Fabio Soares
Fabio Soares
Número da OAB:
OAB/PI 021080
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Soares possui 16 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJPI, TRT22, TJSP
Nome:
FABIO SOARES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006751-65.2008.8.26.0408 (408.01.2008.006751) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - R.D.C. - Posto isto, julgo PROCEDENTE a presente ação penal que a Justiça Pública move contra ROBERTO DIAS CÂNDIDO, qualificado às fls.18, para CONDENÁ-LO, como incurso no art. 213, combinado com o art. 224, alínea a, Código Penal (com redação da data do fato), à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. O sentenciado encontra-se preso preventivamente e nessa condição deve permanecer, posto que foi reconhecida sua responsabilidade por crime hediondo. Ademais, observa-se que o fato ocorreu no ano de 2007 e o processo permaneceu suspenso e ele foragido por todos estes anos, revelando a intenção de se furtar a aplicação da lei penal. Portanto, permanecendo incólumes os fundamentos que levaram a decretação da segregação cautelar, não poderá recorrer em liberdade. Recomende-se-lhe. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Secretaria do E. Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, conforme Circular nº 166 daquele Tribunal. Considerando o que dos autos consta, deixo de condená-lo(a)(s) às custas processuais. Se o caso, expeça-se certidão de honorários. P. I. e C. - ADV: FABIO SOARES (OAB 21080/PI), AMÁLLYA RAQUEL MATINS LEAL (OAB 2465/PI)
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800123-35.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DE MIRANDA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais “In Re Ipsa”, ajuizada por RAIMUNDA PEREIRA DE MIRANDA contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO., ambos qualificados nos autos. O autor, pensionista do INSS, alega descontos indevidos em seu benefício, decorrentes de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC, contrato nº 0071306471), sem seu consentimento. Afirma que não firmou o contrato, que a contratação foi abusiva e que não recebeu o valor do crédito. Requereu nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e danos morais de R$ 14.120,00. Concedo o pedido de gratuidade da justiça. Citado, o réu apresentou contestação (ID 57595383), sustentando a validade do contrato digital, assinado com biometria facial em 11/01/2024. Juntou Termo de Adesão (ID 61330628), comprovantes de TED ID 61330629, e documentos pessoais com biometria. Pugnou pela extinção por falta de interesse de agir, improcedência dos pedidos, e ausência de danos morais ou repetição em dobro. O autor não apresentou réplica É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifica-se que a controvérsia é estritamente documental, dispensando novas provas. Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF - RE 101.171-8-SP). Assim, o julgamento antecipado do mérito é cabível, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). No mérito, o litígio versa sobre a validade da contratação de um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), os descontos no benefício do autor, a restituição em dobro e danos morais. O autor alega que não autorizou o cartão, que a contratação foi abusiva e que não utilizou o crédito. Contudo, o Termo de Adesão (ID 61330628), assinado digitalmente com biometria facial confirma a adesão ao cartão. O contrato digital, amparado pela Lei nº 14.063/2020, cumpre os requisitos de validade (art. 104, CC). O Termo de Adesão informa a natureza do produto, encargos, pagamento via fatura e alternativas de crédito, atendendo ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Os comprovantes de extrato de R$1.445,37, creditados na conta do autor indicam utilização do crédito. Não há prova de furto, roubo ou uso indevido por terceiros. A regularidade da contratação é reforçada por jurisprudência: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -PRESCRIÇÃO TRIENAL - REJEITADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CARTÃO DE CRÉDITO - COBRANÇA EM FOLHA DE PAGAMENTO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - CONTRATO APRESENTADO NA DEFESA - COBRANÇA LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO -AUSÊNCIA DE PROVAS- DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DANO MATERIAL - INDEVIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Rejeito a prescrição trienal arguida pelo recorrido, uma vez que, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois, trata-se de obrigação de trato sucessivo, cujo termo inicial conta-se da data de vencimento da última parcela do empréstimo 2. A recorrente não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, inciso I, do CPC, de modo que não ficou demonstrada nos autos a situação vexatória aludida na inicial. 3. Comprovada a contratação do serviço mediante apresentação de contrato devidamente assinado pela recorrente, resta demonstrada a relação jurídica, não havendo que se falar em ato ilícito na cobrança efetuada. 4. O contrato apresentado comprova que apenas o valor mínimo da fatura seria descontado na folha de pagamento, cabendo a consumidora quitar o saldo devedor. 