Ana Flavia Ribeiro Almeida
Ana Flavia Ribeiro Almeida
Número da OAB:
OAB/PI 021083
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Flavia Ribeiro Almeida possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPI, TJRJ, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJPI, TJRJ, TJMA, TRF1, TRT4
Nome:
ANA FLAVIA RIBEIRO ALMEIDA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
HABILITAçãO DE CRéDITO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006079-89.2024.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SUSANE DIAS DOS SANTOS ESTRELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA FLAVIA RIBEIRO ALMEIDA - PI21083 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SUSANE DIAS DOS SANTOS ESTRELA ANA FLAVIA RIBEIRO ALMEIDA - (OAB: PI21083) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 20 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0801156-50.2023.8.10.0124 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por LETICIA FERNANDA VIEIRA DE SENA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados e representados nos autos, em que pleiteia o recebimento do benefício de salário-maternidade (rural). A autora alega, em síntese, que é trabalhadora rural e que gerou Romário Yan Alves Vieira, nascido(a) em 22/08/2021, fazendo jus, portanto, ao benefício do salário-maternidade. Nesse particular, a parte autora afirma que deu entrada no pedido administrativo para concessão do benefício sob o NB 218.997.420-2, na data 13/11/2023, tendo sido indeferido por não ter comprovado estar filiada ao Regime de Previdência Social na data do afastamento. Sustenta que possui direito ao salário-maternidade e, em razão disso, vindica a procedência do pedido a fim de condenar o requerido ao pagamento do referido benefício e os seus consectários. Com a inicial vieram documentos. Oferecida contestação pela autarquia federal, em síntese, alega a ausência da qualidade de segurada especial da autora ao tempo do fato gerador (ID 113503865). Apresentada réplica à contestação, o autor reiterou os pedidos iniciais (ID 113861906). Após, designada audiência de instrução e julgamento (termo de audiência – ID 135167362), oportunidade em que colheu-se o depoimento pessoal da parte autora e sua testemunha. Ao final foi franqueada a palavra ao advogado da autora, o mesmo apresentou razões finais remissivas. Decorrido o prazo, a autarquia previdenciária não apresentou suas alegações finais. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A regulamentação básica do salário-maternidade está prevista nos arts. 71 a 73, da Lei nº. 8.213/91, e 93 a 103, do Decreto nº. 3.048/99. O referido benefício é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no art. 25, III, da Lei nº. 8.213/91 e art. 93, §2º, do Decreto n. 3.048/99, de modo que são requisitos para concessão do salário-maternidade: a) a qualidade de segurada; b) o nascimento do filho; e c) carência prevista em lei. Em relação ao primeiro requisito, o art. 11, VII, da Lei nº. 8.213/91, define que: Art. 11. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade. In casu, no plano documental, para embasar o pedido a autora juntou documentos, entre eles consta: a)Documentos pessoais (RG); b) Certidão de Nascimento do filho Romário Yan Alves Vieira, nascido na data 22/08/2021, lavrado na Serventia Extrajudicial do Ofício Único de São Francisco do Maranhão; c)Contrato de comodato rural em nome da genitora da autora, datado de 2001; d) Certidão Eleitoral, onde consta ocupação de agricultor(a); e) Declaração de Aptidão ao Pronaf em nome da genitora, datado de 2021; f) Carta de indeferimento administrativo. Em relação ao segundo requisito, a parte autora comprovou o nascimento do filho, conforme Certidão de Nascimento do filho Romário Yan Alves Vieira, nascido na data 22/08/2021, lavrado na Serventia Extrajudicial do Ofício Único de São Francisco do Maranhão (ID 107460741). Em relação ao terceiro requisito, o inciso III do art. 25 da Lei nº 8.213/91 exige o período de carência de 10 (dez) meses para o contribuinte individual, para o segurado(a) especial e para o segurado facultativo(a), in verbis: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (…) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei Contudo, vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999. A exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras, como era o caso das trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e das seguradas contribuintes individuais e facultativas, violava o princípio da isonomia, de modo que se estabeleceu critérios de interpretação judicial mais benéfico quanto aos meses necessários à implementação da carência. É inconstitucional o período de carência para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas (arts. 25, III, e 26, VI, Lei nº 8.213/91). Essa exigência viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade. STF. Plenário. ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024 (Info 1129). CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional o inciso III do art. 25 da Lei 8.213/91, que exigia carência apenas para três espécies de seguradas. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 21/05/2025 Em sede de contestação, a Autarquia Federal sustenta a improcedência do pedido pela ausência de comprovação da condição de segurada especial da autora ao tempo do fato gerador. No caso dos autos, a parte autora apresentou diversos documentos, acima discriminados, que, a despeito de não constituir prova plena da qualidade de segurada especial, já representa indícios de início de prova material dessa condição. Destaco, ainda, que o presente município é bastante carente, possuindo cerca de 12 mil habitantes, segundo dados oficiais do IBGE do ano de 2010, ou seja, grande parte da população que reside no interior desta comarca vive por meio da economia de subsistência por não haver outras fontes de renda. Ademais, aprova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural da requerente, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por início de prova material. Portanto, faz jus a requerente ao benefício pleiteado, eis que, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do salário-maternidade: início de prova material apta a demonstrar a condição de segurada especial e comprovação do nascimento do filho, (art. 55, § 3º, e parágrafo único do art. 39, da Lei 8.213/91). No lastro das diretrizes, segue a jurisprudência dos Tribunais: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REMANESCENTES DE COMUNIDADE DE QUILOMBO. ATIVIDADE AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA TESTEMUNHAL. PEQUENAS DIVERGÊNCIAS ENTRE OS TESTEMUNHOS. NÃO DESCARACTERIZA A PROVA. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS. - Objetiva a parte autora a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha, ocorrido em 08/09/2011. - Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental. - Para comprovar a qualidade de segurada especial, a autora juntou aos autos, dentre outros documentos: certidão de residência, emitida pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" (ITESP), criada pela Lei Estadual 1.0207/1999, declarando que a requerente é quilombola, residente no Quilombo de Nhunguara, Município de Eldorado/SP; relatório técnico-científico sobre os remanescentes da comunidade do quilombo Nhunguara do Município de Eldorado, concluído em 2001 e publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 16/01/2001; provimento jurisdicional de 25 de maio de 2010, que reconheceu à apelante o direito a mesma espécie de benefício ora pleiteado, em razão da sua qualidade de segurada especial, em relação ao nascimento do filho Jackson, ocorrido em 26/02/2005; e declaração de aptidão ao PRONAF do Ministério do Desenvolvimento Agrário - Secretaria da Agricultura Familiar, em nome da autora, protocolada em 24/10/2011, da qual se depreende a atividade desenvolvida pela requerente, "agricultura", em área de 4,48 ha, de uso coletivo no quilombo. - Os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório foram uníssonos em confirmar que a autora nasceu e foi criada na comunidade quilombola, e sempre viveu da agricultura familiar (mídia - fl. 86). - Outrossim, pequenas divergências entre os testemunhos são perfeitamente aceitáveis e até mesmo compreensíveis, principalmente relativas às datas, não representando impedimentos para o reconhecimento do labor agrícola, uma vez que não se exige precisão matemática desse tipo de prova, dada as características do depoimento testemunhal, mas tão somente que o conjunto probatório demonstre o fato alegado, como na hipótese dos autos. Precedente. (STJ, REsp 266852, 5ª Turma - MS 2000/0069761-3; Rel. Ministro Edson Vidigal, p. 347). - É devido à parte autora o benefício de salário-maternidade, a partir da DER: 07/12/2015 - NB: 173.548.642-3, no valor de um salário mínimo por mês, pelo período de 120 (cento e vinte) dias. - Juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux). - A verba honorária fica a cargo do INSS, uma vez que restou vencido na demanda, arbitrada R$ 800,00. - Isenção de custas/despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Apelação da parte autora provida.(AC 00385470720164039999, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2017). