Jose Valdir Viana

Jose Valdir Viana

Número da OAB: OAB/PI 021113

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Valdir Viana possui 19 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando em TRT22, TJPI e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRT22, TJPI
Nome: JOSE VALDIR VIANA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0765248-54.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AGRAVANTE: FRANCISCO VIANA DA SILVA AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ATENDIMENTO AO REQUISITO LEGAL DO ART. 98, CAPUT, DO CPC/15. PRESENTES AS EXIGÊNCIAS DO ART. 300 DO CPC PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO VIANA DA SILVA, contra decisão proferida no processo de origem (Nº. 0825816-04.2024.8.18.0140- Ação Revisional de Cláusula Contratual Pactuada com Taxa de Juros Acima da Taxa Básica de Mercado), em trâmite na 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, movida contra a parte ré (Banco Votorantim S.A), que indeferiu o pedido da parte agravante de concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões a parte agravante alega que apresentou extratos bancários demonstrando que sua renda é insuficiente para cobrir as despesas processuais; que está desempregada, conforme comprovado na Carteira de Trabalho e que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência e o acesso à justiça. Requer a antecipação da Tutela Recursal, para que seja concedida a justiça gratuita de imediato, com comunicação urgente ao juízo de origem; a concessão do Efeito Suspensivo, para suspender a decisão recorrida até o julgamento final do agravo. No mérito, o provimento total do agravo, reformando a decisão para garantir a concessão da justiça gratuita. Decisão de id. 21028554, determinando a intimação da parte agravante para que, em cinco (05) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Manifestação da parte agravante no id. 21547302. É o relatório. Decido. Ausentes quaisquer das hipóteses de aplicação do art. 932, III e IV do CPC/2015 e adequadamente formado o agravo de instrumento, CONHEÇO do presente recurso, passando, doravante, a analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo. O Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do Relator, dispõe em seu artigo 932, inciso II, que a ele incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal. Nesse sentido, cumpre destacar que existem 2(dois) tipos de tutela de urgência que podem ser requeridas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a antecipação de tutela, total ou parcial, ambos previstos no art. 1.019, I do CPC, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Como se vê, além da concessão de efeito suspensivo, propriamente dito, o Novo Código de Processo Civil, por meio dos dispositivos supra, trouxe a disciplina legal da chamada tutela antecipada do agravo – ou efeito ativo do recurso, como preferem alguns doutrinadores – a qual se faz necessária sempre que a mera suspensão da eficácia da decisão recorrida não for suficiente para remediar os males suportados pelo recorrente. Em casos onde o recorrente pleiteia obter liminarmente exatamente aquilo que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, a simples suspensão dos efeitos da decisão seria inócua, tratando-se, pois, de hipótese a ser analisada sob o prisma da antecipação de tutela em sede recursal. Verifico que a agravante requer a concessão do benefício previsto no caput do art. 98, do CPC, ipsis litteris: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A parte agravante alega que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais, afirmação esta que goza de presunção iuris tantum de veracidade, nos termos do art. 99, §2º, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em questão, ainda que a parte agravante receba remuneração que faz jus ao trabalho aferido, o elevado valor das custas processuais além de comprometer o sustento próprio e de seus dependentes, inviabiliza o acesso à justiça. O juízo de origem afastou o benefício de gratuidade de justiça, concluindo que, intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, a parte autora não acostou a integralidade da documentação exigida no despacho inaugural e nem informou a impossibilidade, se existente, de fazê-lo. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. Como se vê nos seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, de Relatoria do Ministro Raul Araújo. Não incidência da Súmula 187/STJ. 2. A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. Assim, é inviável utilizar critérios exclusivamente objetivos, tais como, o recebimento de renda inferior a 6 salários mínimos, como foi o caso dos autos. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 03/08/2020) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. RENDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI 1.060/1950. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Na hipótese dos autos, não houve pronunciamento, no acórdão vergastado, sobre o afastamento do benefício da justiça gratuita do recorrente Marcos Silveira do Amaral e sobre a possível inobservância aos artigos 98, caput e § § 3º e 5º, e 99 do CPC. 2. In casu, o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3. Com efeito, o Sodalício a quo, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a dez salários mínimos, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; Ag Int no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, à luz dos parâmetros aqui fixados. (EDcl no REsp 1803554/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 12/05/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão sobre a concessão de assistência judiciária amparada em critério objetivo (remuneração inferior a cinco salários mínimos), sem considerar a situação financeira do requerente, configura violação dos arts. 4º e 5º da Lei 1.060/50. 2. Agravo não provido. (AgInt no REsp 1703327/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018). Como visto, o art. 1.019, inciso I, segunda parte, estabelece expressamente a possibilidade de, após o recebimento do agravo de instrumento, o relator deferir a pretensão recursal em sede de antecipação de tutela. Portanto, observo que as alegações da Agravante aparentam possuir lastro jurídico facilmente aferível em uma cognição não exauriente, peculiar ao presente momento processual. Com efeito, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. Em âmbito infraconstitucional, o Novo CPC passou a disciplinar a matéria, assim dispondo em seus artigos 98 e 99: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Logo, verifica-se que a obtenção do benefício da justiça gratuita não requer a demonstração de miserabilidade econômica, mas, pode ser alcançada através de simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais. E, como vimos, a assistência judiciária gratuita não pode ser concedida com base exclusivamente em parâmetros objetivos fixados pelo próprio julgador. Pelo exposto, conclui-se pela presença, in casu, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, nos termos exigidos pelo art. 300 do CPC. Quanto ao periculum in mora, verifico que este se traduz no risco de extinção do processo originário sem resolução de mérito por ausência de pagamento das custas. Desta forma, uma vez verificados os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, bem assim diante do permissivo previsto no art. 1.019, I do CPC, impõe-se a concessão da tutela antecipada do agravo, nos termos requeridos pela recorrente. Diante do exposto, com base nos artigos 932, II e 1.019, I do Código de Processo Civil, CONCEDO, EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, A PRETENSÃO RECURSAL DEDUZIDA PELA PARTE AGRAVANTE, A FIM DE CONCEDER-LHE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Oficie-se ao douto juízo a quo, na forma do art. 1.019, I, do CPC/15. Determino a intimação da parte agravada para, à luz do disposto no art. 1.019, II, do CPC/2015, apresentar resposta, sendo-lhes facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para que intervenha, na forma da lei. Intime-se e cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0001195-43.2024.5.22.0001 RECORRENTE: SONIA PENSAO LTDA RECORRIDO: MARIA DA SILVA SOUSA INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Arnaldo Boson Paes, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o inteiro teor do documento acesse: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25051208552476200000008643204 TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. GUTHERRY FRANCISCO MIRANDA E SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SONIA PENSAO LTDA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0001195-43.2024.5.22.0001 RECORRENTE: SONIA PENSAO LTDA RECORRIDO: MARIA DA SILVA SOUSA INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Arnaldo Boson Paes, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o inteiro teor do documento acesse: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25051208552476200000008643204 TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. GUTHERRY FRANCISCO MIRANDA E SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA SILVA SOUSA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000365-96.2023.5.22.0006 AUTOR: JOAO NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU: SPE CONDOMINIO PALAZZO MONTICELLO RESIDENCE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe1ebf8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) instaurado nos autos da execução promovida por JOÃO NASCIMENTO DOS SANTOS em face de SPE CONDOMÍNIO PALAZZO MONTICELLO RESIDENCE LTDA, diante do insucesso das tentativas de satisfação do crédito em face da pessoa jurídica. Consta dos autos que a tentativa de localização do sócio CARLOS AUGUSTO CANTO PORTELA restou