Gustavo Castro Braz Landim
Gustavo Castro Braz Landim
Número da OAB:
OAB/PI 021065
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Castro Braz Landim possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJBA, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJBA, TJPI, TRF1
Nome:
GUSTAVO CASTRO BRAZ LANDIM
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO N.º 8002061-29.2023.8.05.0208 - [Petição de Herança] - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: REQUERENTE: MAGDIEL TORRES MANGUEIRA, I. T. M., MICAEL TORRES MANGUEIRA, LUCIETE TORRES MANGUEIRA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO CASTRO BRAZ LANDIM, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM INTIMAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores a praticar atos processuais de administração; e a necessidade de desconcentrar a atividade judicial, com racionalização das rotinas cartorárias e delegação dos atos sem caráter decisório, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais INTIMAR o(a)(s) o(a)(s) Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO CASTRO BRAZ LANDIM, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM FINALIDADE: Nos termos do provimento mencionado, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s) para tomarem ciência que foi realizada consulta no BRBJUS, e foi constatado que não existe saldo residual no mesmo.
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO N.º 8002061-29.2023.8.05.0208 - [Petição de Herança] - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: REQUERENTE: MAGDIEL TORRES MANGUEIRA, I. T. M., MICAEL TORRES MANGUEIRA, LUCIETE TORRES MANGUEIRA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO CASTRO BRAZ LANDIM, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM INTIMAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores a praticar atos processuais de administração; e a necessidade de desconcentrar a atividade judicial, com racionalização das rotinas cartorárias e delegação dos atos sem caráter decisório, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais INTIMAR o(a)(s) o(a)(s) Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO CASTRO BRAZ LANDIM, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM FINALIDADE: Nos termos do provimento mencionado, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s) para tomarem ciência que foi realizada consulta no BRBJUS, e foi constatado que não existe saldo residual no mesmo.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800591-57.2022.8.18.0073 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais] INTERESSADO: MARIA DO CARMO DIAS LIMA, PAULA PAES LANDIM LIMA, PAULO JOSE DIAS LIMA INTERESSADO: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por Maria do Carmo Dias Lima, Paula Paes Landim Lima e Paulo José Dias Lima, em face do Município de Várzea Branca-PI. Aduzem os autores que são servidores públicos municipais, ocupantes do cargo de professor, e que não receberam o pagamento integral do adicional de 1/3 de férias referente aos anos de 2017, 2018 e 2020. Argumentam que, nos termos da legislação municipal (Lei nº 224/2009), fazem jus a 45 dias de férias por ano, sendo o adicional de 1/3 calculado sobre esse período. Com a inicial, vieram os documentos que instruem a pretensão. Citado, o Município de Várzea Branca não contestou a demanda. Instadas a se manifestar sobre a produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. A demanda está pronta para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. Não foram alegadas preliminares, nem há vícios arguidos ou que possam ser conhecidos de ofício por este juízo. Passo ao mérito. Pois bem. A presente demanda trata de ação de cobrança movida por professores da rede pública municipal que buscam o pagamento do adicional constitucional de férias (1/3), calculado sobre os 45 dias de férias a que fazem jus, conforme previsão expressa no art. 65 da Lei Municipal nº 224/2009. Conforme documentos juntados aos autos, restou comprovado que os autores exerceram regularmente a função de professor no Município de Várzea Branca, e que, nos exercícios de 2017, 2018 e 2020, não receberam integralmente o adicional constitucional de férias, como devido. