Jose Carlos Ribeiro Guimaraes

Jose Carlos Ribeiro Guimaraes

Número da OAB: OAB/PI 021121

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Carlos Ribeiro Guimaraes possui 153 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJGO, TST, TJPI e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 153
Tribunais: TJGO, TST, TJPI, TRF1, TRT16, TRT22, TRT5, TJPA
Nome: JOSE CARLOS RIBEIRO GUIMARAES

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
153
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (47) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (22) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 153 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT16 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATSum 0017042-29.2024.5.16.0009 AUTOR: BENTO DE JESUS BACELAR DE OLIVEIRA RÉU: PEDRO DE OLIVEIRA COMERCIO ATACADISTA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a8880b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATEI, DECIDO:   REJEITAR os atuais embargos declaratórios pelo fato de a decisão não abrigar os defeitos insertos no art. 897-A da CLT, o que revela o uso inadequado deste remédio processual. Ora, figuram na fundamentação expressas menções com clareza solar aos tópicos relevantes aventados na inicial e na defesa, sem teses colidentes entre si ou com o dispositivo, notadamente a ratificação da decisão concessiva da tutela de urgência e a condenação  na multa por descumprimento da medida antecipatória. Destarte, com a decisão embargada prescindindo de acréscimo ou expurgo, é forçoso convir que este procedimento merece o desfecho da rejeição, porém, sem caráter protelatório cogitado na impugnação. Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela Pedro de Oliveira Comercio Atacadista Eireli para declarar a decisão isenta dos vícios da omissão e contradição. Registre. Intimações às partes. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BENTO DE JESUS BACELAR DE OLIVEIRA
  3. Tribunal: TST | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0000966-08.2023.5.22.0005 AGRAVANTE: YDUQS EDUCACIONAL LTDA. AGRAVADO: LETICIA SOARES DANIEL FREITAS ALENCAR INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA AO AGRAVO   Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 21 de julho de 2025   EMANUEL SILVA DE SOUSA Intimado(s) / Citado(s) - YDUQS EDUCACIONAL LTDA.
  4. Tribunal: TST | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0000966-08.2023.5.22.0005 AGRAVANTE: YDUQS EDUCACIONAL LTDA. AGRAVADO: LETICIA SOARES DANIEL FREITAS ALENCAR INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA AO AGRAVO   Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 21 de julho de 2025   EMANUEL SILVA DE SOUSA Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA SOARES DANIEL FREITAS ALENCAR
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000136-05.2024.5.22.0006 AUTOR: MARCELO CASTELO BRANCO ISMAEL RÉU: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8566f05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. D I S P O S I T I V O Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, decide este MM. JUIZ TITULAR DA 6ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE TERESINA - PI, rejeitar as preliminares de limitação de eventual condenação aos valores indicados em Inicial, impugnação do valor dado à causa e impugnação ao pedido de benefício da Justiça Gratuita, aduzidas pela parte demandada; indeferir o pleito de prescrição bienal, aduzido pela parte demandada; pronunciar a prescrição total do direito postulado (regime de trabalho), extinguindo-o com resolução de mérito, na forma do art. 11, § 2º da CLT, súmula nº. 294 do TST e arts 354 e 487, II, do CPC de 2015; declarar a inépcia da Inicial no tocante às pretensões de PAGAMENTO DE ATIVIDADES EXTRAS, REUNIÕES, CURSOS, BANCAS DEVIDOS AO PROFESSOR, pleitos ineptos por ausência de causa de pedir, pelo que determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, quanto a tais, a teor do expresso no art. 485, I, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho; pronunciar, na forma expressa no artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88 e considerando a suspensão do prazo prescricional previsto no artigo 3º, da Lei 14.010/20 (de 12/06/2020 a 30/10/2020), a prescrição quinquenal de pretensões nesta Ação Trabalhista, pelo que se determina a extinção do feito, em relação a todos os pleitos da Inicial pertinentes ao período anterior a 15.09.2018, à exceção do eventualmente referente à anotação de CTPS (imprescritível - artigo 11, § 1º da CLT), com resolução de mérito, na forma dos artigos 354 e 487, II, do CPC de 2015; e, no MÉRITO, declarar a existência de vinculação empregatícia, entre as partes ora litigantes, no período definido nesta Sentença, em contrato de trabalho por tempo indeterminado, com término pela despedida sem justa causa; e, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objeto da presente AÇÃO TRABALHISTA, proposta por MARCELO CASTELO BRANCO ISMAEL, em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO FACID WYDEN – UNIFACID (YDUQS EDUCACIONAL LTDA/DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A), para o fim de condenar essa última, na obrigação de pagar em até 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado da presente Decisão, INDEPENDENTE DE NOVA NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO (ficando de já notificada a parte demandada, seus sócios e eventuais integrantes de grupo econômico respectivo – sincretismo processual), tudo acrescido de juros e correção monetária, na forma aqui definida, a obrigação pertinente ao