5. Para que seja imputada a responsabilidade civil, faz-se mister a conjunção de três elementos: conduta ilícita, nexo causal e dano. In casu, não restou comprovada a existência de conduta ilícita do recorrido. 6. Não havendo falha na prestação do serviço, não há que se falar em indenização por danos materiais. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJMT - N.U 1003909-49.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/11/2020, Publicado no DJE 15/11/2020). A Súmula nº 18 do TJPI reforça que a comprovação da transferência do valor para a conta do consumidor é suficiente para validar a operação: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. No caso, o réu apresentou o comprovante de TED, cumprindo o ônus de demonstrar que o valor foi disponibilizado ao autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e art. 373, inciso II, do CPC. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC. O contrato digital, amparado pela Lei nº 14.063/2020, cumpre os requisitos de validade (art. 104, CC). A ausência de assinatura física não compromete sua validade, pois a manifestação de vontade pode ser comprovada por outros meios, conforme jurisprudência: “A inexistência de assinatura física em um contrato é irrelevante para comprovar o vínculo obrigacional, uma vez que essa formalidade não é essencial para a validade da manifestação de vontade relacionada aos contratos eletrônicos” (STF - RE 101.171-8-SP). O Termo de Adesão (ID 61330628) informa a natureza do produto, encargos, pagamento via fatura e alternativas de crédito, atendendo ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O protocolo de assinatura (ID 61330627) registra biometria com “facial com vida”, validada por tecnologia certificada, sem indícios de fraude. Entendo desnecessária a realização de prova pericial, pois os documentos constantes nos autos, são suficientes para esclarecer a matéria fática. A questão é estritamente documental, e a produção de prova pericial apenas retardaria o desfecho do processo, sem trazer elementos novos que alterem a convicção deste Juízo. Nesse sentido, colaciono jurisprudência de casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – PROVA DA CONTRATAÇÃO – NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ – PERÍCIA GRAFOTÉCNIA – DESNECESSIDADE - CRÉDITO FINANCEIRO DISPONIBILIZADO PELO BANCO E FRUÍDO PELA MUTUÁRIA – DESCONTOS MENSAIS VÁLIDOS E MANTIDOS – INEXISTÊNCIA DE CAUSA CAPAZ DE INVALIDAR O CONTRATO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. É desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato se o conjunto probatório direciona à contratação legítima, com destaque para valor do empréstimo comprovadamente enviado à conta corrente informada no instrumento contratual, e não de um terceiro, tampouco o montante foi sacado na sequência ou transferido para outra conta bancária, o que configura comportamento incompatível e estranho à atitude desenvolvida por um possível fraudador. (N.U 1002826-77.2022.8.11.0050, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/07/2024, Publicado no DJE 15/07/2024). A força obrigatória dos contratos impõe que, celebrado com requisitos de validade (capacidade, objeto lícito, forma legal e vontade livre), o contrato vincule as partes. Na lição de Caio Mario da Silva Pereira, “o princípio da força obrigatória do contrato contém ínsita uma ideia que reflete o máximo de subjetivismo que a ordem legal oferece: a palavra individual, enunciada na conformidade da lei, encerra uma centelha de criação, tão forte e tão profunda que não comporta retratação, e tão imperiosa que, depois de adquirir vida, nem o Estado mesmo, a não ser excepcionalmente, pode intervir, para mudar o curso de seus efeitos” (Instituições de Direito Civil, Editora Forense, 5ª edição, 1981, vol. III, p. 16). O autor, ao receber e utilizar o crédito, aceitou os termos pactuados. A repetição de indébito (art. 42, CDC) exige cobrança indevida e má-fé, não demonstradas. A cobrança é legítima, e o réu apresentou documentação robusta, conforme precedente: “Comprovada a contratação do serviço mediante apresentação de contrato devidamente assinado pela recorrente, resta demonstrada a relação jurídica, não havendo que se falar em ato ilícito na cobrança efetuada” (TJMT - N.U 1003909-49.2020.8.11.0002, Relator: Valdeci Moraes Siqueira, Turma Recursal Única, Julgado em 10/11/2020, Publicado no DJE 15/11/2020). A taxa de juros (3,06% a.m.) não foi comprovada como abusiva, conforme exigido pela jurisprudência: “É desnecessária a produção de prova pericial [...] se o conjunto probatório direciona à contratação legítima” (TJMT - N.U 1002826-77.2022.8.11.0050, Relator: João Ferreira Filho, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/07/2024, Publicado no DJE 15/07/2024). Danos morais requerem ato ilícito, dano e nexo causal (art. 186, CC). Não há prova de conduta ilícita do réu, que agiu no exercício regular de direito (art. 188, I, CC). Os descontos decorrem de contrato válido, sem ofensa à honra ou dignidade. A inversão do ônus da prova é incabível, pois o autor não demonstrou verossimilhança (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, I, CPC). As alegações de fraude ou ausência de consentimento carecem de provas robustas, enquanto o réu apresentou contrato, extratos e biometria. Reconhecida a validade do negócio jurídico, ficam prejudicados os pedidos de restituição em dobro e danos morais, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há a caracterização de ato ilícito apta a ensejar indenização. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora, uma vez que não resta demonstrado dolo em sua conduta, tendo ela exercido tão somente seu direito constitucional de ação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, aliado ao fato de não restar comprovado os requisitos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro o pleito de condenação da requerente por litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensos em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcos Parente – PI, datado e assinado eletronicamente Sara Almeida Cedraz Juíza de Direito da Vara Única de Marcos Parente
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800842-17.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DA GUIA VIEIRA DE MIRANDA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c pedido de tutela de urgência c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por MARIA DA GUIA VIEIRA DE MIRANDA em face de BANCO PAN, qualificados nos autos. Alegou a parte autora que sofreu descontos em seu benefício previdenciário oriundos de empréstimo feito, sem seu consentimento, referente à Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RMC), sob o Contrato nº 0229015002145, supostamente contratado em 09/05/2017, que desconhece. Requereu a suspensão, em definitivo, dos descontos no contracheque do autor; a declaração de nulidade da cobrança; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da ré em danos morais. Concedida a gratuidade judiciária à parte autora (ID 70724281). Contestando a ação, o réu, alegou preliminares. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de cartão consignado INSS, alegando a ciência e utilização do cartão pela autora, bem como a ausência de má-fé ou ato ilícito.. Réplica apresentada em ID 76242297. É o relatório, de modo sucinto. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Requerido sustenta a ocorrência da decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil. Ressalto que tal instituto não é aplicável ao presente caso, pois a causa de pedir do autor não está pautada em vício de consentimento, mas nas supostas condutas abusivas do réu decorrente de fato do serviço. A ação se funda na prestação defeituosa do serviço, pugnando-se pela declaração de nulidade contratual, caracterizando pretensão que fulmina pela prescrição. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário percebido pela parte autora deve ser o quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC, considerando como termo inicial de contagem o vencimento da última prestação. Levando em consideração que a ação foi ajuizada antes do decurso de cinco anos, contados do pagamento da última parcela, afasta-se a prejudicial. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que o art. 5o, XXXV, da CF, dispõe que: “[...] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, desse modo, não há, prima facie, qualquer razão para a declaração de que a parte autora incorreu em conduta indevida, vez que não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo, fazendo-se este de faculdade a ser exercida pela parte, e não obrigatoriedade, rejeito a preliminar. Rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, pois, os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, inclusive aqueles a que se refere o demandado em sua contestação. Também alegou o demandado pela inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora, no entanto, em razão de o presente processo encontrar-se suficientemente instruído, bem como não ser o comprovante de residência, per se, requisito indispensável ao julgamento da lide, esteado no princípio da primazia do julgamento de mérito, (arts. 4° e 6° do CPC) indefiro a preliminar levantada. Cinge-se a controvérsia referente à Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RMC), sob o Contrato nº 0229015002145. A parte autora alega que tomou conhecimento de empréstimo feito, sem seu consentimento, com o Banco Pan no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), e percebeu que os descontos em seu contracheque não findavam. Pois bem, tendo em vista que a parte requerida não juntou aos autos o “Termo de Adesão ao Cartão de Crédito” devidamente assinado referente ao Contrato nº 0229015002145, constato que o autor não utilizou o cartão de crédito para efetuar compras e nem sacou o valor depositado em sua conta, assim como não realizou nenhuma outra transação com o cartão de crédito consignado. Em vista deste comportamento, entendo que as alegações autorais são verossímeis no que tange à crença da parte autora de que jamais desbloqueou o cartão e nunca o utilizou ou pensou em utilizar, tornando qualquer cobrança relacionada ao cartão totalmente inválida. Neste ponto, ressalto o dever das instituições financeiras em prestar informações adequadas e claras sobre os diferentes produtos e serviços oferecidos (Art. 6º, III, do CDC), obrigação esta ratificada pelas alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.181/21 no que tange aos contratos de consignação, em suas diversas modalidades. Saliento que as condições de contratação do cartão de crédito consignado são consideravelmente mais onerosas ao consumidor do que o empréstimo consignado, portanto, é improvável que a autora, tendo sido devidamente informada acerca das condições contratuais, tenha optado por aquele em detrimento deste. Nesse sentido, ensina o Tribunal de Justiça do Piauí: “O comportamento do consumidor é crucial para a solução da lide e deve ser examinada caso a caso. 7. No caso dos autos, verifica-se que não houve nenhuma compra na fatura do cartão de crédito, apesar de ter havido saque de valor. 