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, presentes os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015 para condenar o INSS a pagar à autora, em prestação única, as 4 (quatro) parcelas devidas e vencidas do salário-maternidade, cada uma no valor mensal de 01 (um) salário mínimo vigente na data do parto (22/08/2021). A correção monetária, inclusive na vigência da Lei nº 11.960/2009, deverá ser feita de acordo com a Lei nº 6.899/81, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada parcela se tornou devida, acrescidas de juros de mora no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação, dada sua natureza alimentar, devendo o montante ser apurado em cálculo de liquidação de sentença. A partir da promulgação da EC n° 113/2021 (09/12/2021), para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Condeno a autarquia federal ré ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que NÃO deverá ter por base de cálculo as prestações vencidas após a sentença, consoante dispõe o enunciado n. 111 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A autarquia é isenta de custas, conforme dispõe o art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/03. Não é caso de remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0801156-50.2023.8.10.0124 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por LETICIA FERNANDA VIEIRA DE SENA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados e representados nos autos, em que pleiteia o recebimento do benefício de salário-maternidade (rural). A autora alega, em síntese, que é trabalhadora rural e que gerou Romário Yan Alves Vieira, nascido(a) em 22/08/2021, fazendo jus, portanto, ao benefício do salário-maternidade. Nesse particular, a parte autora afirma que deu entrada no pedido administrativo para concessão do benefício sob o NB 218.997.420-2, na data 13/11/2023, tendo sido indeferido por não ter comprovado estar filiada ao Regime de Previdência Social na data do afastamento. Sustenta que possui direito ao salário-maternidade e, em razão disso, vindica a procedência do pedido a fim de condenar o requerido ao pagamento do referido benefício e os seus consectários. Com a inicial vieram documentos. Oferecida contestação pela autarquia federal, em síntese, alega a ausência da qualidade de segurada especial da autora ao tempo do fato gerador (ID 113503865). Apresentada réplica à contestação, o autor reiterou os pedidos iniciais (ID 113861906). Após, designada audiência de instrução e julgamento (termo de audiência – ID 135167362), oportunidade em que colheu-se o depoimento pessoal da parte autora e sua testemunha. Ao final foi franqueada a palavra ao advogado da autora, o mesmo apresentou razões finais remissivas. Decorrido o prazo, a autarquia previdenciária não apresentou suas alegações finais. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A regulamentação básica do salário-maternidade está prevista nos arts. 71 a 73, da Lei nº. 8.213/91, e 93 a 103, do Decreto nº. 3.048/99. O referido benefício é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no art. 25, III, da Lei nº. 8.213/91 e art. 93, §2º, do Decreto n. 3.048/99, de modo que são requisitos para concessão do salário-maternidade: a) a qualidade de segurada; b) o nascimento do filho; e c) carência prevista em lei. Em relação ao primeiro requisito, o art. 11, VII, da Lei nº. 8.213/91, define que: Art. 11. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade. In casu, no plano documental, para embasar o pedido a autora juntou documentos, entre eles consta: a)Documentos pessoais (RG); b) Certidão de Nascimento do filho Romário Yan Alves Vieira, nascido na data 22/08/2021, lavrado na Serventia Extrajudicial do Ofício Único de São Francisco do Maranhão; c)Contrato de comodato rural em nome da genitora da autora, datado de 2001; d) Certidão Eleitoral, onde consta ocupação de agricultor(a); e) Declaração de Aptidão ao Pronaf em nome da genitora, datado de 2021; f) Carta de indeferimento administrativo. Em relação ao segundo requisito, a parte autora comprovou o nascimento do filho, conforme Certidão de Nascimento do filho Romário Yan Alves Vieira, nascido na data 22/08/2021, lavrado na Serventia Extrajudicial do Ofício Único de São Francisco do Maranhão (ID 107460741). Em relação ao terceiro requisito, o inciso III do art. 25 da Lei nº 8.213/91 exige o período de carência de 10 (dez) meses para o contribuinte individual, para o segurado(a) especial e para o segurado facultativo(a), in verbis: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (…) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei Contudo, vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999. A exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras, como era o caso das trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e das seguradas contribuintes individuais e facultativas, violava o princípio da isonomia, de modo que se estabeleceu critérios de interpretação judicial mais benéfico quanto aos meses necessários à implementação da carência. É inconstitucional o período de carência para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas (arts. 25, III, e 26, VI, Lei nº 8.213/91). Essa exigência viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade. STF. Plenário. ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024 (Info 1129). CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional o inciso III do art. 25 da Lei 8.213/91, que exigia carência apenas para três espécies de seguradas. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 21/05/2025 Em sede de contestação, a Autarquia Federal sustenta a improcedência do pedido pela ausência de comprovação da condição de segurada especial da autora ao tempo do fato gerador. No caso dos autos, a parte autora apresentou diversos documentos, acima discriminados, que, a despeito de não constituir prova plena da qualidade de segurada especial, já representa indícios de início de prova material dessa condição. Destaco, ainda, que o presente município é bastante carente, possuindo cerca de 12 mil habitantes, segundo dados oficiais do IBGE do ano de 2010, ou seja, grande parte da população que reside no interior desta comarca vive por meio da economia de subsistência por não haver outras fontes de renda. Ademais, aprova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural da requerente, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por início de prova material. Portanto, faz jus a requerente ao benefício pleiteado, eis que, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do salário-maternidade: início de prova material apta a demonstrar a condição de segurada especial e comprovação do nascimento do filho, (art. 55, § 3º, e parágrafo único do art. 39, da Lei 8.213/91). No lastro das diretrizes, segue a jurisprudência dos Tribunais: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REMANESCENTES DE COMUNIDADE DE QUILOMBO. ATIVIDADE AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA TESTEMUNHAL. PEQUENAS DIVERGÊNCIAS ENTRE OS TESTEMUNHOS. NÃO DESCARACTERIZA A PROVA. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS. - Objetiva a parte autora a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha, ocorrido em 08/09/2011. - Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental. - Para comprovar a qualidade de segurada especial, a autora juntou aos autos, dentre outros documentos: certidão de residência, emitida pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" (ITESP), criada pela Lei Estadual 1.0207/1999, declarando que a requerente é quilombola, residente no Quilombo de Nhunguara, Município de Eldorado/SP; relatório técnico-científico sobre os remanescentes da comunidade do quilombo Nhunguara do Município de Eldorado, concluído em 2001 e publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 16/01/2001; provimento jurisdicional de 25 de maio de 2010, que reconheceu à apelante o direito a mesma espécie de benefício ora pleiteado, em razão da sua qualidade de segurada especial, em relação ao nascimento do filho Jackson, ocorrido em 26/02/2005; e declaração de aptidão ao PRONAF do Ministério do Desenvolvimento Agrário - Secretaria da Agricultura Familiar, em nome da autora, protocolada em 24/10/2011, da qual se depreende a atividade desenvolvida pela requerente, "agricultura", em área de 4,48 ha, de uso coletivo no quilombo. - Os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório foram uníssonos em confirmar que a autora nasceu e foi criada na comunidade quilombola, e sempre viveu da agricultura familiar (mídia - fl. 86). - Outrossim, pequenas divergências entre os testemunhos são perfeitamente aceitáveis e até mesmo compreensíveis, principalmente relativas às datas, não representando impedimentos para o reconhecimento do labor agrícola, uma vez que não se exige precisão matemática desse tipo de prova, dada as características do depoimento testemunhal, mas tão somente que o conjunto probatório demonstre o fato alegado, como na hipótese dos autos. Precedente. (STJ, REsp 266852, 5ª Turma - MS 2000/0069761-3; Rel. Ministro Edson Vidigal, p. 347). - É devido à parte autora o benefício de salário-maternidade, a partir da DER: 07/12/2015 - NB: 173.548.642-3, no valor de um salário mínimo por mês, pelo período de 120 (cento e vinte) dias. - Juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux). - A verba honorária fica a cargo do INSS, uma vez que restou vencido na demanda, arbitrada R$ 800,00. - Isenção de custas/despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Apelação da parte autora provida.(AC 00385470720164039999, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2017). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, presentes os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015 para condenar o INSS a pagar à autora, em prestação única, as 4 (quatro) parcelas devidas e vencidas do salário-maternidade, cada uma no valor mensal de 01 (um) salário mínimo vigente na data do parto (22/08/2021). A correção monetária, inclusive na vigência da Lei nº 11.960/2009, deverá ser feita de acordo com a Lei nº 6.899/81, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada parcela se tornou devida, acrescidas de juros de mora no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação, dada sua natureza alimentar, devendo o montante ser apurado em cálculo de liquidação de sentença. A partir da promulgação da EC n° 113/2021 (09/12/2021), para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Condeno a autarquia federal ré ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que NÃO deverá ter por base de cálculo as prestações vencidas após a sentença, consoante dispõe o enunciado n. 111 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A autarquia é isenta de custas, conforme dispõe o art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/03. Não é caso de remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimem-se os interessados sobre a resposta do ofício de Nº 116/2025 à fl. 2837.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1002063-58.2025.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: SAMANTA FERREIRA DA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B) Homologo o acordo celebrado pelas partes (ID 2189769813) e determino ao INSS que implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de salário-maternidade - segurado especial de Samanta Ferreira da Silva. Desse modo, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Expeça-se a RPV no valor de R$ 6.200,00, em favor de Samanta Ferreira da Silva. Intime-se o INSS para cumprir o acordo celebrado e para apresentar comprovante nos autos. Deixo de dar vista às partes do ofício requisitório, quer porque os critérios dos cálculos já estão fixados na sentença, quer pela natureza administrativa dessa fase de pagamento. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoRenove-se o ofício ao Banco do Brasil para que anexe aos autos extrato bancário das quantias que se encontram vinculadas à presente demanda. /r/r/n/nInstrua-se o referido ofício com a petição às fls. 2815/2820.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800407-08.2024.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença] INTERESSADO: ANTONIO VIEIRA DUARTE INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA proposta por ANTÔNIO VIEIRA DUARTE em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Processo já em fase de execução. Decisão deferindo o pedido de cumprimento provisório de sentença (id n. 59394227). Decido. Inicialmente, verifico que o processo originário de n° 0801164-36.2023.8.18.0146 julgou procedente os pedidos autorais, bem como manutenção da sentença pela Turma Recursal. Além do mais, verifico que no processo supracitado o autor já obteve decisão de renovação da liminar, bem como devidamente encaminhada à Central de Mandados para fins de cumprimento, em 30 de abril de 2025. Sendo assim, ainda não decorreu o prazo do requerido para fins de cumprimento da decisão, tendo em vista que ainda sequer consta informação de sua intimação. Portanto, tendo em vista que o processo de n° 0801164-36.2023.8.18.0146 já está em fase de cumprimento definitivo de sentença, entendo que não há razões para continuidade do feito neste processo. À vista disso, julgo extinta a presente ação, e o faço sem resolução do mérito, por verificar a perda superveniente do objeto da demanda, com base no art. 485, VI do CPC. Ressalto, por fim, que eventuais valores referentes aos descumprimentos por parte da requerida será melhor analisada no processo de n° 0801164-36.2023.8.18.0146 (cumprimento definitivo de sentença). À Secretaria providenciar a juntada desta decisão no processo de n° 0801164-36.2023.8.18.0146. Sem condenação em custas, em face de previsão legal. P.R.I. Arquivem-se. Floriano, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC de Floriano
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