Radames Kaiub Gomes Feitosa Da Silva

Radames Kaiub Gomes Feitosa Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 021109

📋 Resumo Completo

Dr(a). Radames Kaiub Gomes Feitosa Da Silva possui 27 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPI, TRT18, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJPI, TRT18, TRT22, TRF1
Nome: RADAMES KAIUB GOMES FEITOSA DA SILVA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 19ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Tocantins Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1035419-58.2022.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A e RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA - SP185064-A POLO PASSIVO:EMANUELLY ANDREZA SANTOS ARAUJO VAZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RADAMES KAIUB GOMES FEITOSA DA SILVA - PI21109-A DESTINATÁRIO(S): EMANUELLY ANDREZA SANTOS ARAUJO VAZ RADAMES KAIUB GOMES FEITOSA DA SILVA - (OAB: PI21109-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439787839) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 21 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0802922-16.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Oferta e Publicidade, Jogos / Sorteios / Promoções comerciais, Cláusulas Abusivas] AUTOR: FABIANO DE SOUSA OLIVEIRA REU: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. DECISÃO A concessão de tutela de urgência é medida condicionada à rigorosa presença dos requisitos postos pela legislação, que, no caso, correspondem ao fumus boni iuris, equivalente ao relevante fundamento da demanda, e ao periculum in mora, consistente no perigo de ineficácia da medida caso concedida somente em decisão final. Em razão dos efeitos da concessão das liminares, na apreciação de pedidos de tal natureza o magistrado deve portar-se com cautela e comedimento, orientando-se pelo princípio da proporcionalidade, e atuando de forma a harmonizar o fator tempo, essencial à efetividade do processo, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. Deve-se ter em vista que tutelas antecipatórias, especialmente nos Juizados, devem ser perseguidas como ultima ratio, e não como a primeira possibilidade. In casu, diante da vulneração ao assento constitucional do contraditório e ampla defesa em desfavor da parte adversa, aliado a necessidade de verificação dos pressupostos para o exame da medida de urgência inaudita altera pars contida na inicial e vislumbrando estarem neste momento ausentes em juízo de cognição sumária os requisitos intrínsecos e extrínsecos capazes de motivar o convencimento indispensável ao acolhimento da postulação antecipatória de urgência ora requestada, reservo-me, para em sendo o caso, apreciar o pleito até final decisão a fim de possibilitar que tenha curso a instrução, determinando que o feito tenha regular processamento, sem prejuízo da faculdade de poder reapreciar, se for o caso, mas em evento oportuno ou até mesmo em final decisão de mérito, especialmente após a realização de audiência ou estabelecido o contraditório. À Secretaria citação da parte requerida. Intimem-se da audiência designada. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830293-70.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, 3ª DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER DE TERESINA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOSE DE RIBAMAR DA SILVA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo a defesa do acusado para a apresentação das alegações finais escritas, no prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA, 16 de julho de 2025. EDINILDSON LUCIANO CHAGAS MOURAO 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801333-62.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JANAYLSON SILVA FERREIRA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais formulada por JANAYLSON SILVA FERREIRA em face do Administradora de Consórcio Nacional Honda, fundada na prática de ato ilícito. Instado a emendar a petição inicial, o autor deixou de fazê-lo (certidão de ID nº 78426055). Brevemente relatados. Decido. Conforme prevê o Código de Processo Civil, havendo necessidade de emenda ou complementação da inicial, o magistrado deve facultar à parte autora a possibilidade de correção, impondo o indeferimento, com a consequente extinção prematura dos autos, caso não o faça dentro do prazo legal. No caso em tela, em obediência ao regramento legal, verifico que ao requerente, via patrono, fora concedida a oportunidade de emendar a petição inicial, não tendo, contudo, atendido à determinação judicial. Neste diapasão, restando configurada a hipótese descrita no artigo 321, parágrafo único, do CPC, impõe-se o indeferimento da presente exordial. Pelo exposto, nos termos dos artigos 139, IX, 321, caput e parágrafo único, e 485, I, todos do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLVER O MÉRITO. Sem custas, taxas, despesas ou honorários advocatícios, a teor do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após, promova-se a baixa e arquivamento dos autos. Valença do Piauí-PI, datado e assinado eletronicamente. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito respondendo pelo JECC de Valença do Piauí