8. 8. A controvérsia abarca a falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito, ou seja, se o contratante detinha o conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais. É possível observar das faturas do cartão de crédito que o pagamento do valor sacado era exigido de uma única vez, no próximo vencimento do cartão - o que difere, em muito, dos contratos consignados padrões, em que o adimplemento do valor tomado ocorre gradualmente, mês a mês. Sequer referência do contrato nas faturas existe. Ademais, inexiste outros contratos debitados na aposentadoria 10. A quantia descontada do benefício previdenciário, através do empréstimo RMC", destina-se ao pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais do cartão, resultando na contratação de crédito rotativo quanto à parcela remanescente, diga-se, com juros astronômicos que são comuns aos cartões de crédito. 11. Nesse sentido, não soa verossímil que o autor, caso tivesse conhecimento prévio das condições contratuais - tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada - optaria por aderir a contrato de cartão de crédito, sabidamente um dos mais onerosos ao consumidor. Portanto, não há dúvida de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor, diverso do pretendido, com taxas de juros superiores à modalidade padrão de empréstimo consignado, gerando uma dívida infindável, tendo em vista o adimplemento apenas do valor mínimo da fatura, em clara ofensa à boa-fé contratual. 13. Percebe-se, no caso dos autos, que o banco, ante as opções de modalidades de empréstimo ao consumidor, sem dota-lo de informações sobre os produtos, fez incidir um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando o interesse do consumidor era simplesmente obter um empréstimo, haja vista que o cartão de crédito nunca foi usado”. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802175-42.2019.8.18.0049 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021). Ressalto que o Tribunal de Justiça do Piauí tem entendido como improcedentes as ações em que o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado” é apresentado pela parte requerida, inobstante, em tais casos, as partes autoras utilizaram os cartões de crédito consignado para realizar compras, havendo, neste ponto, distinção com o caso discutido nestes autos. Vide: (TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021 ) e (TJPI | Apelação Cível Nº 0704570-49.2019.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/06/2021). Desse modo, entendo pela nulidade do cartão de crédito consignado do Contrato nº 0229015002145 discutido nos autos. No que concerne ao pedido de restituição em dobro, imprescindível que se conjuguem dois elementos para a evidenciação de sua necessidade: o pagamento indevido pelo consumidor e a má-fé do credor. Muito embora esteja caracterizado pagamento indevido de valores pela parte autora, não restou comprovada a má-fé da instituição bancária na efetivação da cobrança, não havendo que se falar em restituição em dobro das importâncias indevidamente pagas pelo consumidor. Neste sentido: ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0000921-19.2022.8.17 .2950 Apelante: LUZIA ANTUNES DA SILVA OLIVEIRA e BANCO BRADESCO S/A Apelado: OS MESMOS Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Mirandiba Relator.: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ . RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA . APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A autora sustenta que estão realizados descontos em seu benefício, em virtude de empréstimo consignado não contratado . 2. restou comprovado, por meio de perícia, que a assinatura aposta no contrato nº 785107568 é falsa, ou seja, o contrato é fruto de fraude. 3. Correta a sentença ao declarar a inexistência do contrato de empréstimo impugnado . 4. Diante da ausência de comprovação de má-fé e considerando a modulação de efeitos da tese firmada pelo STJ, é devida a restituição simples dos valores cobrados indevidamente. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem, recentemente, assentado que “a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes” . (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022 .). 5. No caso concreto, as condições específicas da autora, com relevância para o impacto inanceiro, justificam a indenização por danos morais. 6 . Embora os descontos efetuados tenham sido suficientes para causar danos morais, o valor total não foi excessivamente elevado, evidenciado pelo fato de que a autora só ingressou com a ação judicial aproximadamente três anos após o encerramento dos descontos, assim o valor de R$2.000,00 é proporcional ao dano sofrido e adequado às circunstâncias do caso. 8. Apelação da autora desprovida . 