Anna Martha Lima De Araujo

Anna Martha Lima De Araujo

Número da OAB: OAB/PI 021029

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anna Martha Lima De Araujo possui 88 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TJMA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 88
Tribunais: TJSP, TJMA, TRF1
Nome: ANNA MARTHA LIMA DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
88
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (43) APELAçãO CíVEL (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: vara1_pram@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0801184-29.2024.8.10.0109 (GUARDA DE FAMÍLIA (14671)) AUTOR:R. A. D. RÉU: W. S. D. S. e outros Advogado do(a) REQUERIDO: ANNA MARTHA LIMA DE ARAUJO - PI21029 D E S P A C H O Intime-se as partes acerca do estudo social juntado aos autos, no prazo de 15(quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 11 de julho de 2025. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03.07.2025 A 10.07.2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800121-66.2024.8.10.0109 APELANTE: DOMINGOS MARIA DO VALE ADVOGADA: ANNA MARTHA LIMA DE ARAÚJO – OAB/PI 21.029 APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11.812-A / OAB/PE 23.255 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO ASSINADO E SERVIÇOS UTILIZADOS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Comprovada a adesão do consumidor ao pacote de serviços bancários e a utilização efetiva dos serviços, é legítima a cobrança das tarifas correspondentes. A cobrança de valores pactuados em contrato e decorrentes da prestação de serviços bancários regularmente contratados não configura ilícito a ensejar indenização por dano moral. Recurso conhecido e desprovido, e de acordo com o parecer Ministerial. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e de acordo com o parecer Ministerial em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. São Luís/MA, data do julgamento. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS MARIA DO VALE contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O autor/apelante sustenta, em síntese, que os descontos realizados em sua conta bancária a título de tarifas bancárias (“pacote de serviços” e “cartão de crédito”) são indevidos, uma vez que a conta teria sido aberta exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. Invoca os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, requerendo a reforma da sentença. O apelado apresentou contrarrazões (ID 40244531), defendendo a regularidade das cobranças, amparadas em contrato firmado com o autor e na efetiva utilização dos serviços. Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que, em parecer da Procuradora de Justiça Lize de Maria Brandão de Sá Costa (ID 42442662), opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, com a consequente manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, não assiste razão ao apelante. A controvérsia dos autos gira em torno da legalidade da cobrança de tarifas bancárias (pacote de serviços e cartão de crédito) em conta bancária de titularidade do autor, supostamente utilizada apenas para o recebimento de benefício previdenciário. Contudo, conforme bem-lançado na sentença de primeiro grau e ratificado no parecer ministerial, há nos autos contrato de adesão devidamente assinado pelo autor, demonstrando que ele não só aderiu aos pacotes tarifários cobrados como também utilizou os serviços contratados. A jurisprudência tem sido firme no sentido de que, uma vez comprovada a contratação e a utilização dos serviços, é legítima a cobrança das tarifas, não havendo que se falar em repetição do indébito, tampouco em indenização por danos morais. A argumentação genérica do apelante, desprovida de provas concretas que infirmem os documentos apresentados pelo banco, não afasta a validade dos lançamentos efetuados. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a cobrança mesmo que indevida, por si só, sem demonstração de abuso ou conduta vexatória, não é suficiente para gerar dano moral indenizável, no caso concreto houve a utilização dos serviços bancários pelo consumidor o que enseja a respectiva cobrança, não há que falar em indenização. Essa é a jurisprudência do STJ a respeito, in verbis: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2124071 - MS (2022/0136888-0) DECISÃO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 281/286) interposto contra decisão do Ministro Presidente desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (e- STJ fls. 276/278). Em suas razões, o agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o agravo ser rejeitado com base na Súmula n. 182/STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. O agravado apresentou impugnação (e-STJ fls. 293/296). É o relatório. Decido. O recorrente atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ. Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 244/246). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 172): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - TARIFAS BANCÁRIAS - COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS TÍPICOS DE CONTA CORRENTE - REGULARIDADE DO DÉBITO - RECURSO IMPROVIDO. I) Se o consumidor se utiliza dos serviços bancários, cuja prova consta nos extratos bancários, não há como se furtar do pagamento, muito menos alegar inconformidade com a cobrança, ademais se não acosta nenhuma prova de que tenha pleiteado a alteração do tipo de conta pactuada a evidenciar abusividade da instituição financeira. II) Recurso conhecido, mas improvido. Sentença mantida. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 199/210). No recurso especial (e-STJ fls. 212/221), fundamentado no art. 105, III, a e c, da CF, o recorren t e apontou ofensa aos arts. 373, 489, II e § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015 e 6º, III, 14, 39, IV, e 46 do CDC, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, falta de informação completa sobre o serviço bancário e ausência de validade do negócio jurídico, além de dissídio interpretativo. A insurgência não merece prosperar. Não há falar em afronta aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o agravante limitou-se a apontar violação dos referidos artigos, não especificando, de forma clara, como e em que medida o acórdão recorrido os teria afrontado. Portanto, incide, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Sobre a regularidade do negócio jurídico e das cobranças realizadas pela instituição financeira, o Tribunal de origem assim se manifestou (e- STJ fls. 176/179): O recurso não merece provimento. Isso porque, ainda que não juntado o instrumento contratual pela parte ré, a improcedência do pedido subsiste diante do extrato juntado que demonstra a utilização do limite de crédito da conta, o que demonstra uso dos serviços remunerados pelo autor. Confira-se o referido extrato (fl. 28): (...) Ora, se faria opção por outra conta não teria se valido de nenhum serviço ofertado, o que contradiz também a assertiva de que necessitava da conta bancária apenas para receber seu benefício, tendo em vista a movimentação demonstrada nesse único extrato. Tal contexto é suficiente para pronunciar o improvimento do recurso e a manutenção integral da r. sentença que, aliás, é corroborada pelo entendimento desta Egrégia Corte: (...) Cumpre asseverar, ainda, que se entendia o autor-apelante que não necessitava dos serviços ou não queria pagar pelos mesmos, bastava solicitar a alteração do plano contratado junto a instituição financeira, migrando para uma "conta salário", contudo, nada há nos autos que tenha pleiteado administrativamente nesse sentido. Portanto, cabíveis as cobranças das tarifas bancárias, o que rechaça, por consequência, a pretensão de indenização por danos morais e inversão dos ônus de sucumbência. Dissentir dessa conclusão, a fim de acolher os argumentos apresentados, esbarra na Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. TESE DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR QUANTO À CONTRATAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS. PREMISSAS FIXADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA, POR DECORREREM DE SERVIÇOS CONTRATADOS E UTILIZADOS POR LIVRE VONTADE DAS PARTES. PRETENSÃO DE REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ( AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.994.362/MA, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Para alterar a conclusão do Tribunal local no sentido de que não restou demonstrada a abusividade na cobrança dos lançamentos bancário s, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos e interpretar as cláusulas contratuais, providências vedadas, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.386.561/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Outrossim, esta Corte de Justiça possui entendimento de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medid a em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual foi dada a solução pelo Tribunal de origem. Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 276/278) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada. Publique-se e intimem- se. Brasília, 13 de setembro de 2022. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - AgInt no AREsp: 2124071 MS 2022/0136888-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 03/10/2022) (STJ - AREsp: 2300006, Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: 19/04/2023) (STJ - REsp: 2003642 PR 2022/0147138-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 27/06/2022) De igual maneira é o entendimento firmado por este Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE. USO DA CONTA BANCÁRIA PARA OUTRAS FINALIDADES NÃO CONTEMPLADAS NO PACOTE ESSENCIAL. RECURSO PROVIDO. 