Sara Rafaela Brito Sousa
Sara Rafaela Brito Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 020997
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sara Rafaela Brito Sousa possui 37 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TRT22 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJPR, TRF4, TRT22, TRF1, TJRN, TJPI, TJMA, TJSP
Nome:
SARA RAFAELA BRITO SOUSA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ACPCiv 0001389-40.2024.5.22.0002 AUTOR: FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO NORDESTE RÉU: HOSPITAL FLAVIO SANTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0292545 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO: Ante o exposto e do mais que dos autos consta, resolve o Juízo desta Vara do Trabalho de Teresina, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pleito autoral, não reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade pleiteado e absolvendo a parte reclamada de fazer/pagar à parte reclamante quaisquer dos pleitos líquidos ou ilíquidos constantes da inicial. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSAM A INTEGRAR O PRESENTE DISPOSITIVO. Custas processuais pela parte reclamante no importe de R$ 1.005,00 (um mil e cinco reais), calculadas sobre o valor da causa (R$ 50.250,00). Indeferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao sindicato reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor da causa, nos termos legais vigentes, a cargo da parte reclamante. Ante a dispensa da produção de prova pericial, determino a devolução do valor adiantado pelo reclamado a título de honorários periciais, consoante deposito de ID cde6106. Notifiquem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARIANA PINHEIRO DE SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL FLAVIO SANTOS LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830517-71.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: IGOR NOGUEIRA MARQUESEMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO CERTIFIQUE a serventia quanto à tempestividade dos embargos interpostos. Consta pedido de gratuidade da justiça da parte autora. Segundo doutrina do Professor e Advogado Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Ed. JusPodivm, Pag. 159), o Juiz não está vinculado de forma obrigatória à presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos, senão vejamos: “O Juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária”. Ademais, o art. 99, §2°, do CPC/15, fixa que “o juiz só pode indeferir pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Em vista disso, deverá a parte autora emendar ao processo, para fins de concessão de justiça gratuita, documento legível que comprove a renda percebida pelo autor, declaração completa do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos, acompanhada de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal, bem como demais documentos que considerar pertinentes. Intime-se para o cumprimento desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Contudo, faculto ao autor o parcelamento das custas, consoante disposição do §6º do artigo retromencionado, qual seja: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Caso opte pelo parcelamento, a parte deverá indicar a forma do parcelamento que deseja, para análise por este juízo. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 27 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811437-24.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Sustação de Protesto, Protesto Indevido de Título] AUTOR: RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: MIRANDA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, CIFRAO FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, CONFIANÇA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora sobre a devolução do aviso de recebimento ID 75052088, informando endereço atualizado ou requerendo o que entender de direito. Ainda, que a parte autora apresente réplica das contestações juntadas, bem como manifeste-se da reconvenção. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA Secretaria do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803939-20.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: JOAQUIM PEREIRA DE OLIVEIRA NETO REU: RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, UZE PROMOTORA DE VENDAS LTDA, DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu o autor que, em 17/11/2022, contratou cartão de crédito junto aos réus, com limite de R$ 500,00 e que efetuou uma compra no valor de R$ 243,15, dividida em três parcelas de R$ 81,15. Afirmou que os réus se negam a fornecer os extratos do cartão para os clientes e determinam que devem ser retirados nos caixas do supermercado, acrescentando que ao retirar os extratos constam apenas juros sobre juros e que os funcionários informam que não fornecem a quitação, pois no próximo mês pode vir mais juros, sendo que o débito nunca é quitado. Sustentou que já quitou o débito e ainda continua sendo lesado com juros. Daí o acionamento, postulando: liminarmente a suspensão da cobrança de juros abusivos; danos materiais em dobro no importe de R$ 1.239,48; declaração de inexistência da dívida; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; inversão do ônus probatório e gratuidade judicial. Juntou documentos. 2. Liminar não concedida. Audiência inexitosa quanto à composição da lide. Em contestação, o primeiro réu suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva. Em seguida, os réus 2 e 3 postularam a retificação do polo passivo; ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. NO mérito, alegaram inexistência de falha na prestação de serviços, juntando aos autos os extratos do cartão de crédito que demonstram que o autor realizou outras compras diversas da apontada na inicial, não sendo demonstrados danos materiais e morais indenizáveis. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos autorais. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir: 3. Denego a prefacial de retificação do polo passivo. Destaca-se que pela teoria da aparência o consumidor pode acionar em juízo qualquer pessoa jurídica existente na cadeia de consumo. Rejeito assim a preliminar erigida. 