  6. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801333-62.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JANAYLSON SILVA FERREIRA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DESPACHO Vistos etc. Análise dos autos evidencia que o comprovante de residência acostado está desatualizado, uma vez que se trata de nota fiscal emitida em julho/2021 (Id. 74122873). Neste sentido, intime-se o subscritor da inicial para que promova o saneamento do vício, acostando aos autos comprovante de residência do autor atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321 do CPC. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito titular do JECC de Valença do Piauí.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0000013-57.2009.8.18.0082 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Creditamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13 EXECUTADO: J. F. DE SOUSA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - ME SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Piauí – CRF/PI, regularmente qualificado nos autos, em desfavor de J. F. de Sousa Farmácia, também devidamente qualificada. A demanda foi proposta em 02 de julho de 2009, não sendo possível, inicialmente, a citação da parte executada, ante a certificação do Oficial de Justiça no sentido de que a empresa não mais se encontrava estabelecida no endereço indicado na inicial. Em momento posterior, precisamente em 08 de junho de 2010, a executada foi devidamente citada, conforme documento de ID nº 72576048, pág. 27. Em 26 de outubro de 2010, foi certificado o insucesso da diligência de constrição patrimonial, em virtude da inexistência de bens penhoráveis em nome da devedora, consoante ID nº 72576048, pág. 43. O executado, em 09 de novembro de 2010, requereu a suspensão do feito em razão da formalização de parcelamento do débito, tendo o exequente, por igual fundamento, pleiteado a suspensão do processo pelo prazo de um ano (ID nº 72576048, págs. 44 e 51). Contudo, em 06 de dezembro de 2010, a parte exequente manifestou-se pelo prosseguimento da execução, alegando o inadimplemento das obrigações pactuadas no parcelamento (ID nº 72576048, pág. 45). Em 08 de junho de 2012, foi requerido o bloqueio de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema BacenJud, conforme ID nº 72576048, pág. 53. Posteriormente, em 09 de dezembro de 2016, o exequente requereu a utilização dos sistemas InfoJud e Renajud, tendo o pedido sido deferido por decisão prolatada em 05 de setembro de 2017 (ID nº 72576048, págs. 83 e 87). Em 30 de maio de 2018, foi novamente certificada a infrutífera tentativa de penhora e, por conseguinte, deferida nova utilização dos sistemas de pesquisa patrimonial (ID nº 72576048, pág. 95). Em sequência, foi certificada a inexistência de bens imóveis em nome da executada, conforme ID nº 72576048, pág. 109. Em 31 de outubro de 2019, o juízo autorizou nova tentativa de bloqueio via BacenJud (ID nº 72576048, pág. 115), logrando êxito no dia seguinte (01 de novembro de 2019) com a constrição da quantia de R$ 3.741,00. Na data de 26 de novembro de 2019, diante de novo parcelamento do débito, o juízo determinou a suspensão do feito até 28 de outubro de 2020, conforme ID nº 72576048, pág. 124. Em 18 de dezembro de 2020, a exequente requereu nova ordem de bloqueio online de ativos, pedido que foi deferido, resultando em efetiva constrição, conforme documentos de ID nºs 13873497 e 20266263. Posteriormente, em 14 de outubro de 2021, a exequente postulou, novamente, a suspensão do processo em razão de novo parcelamento do débito (ID nº 20994607), pedido este acolhido por decisão de 17 de outubro de 2021, conforme ID nº 21039783. Na data de 09 de julho de 2022, o exequente requereu o desbloqueio das contas judiciais, argumentando a formalização de parcelamento (ID nº 29359093). Contudo, em petição posterior, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito, com nova tentativa de penhora online, sob alegação de inadimplemento por parte do executado (ID nº 30858741). Por fim, em 19 de setembro de 2023, sobreveio decisão judicial (ID nº 46547052), indeferindo o pedido de desbloqueio judicial formulado pela exequente. É o que tinha a relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada por [nome do Conselho Profissional], visando à cobrança de anuidades devidas pelo(a) executado(a), referentes ao exercício profissional, nos termos do art. 149 da Constituição Federal e do art. 5º da Lei nº 6.994/82. As anuidades cobradas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional revestem-se da natureza jurídica de contribuições parafiscais, integrantes do gênero tributo, de competência da União, conforme pacificado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Por consequência, sujeitam-se aos prazos de decadência e prescrição previstos nos arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional. No caso concreto, observa-se que a citação válida do executado somente veio a se efetivar em 08/06/2010, marco que interrompeu o curso da prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ. Verifica-se ainda que houve parcelamento do débito em 09/11/2010, hipótese que enseja a suspensão do curso da execução fiscal pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Contudo, ultrapassado esse lapso, reiniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal, conforme o art. 174, caput, do CTN. A despeito de requerimentos sucessivos do exequente – como pedidos de Bacenjud, Infojud e Renajud em 2012 e 2016 –, tais medidas mostraram-se infrutíferas, não resultando em efetiva localização de bens penhoráveis. Ressalte-se que, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, o mero peticionamento requerendo diligências não é apto a interromper ou suspender a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida, ainda que por edital. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BLOQUEIO DE BENS. SISBAJUD. CNIB. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO DE SÓCIO COOBRIGADO. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA PESSOAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, a municipalidade ajuizou execução fiscal para cobrança de débitos tributários. O contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo da execução. Após interposição de agravo de instrumento, a decisão foi mantida pelo Tribunal a quo, sob fundamento de que o bloqueio de bens interrompe o prazo da prescrição intercorrente e a citação por aviso de recebimento assinada por terceiro seria válida. II - Sobre a prescrição intercorrente, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou e decidiu sobre a hipótese de prescrição intercorrente nos casos em que tenha sido suspenso o curso da execução diante da não localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis. III - No referido julgamento, ficou decidido que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera". IV - No caso dos autos, o recorrente sustenta que apenas a efetiva penhora teria o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, e que o mero bloqueio de bens, por meio de sistema judicial, não poderia ser interpretado como efetiva constrição patrimonial. V - Esta Corte Superior já decidiu que para interrupção do prazo prescricional é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens, como por exemplo: arresto, penhora, bloqueio de ativos via SISBAJUD. Confira-se: REsp n. 1.793.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/5/2019. VI - A lógica subjacente a essa interpretação é garantir a efetividade das execuções fiscais, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos. O bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ou a indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), quando preenchidos os requisitos, por exemplo, asseguram ao exequente o direito de resguardar o crédito, permitindo, ao mesmo tempo, que o devedor apresente defesa, como frequentemente é alegada a impenhorabilidade dos bens. VII - Assim, na esteira da jurisprudência deste Tribunal Superior, não merece reparo o acórdão do Tribunal a quo que entendeu que a constrição de bens interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da petição de requerimento da penhora feita pelo exequente. VIII - Em relação à alegada nulidade da citação, observa-se que o entendimento do Tribunal a quo está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, na citação realizada via Correios com aviso de recebimento (AR) na execução fiscal, não é exigida a pessoalidade da citação, tampouco a assinatura do próprio executado no AR, sendo suficiente a comprovação inequívoca de que a correspondência foi entregue no endereço do executado. Na mesma linha: AgRg no AREsp n. 593.074/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 19/12/2014; REsp n. 1.168.621/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/4/2012. IX - Recurso especial improvido. (REsp n. 2.174.870/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) Considerando que o parcelamento ocorreu em 09/11/2010, tem-se que o prazo prescricional voltou a fluir em 09/11/2011, encerrando-se em 09/11/2016. Ocorre que a próxima medida eficaz, capaz de interromper a prescrição, somente foi adotada em 2019, quando houve novo reconhecimento do débito. Tal providência, contudo, foi extemporânea, eis que o crédito já se encontrava fulminado pela prescrição. Assim, verifica-se o decurso ininterrupto de mais de cinco anos entre os marcos interruptivos válidos, configurando-se a prescrição intercorrente, na forma do art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei nº 6.830/80, e da jurisprudência do STJ. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição intercorrente. Sem honorários, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VALENçA DO PIAUÍ-PI, 14 de julho de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011442-63.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIANA PEREIRA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TALESSA VITORIA SOUSA CARVALHO - PI19383 e RADAMES KAIUB GOMES FEITOSA DA SILVA - PI21109 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): SEBASTIANA PEREIRA NUNES RADAMES KAIUB GOMES FEITOSA DA SILVA - (OAB: PI21109) TALESSA VITORIA SOUSA CARVALHO - (OAB: PI19383) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
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