1. No julgamento do IRDR 3.043/2017, o TJMA assentou que, quando se tratar de conta bancária para recebimento de benefício previdenciário, a regra é a contratação de pacote essencial, isento do pagamento de tarifas, podendo o banco “[…] cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito”. 2. No caso concreto, ficou demonstrado que a parte autora utiliza a conta bancária para outros serviços, não contemplados no pacote essencial, razão por que a sentença merece reforma. 3. Apelação provida. (ApCiv 0816521-13.2020.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/11/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRDR nº 3.043/2017. TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA CONTA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE CRÉDITO PESSOAL PELO CORRENTISTA. SERVIÇOS QUE EXCEDEM O LIMITE DE GRATUIDADE PREVISTO NA RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO BACEN. DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. MULTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça julgou o IRDR nº 3.043/2017, consolidando a seguinte tese jurídica: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2. Afirma o autor, na peça inaugural, que a cobrança das tarifas são ilegais, uma vez que sua conta bancária é “conta benefício” e, portanto, isenta do pagamento de quaisquer taxas. No entanto, constata-se a partir dos extratos bancários que o autor se utilizou dos serviços de crédito pessoal e movimentações financeiras, serviços estes que não constam no rol essencial previsto na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. 4. O uso reiterado de serviços ofertados pela instituição financeira, por longo período de tempo, sem que houvesse questionamento do requerente, demonstram o seu consentimento e prévia ciência com a contratação de serviços que excedem o pacote de serviços básicos de uma conta benefício. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (ApCiv 0803282-63.2021.8.10.0053, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 17/11/2023) PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801248-16.2022.8.10.0107 – PJE. Apelante: Maria de Jesus Lopes de Souza. Advogado: Jessica Lacerda Maciel (OAB/MA 15801) Apelado: Banco do Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA 19147-A) Proc de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS BANCÁRIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA CONDUTA. APELO DESPROVIDO. I. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual: É possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. II. No caso dos autos, restando demonstrado o uso de serviços inerentes a uma conta-corrente (como saques, transferências, consulta de extratos, empréstimos, entre outros, acima dos limites impostos pela resolução Bacen) deve o autor arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes, dentre os quais se incluem as tarifas bancárias cobradas. III. Apelo desprovido. (ApCiv 0801248-16.2022.8.10.0107, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 04/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA DE ENC. LIM. CREDITO/ IOF UTIL LIMITE. ENCARGOS DEVIDOS. COBRANÇA POR CRÉDITO E SERVIÇOS UTILIZADOS PELO AUTOR, CONFORME EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. A presente irresignação versa sobre possível direito a indenização por danos materiais e morais, tendo em vista os valores diretamente descontados da conta do apelante e referentes as tarifas bancárias denominadas de ENC. LIM. CREDITO/ IOF UTIL LIMITE. II. Analisando detidamente os autos e os extratos bancários juntados, verifico que a parte autora faz intenso uso de serviços onerosos em sua conta bancária, fora da gratuidade da Resolução 3.919/2010 do BACEN, como empréstimos pessoais e outras operações de crédito, o que descaracteriza a natureza de sua conta apenas para a percepção de seu benefício previdenciário e autoriza a cobrança de tarifas bancárias pela utilização dos serviços onerosos disponibilizados. III. Ao analisar os extratos bancários juntados pelas partes (ID 61497390 e 64163379), verifica-se que o desconto a título de “IOF UTIL LIMITE”, que é a correta nomenclatura da tarifa impugnada, decorre justamente da utilização do limite de crédito fornecido pelo banco, o qual faz incidir também a tarifa “ENC. LIM. CREDITO”. A tarifa “IOF UTIL LIMITE” decorre, consequentemente, do imposto sobre operações bancárias incidente na utilização deste limite de crédito. VI. Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800317-43.2022.8.10.0097, em que figuram como apelante e apelada os acima enunciados, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a São Luís (MA), DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (ApCiv 0800317-43.2022.8.10.0097, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 15/09/2023) A parte requerente assumiu inequívoco comportamento concludente (CC, arts. 107 e 111), exsurgindo em favor do banco requerido a legítima expectativa de confiança quanto à execução das cobranças, o que impede de questionar a sua existência e de contestar os descontos das respectivas parcelas, por aplicação da teoria do "venire contra factum proprium". Sobre a aludida teoria, precisas são as lições de Luiz Guilherme Loureiro, para quem: "[...] aquele que adere a uma determinada forma de proceder não pode opor-se às consequências jurídicas que decorrem de sua conduta contratual, justamente pelas expectativas legítimas que emergem para a outra parte que, de boa-fé, supõe-lhe presentes e legítimos os efeitos" (in: Contratos: teoria geral e contratos em espécie. 3. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Método, 2008, p. 92). Qualquer que seja o grau de desenvolvimento intelectual da pessoa é dado a conhecer pela simples dinâmica da vida que empréstimos e serviços devem ser pagos. Isso se dá em razão da observância ao núcleo duro do direito das obrigações, inculcado na consciência das pessoas por uma regra de conteúdo natural muito simples que pode ser exprimida por diversas locuções coloquiais: dívidas contraídas devem ser pagas, pactos devem ser honrados, obrigações devem ser cumpridas etc. Assim, devem ser prestigiadas as declarações de vontade exteriorizadas pela parte demandante ao consentir com as cobranças desde ano 2020, com vistas aos naturais efeitos e consequências que brotaram desse negócio: o pacto de pagamento das respectivas tarifas. Portanto, não havendo dúvidas quanto à existência da utilização dos serviços, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo banco requerido não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X) tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, § único). Some-se a isso o fato de ações envolvendo empréstimo consignado realizados e tarifas bancárias por idosos supostamente analfabetos que possuem descontos em sua aposentadoria por vários meses e só depois de um longo decurso de tempo e pagamento das parcelas é que alegam não ter pactuado, vem assoberbando e inviabilizando a atuação do poder judiciário, o que deve ser repelido. No caso dos autos, a consumidora alegou que suportou cobranças das tarifas durante vários anos, e só depois de, possivelmente ter sido alertada da existência de ações de natureza duvidosa, é que foi questionar um direito do tipo “se colar, colou”. Transcrevo aqui julgados lavrados por este signatário em casos semelhantes, in verbis: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0801608-91.2022.8.10.0028, APELAÇÕES CÍVEIS N. 0801708-84.2023.8.10.0101, APELAÇÃO CÍVEL N. 0801549-05.2023.8.10.0114, APELAÇÃO CÍVEL N.0800096-87.2023.8.10.0109, APELAÇÃO CÍVEL N.0800758-90.2020.8.10.0130. Diante do exposto, com lastro nos elementos e motivação retro, e de acordo com o parecer Ministerial, voto pelo desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Registre-se ainda, que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do código de processo civil. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quarta Câmara de Direito privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data e assinatura do sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR
  5. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800364-73.2025.8.10.0109 APELANTE: AFONSO NASCIMENTO ARAUJO Advogada do APELANTE: ANNA MARTHA LIMA DE ARAUJO - PI21029-A APELADO: BANCO BMG SA Advogado do APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria prevista no TEMA 05 (IRDR 53.983/2016), a saber: Empréstimos consignados. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões divergentes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Comunique à Mesa Diretora desta e. Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Após, superada a suspensão, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora
  6. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: vara1_pram@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0800385-49.2025.8.10.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL PEREIRA MOURA Advogado(s) do reclamante: ANNA MARTHA LIMA DE ARAUJO (OAB 21029-PI) REQUERIDO(A): CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s) do reclamado: BRUNO NAVARRO DIAS (OAB 14239-MS) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais proposta por MANOEL PEREIRA MOURA em desfavor do CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG. Basicamente narra o(a) requerente que percebeu descontos indevidos em sua aposentadoria, ao qual nunca anuiu e nem celebrou qualquer negócio, verificando tratar-se de contribuição em relação a “CONTAG”. Fundamenta a nulidade do negócio, responsabilidade da seguradora demandada, direito a repetição em dobro e a indenização por danos morais. Para provar o alegado juntou documentos. O requerido, em sua defesa, aduz que foram disponibilizados os serviços contratados pela parte autora. Sublinha serem legítimos os descontos realizados, apresentando autorização do desconto e documentos para corroborar sua versão. Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis, em síntese, o que competia relatar. Após fundamentar, decido. Inicialmente, observo a desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista que a prova neste tipo de demanda é eminentemente documental. Assim sendo, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a alegação de ausência de interesse processual, pois que o ingresso em Juízo não está condicionado ao requerimento prévio perante a via administrava, sob pena de violação ao princípio do livre acesso à justiça previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Aduz a instituição requerida a existência da prejudicial de mérito da prescrição sob o argumento de que o prazo para a parte requerente pleitear seu direito é de 03 (três) anos, por se tratar de pedido de reparação de dano, a teor do disposto no art. 206, § 2º, do Código Civil. Não merece acolhimento o presente pedido, considerando que a matéria abordada nos autos trata-se de típica relação de consumo, atraindo a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos previstos no art. 27 do CDC. Outrossim, os descontos a que se referem os extratos bancários colacionados à exordial dizem respeito a período que não extrapola o referido prazo prescricional, de tal sorte que não se esvaiu o prazo prescricional quinquenal. Cito precedente neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 2. In casu, encontra-se devidamente demonstrada nos autos a prescrição inserta no artigo supracitado, portanto, não há o que se cogitar em reforma da sentença a quo. (...). (TJ-MA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Apelação nº 0058892014, Julgamento: 03/04/2014, Publicação: 08/04/2014). Portanto, afasto a presente prejudicial de mérito. Indo ao mérito. É ressabido que conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do autor ou de sua hipossuficiência, in verbis: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos. No caso, trata-se de relação de consumo, em que a parte requerente se encontra em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC. A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a parte autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima. De outra banda, litiga contra uma confederação, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os deveres relacionados aos seus associados devidamente autorizados, notadamente a boa-fé. O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência de descontos realizados na conta da parte autora, a qual se destina apenas para saque do benefício previdenciário. Pois bem. Consigne-se não é possível suspender a cobrança de tarifas haja vista que os beneficiários do INSS não têm direito à abertura de conta corrente com isenção de tarifas. Tal benefício é aplicado à conta de registro, conforme inteligência da Resolução 3424/1010 do Banco Central do Brasil, art. 6º, I. Contudo, a prestação de serviços deve ser contratada por meio da celebração de contrato específico onde são informados ao consumidor os termos e limites dos serviços contratados, conforme disciplinado na Resolução 3919/2010 do Banco Central do Brasil, em seu art. 8º. No caso em epígrafe, o autor almeja a reparação civil dos danos materiais e morais decorrentes de descontos supostamente não contratados. Os documentos anexados à exordial confirmam a incidência de descontos mensais junto à conta do autor. Na contestação apresentada, a parte ré defendeu a legalidade dos descontos perpetrados, alegando que pela parte autora fora firmado contratação das tarifas questionada nos autos, por meio de autorização expressa. Diz ainda não possuir responsabilidade pelos fatos alegados pelo demandante, porquanto válido e eficaz a autorização concedida pela parte autora. Na espécie, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente. É que, em relação à matéria que é objeto da presente demanda, desincumbiu-se a parte ré do ônus probatório que lhe incumbia, ao demonstrar a ausência de defeito na prestação dos serviços, haja vista que comprovou a existência de fundamento para a realização dos descontos praticados na conta bancária da parte autora. Extrai-se dos documentos acostados aos autos pela parte ré com a contestação que a autorização (ID 152604508, 152604510 e 152604514) e ficha cadastral (ID 152604513) demonstram, inequivocamente, que a parte autora firmou o negócio jurídico ora impugnado e que ela possuía ciência quanto à forma de pagamento da obrigação contraída. Vale destacar que a obrigação formalizada entre as partes encontra-se regularmente preenchida e assinada pela parte autora. Apesar de a parte demandante afirmar que nunca firmou qualquer negócio jurídico com a parte ré, a documentação apresentada na contestação contradiz