Eney Carlene Felippsen De Melo
Eney Carlene Felippsen De Melo
Número da OAB:
OAB/PI 021055
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eney Carlene Felippsen De Melo possui 26 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJMA e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJPI, TRT22, TJMA
Nome:
ENEY CARLENE FELIPPSEN DE MELO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001381-54.2024.5.22.0005 AUTOR: LANNA TAMIRES LIMA AGUIAR RÉU: COMUNIDADE TERAPEUTICA BETESDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34c0b49 proferido nos autos. Vistos, etc. A parte reclamada comprovou o depósito de 30% do crédito exequendo bem como o pagamento das custas e honorários advocatícios e requereu o parcelamento do saldo remanescente. Considerando a comprovação do depósito judicial pertinente; considerando que o juízo tem ampla liberdade na direção do processo, devendo velar pelo andamento rápido das causas (art. 765, CLT); e considerando que o pagamento voluntário da dívida vai ao encontro do princípio da razoável duração do processo, uma vez que elimina a possibilidade de interposição de incidentes e de recursos, diminuindo, assim, o tempo de espera para que o exequente receba seu crédito; defiro o pedido do executado e autorizo o parcelamento do saldo remanescente de R$ 6.189,79 em 06 parcelas mensais de R$ 1.031,63, acrescidas de correção monetária (IPCA-E) e de juros de um por cento ao mês, com vencimento todo dia 07 do mês, a começar por 07/08/2025, nos termos do art. 916 do CPC. Fica a parte exequente com prazo de 5 dias para informar seus dados bancários, para fins de liberação do(s) valor(es) já depositado(s). O não pagamento de quaisquer das prestações implicará o vencimento das subsequentes com aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. Ciência às partes. Exp. Nec. TERESINA/PI, 29 de julho de 2025. NARA ZOE FURTADO GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LANNA TAMIRES LIMA AGUIAR
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Tribunal: TJPI | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830294-26.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Termo de Conciliação Prévia ] INTERESSADO: IONARA SUANY DE JESUS COSTA MACEDO e outros INTERESSADO: CONSTRUVITTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica conforme petição de id 66461524. Os requisitos de desconsideração variarão de acordo com a natureza da causa, devendo ser apurados nos termos da legislação própria. No incidente o requerente deverá demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade. O ônus da prova é, portanto, de quem alega. Nesse sentido, a redação reforça a ideia de que a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser determinada sem uma dilação probatória mínima. Por fim, à luz da previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.729.554) assentou o entendimento de que a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não caracteriza, por si só, quaisquer dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, sendo imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Nesse sentido: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FASE DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS DO ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL . IMPOSSIBILIDADE. Para se efetivar a desconsideração da personalidade jurídica, necessária a demonstração dos requisitos legais, sendo irrelevante se a discussão se dá na seara trabalhista ou civil. Logo, imprescindível, para a desconsideração da personalidade jurídica, a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, a teor do art. 50 do Código Civil, com redação dada pela Lei 13 .874, de 2019, o que não restou sequer minimamente evidenciado no caso em análise. Portanto, d.m.v ., entendemos que, no momento, não se vislumbra fundamento suficiente para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa reclamada, razão pela qual se impõe a reforma da r. decisão proferida, para que seja excluído do polo passivo o nome do sócio da empresa reclamada. Recurso patronal provido.(TRT-15 - ROT: 00116675820195150071 0011667-58 .2019.5.15.0071, Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA, 1ª Câmara, Data de Publicação: 07/07/2021). Ex positis, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ante a falta de provas capazes de demonstrar o desvio de finalidade ou confusão patrimonial por parte dos sócios da sociedade executada, não preenchendo, assim, os requisitos exigidos pelo CC/02 (art. 50). Intime-se o exequente para requerer o que lhe for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes Necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT22 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS ATSum 0001375-59.2024.5.22.0001 AUTOR: PAMELA VITORIA DA CONCEICAO VILANOVA RÉU: SUSHUI CLUB EMPORIO LTDA CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC-JT 1º GRAU E-MAIL: cejusc1-teresina@trt22.jus.br / TEL.: (86) 2106-9409 NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - PJe-JT PROCESSO: 0001375-59.2024.5.22.0001 Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo AUTOR: PAMELA VITORIA DA CONCEICAO VILANOVA Advogado do AUTOR: ENEY CARLENE DE SOUSA FELIPPSEN RÉU: SUSHUI CLUB EMPORIO LTDA Advogados do RÉU: ALANA GOMES DE MEDEIROS, MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA AUDIÊNCIA VIRTUAL: 01/08/2025 10:00 Fica V.S.