Jefferson Luiz Arao Soares
Jefferson Luiz Arao Soares
Número da OAB:
OAB/PI 021079
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jefferson Luiz Arao Soares possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TRT2, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJDFT, TRT2, TJMA, TRF1, TJPI, TRT22
Nome:
JEFFERSON LUIZ ARAO SOARES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
APELAçãO CíVEL (1)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: Intimação1000400-71.2025.4.01.4004 [Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: JACILENE RODRIGUES ROLDAO E SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A hipótese revela pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Com efeito, expedida comunicação de citação, o Instituto Nacional do Seguro Social, formulou proposta de acordo, detalhada nos seguintes termos: 1. O INSS PAGARÁ à parte autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, no valor de 01 (um) salário mínimo, com DIB em 13/04/2023 e DCB em 13/06/2023; 2. Valor das parcelas atrasadas: a calcular; 3. As partes renunciam ao recurso e a qualquer outro direito decorrente desta lide, pelo que o trânsito em julgado do feito ocorrerá com a homologação do acordo ora celebrado. Promovida a conciliação, nos moldes acima acertado, o conciliador submeteu o termo firmado à homologação do MM. Juiz Federal. Diante do exposto, homologo o acordo firmado pelas partes, para que produza os seus efeitos fáticos e jurídicos. Extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeçam-se as competentes Requisições de Pequenos Valores, referentes às parcelas vencidas e de reembolso dos honorários periciais em 50%. Arquive-se oportunamente. São Raimundo Nonato/PI, 9 de junho de 2025 Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1002193-45.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANISIA FERNANDA DE SANTANA SILVAIMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO RAIMUNDO NONATO/PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das informações prestadas sob o id 2189448109. São Raimundo Nonato/PI, 6 de junho de 2025. CAROLINE ARAUJO LIMA Servidor(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1002268-84.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA VIANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - SUPERVISÃO DO MAGISTRADO Preliminarmente, registro que a audiência de conciliação, outrora designada no feito, foi supervisionada pelo MM. Juiz Federal Titular do feito, conforme o Art. 16, §1º, da Lei nº 12.153/09, c/c Art. 28 da RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, ficando o registro presencial gravado em mídia eletrônica. 3. DEPOIMENTOS O art. 236, §3º do Código de Processo Civil admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, como é o caso do aplicativo Teams, utilizado por recomendação do Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Saliento que o dispositivo do Código de Ritos é aplicável ao Juizado Especial Federal por força do art. 1.046, §2º do CPC e art. 27 da Lei 12.153/2009. Na oportunidade da audiência de conciliação, supervisionada pelo MM. Juiz Federal, conforme facultado pelo Art. 16, §1º, da Lei nº 12.153/09, c/c Art. 28 da RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, foram ouvidas as partes e a testemunha arrolada pela parte autora, sobre os contornos fáticos da controvérsia, tudo registrado em mídia. Por entender que os esclarecimentos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, ficam dispensados novos depoimentos, visando privilegiar os princípios regentes dos Juizados de que trata o art. 2º da Lei 9.099/95 - a oralidade, a simplicidade, a economia processual e a celeridade. Convém sublinhar que o art. 16 da Lei 12.153/2009 se aplica aos Juizados Especiais Federais como expressamente determina o art. 26: “O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei 10.259, de 12 de julho de 2001.” A regularidade da oitiva de partes e testemunhas por conciliadores no âmbito de audiência de conciliação, com as cautelas do art. 16 da Lei 12.153/2009, também no âmbito do Juizado Especial Federal, já foi declarada pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências 000073-50.2010.2.00.0000, sendo matéria pacífica. Ademais, a RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, que aprovou o Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, em seu Art. 28 prescreveu que "Cabe aos conciliadores promover a conciliação entre as partes, podendo realizar a instrução das causas, em matérias específicas, realizando atos de instrução previamente definidos, se autorizado e sob a supervisão do juiz da causa, sem prejuízo da renovação do ato pelo juiz se entender necessário." Além da audiência de conciliação, nos termos do art. 16 c/c art. 26, ambos da Lei nº 12.153/2009, a audiência de instrução e julgamento no âmbito dos Juizados Especiais Federais também poderá ser conduzida por conciliador, desde que previamente autorizado pelo juiz e sob sua supervisão, podendo o controle do ato realizar-se de forma simultânea ou assíncrona. 4. FUNDAMENTAÇÃO Não obtida a conciliação em audiência previamente designada no feito e supervisionada pelo MM. Juiz Federale, ainda, considerando suficientes os esclarecimentos já constantes dos autos, prestados pelas partes e testemunha, passo ao julgamento da lide. Cuida-se de ação especial cível proposta contra o INSS, visando à concessão do benefício de pensão por morte à parte autora na condição de dependente da segurada MARIA RIBEIRO LEITE, falecida em 10/07/2022. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei 8.213/91. Com base nesse artigo, é possível afirmar que são requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte: a) A qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; b) A qualidade de dependente do requerente; c) A morte do segurado. Decido. O fato gerador ficou comprovado conforme certidão de óbito de ID 2180005023. Em sequência, destaco que a qualidade de segurada do pretenso instituidor da verba também restou comprovada, considerando que o próprio INSS reconheceu em seu indeferimento administrativo que: “O requisito de qualidade de segurado está suprido em virtude de segurado instituidor estar em gozo do benefício 32/203.336.712-0, conforme preceitua o inciso I do artigo 13 do Decreto 3.048/99 e inciso I do art.184 da IN 128/2022. Verifico ainda o período de 31/12/2017 a 19/05/2024, reconhecido no CNIS do pretenso instituidor da verba, como período de segurado especial. Tudo o que demonstra a qualidade de segurada da de cujus no momento do falecimento. Em sequência, reconheço a autora como dependente presumida na qualidade de companheira do de cujos (art. 16, I, da L. 8.213/1991), vejamos: Consta na certidão de óbito que foi a declarante do óbito, a mesma certidão indica como endereço do falecido o mesmo da autora, conforme comprovante de residência de ID 2180004672. Nesse sentido fora também os depoimentos das testemunhas. Presentes os requisitos, portanto, entendo que deve ser concedido o benefício de pensão por morte. No entanto, a parte autora não anexou documentos contundentes para comprovar a relação de união estável por período maior que dois anos. Anoto que, não havendo provas de que o óbito do instituidor ocorreu pelo menos 02 anos após a união estável com a autora deve a pensão por morte ser concedida à companheira por um prazo de 04 meses, na forma do art. 77, §2º, V, "b” da Lei 8.213/1991. Com efeito, no que concerne ao termo inicial do benefício, deve ser o mesmo fixado na data da DER – 21/10/2024, por ter ingressado com pedido administrativo em mais de 90 dias após o óbito (art. 74, I e II, da Lei 8.213/91). Quanto aos juros e correção a incidir sobre as parcelas em atraso, deve ser aplicada a SELIC, a partir da vigência da EC 113/2021. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a implantar o benefício de pensão por morte em favor da demandante, com DIB na data da DER – 21/10/2024 e pelo prazo de 04 meses, na forma do art. 77, §2º, V, "b” da Lei 8.213/1991. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. As parcelas atrasadas deverão ser pagas mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV. Após o trânsito em julgado, ficam os cálculos a cargo do INSS, a quem caberá a fixação da RMI. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Piauí. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. Arquivem-se, no momento adequado. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção de SRN/PI
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, preenchidos os requisitos, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, extingo o processo, por força do que dispõe o art. 487, III, "b" c/c art. 924, inciso III, todos do CPC.
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000283-68.2023.5.22.0102 AUTOR: MARIA DO BONFIM LOPES PAES RÉU: MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b56e797 proferido nos autos. DESPACHO A renúncia ao crédito excedente ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente - R$ 8.157,41), para fins de recebimento por meio de RPV, é um direito da parte, conforme previsão legal e jurisprudencial consolidada. Tal medida visa garantir a satisfação do crédito de forma mais célere, em consonância com os princípios da máxima efetividade e da razoável duração do processo. Homologo a renúncia, devendo o feito prosseguir com a expedição do RPV. DETERMINAÇÕES: 1) Homologo, pois, o pedido de renúncia ao crédito excedente ao teto do RGPS, formulado pela parte Exequente - Id 476763e. 2) Expeça-se RPV em favor da parte Autora, observando-se os limites estabelecidos na Resolução nº 303/2019 do CNJ, na Resolução CSJT nº 314/2021 e no Ato GP/CR nº 06/2023, que disciplinam a sistemática de pagamento de Precatórios e RPVs no âmbito da Justiça do Trabalho. 3) Intimem-se as partes. 4) Providências necessárias pela Secretaria. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 22 de maio de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO BONFIM LOPES PAES
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