Mercia Gomes De Oliveira
Mercia Gomes De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 021018
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mercia Gomes De Oliveira possui 15 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRT22 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRT22
Nome:
MERCIA GOMES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (1)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800081-31.2025.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Direito Autoral] AUTOR: MARIA LINDALZIR DE SOUSA REU: PINTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARIA LINDALZIR DE SOUSA, em face de PINTOS LTDA., ambas qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora sustentou que, no dia 07/12/2024, por volta das 13:00h, enquanto fazia compras de calçados, acompanhada de sua irmã, em uma loja da empresa requerida, localizada na Rua Barroso, nº 17, Bairro Centro, Teresina/PI, teve furtada sua sacola com pertences, quais sejam: uma camisa que acabara de comprar, um celular da marca/modelo Samsung Galaxy A20 - A205, que ganhou de presente da irmã, além da quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) em espécie. A requerente aduz, ainda, que, na ocasião, não recebeu qualquer assistência por parte da empresa requerida, de modo que se dirigiu até a Delegacia mais próxima para registrar o Boletim de Ocorrência, e que, apesar da autoridade policial ter solicitado através de ofício, a empresa requerida não entregou as filmagens das câmeras, o que ocasionou prejuízo à autora. Assim, ajuizou a presente demanda, pleiteando a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Citada, a parte requerida contestou, impugnando o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, alegou que o fato ocorreu unicamente pelo descuido da autora com seus bens pessoais e que não se responsabiliza por objetos de uso pessoal, cuja guarda é de responsabilidade do próprio cliente. Sustentou, ainda, a ausência do dever de indenizar, uma vez que não praticou qualquer conduta ilícita, tampouco se observa nexo de causalidade apto a ensejar sua responsabilidade civil. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Em Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, foi proposta a composição entre as partes, todavia esta restou infrutífera. É o breve relatório. Passo a decidir. Cinge-se a controvérsia na análise da responsabilidade civil da parte requerida, em razão de furto do qual foi vítima a parte autora, no interior de seu estabelecimento. De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a parte requerida desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a parte autora dela se valeu como destinatária final dos produtos comercializados pela requerida, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Consoante relatado, a parte autora afirmou que, em 07/12/2024, por volta das 13:00h, enquanto fazia compras em uma loja da empresa requerida, teve furtada sua sacola com diversos pertences, tendo a demandada se negado a ressarcir-lhe pelos prejuízos experimentados e a fornecer as imagens das câmeras de segurança. A parte requerida, por sua vez, assevera que não é possível a sua responsabilização pelos danos experimentados pela parte autora, porquanto foi a sua falta de atenção e cuidado com seus objetos pessoais que deu causa ao furto. Neste cenário, convém destacar que restou incontroverso nos autos que o furto do qual foi vítima a autora ocorreu no interior do estabelecimento comercial da parte ré, conforme mídia anexada em ID. 72916074. Controvertem as partes, no entanto, no que se refere à existência de responsabilidade civil da parte requerida em decorrência do crime de furto ocorrido dentro de seu estabelecimento. Como se observa das imagens da câmera de segurança do estabelecimento requerido (ID. 72916074), a parte autora negligenciou a sua sacola, que continha objetos valiosos (um aparelho celular marca/modelo Samsung Galaxy A20 - A205 e a quantia de R$ 1.500,00 em espécie), pois largou-a em um dos corredores da loja por vários minutos, sem qualquer observação, enquanto experimentava calçados em outro corredor. É possível verificar, ainda, pela mídia juntada aos autos, que uma mulher não identificada maliciosamente pegou a referida sacola, que estava sem qualquer cuidado ou vigilância da requerente ou alguém por ela indicado, e deixou o local, só tendo a autora percebido o furto após alguns minutos. Ressalte-se que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e produtos, pautando-se no risco da atividade. O dever de reparar, contudo, não é absoluto e universal, sendo afastado em casos nos quais restar configurada alguma das excludentes de responsabilidades previstas no art. 14, § 3º, CDC, por rompimento do nexo causal. Nesta toada, é dever da empresa requerida manter condições