9. Apelação do réu parcialmente provida, para determinar a restituição simples. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000921-19.2022 .8.17.2950, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica . Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - Apelação Cível: 00009211920228172950, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 30/08/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS - SUBSISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS - INOCORRÊNCIA - DESCONTOS - MÁ-FÉ - NÃO COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO SIMPLES. A despeito da declaração da inexistência do negócio jurídico, não demonstrados danos morais e a subsistência de danos materiais ao autor em decorrência disso, afastam-se indenizações a este título. A restituição dos valores indevidamente descontados deve se dar de forma simples quando não comprovada a má-fé da Instituição Financeira. (TJ-MG - AC: 51439472020208130024, Relator.: Des .(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 02/03/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023) Dessa forma, todos os descontos referentes ao cartão de crédito em questão, são nulos, devendo tais descontos serem imediatamente suspensos, e os valores descontados indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, restituídos, em sua forma simples, uma vez que não restou comprovado que a parte ré agiu de má-fé. Descabe, ainda, a indenização pleiteada na esfera moral, haja vista que não se vislumbram, na hipótese, prejuízos significativos ao núcleo do mínimo existencial e dignidade humana da parte requerente, com angústia ou sofrimento exacerbados. Trata-se, portanto, de mero dissabor, situação dentro do nível de tolerância cotidiana usual, que, embora acarrete alguns transtornos à parte, não se presta a atingir seu íntimo de forma tão intensa a romper seu equilíbrio psicológico. Acerca do tema, o precedente infratranscrito: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DENOMINADA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA". [...] DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. - Ainda que a fundamentação do recurso não afronte, com clareza e profundidade, a Sentença Recorrida, em análise de tal razão recursal, percebo que as irresignações cingem-se no indeferimento do pedido de indenização por danos morais, razão pela qual entendo presente o requisito de admissibilidade - Houve a violação ao Direito à Informação, não havendo o conhecimento adequado e claro, acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o Art. 52 do CDC. Ao passo em que a Instituição Financeira está condicionando serviço de forma conjunta a abertura de conta sem prévia aprovação do consumidor, consequentemente infringe o Art. 5, inc. II da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária – Lei 8137/1990 - Competia ao Banco Réu, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o artigo 6.º do CDC - Para caracterização deste instituto, o dano moral deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bemestar e sua integridade psíquica - In casu, não verifico a ocorrência do alegado dano. [...] Isso porque, embora não tenha havido pacto específico para a contratação do serviço, em análise dos autos, mais especificamente dos extratos bancários de p. 24/50, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal da Apelada capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis - Recursos conhecidos e, no mérito, desprovidos. Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06472919220198040001 AM 0647291-92.2019.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 25/06/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para, parcialmente, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em apelação cível, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral e restituição de valores, determinando a restituição simples de valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores. 2. Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenando a ré à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples. A agravante apelou, pedindo restituição em dobro e indenização por dano moral. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a restituição simples para descontos antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação de dispositivos do CDC e do CCB, sustentando a ocorrência de danos morais in re ipsa. A Corte de origem não admitiu o recurso, aplicando o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fraude em empréstimo consignado gera, por si só, dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de abalo psíquico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada destacou que não cabe recurso especial por suposta violação de súmula, pois enunciado sumular não se insere no conceito de lei federal. 6. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de danos morais, considerando a ausência de situação excepcional que causasse abalo psíquico à autora. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude em empréstimo consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de dano psicológico. 8. A análise dos fatos e provas pelas instâncias ordinárias não pode ser revista em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Logo, o feito merece procedência em parte. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 0229015002145 e por conseguinte, declarar indevidos os descontos relativos a ele; b) determinar à ré a restituição simples à parte autora das parcelas não prescritas, a título de repetição de indébito, os valores que tenham sido descontados de seu contracheque referentes ao contrato de cartão de crédito consignado n° 0229015002145, ora declarado nulo Na vigência da Lei nº 14.905/2024, os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (Art. 406, CC) e correção monetária baseada no IPCA (art. 389, CC), a partir do evento danoso. Deixo de condenar em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: CitaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0802676-49.2025.8.18.0028 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: SALVADOR MARTINS PINHEIRO JUNIOR, JARDENILSON DE CASTRO PINHEIRO, JAYLSON DE CASTRO PINHEIRO, SABRINNA DE CASTRO PINHEIRO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS De ordem do(a) Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Floriano, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ-SE SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) 3ª Vara da Comarca de Floriano, a ação de Alvará Judicial, proposta por SALVADOR MARTINS PINHEIRO JUNIOR, JAYSON DE CASTRO PINHEIRO, JARDENILSON DE CASTRO PINHEIRO e SABRINA DE CASTRO PINHEIRO visando obter autorização judicial para levantar valores deixados em conta bancária de titularidade da Sra. HIEDA MOREIRA DE CASTRO, falecida em 17 de agosto de 2022, ficando por este edital citado eventuais interessados na demanda para, querendo, manifestarem-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. E, para chegar ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 16 de Julho de 2025 (16/07/2025). FLORIANO, 16 de julho de 2025. ALEX ANDERSON GONCALVES DE ARAUJO 3ª Vara da Comarca de Floriano
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: CitaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0802676-49.2025.8.18.0028 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: SALVADOR MARTINS PINHEIRO JUNIOR, JARDENILSON DE CASTRO PINHEIRO, JAYLSON DE CASTRO PINHEIRO, SABRINNA DE CASTRO PINHEIRO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS De ordem do(a) Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Floriano, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ-SE SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) 3ª Vara da Comarca de Floriano, a ação de Alvará Judicial, proposta por SALVADOR MARTINS PINHEIRO JUNIOR, JAYSON DE CASTRO PINHEIRO, JARDENILSON DE CASTRO PINHEIRO e SABRINA DE CASTRO PINHEIRO visando obter autorização judicial para levantar valores deixados em conta bancária de titularidade da Sra. HIEDA MOREIRA DE CASTRO, falecida em 17 de agosto de 2022, ficando por este edital citado eventuais interessados na demanda para, querendo, manifestarem-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. E, para chegar ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 16 de Julho de 2025 (16/07/2025). FLORIANO, 16 de julho de 2025. ALEX ANDERSON GONCALVES DE ARAUJO 3ª Vara da Comarca de Floriano
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800959-76.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Exoneração] AUTOR: A. P. G. REU: É. K. M. G. SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por ARLON PEREIRA GUIMARÃES em face de É. K. M. G., pela qual o autor busca a exoneração da obrigação alimentar em razão de a requerida ter atingido a maioridade civil. Relata o autor que foi fixada em seu desfavor, por sentença nos autos do processo nº 0800004-84.2018.8.18.0102, obrigação de prestar alimentos à filha É. K. M. G., atualmente com 24 anos de idade; a pensão vem sendo regularmente descontada em seu contracheque, sendo ele funcionário público municipal; atualmente encontra-se em processo de divórcio, paga pensão à ex-esposa e a dois outros filhos menores; a requerida atingiu a maioridade e tornou-se independente, não subsistindo fundamentos para manutenção da obrigação alimentar; pleiteia a exoneração dos alimentos, cessando os descontos em seu contracheque. Requereu os benefícios da justiça gratuita, o desarquivamento e apensamento dos autos do processo anterior, a citação da requerida e a procedência do pedido, com expedição de ofício ao Município de Antônio Almeida/PI para suspensão dos descontos, além da condenação em custas e honorários. A petição inicial foi emendada (ID 34040267) para regularização da qualificação completa das partes, indicando o estado civil do autor como casado, além de endereço atualizado da requerida. Foi deferida a gratuidade judiciária, recebida a petição inicial e designada audiência de conciliação para o dia 04/09/2023, sendo a requerida citada para comparecimento. Na audiência designada (ID 46029472), realizada em 04/09/2023, às 12h, compareceram as partes. Tentada a conciliação, esta restou infrutífera, sendo aberto prazo de 15 dias para apresentação de contestação. A requerida apresentou contestação tempestivamente (ID 46730099), defendendo que, apesar da maioridade, ainda necessita dos alimentos, encontrando-se matriculada em curso de nível superior, apresentando documentação comprobatória