Cosme Junio Moreira Gonçalves
Cosme Junio Moreira Gonçalves
Número da OAB:
OAB/PI 021102
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJMA, TJGO, TJSP
Nome:
COSME JUNIO MOREIRA GONÇALVES
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2188565-40.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Ribeirão Preto - Impetrante: L. P. do N. - Paciente: L. E. de S. - Interessado: J. P. A. de S. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: S. C. A. de S. O. (Representando Menor(es)) - Impetrado: M. J. de D. da 3 V. de F. e S. de R. P. - Impetrante: C. J. M. G. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente L. E. de S. em face do ato do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões de Ribeirão Preto (r. decisão de fls. 221), objetivando a expedição do alvará de soltura tendo em vista a prisão civil do paciente em 15 de junho de 2025 (cf. noticiado à fl. 1), nos autos do cumprimento de sentença de obrigação alimentar que lhe move seu filho menor (processo nº 0025220-10.2018.8.26.0506). Sustenta o impetrante, em síntese, impossibilidade de arcar com o pagamento da pensão alimentícia, em virtude de quadro de desemprego; suposto excesso de execução e a necessidade de que a via executiva do saldo remanescente ocorra segundo o rito da penhora. Pois bem. O habeas corpus é o remédio constitucional adequado sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5°, LXVIII, da CF). Tenho, de forma reiterada, seguindo posição da jurisprudência dominante e Súmula nº 309, do Superior Tribunal de Justiça, sustentado que, de fato, a execução prevista pelo art. 528, §3º, do Código de Processo Civil vigente, deve comportar as três últimas e antecedentes parcelas e a contar da data da distribuição da execução mais as que se acrescerem no período. No caso, ante o não cumprimento da medida coercitiva domiciliar inicialmente determinada, houve a expedição de contramandado de tal ordem (em regime domiciliar), com a expedição em janeiro de 2022 - de mandado de prisão civil a ser cumprido em regime fechado, referente ao débito alimentar de junho, julho e agosto de 2018, mais as parcelas que se vencerem no curso do processo. O mandado de prisão expedido em 2022 teve seu prazo vencido, sem informações sobre seu cumprimento - cf. certidão de fls. 191 dos autos de origem, de 2 de fevereiro de 2024. Na sequência, após a apresentação de planilha de débito atualizada, a autoridade impetrada determinou a revalidação do mandado de prisão civil nos exatos termos do que se decidiu nos autos, para cumprimento de forma cumulativa/sucessiva. Nesse limite, a considerar a sequência dos atos processuais e o fato de que o próprio paciente reconhece a existência da dívida alimentar, nessa fase, por ausentes a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, ou seja, de um dano potencial (periculum in mora), indefiro a liminar pleiteada. Requisitem-se informações junto ao MM. Juiz do feito. À d. Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Luis Pereira do Nascimento (OAB: 12475/PI) - Cosme Junio Moreira Gonçalves (OAB: 21102/PI) - Jéssica Andrade Pereira Vieira (OAB: 526327/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804694-52.2025.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº. 0802193-37.2024.8.10.0073 AGRAVANTE: ROSA M B LIMA LTDA ADVOGADO: COSME JUNIO MOREIRA GONCALVES - OAB PI21102 AGRAVADO: BB SEGUROS PARTICIPAÇÕES SA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO I. Busca a Agravante reformar a decisão que determinou o parcelamento das custas do processo. II. O deferimento indiscriminado de justiça gratuita, sem análise efetiva da configuração do estado de hipossuficiência econômica de uma pessoa física ou precariedade de recursos da pessoa jurídica aumenta o congestionamento de ações judiciais que podem ter pouca ou quase nenhuma chance de sucesso, estimula demandas aventureiras em detrimento daquelas situações em que as partes se enquadram no conceito de hipossuficientes e trazem ao exame do Judiciário efetivas lesões ou ameaças de lesão a direito. III. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Marilea Campos Dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 09 a 16 de junho de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/06/2025 2188565-40.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Cível; 10ª Câmara de Direito Privado; ELCIO TRUJILLO; Foro de Ribeirão Preto; 3ª Vara de Família e Sucessões; Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos; 0025220-10.2018.8.26.0506; Alimentos; Impetrante: L. P. do N.; Advogado: Luis Pereira do Nascimento (OAB: 12475/PI); Advogado: Cosme Junio Moreira Gonçalves (OAB: 21102/PI); Impetrante: C. J. M. G.; Advogado: Luis Pereira do Nascimento (OAB: 12475/PI); Advogado: Cosme Junio Moreira Gonçalves (OAB: 21102/PI); Paciente: L. E. de S.; Advogado: Luis Pereira do Nascimento (OAB: 12475/PI); Advogado: Cosme Junio Moreira Gonçalves (OAB: 21102/PI); Impetrado: M. J. de D. da 3 V. de F. e S. de R. P.; Interessado: J. P. A. de S. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Jéssica Andrade Pereira Vieira (OAB: 526327/SP); Interessada: S. C. A. de S. O. (Representando Menor(es)); Advogada: Jéssica Andrade Pereira Vieira (OAB: 526327/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 19/06/2025 2188565-40.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Cível; Comarca: Ribeirão Preto; Vara: 3ª Vara de Família e Sucessões; Ação: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos; Nº origem: 0025220-10.2018.8.26.0506; Assunto: Plantão Judicial - 2º Grau; Impetrante: L. P. do N. e outro; Advogado: Luis Pereira do Nascimento (OAB: 12475/PI); Advogado: Cosme Junio Moreira Gonçalves (OAB: 21102/PI); Paciente: L. E. de S.; Advogado: Luis Pereira do Nascimento (OAB: 12475/PI); Advogado: Cosme Junio Moreira Gonçalves (OAB: 21102/PI); Impetrado: M. J. de D. da 3 V. de F. e S. de R. P.; Interessado: J. P. A. de S. (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogada: Jéssica Andrade Pereira Vieira (OAB: 526327/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.