mínimas de segurança dos seus clientes em suas lojas. Tal dever integra o contrato tacitamente celebrado entre as partes, iniciado quando o consumidor adentra o estabelecimento comercial. O dever de guarda e zelo, contudo, não abarca pertences pessoais que estão sob o poder e vigilância do próprio consumidor, a exceção dos casos em que há depósito do bem. Isto é, tratando-se de bem pessoal, ao consumidor compete o dever de guarda e vigilância, de modo que eventual furto decorre de descuido do próprio particular, o que rompe o nexo causal e, portanto, afasta o dever de indenizar. Assim, ainda que os estabelecimentos comerciais tenham que possuir aparato de segurança pessoal especializado e sistema de vigilância eletrônico, não se pode exigir que estes se responsabilizem por cada consumidor individualmente, bem como os pertences que lhe são pessoais. Com efeito, no caso em apreço, a sacola furtada encontrava-se em posse da requerente, sem que a loja tivesse assumido qualquer dever de guarda e vigilância, tal qual ocorre, por exemplo, no caso de veículo em seu estacionamento ou no caso de guarda-volume. Aplica-se, portanto, na espécie, a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, seja porque a requerida não concorreu para a ocorrência do dano, seja porque não assumiu a guarda do objeto furtado, nada podendo ter feito para evitar a ocorrência do furto, inclusive, porque era a consumidora quem detinha a posse, guarda e vigilância de sua sacola com seus pertences. Vejamos os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE PERTENCES DENTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL . DEVER DE GUARDA QUE CABE AO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR . RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra Sentença que julgou improcedente pedido indenizatório por danos materiais e morais, em razão de furto de bens pessoais ocorrido dentro do estabelecimento comercial Réu . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a responsabilidade civil do estabelecimento comercial pelo furto de pertences pessoais da Apelante, em suas dependências. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O furto foi praticado por terceiro estranho à relação de consumo, caracterizando excludente de responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 4 . A jurisprudência consolidada do STJ e de Tribunais estaduais entende que estabelecimentos comerciais não são responsáveis por furtos ocorridos dentro de suas dependências, salvo em situações excepcionais de falha no dever de segurança. 5. No caso concreto, ficou demonstrado que o estabelecimento não tinha dever específico de guarda sobre os pertences da Apelante, e não houve negligência ou conivência na ocorrência do furto. 6. Dever de guarda que cabe ao consumidor, não havendo que se falar em danos materiais ou morais indenizáveis. 6. Majoração dos honorários de sucumbência que ficam sob condição suspensiva, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "O estabelecimento comercial não responde por furtos de pertences pessoais de consumidores ocorridos em suas dependências, salvo se demonstrada falha específica na prestação do serviço." (TJ-AL - Apelação Cível: 07032186320208020001 Maceió, Relator.: Des . Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 12/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2025) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLEITO FUNDADO NA ASSERTIVA DA OCORRÊNCIA DE FURTO DE BOLSA, FATO OCORRIDO DURANTE A REALIZAÇÃO DE COMPRAS NO ESTABELECIMENTO DA RÉ. ATO PRATICADO POR TERCEIRO . CASO FORTUITO, A AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1 . Embora o furto tenha ocorrido na loja da demandada, o fato foi causado exclusivamente por terceiro. Assim, o evento se enquadra no conceito de caso fortuito externo, fato atípico, imprevisível, inevitável e incontrolável, não se enquadrando nos riscos inerentes à atividade. A responsabilidade, portanto, não pode ser imputada à ré, que não contribuiu para que tal episódio ocorresse. Não há como afastar a inevitabilidade do evento descrito pelo ato de terceiro, o que determina o reconhecimento da improcedência do pedido de reparação . 