOPES SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR VERAS DE JESUS PEDROSA - PI20994 e EMERSON VERAS DE JESUS - PI16445 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): DARIANE SUYANE LOPES SOARES EMERSON VERAS DE JESUS - (OAB: PI16445) VICTOR VERAS DE JESUS PEDROSA - (OAB: PI20994) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010295-68.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO OLIVEIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR VERAS DE JESUS PEDROSA - PI20994, EMERSON VERAS DE JESUS - PI16445 e NEYRAN OLIVEIRA PORTO - PI5624 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO OLIVEIRA DO NASCIMENTO NEYRAN OLIVEIRA PORTO - (OAB: PI5624) EMERSON VERAS DE JESUS - (OAB: PI16445) VICTOR VERAS DE JESUS PEDROSA - (OAB: PI20994) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001747-54.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIVELTON COSTA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR VERAS DE JESUS PEDROSA - PI20994, EMERSON VERAS DE JESUS - PI16445 e NEYRAN OLIVEIRA PORTO - PI5624 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ELIVELTON COSTA FERREIRA NEYRAN OLIVEIRA PORTO - (OAB: PI5624) EMERSON VERAS DE JESUS - (OAB: PI16445) VICTOR VERAS DE JESUS PEDROSA - (OAB: PI20994) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ "Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824573-88.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fixação, Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: V. B. D. S. E. S. REU: S. R. D. F. DECISÃO Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável e pedido de alimentos. A parte autora requereu, em sede de liminar, a sua manutenção na posse do imóvel onde o casal coabitava, além de alimentos provisórios em seu favor e da filha. É o relatório, decido. Inicialmente, em razão do pedido de alimentos em favor da criança identificada na inicial, determino a sua inclusão no polo ativo da presente ação, como parte autora, retificando-se a autuação do feito. A concessão de liminar tem previsão e elementos definidos no Art. 300 do CPC, segundo o qual, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Do dispositivo em apreço decorre que a concessão de liminar depende da prova, com a inicial, em relação à probabilidade do direito, que é a perspectiva favorável ao deferimento do pedido ao final, assim como o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, que significa haver a parte autora provado, na inicial, que a concessão do direito que pretende somente ao final do processo lhe causa risco de dano, ou não terá utilidade. Da manutenção da autora na posse do imóvel Em análise preliminar e superficial de mérito, não se verifica presente o requisito da probabilidade do direito para concessão da liminar para manutenção das autoras na posse do imóvel no qual alegam ter coabitado com a parte requerida. A parte autora alega que residia com o requerido no imóvel indicado na inicial, o qual seria de propriedade da irmã do requerido, e que recebeu uma notificação extrajudicial para desocupar o bem. Contudo, considerando que a própria parte autora afirma que o imóvel pertence a terceira pessoa estranha à lide, e que apenas teria coabitado com o réu naquele local, não se apresenta plausível impor a um terceiro obrigar-se a ter seu bem utilizado pela parte autora, mesmo que, em tese, houvese uma autorizaçõa anterior, essa em razão da alegada união estável com pessoa vinculada ao requerido. Portanto, não há indícios comprobatórios suficientes que permitam o reconhecimento do direito pleiteado, em sede de análise liminar, tornando-se imprescindível a manifestação da parte contrária, o que deve ocorrer após a citação. Sem a devida comprovação da probabilidade do direito, não há que se falar sobre urgência e/ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que tratam-se de requisitos cumulativos. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de liminar de manutenção da parte autora na posse do imóvel. Dos alimentos provisórios No tocante aos alimentos provisórios pleiteados pela parte requerida, em análise das alegações de documentos produzidos até o presente momento, não restou configurado o requisito da probabilidade do direito para concessão dos alimentos provisórios em favor da parte autora e de sua filha menor de idade. De acordo com o Art. 1695 do CC, verbis: Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Os alimentos prestados entre companheiros são considerados uma exceção à regra, incidindo apenas quando configurada a dependência financeira, hipóteses de incapacidade laboral do alimentando ou na impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, e levando em consideração a capacidade do alimentante de provê-los. A requerente sustenta que, quando passou a conviver com o requerido, esse lhe impôs que abandonasse as suas atividades laborais, sob a promessa de que ele supriria todas as suas necessidades e de sua filha. Entretanto, não foram produzidas provas ou indícios suficientes da alegada dependência econômica da parte autora em relação ao réu, tampouco foi demonstrado que a autora está impossibilitada de prover o próprio sustento por meio do seu trabalho, especialmente considerando a sua idade e que essa afirmou que trabalhava autonomamente antes de constituir a alegada união estável. No tocante aos alimentos provisórios pleiteados em favor da filha da parte autora, esse tem por fundamento a alegada paternidade socioafetiva do requerido em relação à menor. Porém, ainda em uma análise superficial típica dessa fase processual, com base apenas nas provas produzidas nos autos até o presente momento, não há comprovação do alegado vínculo de paternidade socioafetivo, haja vista que a criança tem registrada como pai uma terceira pessoa, conforme documento de identificação, e não há prova de reconhecimento judicial da paternidade socioafetiva, ou sequer alegação de que a paternidade socioafetiva foi reconhecida formalmente. Frisa-se que apenas as fotografias do requerido com a criança não são provas suficientes do alegado vínculo socioafetivo. Desse modo, não tendo sido preenchido o requisito da probabilidade do direito para concessão da liminar, também não há que se falar sobre urgência e/ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que tratam-se de requisitos cumulativos. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de liminar de concessão de alimentos provisórios em favor das autoras. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Recebo a inicial. DETERMINO à CPE - Família que designe audiência de mediação e conciliação a ser realizada no CEJUSC (Art. 695 do CPC) por meio VIRTUAL (VIDEOCONFERÊNCIA, em razão da existência de medida protetiva de urgência em vigor. Intime(m)-se o advogado da parte autora. A intimação da parte autora deve ser por meio de seu advogado (Art. 334, § 3º do CPC). Em se tratando de parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação para comparecimento em audiência deverá ser feita pessoalmente, nos termos do Art. 186, §2° do CPC. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, inclusive por carta precatória, se necessário, para a audiência de conciliação, com a advertência de que, nos termos do Art. 335, I, do CPC, deverá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação. Poderá a parte requerida, se assim quiser, oferecer contestação, por petição, na citada audiência. Ficam as partes cientes de que o comparecimento é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir. A ausência injustificada de qualquer das partes é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A ausência de contestação no prazo legal, na hipótese de não realização da contestação, implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se o Ministério Público. Expedientes necessários. DO JUÍZO 100% DIGITAL Tendo em vista a implementação do "JUÍZO 100% DIGITAL" por intermédio da Portaria/Presidência/TJPI nº. 2012/2021, de 18/08/21, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se concordam com a tramitação destes autos sob tal modalidade, conforme previsão do § 6º, do Art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. ADVIRTA-SE às partes que, após 02 (duas) intimações, o silêncio implicará na aceitação tácita. Definida a tramitação sob esta modalidade o processo, o fluxo do processo será integralmente digital, devendo o advogado apresentar dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários, tanto seus como da parte que representa, em caso de pretender haver intimação pessoal desta. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014795-80.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO DE JESUS COUTINHO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR VERAS DE JESUS PEDROSA - PI20994 e EMERSON VERAS DE JESUS - PI16445 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIO DE JESUS COUTINHO DA SILVA EMERSON VERAS DE JESUS - (OAB: PI16445) VICTOR VERAS DE JESUS PEDROSA - (OAB: PI20994) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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