a versão autoral, sendo certo que a demandada teve a cautela necessária de colacionar ao cadastro os dados pessoais da contratante, como endereço, número de CPF e RG, bem como sua autorização expressa. Deve ser ressaltado que, por meio das cláusulas constantes do instrumento anexado aos autos, à parte requerente foi dada plena ciência dos termos e condições contratuais estipuladas. Registro, ademais, que poderia a parte suplicante, a qualquer tempo, solicitar diretamente à parte reclamada o cancelamento das tarifas questionadas, e, consequentemente, haveria a cessação dos descontos em sua conta. De grande relevância ressaltar que a parte suplicante não comprovou que tentou efetuar o cancelamento das tarifas em data anterior ao ajuizamento da ação e que houve negativa ou resistência do réu em assim proceder. Dito isso, resta evidente a validade da contratação, de modo que, tendo a parte ré se submetido aos deveres gerados em decorrência da relação, incumbe ao autor arcar com suas obrigações. Consigno, por fim, que a parte requerente não produziu qualquer prova apta a afastar as disposições negociais pactuadas, sendo tal ônus de sua exclusiva incumbência, diante da demonstração pelo reclamado da verossimilhança das alegações dispostas na resposta ofertada. Destarte, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem. Por outro lado, o art. 188, I, do Código Civil dispõe que não constitui ato ilícito o praticado em exercício regular de um direito reconhecido. Vejamos o texto legal: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Com efeito, pondero que os descontos realizados na conta da parte autora não são abusivos, visto que pautados em um negócio jurídico celebrado entre as partes que teve como fundamento a autonomia da vontade. Portanto, agiu a demandada no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), tendo em vista a licitude da relação contratual envolvendo as partes. Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do requerido, o pleito autoral de restituição em dobro dos valores descontados deve ser julgado improcedente, o mesmo ocorrendo com relação ao pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito e de dano a ser reparado. 3. Dispositivo Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em razão do princípio da causalidade e em respeito, ainda, ao disposto nos artigos 82, § 2º, e 85, §§ 1º, 2º, 6º e 8º, do CPC/2015, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, por equidade e levando-se em consideração a quantidade de articulados produzidos pelos procuradores, bem como a inexistência de audiências, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Dou por publicada com o recebimento dos autos pela Secretaria. Registre-se. Intimem-se, observando a solicitação contida no final das peças contestatórias. Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Paulo Ramos/MA, data da assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801162-68.2024.8.10.0109 APELANTE: DOMINGAS RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANNA MARTHA LIMA DE ARAÚJO – OAB PI 21029-A APELADO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado do(a) APELADO: BRUNO NAVARRO DIAS – OAB MS 14239-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por DOMINGAS RODRIGUES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Paulo Ramos, Juiz Francisco Crisanto de Moura nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade do contrato de filiação e da autorização de descontos, declarando inexistente o defeito na prestação dos serviços e afastando a alegação de ilicitude. Em consequência, indeferiu os pedidos de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais. Irresignado, o autor sustenta, em síntese, que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorreram de contratação não autorizada e desconhecida, e que não houve prova inequívoca da regularidade da avença, sendo aplicável ao caso a responsabilidade objetiva dos fornecedores, nos termos do art. 14 do CDC, bem como a teoria do risco do empreendimento. Requer a reforma da sentença para condenar os apelados à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões não foram apresentadas. Por fim, dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. .É o relatório. DECIDO. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema, tanto que deixo de dar vista dos autos à PGJ, na forma do art. 677 do RITJMA, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados e reconheceu a validade do contrato celebrado entre o autor e a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, com base em documentação que comprova a adesão voluntária mediante assinatura de ficha de associação com autorização de descontos. Considerou não demonstrada a alegação de ausência de contratação ou vício de consentimento. Aplicou, assim, a excludente de responsabilidade do art. 14, §3º, I, do CDC, bem como o art. 188, I, do Código Civil, afastando a existência de defeito na prestação do serviço. Concluiu pela regularidade dos descontos efetuados, inexistência de ilicitude e, por conseguinte, indeferiu os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. A apelante nega a contratação/adesão, razão pela qual requer a desconstituição da sentença recorrida. Contudo, revolvendo o caderno processual, após o reexame das oportunidades em que se manifestou nos autos, depreende-se que a apelante não formulou pedido de realização da provas após a apresentação do contrato entabulado, ou seja, quando da apresentação réplica. Trata-se de um contrato de adesão, celebrado a partir de cláusulas que vinculam as partes e, diante disso, por sua própria natureza, não cabe que sejam discutidos ou modificados por ocasião da celebração, tornando a situação do(a) contratante, no caso da autora da ação, aderente aceitante de todas as condições impostas pela apelada, que se compromete a concessão de acesso a determinado bem ou serviço. .Nesse contexto, no meu entender, o ora apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelante, no sentido de comprovar existência de contrato válido que justifique a cobrança dos descontos. Imperioso mencionar que a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, autoriza os descontos em benefícios previdenciários, por força de mensalidades de associações, desde que devidamente anuídos. Senão vejamos: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Assim, tendo a parte apelada logrado êxito em comprovar nos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora(art.373, II do CPC), ao exibir em juízo documentos que comprovam a sua filiação à associação, cuja assinatura não foi sequer impugnada, o reconhecimento da existência da relação jurídica entre as partes e a licitude dos descontos é medida que se impõe, o que conduz à manutenção da sentença. Nesse sentido, destaco os seguintes arestos, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE QUE NEGA SUA FILIAÇÃO EM ENTIDADE SINDICAL E CONTESTA DESCONTO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DA FICHA DE INSCRIÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. SIMILARIDADE DAS ASSINATURAS. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. COMPROVADA REGULARIDADE DA FILIAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. CONSONÂNCIA COM A LEI Nº 8.213/91. FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA. ARTIGO 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir a legalidade de descontos no benefício previdenciário da parte autora/apelante decorrentes de contribuição para a CENTRAPE - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, ora apelada, bem como o direito da recorrente à devolução em dobro dos valores deduzidos e à indenização por danos morais. 2. Em análise o conjunto probatório dos autos, notadamente à ficha de inscrição e ao termo de autorização para desconto em folha anexos às fls. 44/46, verifica-se que restou comprovada a relação jurídica questionada, tendo de fato a apelante se filiado à entidade sindical demandada. Inclusive, observa-se a similitude nas assinaturas constantes nos referidos documentos e no documento pessoal da autora, procuração e declaração de hipossuficiência, anexos à inicial. 3. Parte autora/apelante deixou de impugnar a veracidade da assinatura aposta nos documentos juntados com a contestação, deixando sequer de pleitear a análise pericial que poderia desconstituir a autenticidade de tais assinaturas. 4. Comprovado, por meio de documento hábil, a regularidade da filiação e, via de consequência, dos descontos mensais previamente autorizados, não há o que falar em ato ilícito que enseje o reembolso das mensalidades pagas ou de dano moral. 5. Promovida/apelada apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora com a comprovação da relação jurídica questionada, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe cabia, a teor do art. 373, II, do CPC. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0131077-63.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina Port. 967/2022, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/07/2022, data da publicação: 05/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANAPPS. PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS ASSINADA. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS QUE NÃO SE JUSTIFICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, MANTENDO SE A DETERMINAÇÃO DE CESSAÇÃO DAS DEDUÇÕES. 