parcialmente infrutífera, sendo que em uma das diligências o oficial de justiça certificou que o endereço estava desatualizado há pelo menos três anos, e, em outra diligência, houve o recebimento da intimação por secretária no local indicado. Considerando o despacho anterior que deferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a suspensão provisória da execução em face do sócio, bem como a realização de arresto cautelar de bens e a citação da parte interessada por via postal e editalícia, verifica-se que foram adotadas as medidas preliminares cabíveis para garantir a ampla defesa e o contraditório. Decorrido o prazo legal de 15 dias sem manifestação específica do sócio incluído, e diante da ausência de bens livres indicados, reputo válido o arresto previamente realizado, convertendo-o em penhora nos termos do art. 301, parágrafo único, do CPC. Desse modo, diante da demonstração de que a executada principal se mostra inoperante no adimplemento da obrigação e de que restam presentes os pressupostos autorizadores do artigo 50 do Código Civil e do artigo 855-A da CLT, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir o sócio CARLOS AUGUSTO CANTO PORTELA (CPF: 145.478.993-04) no polo passivo da presente execução. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, em desfavor do sócio ora incluído, observado o valor atualizado da execução. Intime-se. Cumpra-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO NASCIMENTO DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001404-37.2023.5.22.0004 AUTOR: RAYSSE CARDOSO DE SOUSA RÉU: CLINICA DE FISIOTERAPIA DR VICTOR ANDRADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07a1895 proferida nos autos. DECISÃO Acordo extrajudicial celebrado entre os litigantes. Atendidos os requisitos legais, HOMOLOGO-O, nos termos do art. 764, § 3º, CLT, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Julgo extinto o processo, com relação às partes, nos termos do art. 924, III, CPC, subsidiário. Fica a parte autora e o seu patrono com prazo de 10 dias para reclamar eventual inadimplência do devedor, sob pena de presunção de quitação do débito. Desbloquear o valor constritado face à composição das partes. Exações legais pela reclamada, a serem apuradas pelo SCLJ, ao final - Art. 43, § 5º, da Lei nº 8.212/91, c.c OJ 376 da SBDI 1 do TST.  Após, notifique-se a reclamada para o recolhimento em dez dias, pena de prosseguimento da execução.                            Dispensa-se a oitiva do INSS, a teor da  PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU.Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023). Providências de registro junto ao BNDT.  Após a satisfação dos créditos, arquivem-se. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA DE FISIOTERAPIA DR VICTOR ANDRADE LTDA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001404-37.2023.5.22.0004 AUTOR: RAYSSE CARDOSO DE SOUSA RÉU: CLINICA DE FISIOTERAPIA DR VICTOR ANDRADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07a1895 proferida nos autos. DECISÃO Acordo extrajudicial celebrado entre os litigantes. Atendidos os requisitos legais, HOMOLOGO-O, nos termos do art. 764, § 3º, CLT, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Julgo extinto o processo, com relação às partes, nos termos do art. 924, III, CPC, subsidiário. Fica a parte autora e o seu patrono com prazo de 10 dias para reclamar eventual inadimplência do devedor, sob pena de presunção de quitação do débito. Desbloquear o valor constritado face à composição das partes. Exações legais pela reclamada, a serem apuradas pelo SCLJ, ao final - Art. 43, § 5º, da Lei nº 8.212/91, c.c OJ 376 da SBDI 1 do TST.  Após, notifique-se a reclamada para o recolhimento em dez dias, pena de prosseguimento da execução.                            Dispensa-se a oitiva do INSS, a teor da  PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU.Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023). Providências de registro junto ao BNDT.  Após a satisfação dos créditos, arquivem-se. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAYSSE CARDOSO DE SOUSA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000836-18.2023.5.22.0005 AUTOR: RENATO MENDES MAIA (DE CUJUS) RÉU: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 346d276 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Liberem-se em favor da parte exequente os valores correspondentes ao seu crédito líquido, nas contas já informadas. Em seguida, providencie os repasses fiscais e previdenciários. Existindo saldo residual, proceda à transferência de valores para outras execuções em trâmite neste juízo. Caso não haja, devolva-se à parte executada, devendo a mesma ser intimada para apresentação de conta bancária, caso ainda não tenha feito, no prazo de 05 dias. Após, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RENATO MENDES MAIA
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