Walquiria Goncalves Da Silva Leal
Walquiria Goncalves Da Silva Leal
Número da OAB:
OAB/PI 021028
📋 Resumo Completo
Dr(a). Walquiria Goncalves Da Silva Leal possui 66 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPI, TRF2, TJSP e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJPI, TRF2, TJSP, TJMA, TRF3, TJRO, TJMS, TRF5, TJAL, TRF1, TRF6, TRF4
Nome:
WALQUIRIA GONCALVES DA SILVA LEAL
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (48)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003987-07.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALQUIRIA GONCALVES DA SILVA LEAL - PI21028 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SILVA WALQUIRIA GONCALVES DA SILVA LEAL - (OAB: PI21028) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853038-44.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO FORMIGA DA SILVA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal (Art. 96, ítem XIV, do Código de Normas, CGJ, Provimento N° 151/2023). TERESINA, 27 de abril de 2025. ADAIR SAMUEL DE FREITAS LOPES 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo: 0805176-87.2020.8.10.0060 Demandante: JOSÉ LEANDRO MARQUES PEREIRA Demandado: ANA BEATRIZ DA SILVA BEZERRA SENTENÇA Relatório Cuida-se de ação de regulamentação de visitas ajuizada por José Leandro Marques Pereira em face de Ana Beatriz da Silva Bezerra, visando estabelecer contato regular com o filho menor, Pedro Arthur Marques Bezerra. Em audiência de conciliação, foi acordado entre as partes o direito do autor em visitar o filho remotamente, por meio de videochamadas, ID 45284940. Em sua contestação, a genitora, além de concordar com a regulamentação, apresentou reconvenção pleiteando a guarda unilateral do menor e fixação de pensão alimentícia a ser paga pelo autor, ID 46782894. Após intimados, as partes compareceram em nova audiência conciliatória, onde foi deferida a liminar e concedido o direito de visita ao autor. Foi indeferido o pedido de reconvenção da ré e determinada vistas ao setor psicossocial, ID 61412545. Petição do autor pela modificação do direito de visitas, ID 69395925. Relatório de estudo social, ID 72125763. Diversas vezes intimado para manifestar-se, o autor quedou-se inerte. Posteriormente, o Ministério Público concluiu parecer pela procedência da ação, com a fixação de alimentos e regulamentação das visitas conforme estudo social, ID 134061346. É o relato do essencial. Decido. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, quais sejam, jurisdição, partes capazes, representação processual regular e petição inicial apta, o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, em razão da juntada e análise do laudo social (ID 72125761) e da manifestação do Ministério Público (ID 134061346), que fornecem subsídios suficientes para a resolução da lide, considerando o princípio da celeridade processual e a desnecessidade de dilação probatória, em consonância com o art. 370 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que o laudo psicossocial traz importantes informações sobre a dinâmica familiar e o relacionamento entre as partes, enquanto o parecer ministerial oferece uma análise jurídica do caso à luz do melhor interesse da criança. Da revelia e da reconvenção Acolho o parecer ministerial no que tange ao pedido reconvencional de guarda e alimentos. Considerando a ausência de manifestação do autor/reconvindo acerca da reconvenção, decreto sua revelia nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo verdadeiros os fatos alegados pela ré/reconvinte, em especial no que diz respeito à ausência de contribuição financeira e de apoio emocional por parte do genitor para com a criança. Contudo, a revelia não induz, necessariamente, ao acolhimento integral dos pedidos formulados na reconvenção, devendo o julgador decidir conforme o princípio da razoabilidade e as provas constantes nos autos. Da regulamentação de visitas e da guarda No que tange à regulamentação de visitas, considerando o laudo social (ID 72125761), que atesta o bom relacionamento do menor com ambos os genitores, e visando fortalecer o vínculo paterno-filial, determino que as visitas presenciais ocorram quinzenalmente, aos finais de semana, em dias alternados, iniciando-se sábado pela manhã e findando no domingo à noite, devendo as partes acordarem os horários específicos que melhor se adequem a suas rotinas. Além das visitas quinzenais, o genitor poderá manter contato com o filho por meio de videochamadas semanais, em dias e horários a combinar com a genitora, garantindo assim, contato regular entre pai e filho. Quanto ao período de férias escolares, o menor passará, com o genitor, metade das férias escolares de julho, alternando anualmente entre o início e o final do mês. Por outro lado, considerando que a ré/reconvinte já exerce a guarda fática do filho desde tenra idade, que inclusive alegou a falta de amparo do requerente, somado às conclusões do estudo psicossocial, que demonstra o adequado desenvolvimento da criança sob os cuidados da genitora e da avó materna, defiro o pedido reconvencional de guarda unilateral formulado pela ré/reconvinte. Tal decisão visa preservar o melhor interesse do menor, mantendo-o em um ambiente estável e familiar, onde suas necessidades físicas, emocionais e educacionais estão sendo plenamente atendidas. Fica o autor/reconvindo, José Leandro Marques Pereira, incumbido do dever de contribuir para o sustento do filho, mediante pagamento de pensão alimentícia, conforme será fixado a seguir. A guarda unilateral não impede o convívio do menor com o genitor, o qual poderá exercer seu direito de visitas de acordo com a regulamentação estabelecida. Fica ressaltado que a