valor da condenação no importe de R$ 18.687,33, conforme conta SCLJ em anexo correspondentes às seguintes parcelas/títulos: DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA, REFLEXOS, MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CCT E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS, de tudo observando-se os Princípios da Demanda, da Congruência e da Ultrapetição. Toma-se como parâmetros os seguintes: competências de 01/2021 a 12/2021, redução ilícita do valor da HORA AULA de R$ 38,49 (trinta e oito reais e quarenta e nove centavos) por hora-aula para R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos) por hora-aula ministrada, para fins de liquidação de Sentença nesta AT (Provimento Correicional do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, pertinente à espécie). Tudo na forma da fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, para todos os fins jurídico-legais. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Indevidos os demais pleitos. Frise-se que, em audiência, passada a palavra à parte autora esta afirmou querer que a Justiça do Trabalho, em caso de procedência de pedidos nesta AT, atue de todas as formas legais e constitucionais admitidas em Direito (inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica: art. 855-A, § 2º, da CLT c/c 301 do CPC) para executar bens da parte demandada e/ou de seus sócios (art. 878 da CLT), com ampla atividade jurisdicional do Juízo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis, a fim de lhe entregar, efetivamente, os valores correspondentes e pleiteados em Inicial, o que implica, por óbvio, pedido expresso de execução de créditos decorrentes das decisões judiciais no presente feito, o que já se encontra deferido por este Juízo. Fica a Secretaria da 6ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, desde já, autorizada a proceder à inclusão do nome da parte demandada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos do art. 642-A, da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.440, de 07/07/2011, bem como, a arquivar o feito, após o trânsito em julgado e a quitação do objeto da execução desta AT. Honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme conta SCLJ em anexo. Juros e correção monetária nos moldes e limites definidos pelo Excelso STF, em sede da ADC 58. INSS e IR incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, objeto desta decisão, conforme conta SCLJ em anexo. Custas processuais, pela parte demandada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme conta SCLJ, em anexo. Dê-se ciência à União Federal, se for o caso, nos termos do art. 832, § 5º, da CLT, devendo a Secretaria da Vara observar os limites estabelecidos na Portaria MF nº 839, de 13.12.2013. Aplicação subsidiária do Processo Comum, na forma da fundamentação supra (interpretação proativa dos artigos 769 e 889 da CLT e no sentido efetivo do art. 5º, LXXVIII da CF). Esta Sentença tem força de Ofícios à Caixa Econômica Federal e ao INSS/UNIÃO FEDERAL - Procuradoria Geral Federal no Estado do Piauí, na forma da fundamentação supra. P.R.I. (via PJE).    1 Disponível em < https://conexaotrabalho.portaldaindustria.com.br/noticias/detalhe/trabalhista/-geral/tst-sobre-reforma-trabalhista-condenacao-nao-se-limita-aos-valores-apontados-na-inicial/>. Data da visualização: 15.07.2025. 2 3 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho: de acordo com a reforma trabalhista. 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2020. p.653. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO CASTELO BRANCO ISMAEL
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000136-05.2024.5.22.0006 AUTOR: MARCELO CASTELO BRANCO ISMAEL RÉU: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8566f05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. D I S P O S I T I V O Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, decide este MM. JUIZ TITULAR DA 6ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE TERESINA - PI, rejeitar as preliminares de limitação de eventual condenação aos valores indicados em Inicial, impugnação do valor dado à causa e impugnação ao pedido de benefício da Justiça Gratuita, aduzidas pela parte demandada; indeferir o pleito de prescrição bienal, aduzido pela parte demandada; pronunciar a prescrição total do direito postulado (regime de trabalho), extinguindo-o com resolução de mérito, na forma do art. 11, § 2º da CLT, súmula nº. 294 do TST e arts 354 e 487, II, do CPC de 2015; declarar a inépcia da Inicial no tocante às pretensões de PAGAMENTO DE ATIVIDADES EXTRAS, REUNIÕES, CURSOS, BANCAS DEVIDOS AO PROFESSOR, pleitos ineptos por ausência de causa de pedir, pelo que determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, quanto a tais, a teor do expresso no art. 485, I, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho; pronunciar, na forma expressa no artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88 e considerando a suspensão do prazo prescricional previsto no artigo 3º, da Lei 14.010/20 (de 12/06/2020 a 30/10/2020), a prescrição quinquenal de pretensões nesta Ação Trabalhista, pelo que se determina a extinção do feito, em relação a todos os pleitos da Inicial pertinentes ao período anterior a 15.09.2018, à exceção do eventualmente referente à anotação de CTPS (imprescritível - artigo 11, § 1º da CLT), com resolução de mérito, na forma dos artigos 354 e 487, II, do CPC de 2015; e, no MÉRITO, declarar a existência de vinculação empregatícia, entre as partes ora litigantes, no período definido nesta Sentença, em contrato de trabalho por tempo indeterminado, com término pela