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, garante o direito ao recebimento de férias acrescidas de, no mínimo, 1/3 da remuneração. A legislação municipal, por sua vez, amplia o período de férias dos professores para 45 dias, não havendo qualquer ressalva quanto ao limite da base de cálculo do terço constitucional. A parte requerida, a seu turno, deixou de produzir as provas documentais necessárias a demonstrar o efetivo pagamento da verba trabalhista. Insta salientar que a prova do pagamento é fato impeditivo do direito pretendido e deveria ser produzida pelo requerido, na forma do art. 373, II, do CPC. Não há falar, e isso é importante deixar claro, que o julgamento antecipado da demanda impede o exercício do direito de defesa pela parte requerida. Isso porque a matéria discutida demanda prova exclusivamente documental e o momento oportuno para apresentação de documentos se dá com a contestação, como bem dispõe o art. 434 da norma processual civil. Por fim, importa salientar que o terço constitucional de férias há de ser calculado sobre o período de 45 dias de férias garantidos por lei municipal. Neste sentido, ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. Apelação da sentença que condenou o Município de Duas Barras a pagar à autora, professora docente, a diferença de 1/3 de férias correspondentes aos 15 dias de férias anuais gozadas em julho, dos últimos cinco anos, acrescidos de juros e correção monetária. Embora o art. 32 da Lei Municipal nº 994/2009 disponha que o professor docente faz jus a 45 de férias, o apelante sustenta que o direito ao recebimento do terço constitucional de férias incide somente sobre 30 dias, vez que os outros 15 não seriam férias, e sim recesso. Se a lei que dispõe sobre o plano de carreira do magistério público municipal não faz essa restrição, não cabe ao intérprete fazê-lo. Jurisprudência deste Tribunal e do e. STF no sentido da incidência do terço constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado, não cabendo restrição ao período de trinta dias. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 00010518820178190020, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 23/07/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). FÉRIAS DE 45 DIAS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO. Havendo previsão em Lei Municipal estendendo o direito a férias para 45 dias, o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade do período. A norma da municipalidade, em relação ao seu empregado, equivale a norma regulamentar interna, integrando o pacto laboral. Precedentes. Recurso provido. I - (TRT-1 - RO: 01011263320185010512 RJ, Relator: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA, Data de Julgamento: 01/10/2019, Quarta Turma, Data de Publicação: 09/10/2019).(grifei)MUNICIPIO DE MARQUES DE SOUZA. FÉRIAS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. O inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal não deixa dúvidas quanto ao direito a férias anuais, com remuneração acrescida de pelo menos um terço a mais de que o salário normal. Havendo previsão em Lei Municipal do direito a 45 dias de férias, o acréscimo constitucional de um terço deve incidir sobre todos os 45 dias das férias. Recurso do reclamado não provido no aspecto. (TRT-4 - RO: 00214087020165040771, Data de Julgamento: 07/10/2018, 5ª Turma). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para: a) CONDENAR o Município de Várzea Branca ao pagamento do adicional de 1/3 de férias devidos aos autores referentes aos períodos de 2017, 2018 e 2020, calculados sobre os 45 dias de férias, conforme previsto no art. 65 da Lei Municipal nº 224/2009. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação, até 09/12/2021, quando passarão a incidir pela Taxa SELIC, nos termos do Tema 810 do STF; b) CONDENAR o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Sem custas, por força de isenção legal à Fazenda Pública Municipal. Extingo, nestes termos, o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas, uma vez que isenta a fazenda pública. Havendo recurso, intime-se para contrarrazoar e após remetam-se à Turma Recursal. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do NCPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Transitado em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 2 de julho de 2025. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800810-12.2018.8.18.0073 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cargo em Comissão, Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário] INTERESSADO: RAIMUNDO SERGIO DA SILVA CASTROINTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO DESPACHO intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da contadoria, ID 72117469, bem como para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Substituto Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTERMO DE AUDIÊNCIA Dia: 25/06/2025 Horário: 10:30 Tipo: Instrução Juiz(a) de Direito: Manassés Xavier dos Santos Processo Judicial Eletrônico nº: 8003196-42.2024.8.05.0208 Demandante: Joanice Rodrigues dos Santos Advogado(a): Gustavo Castro Braz Landim OAB/PI nº 21.065 Ministério Público Promotora: Rita de Cássia Rodrigues Caxias de Souza Audiência realizada em modalidade via remoto, através do sistema Lifesize. Certifico que a gravação da presente audiência de instrução foi devidamente registrada e gravada, podendo ter acesso ao seu teor através do link: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/f3916ff7-3aa5-49c5-987f-486b40081726?vcpubtoken=4fe3521d-4fcb-48b0-972c-0661e823c8ec A constatação da presença das partes litigantes em audiência realizada via remota e requerimentos feitos pelos patronos das partes podem ser analisadas junto as gravações salvas no sistema Lifesize. Aberta a audiência e observadas demais formalidades legais, fora feito o pregão e na Sala de Audiências Virtual do Fórum desta Comarca de Remanso/BA, onde se encontrava(m) presente(s), o(a)(s) Dr(ª)(s). Juiz(a) de Direito Manassés Xavier dos Santos. Presente o órgão do Ministério Público. Presente a parte demandante acompanhada de sua advogada. INSTRUÇÃO ORAL: Iniciada a audiência, o juízo tomou depoimento pessoal do autor, Sr. Joanice Rodrigues dos Santos, qualificado(a) nos autos, que respondeu às perguntas formuladas, conforme gravação audiovisual. Na sequência, apresentou-se a testemunha da parte autora: Sr. Edimilson Rodrigues Dos Santos, 42 anos, residente e domiciliado na Área Industrial, nº 503 Remanso/Ba. Advertida na forma da lei, a testemunha respondeu às perguntas formuladas, conforme gravação audiovisual. Na sequência, apresentou-se a testemunha da parte autora: Sr. Elias Rodrigues De Souza, 67 anos, solteiro, residente e domiciliada na Av. 15 de novembro, nº 93, quadra 14, Remanso/BA, pescador. Advertida na forma da lei, a testemunha respondeu às perguntas formuladas, conforme gravação audiovisual. REQUERIMENTOS: Concluída a instrução oral, dada a palavra ao advogado da parte autora, este reiterou os pedidos da inicial. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dada a palavra o órgão ministerial, este não formulou requerimentos. DELIBERAÇÕES JUDICIAIS: "1) Dou como encerrada a presente assentada. 2) Determino, de ofício, a intimação da autora para que, no prazo de 30 (trinta), junte certidão de inteiro teor dos assentos de nascimento do irmãos Edmilson, Valdete e de Joanice. 3) Na sequência, intime-se o autor para que apresente razões finais por escrito, no prazo de 03 (três dias), e sucessivamente, o Ministério Público para que, no mesmo prazo, emita seu parecer, nos termos do artigo 109 § 1º, da Lei de nº 6.015/1973. 4) Com a manifestação ou decorrido o prazo fixado, façam-se os autos conclusos para sentença." Nada mais havendo mandou o(a) MM(ª). Juiz(a) encerrar o presente termo. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO ID do Documento No PJE: 506782753 Processo N° : 8000687-07.2025.8.05.0208 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 GUSTAVO CASTRO BRAZ LANDIM (OAB:PI21065) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062712320166400000485463082 Salvador/BA, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8003196-42.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: JOANICE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): GUSTAVO CASTRO BRAZ LANDIM (OAB:PI21065) Advogado(s): DESPACHO 1. Acolho o parecer ministerial de Id 482934208 e determino a designação de audiência de instrução para a próxima data desimpedida da pauta do juízo, visando a oitiva do(a) autor(a) e de testemunhas. 2. Intime-se o(a) autor(a) para: a) comparecimento à audiência; b) apresentação do rol de testemunhas, caso ainda não o tenha feito, até o máximo de 03 (três) pessoas [CPC, Art. 357, §§ 6º e 7º], no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que é ônus da parte informar ou intimar os testigos arrolados para a assentada [CPC, Art. 455]. 3. Intime-se, também, o Ministério Público para comparecimento à audiência. 4. Cumpra-se. Remanso/BA, datado e assinado digitalmente. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito
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