4. A respeito da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus, verifico que possui argumentações que se confundem com o mérito da demanda, notadamente porque se respalda na ausência de ato ilícito e nexo causal entre a conduta dos réus e o dano alegado pelo autor. De forma que denego a prefacial de ilegitimidade passiva levantada pelos requeridos, pois não há como afastar de pronto sua legitimidade para responder por esta demanda. 5. Não se há falar em falta de interesse processual. Tal deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional. Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pelo autor, encontra-se patente o seu interesse de agir. Lídimo buscar a via judicial para resolver eventual litígio não solucionado na esfera administrativa. Finalmente, deve ser realçado o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Havendo assim a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado. Rejeito assim a preliminar erigida. 6. Prosseguindo, trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista. Contudo, a documentação e os fatos alegados pelo autor não me convenceram acerca da necessidade de transferência integral do ônus da prova aos réus. A inversão do ônus da prova, com amparo no Art. 6º, VII, da Lei n. 8.078/90, só é cabível se presentes, além da hipossuficiência econômica ou técnica, em especial, a verossimilhança das alegações. Não sendo este o caso dos autos, denego a pretendida inversão do ônus probatório. Nesse sentido (grifamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1 .678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art . 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 3. No caso, alterar a convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da insurgente (centralizadas nas alegações de inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e de não preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova), exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4 . Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320038 PI 2023/0066379-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024). 7. Compulsando os autos, forçoso trazer à tona a inteligência do art. 3°, I, da Lei 9.099/95. Incompetência absoluta presente. Conhecimento direto da matéria. Extinção sem resolução do mérito que se impõe, sendo certo que se faz necessária a realização de perícia contábil a qual encerra exame efetivamente complexo cuja resolução se daria com alargada profusão da matéria de prova, incomportável nesta instância. 8. É necessário mencionar que o pedido e a causa de pedir do autor são claros em relação à pretensão de revisão de juros, pois envolvem a discussão sobre cláusulas contratuais bancárias, especificamente no tocante à legalidade dos encargos cobrados e à forma de capitalização dos juros sobre juros, juros compostos. Tal matéria demanda análise aprofundada das condições pactuadas e produção de prova pericial contábil, o que não se compatibiliza com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais, conforme dispõe o artigo 3º, §1º, da Lei 9.099/95. 9. Importa desde logo destacar o que apregoa o Enunciado 39 do Fonaje: em observância ao art. 2° da Lei 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”. Por sua vez, o art. 3°, I da Lei 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo”. 10. Não se há cogitar a situação preconizada pelo Enunciado 12 do Fonaje, que dispõe: A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995. Por sua vez o art. 35 da Lei 9.099/95, estipula: quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Não é absolutamente o caso dos autos. A lide não pode ser resolvida mediante o simples exame de perícia informal e muito menos com a inquirição de técnicos em matéria contábil, sem antes se instalar um contraditório ampliado e moroso, contrários à finalidade constitucional que norteia a existência desta própria instância especial, que é o processamento célere de matéria de menor complexidade e de abreviada discussão probatória. Neste sentido (grifos nossos): RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS EXORBITANTES. RECÁLCULO DA DÍVIDA. CAUSA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO PARA A VARA CÍVEL . RECURSO PREJUDICADO. (...) 3. Em caso de eventual abusividade no que tange ao percentual da taxa de juros, constata-se que para a realização do recálculo dos valores do contrato há necessidade perícia contábil. Nesse sentido, o expert analisará cada lançamento feito, os valores já adimplidos e o saldo devedor, bem como a incidência dos juros para aquilatar a possível quitação da dívida, e quiçá montante a ser restituído ao recorrente. 4. Como cediço, os juizados especiais cíveis e da fazenda pública não possuem competência para processar e julgar causas complexas que necessitem de perícia, como no caso em questão. Nesse toar, é a jurisprudência pátria: ?RECURSO INOMINADO . AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DISCUSSÃO ACERCA DAS TAXAS COBRADAS NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. COMPLEXIDADE QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA EXTINGUIR O FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJRS, Recurso Cível nº 71007463847, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 23/03/2018). 5. Frise-se que a questão relativa à incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, motivo pelo qual deve ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e declarada de ofício, a teor do disposto no artigo 64, § 1º, do CPC/2015 . Portanto, incompetente o juizado especial para o processamento e julgamento da causa.7. Uma vez que ocorreu o processo de digitalização de todas as varas de Goiânia, resolvo por bem não extinguir o feito, mas determinar a redistribuição para uma das Vara Cíveis.8 . Sentença cassada de ofício para DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO CÍVEL em face da necessidade de produção de prova complexa para a elucidação da lide, tornando o RECURSO PREJUDICADO e ordenar a redistribuição para uma das varas das cíveis.9. Sem custas e honorários advocatícios ante o resultado do julgamento. (TJ-GO 5065005-35 .2019.8.09.0051, Relator: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/11/2020). 11. Nessa perspectiva, via de consequência, havendo um pedido incompatível com o rito processável perante os Juizados Especiais, é de se destacar o prejuízo de apreciação quanto aos demais pleitos formulados na petição inicial. 