Leandra Raimunda Darck Dos Santos Lima

Leandra Raimunda Darck Dos Santos Lima

Número da OAB: OAB/PI 021010

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandra Raimunda Darck Dos Santos Lima possui 21 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRF1, TJPI, TJSP, TJMA, TJPR
Nome: LEANDRA RAIMUNDA DARCK DOS SANTOS LIMA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0803435-63.2025.8.10.0051 REQUERENTE: LEANDRA RAIMUNDA DARCK DOS SANTOS LIMA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: LEANDRA RAIMUNDA DARCK DOS SANTOS LIMA (OAB 21010-PI). REQUERIDO(A): AGROSITIO LTDA. Advogado: . DECISÃO Recebo a inicial por estarem presentes os requisitos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de dispensa de adiantar o recolhimento de custas processuais com base no artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109, de 2025. Indefiro o pedido de arresto on-line, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1383889/SP, proferiu decisão monocrática afirmando que tal providência poderá ser adotada quando esgotados os meios para localização do devedor, o que não é o caso dos autos, haja vista que o executado não foi citado. Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida (artigo 829, CPC). Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (artigo 827 do CPC). Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º) e que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, proceda-se à penhora on-line, via sistema BACENJUD. Caso a penhora online retorne com resultado negativo, deverá o oficial de justiça proceder de imediato à penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Pedreiras (MA), 9 de julho de 2025. FELIPE SOARES DAMOUS Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo pela 4ª Vara
  3. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 11 de julho de 2025 Data da Distribuição: 11/03/2025 15:57:16 PROCESSO Nº: 0801060-89.2025.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: N M CASTRO LTDA Advogado(s) do reclamante: LEANDRA RAIMUNDA DARCK DOS SANTOS LIMA (OAB 21010-PI) PROMOVIDO: AGROSITIO LTDA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: LEANDRA RAIMUNDA DARCK DOS SANTOS LIMA (OAB 21010-PI) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID 154302230. FERNANDO GARRIDO CARVALHO COUTO Tecnico Judiciario Sigiloso
  4. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0803429-56.2025.8.10.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: N M CASTRO LTDA Requerido: AGROSITIO LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma que determina o artigo 149, §3º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão e artigo 290 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Pedreiras (MA), 9 de julho de 2025. FELIPE SOARES DAMOUS Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo pela 4ª Vara
  5. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 10 de julho de 2025 Data da Distribuição: 08/07/2025 17:11:54 PROCESSO Nº: 0803429-56.2025.8.10.0051 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: N M CASTRO LTDA Advogado(s) do reclamante: LEANDRA RAIMUNDA DARCK DOS SANTOS LIMA (OAB 21010-PI) PROMOVIDO: AGROSITIO LTDA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: N M CASTRO LTDA Advogado(s) do reclamante: LEANDRA RAIMUNDA DARCK DOS SANTOS LIMA (OAB 21010-PI) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho/decisão/ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 153942127. WILLAME DE JESUS LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009108-59.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MALVINA NEVES DA SILVA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRA RAIMUNDA DARCK DOS SANTOS LIMA - PI21010 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Destinatários: MALVINA NEVES DA SILVA ARAUJO LEANDRA RAIMUNDA DARCK DOS SANTOS LIMA - (OAB: PI21010) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002557-29.2025.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRA RAIMUNDA DARCK DOS SANTOS LIMA - PI21010 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUSA LEANDRA RAIMUNDA DARCK DOS SANTOS LIMA - (OAB: PI21010) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0767601-67.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: MAURICIO DA COSTA SOARES Advogado do(a) AGRAVANTE: EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR - PI9382-A AGRAVADO: N M CASTRO LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: LEANDRA RAIMUNDA DARCK DOS SANTOS LIMA - PI21010-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTO MENSAL MODESTO. CUSTAS INCOMPATÍVEIS COM A CAPACIDADE FINANCEIRA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por MAURÍCIO DA COSTA SOARES contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos Embargos à Execução nº 0839286-05.2024.8.18.0140, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Sustenta o agravante que apresentou declaração de insuficiência e documentação comprobatória de renda, evidenciando incapacidade de arcar com as custas sem prejuízo de sua subsistência. Requereu concessão do benefício. O relator concedeu efeito suspensivo. A parte agravada não apresentou contraminuta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça ao agravante, pessoa natural, à luz da presunção relativa de hipossuficiência e da documentação acostada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º) somente pode ser afastada por prova inequívoca da capacidade financeira do requerente, o que não se verifica nos autos. 