Lucas Matos De Abreu

Lucas Matos De Abreu

Número da OAB: OAB/PI 021132

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Matos De Abreu possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando em TJSP, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSP, TJPI, TRF1
Nome: LUCAS MATOS DE ABREU

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007592-04.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JESSICA FRANCISCA SOARES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS MATOS DE ABREU - PI21132 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSAO DE HETEROIDENTIFICACAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI e outros Destinatários: JESSICA FRANCISCA SOARES RIBEIRO LUCAS MATOS DE ABREU - (OAB: PI21132) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO: 0800590-92.2024.8.18.0173 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina EXECUTADO: NAYARA FERNANDA MONTE SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Teresina em face de NAYARA FERNANDA MONTE - CPF: ***.751.533.**, pretendendo a satisfação de crédito inscrito em dívida ativa. De início, assento que não merece guarida o pleito de reconhecimento de nulidade da citação, uma vez que a correspondência citatória foi enviada e recebida no endereço da executada, sendo desimportante o fato de a correspondência não ter sido recebida em mãos própria, dado não se tratar de hipóteses de citação pessoal, razão pela qual refuto a preliminar em tela. Lado outro, observo que em manifestação acostada ao ID 76345293, o exequente requereu a extinção da execução em razão do pagamento do débito. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, aplicável à cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública (art. 1°, da Lei 6.830/80), extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No corrente caso, após manifestação da parte executada, o exequente comunica o pagamento da dívida exequenda, requerendo a extinção do feito. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. Torno sem efeito eventual penhora realizada nos presentes autos. No caso de valores, proceda-se ao desbloqueio via SISBAJUD. Em face do preceito da causalidade e, tendo em vista ter havido a angularização da relação jurídico-processual, condeno a parte executada ao pagamento de custas judiciais. Sem honorários advocatícios, já pagos na esfera administrativa. Ficam as partes intimadas via PJE. Proceda à Serventia acerca das diligências pertinentes ao pagamento das custas judiciais, inclusive expedição de ofício à FERMOJUPI e inclusão do nome da executada no SERASAJUD, em caso de não pagamento das respectivas custas judiciais. Tudo feito, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos com baixa nos registros. I Núcleo de Justiça 4.0, 27 de maio de 2025. IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031417272061300000051070111 NAYARA FERNANDA MONTE 0038432-24-11 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031417272096300000051070120 NAYARA FERNANDA MONTE 0064577-24-03 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031417272128900000051070122 NAYARA FERNANDA MONTE 0237387-22-40 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031417272161800000051070125 NAYARA FERNANDA MONTE 0266766-22-56 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031417272194300000051070128 NAYARA FERNANDA MONTE 0349622-22-80 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031417272226900000051070130 NAYARA FERNANDA MONTE 0377911-22-41 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031417272259000000051070131 Sistema Sistema 24031512300842600000051112810 Despacho Despacho 24041518465575300000051872000 Sistema Sistema 24052719081697000000054435051 Citação Citação 24052719090298400000054435054 Sistema Sistema 24052719113415700000054435059 Citação Citação 24052719120345300000054435060 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24062707503000000000055813844 Intimação Intimação 24071211054644000000056554193 Peticao+elaborada+pelo(a)+Procurador(a).pdf Petição 24080221263200000000057531385 Todos_Extratos_CDAs_18-07-2024-01-28-04-053.pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080221263100000000057531386 Sistema Sistema 24102007242071600000061286434 Decisão Decisão 25042821021452500000069818211 Decisão Decisão 25042821021452500000069818211 Consulta SISBAJUD 0800590-92.2024.8.18.0173 Comprovante 25042821021500800000069818213 Manifestacao+ciencia-assinado.pdf Petição 25043023164700000000069977839 Manifestação Manifestação 25050811572592300000070288734 PROCURACAO_PARTICULAR_-_NAYARA_PARA_LUCAS_assinado Procuração 25050811572624000000070288749 CERTIDAO CASA CRISTO REI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050811572650300000070288751 COMPROVANTE (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050811572666100000070288775 COMPROVANTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050811572699900000070288777 COMRPOVANTES DE PAGAMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050811572724700000070288779 COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050811572738100000070288780 Certidão Certidão 25050907331702400000070332453 Sistema Sistema 25050907334535500000070332456 Despacho Despacho 25051310415415700000070517618 Despacho Despacho 25051310415415700000070517618 Manifestacao+-+extincao+pelo+pagamento-assinado.pdf Petição 25052614433800000000071244694 Todos_Extratos_CDAs_26-05-2025-14-04-27-245-assinado.pdf Documentos 25052614433900000000071244695 Cadastro+de+Pessoa+[NAYARA+FERNANDA+MONTE]-assinado.pdf Documentos 25052614434000000000071244696 Administrar+contrato+de+parcelamento+[118372505]-assinado.pdf Documentos 25052614434100000000071244697 Administrar+contrato+de+parcelamento+[118032585]-assinado.pdf Documentos 25052614434200000000071244698 Sistema Sistema 25052712552888100000071311323