despedida sem justa causa; e, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objeto da presente AÇÃO TRABALHISTA, proposta por MARCELO CASTELO BRANCO ISMAEL, em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO FACID WYDEN – UNIFACID (YDUQS EDUCACIONAL LTDA/DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A), para o fim de condenar essa última, na obrigação de pagar em até 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado da presente Decisão, INDEPENDENTE DE NOVA NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO (ficando de já notificada a parte demandada, seus sócios e eventuais integrantes de grupo econômico respectivo – sincretismo processual), tudo acrescido de juros e correção monetária, na forma aqui definida, a obrigação pertinente ao valor da condenação no importe de R$ 18.687,33, conforme conta SCLJ em anexo correspondentes às seguintes parcelas/títulos: DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA, REFLEXOS, MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CCT E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS, de tudo observando-se os Princípios da Demanda, da Congruência e da Ultrapetição. Toma-se como parâmetros os seguintes: competências de 01/2021 a 12/2021, redução ilícita do valor da HORA AULA de R$ 38,49 (trinta e oito reais e quarenta e nove centavos) por hora-aula para R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos) por hora-aula ministrada, para fins de liquidação de Sentença nesta AT (Provimento Correicional do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, pertinente à espécie). Tudo na forma da fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, para todos os fins jurídico-legais. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Indevidos os demais pleitos. Frise-se que, em audiência, passada a palavra à parte autora esta afirmou querer que a Justiça do Trabalho, em caso de procedência de pedidos nesta AT, atue de todas as formas legais e constitucionais admitidas em Direito (inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica: art. 855-A, § 2º, da CLT c/c 301 do CPC) para executar bens da parte demandada e/ou de seus sócios (art. 878 da CLT), com ampla atividade jurisdicional do Juízo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis, a fim de lhe entregar, efetivamente, os valores correspondentes e pleiteados em Inicial, o que implica, por óbvio, pedido expresso de execução de créditos decorrentes das decisões judiciais no presente feito, o que já se encontra deferido por este Juízo. Fica a Secretaria da 6ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, desde já, autorizada a proceder à inclusão do nome da parte demandada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos do art. 642-A, da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.440, de 07/07/2011, bem como, a arquivar o feito, após o trânsito em julgado e a quitação do objeto da execução desta AT. Honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme conta SCLJ em anexo. Juros e correção monetária nos moldes e limites definidos pelo Excelso STF, em sede da ADC 58. INSS e IR incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, objeto desta decisão, conforme conta SCLJ em anexo. Custas processuais, pela parte demandada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme conta SCLJ, em anexo. Dê-se ciência à União Federal, se for o caso, nos termos do art. 832, § 5º, da CLT, devendo a Secretaria da Vara observar os limites estabelecidos na Portaria MF nº 839, de 13.12.2013. Aplicação subsidiária do Processo Comum, na forma da fundamentação supra (interpretação proativa dos artigos 769 e 889 da CLT e no sentido efetivo do art. 5º, LXXVIII da CF). Esta Sentença tem força de Ofícios à Caixa Econômica Federal e ao INSS/UNIÃO FEDERAL - Procuradoria Geral Federal no Estado do Piauí, na forma da fundamentação supra. P.R.I. (via PJE).    1 Disponível em < https://conexaotrabalho.portaldaindustria.com.br/noticias/detalhe/trabalhista/-geral/tst-sobre-reforma-trabalhista-condenacao-nao-se-limita-aos-valores-apontados-na-inicial/>. Data da visualização: 15.07.2025. 2 3 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho: de acordo com a reforma trabalhista. 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2020. p.653. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumPrSe 0000498-70.2025.5.22.0006 REQUERENTE: LUIZA LOURDES PINHEIRO LEAL NUNES FERREIRA REQUERIDO: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5c8e74 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Converto em penhora a apólice de seguro garantia judicial de ID f751c9a. Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 5 dias, opor embargos à execução, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação (art. 884 da CLT).  Após, voltem conclusos para julgamento. Publique-se. TERESINA/PI, 18 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZA LOURDES PINHEIRO LEAL NUNES FERREIRA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumPrSe 0000498-70.2025.5.22.0006 REQUERENTE: LUIZA LOURDES PINHEIRO LEAL NUNES FERREIRA REQUERIDO: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5c8e74 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Converto em penhora a apólice de seguro garantia judicial de ID f751c9a. Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 5 dias, opor embargos à execução, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação (art. 884 da CLT).  Após, voltem conclusos para julgamento. Publique-se. TERESINA/PI, 18 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA
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