4. A concessão da gratuidade da justiça não exige demonstração de miserabilidade absoluta, bastando a comprovação de que os custos processuais são incompatíveis com a renda mensal do requerente, de modo a comprometer sua subsistência (CPC, art. 98). 5. O agravante apresentou comprovante de rendimentos anuais no valor de R$ 38.460,00, equivalentes a cerca de R$ 3.205,00 mensais, ao passo que as custas processuais superam R$ 16 mil, valor desproporcional à sua capacidade contributiva. 6. Diante da ausência de impugnação pela parte agravada e da inexistência de elementos que infirmem a condição de hipossuficiência, impõe-se a concessão do benefício, garantindo-se o acesso à justiça. 7. Precedentes do TJPI consolidam o entendimento de que a declaração de insuficiência econômica, quando não contrariada por provas nos autos, é suficiente para deferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural somente pode ser afastada mediante prova inequívoca da capacidade financeira do requerente. 2. A concessão da gratuidade da justiça exige apenas a demonstração de que os custos do processo comprometem a subsistência do requerente, não sendo necessária a prova de indigência. 3. Quando os elementos constantes nos autos comprovam a incompatibilidade entre a renda do requerente e o valor das custas, deve-se conceder o benefício da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, caput, e 99, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 2014.0001.004377-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, j. 04.02.2020; TJPI, AI nº 2017.0001.011539-3, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 16.10.2019. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MAURÍCIO DA COSTA SOARES contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos dos Embargos à Execução nº 0839286-05.2024.8.18.0140, apresentada pelo agravante em desfavor de N M CASTRO LTDA, indeferiu a gratuidade judiciária nos seguintes termos: Intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, a parte autora limitou-se a afirmar o seu direito, sem, contudo, acostar os documentos exigidos no despacho inicial. (…) Dessa forma, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, devendo a autora recolher as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, na forma do art. 321,CPC. (Id. Num. 66130337 dos autos originários). Em suas razões recursais (Id. Num. 21860616), o agravante sustenta que preenche os requisitos para concessão do benefício, alegando ser pequeno empresário e responsável pela manutenção de sua família, não possuindo condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência. Argumenta que apresentou declaração de hipossuficiência, bem como documentação comprobatória de sua renda, incluindo extratos bancários, demonstrando que seus recursos são insuficientes para custear o processo. Defende que a negativa do benefício configura cerceamento de acesso à justiça, contrariando o artigo 98 do Código de Processo Civil e o princípio constitucional da assistência judiciária gratuita. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para afastar a exigência de recolhimento das custas e, no mérito, a reforma da decisão, garantindo a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Conclusos os autos para apreciação inaudita altera pars, concedi efeito suspensivo ao instrumental, determinando a suspensão da decisão ora impugnada e a retomada do regular processamento do feito na origem sem a necessidade de apresentação do recolhimento das custas processuais pelo autor/agravante (decisum ao Id. Num. 23133885). Intimada para apresentar contraminuta (Id. Num. 23197327), a parte agravada deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. VOTO 1. DO CONHECIMENTO De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática outrora proferida. Dessa forma, conheço do presente recurso. 