ª notificado(a) a comparecer acerca da data e horário acima informado da audiência de tentativa conciliatória do presente feito, a qual ocorrerá de forma virtual por videoconferência no CEJUSC-JT 1º GRAU, que as partes deverão seguir os seguintes parâmetros: Para acesso à sala da audiência virtual, as partes deverão inicialmente baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS. Partes e procuradores deverão dirigir-se à SALA SIMULTÂNEA correspondente da audiência, após o ingresso na sala principal, sendo identificada pelo horário e número do processo. Como primeiros atos a serem praticados após ingresso na referida sala, as partes devem se identificar e habilitar ÁUDIO E VÍDEO. Deverão acessar a audiência designada, através do link de acesso https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4770914931 ou CÓDIGO DE ACESSO: 4770914931 e SENHA: 492007, no dia e horário indicados, utilizando-se de equipamento apropriado, podendo ser computador, notebook ou celular, tablet com câmera e microfone. Esclarecemos que a responsabilidade pela conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para realização das audiências é exclusiva dos advogados, partes e membros do Ministério Público. As partes ficam cientes de que a presente reclamatória foi incluída na pauta do dia e horário acima mencionados e de que tal inclusão resulta de esforço desta Justiça Especializada na tentativa de solucionar o presente processo da melhor forma tanto para o reclamante como para o reclamado. Registre-se que, para maiores esclarecimentos, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria do CEJUSC-JT 1º GRAU, por meio dos contatos 2106-9409 e/ou 86 8124-2734 (whatsapp). TERESINA/PI, 23 de julho de 2025. HADES LIMA CARMO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAMELA VITORIA DA CONCEICAO VILANOVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS ATSum 0001375-59.2024.5.22.0001 AUTOR: PAMELA VITORIA DA CONCEICAO VILANOVA RÉU: SUSHUI CLUB EMPORIO LTDA CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC-JT 1º GRAU E-MAIL: cejusc1-teresina@trt22.jus.br / TEL.: (86) 2106-9409 NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - PJe-JT PROCESSO: 0001375-59.2024.5.22.0001 Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo AUTOR: PAMELA VITORIA DA CONCEICAO VILANOVA Advogado do AUTOR: ENEY CARLENE DE SOUSA FELIPPSEN RÉU: SUSHUI CLUB EMPORIO LTDA Advogados do RÉU: ALANA GOMES DE MEDEIROS, MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA AUDIÊNCIA VIRTUAL: 01/08/2025 10:00 Fica V.S.ª notificado(a) a comparecer acerca da data e horário acima informado da audiência de tentativa conciliatória do presente feito, a qual ocorrerá de forma virtual por videoconferência no CEJUSC-JT 1º GRAU, que as partes deverão seguir os seguintes parâmetros: Para acesso à sala da audiência virtual, as partes deverão inicialmente baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS. Partes e procuradores deverão dirigir-se à SALA SIMULTÂNEA correspondente da audiência, após o ingresso na sala principal, sendo identificada pelo horário e número do processo. Como primeiros atos a serem praticados após ingresso na referida sala, as partes devem se identificar e habilitar ÁUDIO E VÍDEO. Deverão acessar a audiência designada, através do link de acesso https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4770914931 ou CÓDIGO DE ACESSO: 4770914931 e SENHA: 492007, no dia e horário indicados, utilizando-se de equipamento apropriado, podendo ser computador, notebook ou celular, tablet com câmera e microfone. Esclarecemos que a responsabilidade pela conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para realização das audiências é exclusiva dos advogados, partes e membros do Ministério Público. As partes ficam cientes de que a presente reclamatória foi incluída na pauta do dia e horário acima mencionados e de que tal inclusão resulta de esforço desta Justiça Especializada na tentativa de solucionar o presente processo da melhor forma tanto para o reclamante como para o reclamado. Registre-se que, para maiores esclarecimentos, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria do CEJUSC-JT 1º GRAU, por meio dos contatos 2106-9409 e/ou 86 8124-2734 (whatsapp). TERESINA/PI, 23 de julho de 2025. HADES LIMA CARMO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUSHUI CLUB EMPORIO LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840534-74.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA CHARLLENE CRUZ NASCIMENTO, LUCELIA SOUSA CAMPOS PESSOA REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ETERNITY REPRESENTACOES EIRELI - ME SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores pagos e indenização por danos morais, proposta por FRANCISCA CHARLLENE CRUZ NASCIMENTO e LUCÉLIA SOUSA CAMPOS em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e ETERNITY REPRESENTAÇÕES EIRELI-ME, ambas já devidamente qualificadas nos autos. As autoras narram que, com o propósito de realizar o sonho da casa própria, celebraram contratos de consórcio com a empresa Multimarcas, tendo sido a contratação intermediada pela Eternity Representações. Alegam que foram induzidas, por meio de promessa de contemplação imediata, a aderir ao consórcio, sendo convencidas de que receberiam a carta de crédito na primeira assembleia. A autora FRANCISCA CHARLLENE desembolsou R$ 3.879,48, enquanto a autora LUCÉLIA SOUSA, R$ 3.151,33. Sustentam que, após a celebração do contrato, a promessa de contemplação não se concretizou, e os contatos com as rés tornaram-se infrutíferos. Aduzem ainda que, diante da negativa das rés em proceder à devolução dos valores pagos, viram-se compelidas ao ajuizamento da presente demanda. Postulam a rescisão contratual, a restituição imediata das quantias pagas e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autora. Em sede de contestação, as rés, em linhas gerais, suscitam preliminares