2. Diante desse resultado, à luz do artigo 85, § 11 do CPC, impõe-se elevar a verba honorária sucumbencial a 15% sobre o valor atualizado da causa. (TJ-SP - Apelação Cível: 10242125520238260554 Santo André, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 30/08/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2024) AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE BOLSA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL . DESCUIDO DA PRÓPRIA VÍTIMA. DEVER DE GUARDA DOS PERTENCES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO PELA GUARDA DOS OBJETOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR. FATO DE TERCEIRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Inominado: 50243918520238210027 SANTA MARIA, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 07/11/2024, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/11/2024) No que se refere à alegação de que a parte requerida não forneceu as imagens das câmeras de segurança à autoridade policial, entendo que não merece prosperar, uma vez que consta nos autos cópia do e-mail com a mídia respectiva enviado à 1ª Delegacia Seccional - Divisão 1 (ID. 72916075). Desse modo, não há como se imputar à requerida a prática de qualquer conduta ilícita, mesmo por omissão, impondo-se, assim, a improcedência do pedido de condenação tanto em danos materiais, como em danos morais. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, tem-se que a avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição, no âmbito do Microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54, da Lei nº 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. Ante o exposto e o mais constante nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo a apreciação do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça por ocasião de apresentação de eventual recurso pela parte autora. Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. A teor do artigo 40 da Lei 9099/95, submeto a presente sentença à homologação do MM. Juiz togado. Daniella Leal de Carvalho Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença supra. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Teresina Centro 2 Sede
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000795-80.2025.5.22.0005 AUTOR: RODRIGO ALVES DOS SANTOS RÉU: ASA BRANCA NORTE DO PIAUI LTDA NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INAUGURAL POR VIDEOCONFERÊNCIA Via DOMICÍLIO ELETRÔNICO ATENÇÃO: CASO NÃO SEJA DE INTERESSE DA PARTE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA NO FORMATO TELEPRESENCIAL, FAZER MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS, SENDO QUE NO SILÊNCIO DA PARTE SERÁ PRESUMIDA A CONCORDÂNCIA. DESTINATÁRIO RODRIGO ALVES DOS SANTOS Audiência: 22/08/2025 10:30 horas Fica a parte destinatária, supra informada, NOTIFICADA da audiência designada para a data supra, que será realizada por intermédio do aplicativo ZOOM, NA FORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA. O advogado credenciado e todos os demais participantes deverão estar no dia e horário da audiência de posse de documento com foto, em local reservado, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (computador com câmera, microfone e alto-falantes). Na hipótese de não dispor de tais recursos, poderá ser utilizado o aplicativo ZOOM pelo smartphone. Deverão ser evitadas interferências ou interrupções. A petição inicial deverá ser acessada pelo link https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25063017205258700000015468377?instancia=1 Caso V. Sª. não consiga consultá-la, deverá entrar em contato com esta Vara do Trabalho para receber orientações. Na data e hora da audiência as partes deverão acessar o site zoom.us ou aplicativo Zoom, inserindo ID 816 3807 6510 (ou ainda acessarem um dos links a seguir: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/81638076510 ou https://bit.ly/3kYFP4A ) para participarem. Caso não seja aceito na sala de audiências até 3 (três) minutos após o horário previsto para início, deve entrar imediatamente em contato com o balcão virtual da Vara pelo WhatsApp (86) 9-9453-9788. O(s) advogado(s) e/ou a(s) parte(s), vice-versa, ficará(ão) responsável(is) por repassar o link para quem for participar da audiência. Será obrigatória a participação direta da parte, ou de preposto, sendo que a dispensa só ocorrerá em caso de dificuldade ou impossibilidade de participação remota, oportunidade em que poderá ser representada por seu patrono, advertindo-se que a procuração outorgada deve ter poderes específicos para firmar acordo. Saliente-se que a parte poderá ser consultada sobre as propostas discutidas em audiência pelos advogados participantes. Até a data de realização da audiência deverá a parte reclamada, por intermédio de seu advogado, apresentar sua defesa e documentos. A parte reclamada, assim como a parte reclamante, deverá informar se há interesse na produção de prova oral, com advertência de que não serão tolerados atos procrastinatórios e a dispensa posterior a audiência de conciliação da prova requestada pela parte poderá configurar litigância de má fé, com aplicação das culminações previstas no art. 79 do CPC, subsidiariamente, e o silêncio no prazo fixado implicará em presunção de dispensa da referida prova. A ausência de manifestação e/ou de defesa implicará na aplicação do disposto no art. 844 da CLT, com presunção de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. Quando o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, deverá apresentar o PCMSO-Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e o PPRA-Programa de Proteção de Riscos Ambientais, bem como laudos periciais realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do reclamante, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Se o objeto da reclamação versar sobre pedido de horas extras, deverá apresentar prova de número de trabalhadores empregados: controle de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Deverá apresentar ao Juízo registro atualizado da constituição societária, além do comprovante de inscrição da empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa física, o número do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF), dados esses que deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de alteração durante o trâmite processual. A defesa escrita e documentos deverão ser enviadas via peticionamento eletrônico, no sistema PJe-JT até uma hora antes da realização da audiência (art. 22 da Res. nº185/2017/CSJT). A defesa ainda poderá ser apresentada oralmente em audiência na forma do art. 847 da CLT. SE HOUVER NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM PROVA TESTEMUNHAL, SERÁ DESIGNADA NOVA AUDIÊNCIA PARA OITIVA. A presente Ação Trabalhista tramita eletronicamente (Lei 11.419/2006, Resolução nº185/2017 e Ato GP nº045/2012 do Egrégio TRT da 22ª Região), cuja petição inicial e documentos poderão ser acessados via internet no link https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25070117425800200000015475602?instancia=1 Documento enviado por AR DIGITAL via sistema eCarta TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. FRANCIMAR MOTA GOMES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO ALVES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000975-45.2024.5.22.0001 AUTOR: LUCELIA PORTELA ARAUJO ALVES RÉU: VERTIGO BAR E DELICATESSEN EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea11f89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Ante o exposto, nos autos da AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO, decido julgá-la parcialmente procedente para condenar a reclamada nas obrigações de fazer e pagar acima estipuladas, nos termos da fundamentação supra que integra este decisum para todos os fins. Justiça gratuita e honorários sucumbenciais na forma da fundamentação supra. Demais pedidos improcedentes. Liquidação por simples cálculos (art. 879 da CLT), observando-se os parâmetros estipulados na fundamentação, inclusive quanto a recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas processuais no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, a cargo exclusivo da parte reclamada, pois não existe sucumbência recíproca nas lides decorrentes do vínculo de emprego (art. 789, §1º, art. 832, §2º, da CLT e art. 3º, §3º, da IN 27/2005 do TST). Por fim, advirto às partes que a interposição de embargos de declaração protelatórios ensejará imediata cominação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, sem prejuízo da imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, ilustrativamente, de seus incisos I, III IV, V, VI e VII do CPC. Intimem-se as partes (art. 841, §1º, e 852 da CLT). LUIS FORTES DO REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCELIA PORTELA ARAUJO ALVES
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000975-45.2024.5.22.0001 AUTOR: LUCELIA PORTELA ARAUJO ALVES RÉU: VERTIGO BAR E DELICATESSEN EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea11f89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Ante o exposto, nos autos da AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO, decido julgá-la parcialmente procedente para condenar a reclamada nas obrigações de fazer e pagar acima estipuladas, nos termos da fundamentação supra que integra este decisum para todos os fins. Justiça gratuita e honorários sucumbenciais na forma da fundamentação supra. Demais pedidos improcedentes. Liquidação por simples cálculos (art. 879 da CLT), observando-se os parâmetros estipulados na fundamentação, inclusive quanto a recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas processuais no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, a cargo exclusivo da parte reclamada, pois não existe sucumbência recíproca nas lides decorrentes do vínculo de emprego (art. 789, §1º, art. 832, §2º, da CLT e art. 3º, §3º, da IN 27/2005 do TST). Por fim, advirto às partes que a interposição de embargos de declaração protelatórios ensejará imediata cominação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, sem prejuízo da imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, ilustrativamente, de seus incisos I, III IV, V, VI e VII do CPC. Intimem-se as partes (art. 841, §1º, e 852 da CLT). LUIS FORTES DO REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VERTIGO BAR E DELICATESSEN EIRELI