de matrícula em curso de Técnica de Enfermagem. O autor apresentou réplica (ID 48112758), na qual reiterou os argumentos iniciais, sustentando a ausência de necessidade da requerida, alegando independência financeira e ausência de comprovação de frequência e valor do curso e que sua matrícula se deu após a audiência de contestação. Não houve requerimento de produção de outras provas pelas partes, sendo os autos conclusos para sentença. É o relatório. II- DA GRATUIDADE O art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ainda, nos termos do Código de Processo Civil Brasileiro “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nesse sentido, a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural é suficiente para deferimento do pleito, tendo em vista que goza de presunção de veracidade. No entanto, essa presunção não é absoluta, razão pela qual deve o magistrado exigir comprovação da alegada “insuficiência de recursos” quando localizar, dentro do próprio feito, indícios razoáveis de que o pleito é temerário. Analisando os autos, verifico que não há declaração de hipossuficiência ou qualquer comprovante que a comprove. Assim, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte requerida. III - DO MÉRITO O dever de prestar alimentos aos filhos decorre do poder familiar e do dever de sustento, conforme disposição expressa do art. 1.566, IV, do Código Civil. Contudo, nos termos do art. 1.635, III, do Código Civil, o poder familiar se extingue com a maioridade civil, momento a partir do qual cessa, de pleno direito, a obrigação de sustento fundada no poder familiar. Destaca-se que, conforme preceitua a Súmula 358 do STJ, "o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos", cabendo ao alimentando comprovar a necessidade de continuidade da pensão por motivo de incapacidade ou para conclusão de estudos, desde que comprovada a frequência e o efetivo aproveitamento escolar, além da necessidade financeira. Consoante documentos carreados aos autos, é inequívoco que a requerida atingiu a maioridade civil, estando atualmente com 24 (vinte e quatro) anos de idade, conforme se verifica nos documentos acostados. Ocorre que a matrícula apresentada pela requerida em curso de nível superior foi realizada em data posterior à audiência de conciliação, o que revela a inexistência de comprovação de necessidade contemporânea à obrigação, bem como não há nos autos qualquer comprovação de efetiva frequência, aproveitamento acadêmico ou incapacidade laboral que ensejasse a manutenção da obrigação alimentar. No tocante ao dever de assistência, este subsiste apenas na hipótese de o alimentado comprovar a necessidade do auxílio, o que não ocorreu no presente caso, visto que a requerida, embora regularmente intimada, não produziu prova robusta e idônea de sua condição de necessidade atual, limitando-se a apresentar documento de matrícula sem comprovar frequência ou dependência econômica efetiva, não sendo possível presumir sua incapacidade para o trabalho ou sua dependência financeira em face do alimentante. O instituto dos alimentos tem por finalidade assegurar a subsistência de quem não pode provê-la por si, motivo pelo qual, não comprovada a necessidade superveniente pela requerida, inexiste razão jurídica para a manutenção da obrigação alimentar. IV - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, a fim de EXONERAR o requerente da pensão alimentícia prestada até então em prol do requerido, conforme anteriormente estipulado no bojo do processo nº 0800004-84.2018.8.18.0102. Condeno a parte demandada em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. MARCOS PARENTE-PI, 10 de julho de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800592-52.2022.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] APELANTE: RINUS MICHEL SANTOS FREIRE APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RINUS MICHEL SANTOS FREIRE, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, que, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A., julgou parcialmente procedente o pedido autoral. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, resta claro que a matéria em debate neste recurso está atrelada ao tema do Recurso Especial nº 2.092.190/SP afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.264 do STJ), qual seja: “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos” PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (STJ, ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024.) Ademais, o Ministro Relator dos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, referentes ao supracitado Tema n. 1.264 do STJ, determinou a suspensão de todos os processos que versarem sobre a matéria, nos seguintes termos, in verbis: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE RECURSO até o julgamento dos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema n. 1.264 do STJ). Intimem-se as partes. Aguardem-se os autos em Secretaria. Após dirimida a controvérsia e firmado pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento sobre a matéria ora versada, retome-se o prosseguimento do feito, remetendo-o concluso a este Relator. Teresina, assinado e datado eletronicamente. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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