de ilegitimidade passiva da ETERNITY REPRESENTAÇÕES EIRELI-ME, ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, bem como impugnam o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, defendem a inexistência de responsabilidade solidária entre as requeridas, a legalidade do contrato firmado e a ausência de prova de qualquer ilicitude ou vício de consentimento. Alegam, por fim, que a restituição dos valores, em caso de desistência, deve observar o encerramento do grupo consorcial, nos termos do entendimento consolidado no REsp 1.119.300/RS. Réplica apresentada no ID nº 39384879, na qual as autoras reafirmam os argumentos da inicial e impugnam os fundamentos da defesa, rebatendo a alegada ausência de solidariedade, reiterando a existência de prática abusiva e requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Audiência de instrução e julgamento com a colheita do depoimento pessoal das autoras. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares essenciais suscitadas pelos réus. Rejeito as preliminares. A alegada ilegitimidade passiva da empresa ETERNITY REPRESENTAÇÕES EIRELI-ME não merece prosperar, uma vez que restou evidenciado nos autos que a referida empresa atuou como representante comercial na captação das autoras, vinculando-se à prestação do serviço e participando diretamente da cadeia de fornecimento. A jurisprudência já se firmou no sentido de que, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, respondem solidariamente todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Nesse sentido, o STJ entende que: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CADEIA DE PRESTADORES DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N .º 568 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n .º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 3 . No caso dos autos, houve falha na prestação do serviço prestado pela agência intermediadora da venda de passagens aéreas, que vendeu voo inexistente. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 4 . Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1967220 SP 2021/0324237-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2023) Também não há que se falar em ausência de interesse de agir, pois as autoras demonstraram que buscaram a resolução administrativa do litígio e que não obtiveram êxito, legitimando a via judicial. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, as autoras apresentaram declaração de hipossuficiência e demonstraram situação financeira precária, conforme se extrai dos documentos acostados. A jurisprudência pátria tem conferido presunção relativa de veracidade à declaração firmada pela parte, cabendo à parte contrária apresentar provas robustas em sentido contrário, o que não ocorreu no caso em tela. Portanto, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça. No mérito, os pedidos são improcedentes. Apesar das autoras alegarem terem sido vítimas de propaganda enganosa e conduta dolosa por parte das rés — em especial, por intermédio de seus prepostos que teriam prometido contemplação imediata no consórcio —, a prova colacionada aos autos revela uma realidade jurídica distinta da narrada na inicial. Com efeito, conforme expressamente consta da gravação acostada pelas rés, as próprias autoras, FRANCISCA CHARLLENE CRUZ NASCIMENTO e LUCÉLIA SOUSA CAMPOS, confirmam, de maneira clara e inequívoca, que estavam cientes da ausência de garantia de contemplação imediata, bem como do funcionamento ordinário do sistema consorcial, que depende de sorteio ou lance. Tal gravação foi realizada após a assinatura contratual e indica a realização de uma etapa de controle de qualidade da venda, na qual as consumidoras foram questionadas acerca de cláusulas essenciais do contrato, manifestando concordância consciente com os seus termos, inclusive com a cláusula que previa expressamente a ausência de data certa para contemplação. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que não se pode reconhecer vício de consentimento quando o aderente confirma ciência inequívoca sobre o conteúdo das cláusulas contratuais, salvo se houver prova cabal de coação, simulação ou fraude dolosa, o que não se verifica nos autos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº:0002333-72.2019.8 .17.2470 APELANTE: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. APELADO: Ezequiel Antônio Rodrigues JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina JUIZ (A) DECISOR (A)/SENTENCIANTE: Rildo Vieira da Silva RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO . 1. O contrato de consórcio dispõe que as únicas formas de contemplação seriam por meio de sorteio ou lance, conforme determina a lei, estando a contratação devidamente assinada pelo consorciado. 2. Não comprovado que o consorciado aderiu ao contrato com vício de consentimento pela falsa promessa de contemplação imediata, a rejeição dos pedidos de rescisão do contrato, restituição imediata dos valores pagos e indenização por danos morais é medida que se impõe . 3. Sentença reformada. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0002333-72 .2019.8.17.2470, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, tudo em conformidade com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado . Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 8(TJ-PE - Apelação Cível: 00023337220198172470, Relator.: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/09/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO . VÍCIO DO CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PRETENSÃO DE RESCISÃO. DIREITO POTESTATIVO. RESCISÃO DEFERIDA . DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS SUJEITA À CONCLUSÃO DO CONSÓRCIO. TEMA REPETITIVO N. 312. DANOS MORAIS NÃO OCORRIDOS . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há evidências de vício do consentimento a amparem a anulação do contrato, tendo em vista tanto a clareza dos termos do instrumento contratual colacionado pelo próprio demandante (fls. 17-52), quanto do áudio da gravação telefônica, cujo diálogo consta degravado às fls . 137-139, cumprindo destacar que o consumidor mesmo reconheceu na ligação que poderia ser contemplado pelo consórcio no início ou no final do prazo contratual e de que não fora oferecida nenhuma garantia de quando a contemplação poderia ocorrer (fls. 137). 2. Esta constatação prejudica declarações de nulidade e abusividade do contrato, mas não a pretensão de rescisão, afinal, cediço que a rescisão é direito potestativo do contratante, não relacionado à validade do negócio jurídico, porquanto ninguém pode ser obrigado a permanecer em relação contratual contra sua vontade . 3. Quanto ao pleito de restituição dos valores pagos, cumpre reconhecer que de acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 312, é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 4 . Em relação aos danos morais, por sua vez, o recurso não deve prosperar, dado que não há evidências de abusividade contratual ou irregularidade que tenham causado prejuízos extrapatrimoniais ao demandante a serem indenizados. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-AM - Apelação Cível: 0656369-42 .2021.8.04.0001 Manaus, Relator.: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 21/02/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2024) Outrossim, a alegada promessa de agilidade ou facilidade na contemplação não restou comprovada de forma robusta. As mensagens extraídas de aplicativos de mensagem não foram objeto de ata notarial nem submetidas a perícia, carecendo, portanto, da necessária idoneidade formal para impugnar a validade de contrato regularmente firmado e com cláusulas plenamente compreendidas pelas partes. A existência da gravação, autorizada pelas autoras, na qual confirmam sua ciência e anuência com os termos pactuados, especialmente no que se refere à ausência de garantia de contemplação imediata, constitui elemento impeditivo do reconhecimento de propaganda enganosa ou vício de vontade. Quanto ao pedido de restituição imediata dos valores pagos, este também não prospera. Em respeito à orientação pacificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.119.300/RS, a restituição ao consorciado desistente deve ocorrer no prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo consorcial, e não de forma imediata: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO . DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO . 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.2 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(STJ - REsp: 1119300 RS 2009/0013327-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/04/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/08/2010 LEXSTJ vol. 267 p. 102) As autoras não comprovaram qualquer descumprimento contratual quanto ao cronograma de devolução, tampouco demonstraram que suas cotas não participam regularmente das assembleias mensais conforme o art. 22 da Lei nº 11.795/08. Inexistente, portanto, violação ao direito de restituição segundo os moldes legais. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, igualmente improcede. O mero inadimplemento contratual, especialmente em contratos regulados pela Lei nº 11.795/08 e em conformidade com as cláusulas contratuais livremente pactuadas, não gera automaticamente direito à reparação moral, conforme reiterada jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 98/STJ . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais. 2 . As penas aplicadas no julgamento dos embargos de declaração devem ser afastadas em razão da orientação firmada no STJ de que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (Súmula 98). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1862380 DF 2020/0038162-2, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2020) Não restando caracterizado dano extrapatrimonial passível de reparação, improcede também o pedido nesse ponto. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA CHARLLENE CRUZ NASCIMENTO e LUCÉLIA SOUSA CAMPOS em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e ETERNITY REPRESENTAÇÕES EIRELI-ME. Condeno as autoras ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, haja vista o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). P.R.I. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837917-10.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Penhora Online / BACEN JUD ] EXEQUENTE: C. M. C. EXECUTADO: P. R. C. D. O. INTIMAÇÃO Em cumprimento à decisão ID 76633223, e considerada a petição de ID 79026427, intime-se o executado, na forma do art. 876, §1º do CPC. . Teresina, 17 de julho de 2025. BRENDA DE SOUZA VIEIRA Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802046-13.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTOS EXECUTADO: JARDEANE DE SOUSA SILVA ATO ORDINATÓRIO Ante o retorno do mandado referente à tentativa infrutífera de citação da parte executada (ID 71263348), de ordem do MM. Juiz de Direito, sirvo-me do presente para intimar a parte exequente para fornecer novo endereço da parte executada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do Art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. TERESINA, 13 de maio de 2025. JOHNATAN CARVALHO ARAUJO JECC Teresina Leste 1 Anexo II
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