2. MÉRITO Quanto ao tema, convém ressaltar que, nos termos do art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural, salvo se houver elementos nos autos que infirmem tal presunção. Trata-se de presunção relativa, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca da capacidade financeira do requerente. Além disso, cumpre salientar que, conforme o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a concessão do benefício da justiça gratuita não está condicionada à demonstração de absoluta miserabilidade, mas sim à comprovação da insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Assim, não se exige que o postulante se encontre em estado de indigência, bastando que sua capacidade financeira seja limitada a ponto de inviabilizar o pagamento das custas e honorários advocatícios sem prejuízo da sua subsistência. No caso concreto, a decisão atacada indeferiu o pedido de justiça gratuita sob o fundamento de que a parte autora, embora intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, limitou-se a reiterar a necessidade do benefício sem apresentar a documentação exigida no despacho inicial. Com a devida vênia, entendo de forma diversa do d. Juízo de origem, uma vez que a jurisprudência tem reiteradamente assentado o entendimento de que o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido sempre que demonstrada a impossibilidade de o requerente arcar com os custos do processo sem comprometer sua subsistência e a de seus familiares. Em consulta ao Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais do Tribunal de Justiça do Piauí, verifica-se que as custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), correspondem ao montante de R$ 16.567,89 (dezesseis mil quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos), valor considerável para um indivíduo que aufere rendimentos aparentemente modestos. No presente caso, conforme demonstrado pela Declaração de Imposto de Renda anual acostada aos autos sob o Id. Num. 21860973, referente ao ano-calendário de 2023, o agravante possui rendimento tributável anual de R$ 38.460,00 (trinta e oito mil quatrocentos e sessenta reais), o que, em simples cálculo aritmético, equivale a um rendimento mensal de aproximadamente R$ 3.205,00 (três mil duzentos e cinco reais). Dessa forma, os elementos probatórios constantes nos autos indicam a hipossuficiência do agravante, evidenciando que, diante de sua renda mensal e dos custos processuais envolvidos, há impossibilidade de arcar com as despesas do processo e com eventual ônus sucumbencial sem comprometer sua própria manutenção. Assim sendo, não há nos autos qualquer elemento que afaste a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica, tampouco dados que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Dessa forma, deve ser concedida a benesse ao agravante, conforme expressamente previsto no artigo 99, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 99. (…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Dessa forma, se não houver fundadas razões para indeferir o pleito da justiça gratuita, deverá o Juízo concedê-lo, uma vez que, para afastar o estado de necessidade alegado pelo beneficiário, é preciso perquirir sobre suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente, o que não ocorreu in casu. Isso porque, conforme demonstrado, o agravante aufere apenas 01 (um) salário-mínimo a título de benefício previdenciário. Nesse sentido, precedentes deste e. TJPI, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros. 2. De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei nº 1.060/50 fazem jus à assistência judiciária os “necessitados”, estando compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º). 3. No caso ora em apreço, a existência de declaração de hipossuficiência econômica é suficiente à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, gerando presunção relativa da veracidade, que pode ser elidida por prova em contrário. Portanto, não havendo prova em contrário que contradiga a situação econômica alegada pelo Agravante, não há outra conclusão senão deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. 4. No que se refere ao valor da causa, entendo que não há como obter de antemão a diferença entre o valor que o Agravante deve pagar após o desfecho da revisional e o valor fixado nas parcelas do contrato, devendo ser mantido o valor da causa estimado pelo Recorrente, sob pena de impossibilitar o seu acesso à Jurisdição, direito consagrado no art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.004377-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/02/2020). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – ART. 99, § 3º, DO cpc – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE CONTRÁRIA – AGRAVO PROVIDO. 1. Os tribunais pátrios têm entendimento consolidado no sentido de que a declaração de hipossuficiência, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes. 2. O julgador, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita. 3. Quando a parte demonstra sua condição de hipossuficiência, deve-se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.011539-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/10/2019). Ante ao exposto, deve-se dar provimento ao instrumental. 3. CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, DOU PROVIMENTO, suspendendo os efeitos da decisão impugnada e determinando a retomada do processamento regular do feito originário sem o recolhimento das custas processuais. Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), enviando-lhe cópia para que seja acostada no processo originário. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 23/06/2025 a 30/06/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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