1. A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contribuição de associado cuja autorização a promovente alega não ter concedido, bem como a suspensão das cobranças, a devolução em dobro dos valores deduzidos e a condenação da associação ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A requerida acostou aos fólios ficha de inscrição, proposta de adesão e autorização da suplicante, perante o INSS, para que a associação promovesse descontos de mensalidade de sócio em seu benefício previdenciário, acompanhadas do documento de identidade da suplicante. Referidos documentos estão devidamente assinados pela autora e, confrontando as assinaturas constantes na documentação anexada pela ré com a aposta no documento de identidade da autora junto à inicial, verifica-se a correspondência entre as subscrições. 3. A autora não impugna a documentação apresentada pela demandada, não refutando as assinaturas ali constantes, tampouco menciona ou esclarece o fato de a associação ter seu documento de identidade em posse, já que não há notícias nos autos de que seus documentos pessoais foram roubados, furtados ou os tenha perdido. 4. Assim, à míngua de demais provas nos autos, não há alternativa senão reconhecer que a documentação apresentada pela ré foi capaz de infirmar as alegações autorais, devendo ser reconhecida a existência de relação jurídica entre as partes e a licitude dos descontos, o que conduz à reforma da sentença para afastar a determinação de restituição dos valores. Precedentes do TJCE. 5. Por outro lado, sabe-se que, conforme o art. 5º, XX, da Constituição Federal, "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". Assim, uma vez que o cancelamento da inscrição como associada com a cessação dos descontos é um dos pedidos exordiais da parte autora, o provimento jurisdicional de piso deve ser mantido no capítulo em que é determinada a interrupção de futuras cobranças. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte, tão somente para afastar a condenação à devolução dos valores, mantendo a decisão no que toca à determinação de cessação dos descontos. (Apelação Cível - 0153041-78.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/06/2021, data da publicação: 16/06/2021) EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ANAPPS. PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS ASSINADA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CONDENAR A ASSOCIAÇÃO A CESSAR OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. De início, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, já que o fato de ser uma associação beneficente, semfins lucrativos, não significa que não possa arcar com os ônus da sucumbência. Bem, o cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a autora e a Associação ré quanto aos descontos decorrentes da suposta contratação. In casu, em profunda imersão nos fatos relatados e nas provas acostadas ao verifica-se, às fls. 32/33, a existência de documentos subscritos pela autora que demonstram a existência de prévia autorização para o desconto da contribuição de que se ressente o Promovente. Desta forma, a promovida se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar foto impeditivo do direito da promovente, nos termos do art. 373, II, CPC/15. Realmente, o contrato está perfeito e acabado, daí porque atestada a validade, de modo a ostentar plena aptidão para surtir os efeitos jurídicos que lhe são inerentes. Todavia, um dos pedidos da autora na inicial diz respeito ao cancelamento da inscrição mencionada. Ora, na própria ficha de inscrição (fl. 32) observa-se a expressa previsão: O cancelamento da contribuição associativa poderá ocorrer de forma facultativa, porém, deverá ser expressa, através de requerimento escrito, assinado e datado pelo associado. Portanto, diante do pedido expresso da autora na exordial de exclusão da sua mensalidade para a mencionada Associação, não há dúvidas acerca da sua pretensão, motivo pelo qual o pedido de exclusão dos descontos em referência é a medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-CE - AC: 01312638620188060001 CE 0131263-86.2018.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021) Por outro lado, sabe-se que, conforme o art. 5º, XX, da Constituição Federal, "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". Assim, uma vez que a apelante não deseja mais a associação e os referidos descontos, deve ser providenciado o cancelamento da inscrição do autor do quadro associativo da parte demandada, com a consequente cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, conforme certidão de suspensão juntado em Id. 44954746. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO do apelante, mantendo integralmente a sentença, nos termos da fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelante em 15% (quinze por cento), os quais ficam com a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, §3°, do CPC. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. .Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13
  8. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Quarta Câmara de Direito Privado Processo n. 0800618-46.2025.8.10.0109 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
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