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001378-14.2024.5.22.0001 AUTOR: CAMILA PEREIRA ALVES RÉU: RESTAURANTE PEDRO MANGUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe13347 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Acordo integralmente cumprido. Deixo de executar as contribuições previdenciárias em face do ínfimo valor. Nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA PEREIRA ALVES
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001378-14.2024.5.22.0001 AUTOR: CAMILA PEREIRA ALVES RÉU: RESTAURANTE PEDRO MANGUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe13347 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Acordo integralmente cumprido. Deixo de executar as contribuições previdenciárias em face do ínfimo valor. Nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE PEDRO MANGUEIRA
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: vara2_lped@tjma.jus.br / Tel. (99) 2055-1064 PROCESSO Nº 0804358-96.2023.8.10.0039 REQUERENTE: ANA GLEICE MEDEIROS CHAVES - EMBARGANTE Advogado do Reclamante: Advogado(s) do reclamante: MERCIA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 21018-PI) REQUERIDO: EAI CLUBE AUTOMOBILISTA S.A. e outros - EMBARGADO Advogado do Reclamado: Advogado(s) do reclamado: KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB 14527-BA), ERIVALDO LIMA DA SILVA (OAB 11527-MA), ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (OAB 168804-SP) SENTENÇA (I) DO RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e E-AÍ CLUBE AUTOMOBILISTA S. contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando-as ao pagamento de R$ 776,20 (setecentos e setenta e seis reais e vinte centavos), a título de danos materiais, bem como R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de contradição quanto à condenação em danos materiais, sob o argumento de que o referido valor já teria sido restituído à parte autora anteriormente ao trânsito em julgado. Alegam ainda omissão na fundamentação da condenação por danos morais. Devidamente intimada a parte embargada apresentou resposta em id 126636953. É o breve relatório. Decido. Entendo que assiste parcialmente razão ao embargante, como passo a demonstrar. Os embargos de declaração, na sistemática da lei processual, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (artigo 1022, incisos I, II e III do NCPC). Observo que, no tocante à alegada omissão relativa à fundamentação da condenação por danos morais, observa-se que a sentença apreciou devidamente a matéria, reconhecendo a falha na prestação do serviço e os transtornos causados à autora pela transferência de valores a terceiro não autorizado, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e caracteriza abalo indenizável. Assim, não há omissão a ser sanada. Quanto à alegada contradição referente aos danos materiais, os embargos merecem parcial acolhimento. De fato, conforme se extrai dos autos, parte do valor correspondente à restituição foi efetivamente paga após o ajuizamento da demanda, tendo a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. realizado o estorno da quantia de R$ 776,20 em 10/01/2024, conforme comprova o documento de ID 117432070 – Pág. 2. Todavia, o valor depositado não contempla os acréscimos legais de juros de mora e correção monetária, os quais incidem desde a data do evento danoso, nos termos da legislação aplicável (art. 14 do CDC e arts. 389, 395 e 944 do Código Civil). Assim, persiste o direito da parte autora à diferença remanescente, a ser apurada mediante atualização monetária e inclusão de encargos legais até a data do efetivo pagamento parcial. Dessa forma, reconhece-se que houve pagamento parcial do valor dos danos materiais, devendo ser apurado o saldo remanescente, com base nos encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento parcial. DISPOSITIVO: Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, nos termos do art. 1.022 do CPC, tão somente para reconhecer o pagamento parcial dos danos materiais, determinando que a parte autora junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, planilha de cálculos atualizada, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do evento danoso até a data do efetivo pagamento parcial realizado pelas rés em 10/01/2024. Após, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se sobre a planilha no prazo de 5 (cinco) dias. Mantém-se os demais termos da sentença, inclusive quanto à condenação por danos morais, que permanece inalterada. A presente decisão servirá como mandado e ofício. Publique-se. Intime-se. Lago da Pedra – MA, data. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito titular da Comarca de Paulo Ramos/MA Respondendo pela 2ª Vara de Lago da Pedra/MA
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