guarda poderá ser revista a qualquer tempo, mediante requerimento de qualquer das partes, desde que demonstrada mudança na situação fática que justifique a alteração. Dos alimentos Considerando a revelia decretada em desfavor do autor/reconvindo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela ré/reconvinte, em especial a ausência de contribuição financeira por parte do genitor para com as despesas da criança. Contudo, conforme prevê o art. 1694, §1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, observando-se o binômio necessidade-possibilidade, somado à jurisprudência consolidada que recomenda a observação do trinômio proporcionalidade-possibilidade-necessidade. Embora não haja nos autos comprovação da renda do autor/reconvindo, considero o princípio da razoabilidade, o melhor interesse da criança, bem como o dever de ambos os pais contribuírem para o sustento do filho, conforme previsto no art. 229 da Constituição Federal, e fixo os alimentos definitivos em 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente. O valor deverá ser pago mensalmente, até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária a ser indicada pela ré/reconvinte. Determino ainda que o genitor arque integralmente com as despesas de plano de saúde do menor, assegurando-lhe assistência médica adequada. Ressalto que a fixação de alimentos não é definitiva e pode ser revista a qualquer tempo, caso haja alteração na situação financeira das partes ou nas necessidades do alimentando, mediante requerimento da parte interessada. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido autoral e procedente o pedido reconvencional, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) Guarda: Defiro a guarda unilateral do menor Pedro Arthur Marques Bezerra à sua genitora Ana Beatriz da Silva Bezerra. b) Visitas: Regulamento as visitas do genitor, José Leandro Marques Pereira, ao filho menor da seguinte forma: Visitas presenciais quinzenais, em finais de semana alternados, iniciando-se sábado pela manhã e findando domingo à noite, com horários específicos a serem acordados entre as partes; O genitor poderá manter contato com a criança por videochamadas em dias e horários a combinar com a genitora. Durante as férias escolares de julho e janeiro, o menor passará metade do período com o genitor, alternando anualmente entre o início e o final do mês. c) Alimentos: Fixo pensão alimentícia definitiva em favor do menor Pedro Arthur Marques Bezerra, a ser paga pelo genitor, José Leandro Marques Pereira, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente. O valor deverá ser depositado mensalmente, até o dia 10 de cada mês, em conta bancária a ser indicada pela guardiã. O genitor arcará ainda, integralmente, com as despesas de plano de saúde em favor da criança. Condeno o autor/reconvindo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/24
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000753-16.2025.4.03.6323 AUTOR: NAIR DE MIRANDA ADVOGADO do(a) AUTOR: WALQUIRIA GONCALVES DA SILVA LEAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente), com efeitos financeiros retroativos à DER. É o relatório. Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º). Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa. Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Para a realização da perícia médica, designo data e hora com os seguintes parâmetros: a) 13/08/2025 às 08h30min - DEBORA EGRI - Clínico Geral; b) local da perícia médica: 1ª Vara Federal com Juizado Especial Juizado de Ourinhos, sediada na Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Centro, em Ourinhos/SP. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 362,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria OURI-JEF SEJF nº 52/2025. As partes terão o prazo comum de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia, para entrega do laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil). Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal
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Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CRISTIANO DA SILVA RODRIGUES (OAB 21028/AL), ADV: MARIA HELENA PESSOA TAVARES (OAB 21690/PI), ADV: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 245833/RJ) - Processo 0700656-06.2025.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Recanto das LagoasB0 - RÉU: B1Luiz Antônio de Oliveira SilvaB0 - Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Condomínio Residencial Recanto das Lagoas em face de Luiz Antônio de Oliveira Silva. Diante do teor de fls. 68/73, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos doart.487,III, "b", do CPC. Sem custas, nos termos do art 54 da Lei nº 9099/95. Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo, com as anotações de praxe. P.I.C
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005488-84.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOYCIVANIA COSTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALQUIRIA GONCALVES DA SILVA LEAL - PI21028 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOYCIVANIA COSTA DA SILVA WALQUIRIA GONCALVES DA SILVA LEAL - (OAB: PI21028) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOA VISTA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7037402-33.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ALDECIR RIATEQUE ADVOGADO DO AUTOR: WALQUIRIA GONCALVES DA SILVA LEAL, OAB nº PI21028 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de juntar aos autos um documento oficial de identificação com foto. Porto Velho/RO, sexta-feira, 4 de julho de 2025 . Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
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