12. Diante de todo o exposto e com fundamento nos Enunciados 162 do Fonaje, julgo por sentença sem resolução de mérito, extinto o feito, com suporte também nos arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95, por reconhecer a incompetência material deste Juízo para conhecer e processar a presente lide. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C. Sem custas e honorários nesta instância. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: londrina10vc@gmail.com Autos nº. 0055277-35.2023.8.16.0014 Processo: 0055277-35.2023.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$55.221,76 Exequente(s): Agrobilara Comercio e Participacoes Ltda Executado(s): IGOR NOGUEIRA MARQUES 1. À Serventia para que informe nos autos o código de rastreio do ofício expedido em seq 253.1, conforme requerido (seq. 256.1). 2. DEFIRO o bloqueio de transferência dos eventuais veículos existentes em propriedade da parte executada, devendo a restrição ser efetuada através do sistema RENAJUD. Positivo o resultado e inserida a restrição (que já se considera penhora nos termos do art. 837 do CPC), deverá ser colacionada aos autos informação complementar relacionada à existência ou não de ônus sobre o bem, a exemplo de outras restrições judiciais ou inserção de ônus (alienação fiduciária). Após a juntada da comprovação da inserção da restrição e da informação complementar, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o interesse na penhora do bem ou de direitos (caso haja anotação de alienação fiduciária). Aqui fica consignado que a penhora somente recairá sobre o bem efetivamente se estiver livre de ônus, se não fizer parte garantia de contrato de empréstimo ou financiamento ainda em vigência, situação em que a restrição somente recairá sobre direitos. Em tal circunstância, analisando o exequente que a penhora sobre direitos lhe interessa, ficará autorizada a expedição termo de penhora de direitos sobre o bem e não poderá ser determinada, de início a remoção. Em tal situação, serão dadas determinações atinentes à especificidade da penhora. Caso a penhora seja feita sobre o bem em si, ou seja, não recaia sobre ele ônus contratual e assim manifeste o exequente, deverá ser lavrado termo de penhora, tomando como data base a da realização do bloqueio RENAJUD, intimando-se a parte executada a respeito da penhora realizada (art. 838 e incisos do CPC c.c. art. 841 do CPC). a. Feita a penhora sobre o bem, deve o exequente manifestar quanto à remoção do mesmo, ou seja, se o veículo permanecerá ou não na posse do executado. O questionamento se faz diante da inversão de preferência quanto à permanência do bem, agora, de regra, junto ao exequente ou à disposição do processo de execução. b. O questionamento se justifica, na medida em que a permanência do bem em mãos do exequente promove maior efetividade na avaliação (por meio da via judicial, por estimativa - Tabela FIPE - ou por Oficial de Justiça), na expropriação do bem (por meio de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou hasta pública), e na respectiva entrega ao adquirente, conforme o caso, situação em que o exequente ficará como depositário até que haja a expropriação (CPC, art. 840, §2º). Caso não pretenda a remoção, o bem ficará em mãos do executado, que assumirá o encargo de depositário fiel. 3. Promova a parte exequente: a. o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da ordem em 10 dias; b. a apresentação de saldo atualizado da dívida, sob pena de, não o fazendo, ser feita busca com base no último valor informado nos autos. 4. Recolhidas as custas, cumpra-se. 5. Não recolhidas, arquivem-se provisoriamente pelo prazo de 5 anos. 6. Frustrada a diligência, não obtidas informações, deve, ainda, o exequente verificar as diligências já realizadas e formular pedido concentrado de busca de bens, a fim de que haja otimização do tempo do processo para fins de esgotamento da fase de busca de bens. Caso entenda que tenha ocorrido o esgotamento, deve se manifestar a respeito, a fim de que seja ordenada a suspensão ou arquivamento do feito, conforme o caso, em virtude da frustração da execução (art. 921, III do CPC). Em tal situação, o processo ficará suspenso ou arquivado por 5 anos ou até manifestação anterior da parte exequente (em tal situação o processo deverá vir conclusos para análise). 7. Pedidos de concessão de prazo puro e simples trarão a mesma consequência do item "6" acima. 8. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Intimações e dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837228-92.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: COMERCIAL FERRONORTE LTDA REU: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS FILHO e outros DECISÃO No prazo de 15 dias, efetue a parte autora o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento do processo na distribuição. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000975-45.2024.5.22.0001 AUTOR: LUCELIA PORTELA ARAUJO ALVES RÉU: VERTIGO BAR E DELICATESSEN EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea11f89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Ante o exposto, nos autos da AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO, decido julgá-la parcialmente procedente para condenar a reclamada nas obrigações de fazer e pagar acima estipuladas, nos termos da fundamentação supra que integra este decisum para todos os fins. Justiça gratuita e honorários sucumbenciais na forma da fundamentação supra. Demais pedidos improcedentes. Liquidação por simples cálculos (art. 879 da CLT), observando-se os parâmetros estipulados na fundamentação, inclusive quanto a recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas processuais no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, a cargo exclusivo da parte reclamada, pois não existe sucumbência recíproca nas lides decorrentes do vínculo de emprego (art. 789, §1º, art. 832, §2º, da CLT e art. 3º, §3º, da IN 27/2005 do TST). Por fim, advirto às partes que a interposição de embargos de declaração protelatórios ensejará imediata cominação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, sem prejuízo da imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, ilustrativamente, de seus incisos I, III IV, V, VI e VII do CPC. Intimem-se as partes (art. 841, §1º, e 852 da CLT). LUIS FORTES DO REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCELIA PORTELA ARAUJO ALVES
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