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí – 4ª Vara ______________________________________________________________________ PROCESSO: 1025967-87.2023.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA [13 REGIAO] POLO PASSIVO: LIMA & MOREIRA LTDA REPRESENTANTE DO POLO PASSIVO: LUCAS MATOS DE ABREU DECISÃO Vistos em inspeção. Sob análise Exceção de Pré-Executividade interposta pela executada LIMA & MOREIRA LTDA (id. 1985481658) alegando: (i) ausência de liquidez do título porque “atualmente perfaz a quantia completamente despropositada, decorrente de métodos de atualização monetária totalmente descabidos e arbitrários, no que tange à utilização de índices inadequados para a devida atualização dos débitos em questão, além da incidência de juros moratórios, sendo tão absurdo que a cobrança atual é no valor de 12.123,59 (doze mil cento e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos), ou seja, quase o triplo da dívida original)”; (ii) nulidade da notificação realizada no âmbito do processo administrativo ao argumento de que a correspondência teria sido recebida por pessoa absolutamente incapaz. O exequente manifestou-se pela improcedência da exceção de pré-executividade (id. 2011525177). É o relatório. Segue decisão fundamentada Não assiste razão à Excipiente/Executada. Vejamos. Bem examinando a alegação de ausência de liquidez constata-se que verdadeiramente a Excipiente/Executada suscita excesso de execução. No caso, é patente o não cabimento da alegação na forma trazida pela parte executada, pois além de não possuir mínima concretude ou especificidade, demandaria dilação probatória. A propósito, colhe-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é admissível relativamente às matérias que podem ser conhecidas de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ), o que não ocorre na espécie, em que se discute a inexigibilidade do título e o excesso de execução. 2. Agravo regimental não provido. (AGA 0005814-13.2009.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 13/03/2015 PAG 960.) Quanto à nulidade da notificação, melhor sorte não lhe assiste. Sustenta a Excipiente que a notificação extrajudicial foi recebida e assinada por uma pessoa incapaz, menor de idade, circunstância que comprometeria a validade do ato. Pela cópia do processo administrativo verifica-se que a notificação foi recebida por Bárbara Ohara M. Lima em 28.09.2015 (id. 1691272955 – pág. 02). A Excipente apresentou cópia do documento pessoal de Bárbara Ohana em que se constata a data de nascimento em 09.06.1999. Vale dizer, quando assinou o AR referente à notificação Bárbara Ohana tinha 16 anos de idade, sendo relativamente incapaz nos termos do art. 4º, inciso I do Código Civil. Vê-se, pois, que não se trata de pessoa sem discernimento para a prática de atos da vida civil, sobretudo se considerado que Bárbara Ohana, como informado pelo Conselho Excepto, é filha dos sócios e proprietários da pessoa jurídica executada. Em situação semelhante, a jurisprudência firmou a compreensão no sentido de que “não há de se falar em existência de vício determinante para não se constituir a relação jurídica, ante o fato de não se tratar mais de uma criança incapaz de agir com responsabilidade.” (TRF 3ªR - AP n. 0000488-68.2011.4.03.6007). Como bem destacou o Conselho/Excepto: “Logo, o profissional dos correitos (Carteiros da ECT), agiu de boa-fé, ao entregar a carta de notificação, no endereço correto e nas mãos da filha dos proprietários da Empresa LIMA & MOREIRA LTDA, de quem se podia esperar que a carta chegaria em suas mãos. Ademais, a regra para notificação ou citação é que seja feita por carta, não sendo dever legal ou funcional do carteiro perquirir se o ente familiar tem autorização para receber correspondência em nome de outrem ou se possui capacidade civil. Ora, o que ordinariamente acontece é justamente que os filhos recebem correspondências endereçadas aos pais e fazem a entrega corretamente. Não saem rasgando papéis, nem escondendo. Isso, se ocorre, é exceção, e o sistema processual não trabalha com exceções. Se ocorrem, deve ser comprovadas e os excipientes falharam na prova de qualquer fato semelhante.” Com tais considerações, impõe-se rejeitar a Exceção de Pré-executividade. Assim, tendo em conta que o executado não pagou nem ofereceu bens à penhora, após a atualização do valor da dívida, efetue-se a penhora on-line, pelo Sistema SISBAJUD, inclusive com reiteração automática de ordens de bloqueio (“Teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias, em desfavor do executado, em quantia suficiente à satisfação do crédito. Intimem-se: (i) inicialmente a exequente, inclusive para informar o valor atualizado do débito; (ii) a parte executada, inclusive acerca da eventual bloqueio para, sendo o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos à execução, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80; Sendo o valor bloqueado excedente ou irrisório, assim consideradas as quantias inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais) ou que seriam totalmente absorvidas para o pagamento das custas (Art.836, do CPC), proceda-se ao seu imediato DESBLOQUEIO. Após, não havendo manifestação, deverá a exequente apresentar o código de operação para a transferência dos valores penhorados para conta judicial a ser aberta na CEF, agência 3963, nesta capital. Não localizados bens do devedor, dê-se vista à parte exequente para manifestação. Nada sendo requerido, suspenda-se o curso desta execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme autoriza o art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80. Findo o prazo, em caso de não localização de bens/devedor, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, na forma do § 2º do artigo antes referido. Intimem-se. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801118-93.2022.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] APELANTE: MARIA DO DESTERRO MATOS DE AMORIM APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Recebo o recurso em ambos os efeitos; e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Mantenho a gratuidade de justiça já deferida em 1º grau à parte apelante. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator