Tarcisio Carlos Sousa Araujo

Tarcisio Carlos Sousa Araujo

Número da OAB: OAB/PI 021161

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tarcisio Carlos Sousa Araujo possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRT16, TRF1, TJPI, STJ, TJMA
Nome: TARCISIO CARLOS SOUSA ARAUJO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) HABEAS CORPUS CRIMINAL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2982067/PI (2025/0248089-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ESTADO DO PIAUÍ ADVOGADO : HUMBERTO DA COSTA AZEVEDO - PI015768 AGRAVADO : EDNA SOUSA ARAUJO ADVOGADOS : MANOELA DA COSTA SALES ARAÚJO - PI018354 TARCISIO CARLOS SOUSA ARAUJO - PI021161 Processo distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0826367-47.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALTOS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUIREU: VICTOR GABRIEL RODRIGUES DO VALE BEZERRA DESPACHO Por não verificar quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP que autorizariam a absolvição sumária do acusado, ainda que diante do teor da resposta à acusação ofertada, ratifico o recebimento da denúncia designando audiência de instrução e julgamento para o dia 06.08.2025 às 11h00, a ser realizada presencialmente na sede do juízo (Fórum da Comarca de Altos-PI), onde será ouvida a vítima, serão inquiridas testemunhas e realizado o interrogatório do acusado. Intimem-se, pessoalmente, a vítima, as testemunhas e o acusado. Notifique-se o Ministério Público e o Advogado constituído, no DJe. Oficie-se ao estabelecimento prisional onde custodiado o réu, encaminhando-se o link de acesso à audiência. Retifique a secretaria a autuação para constar o Ministério Público do Estado do Piauí como autor, excluindo-se a Delegacia de Polícia Civil de Altos. Diante da renúncia de ID 77745105 e do pedido de habilitação e juntada de procuração de ID 77795507, proceda a habilitação do advogado constituído nos autos. Cumpra-se com urgência, por se tratar de réu preso. ALTOS-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Altos
  4. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0801254-77.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NERISVALDO SOARES LIMA Advogados do(a) AUTOR: MANOELA DA COSTA SALES ARAUJO - PI18354, TARCISIO CARLOS SOUSA ARAUJO - PI21161 REU: PEDRO IGOR BARBOSA NOGUEIRA, PEDRO FERREIRA NOGUEIRA DESTINATÁRIO: NERISVALDO SOARES LIMA Avenida Presidente Médici, 1770, - até 1149 - lado ímpar , Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-390 A(o)(s) Quinta-feira, 03 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da DECISÃO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, aditar a inicial a fim de comprovar: a) - o cadastro de reclamação administrativa nas plataformas públicas de solução de conflitos, mantidas pelo Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/) e pelo Ministério da Justiça (https://www.consumidor.gov.br), bem como a existência de resposta da empresa reclamada, que deve ser feita no prazo de 10 dias, contados da abertura da reclamação; OU b) – A designação de audiência em um dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, que pode ser agendada por meio eletrônico através do Sistema PJE, ou pessoalmente nos Centros de Solução de Conflitos e Cidadania localizados na OAB-MA (SECCIONAL TIMON) e no Instituto de Ensino Superior Múltiplo – IESM; OU c) o cadastro da reclamação em qualquer PROCON, com a comprovação da ausência de composição. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos para extinção sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual, na modalidade interesse-necessidade. Caso seja cumprida a diligência, mas sem solução consensual, designe-se imediatamente Audiência de Instrução e Julgamento para a data mais próxima, citando-se a demanda e intimando-se as partes com as advertências legais e de praxe. Em havendo solução consensual, venham os autos conclusos para homologação do acordo celebrado. Intime-se. Timon/MA, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon Atenciosamente, Timon(MA), 3 de julho de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
  5. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0806161-51.2023.8.10.0060 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: C. D. J. D. C. Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REQUERIDO: T. P. D. C. C. Advogados do(a) REQUERIDO: MANOELA DA COSTA SALES ARAUJO - PI18354, TARCISIO CARLOS SOUSA ARAUJO - PI21161 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Id.150031140. Aos 05/06/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA PROCESSO: 1002898-76.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENTO FERREIRA SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOELA DA COSTA SALES ARAUJO - PI18354 e TARCISIO CARLOS SOUSA ARAUJO - PI21161 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: BENTO FERREIRA SALES TARCISIO CARLOS SOUSA ARAUJO - (OAB: PI21161) MANOELA DA COSTA SALES ARAUJO - (OAB: PI18354) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 02/07/2025 HORA: 08:21:00 PERITO: THULIO ADLEY LIMA CUNHA ESPECIALIDADE: Ortopedista PERICIADO: BENTO FERREIRA SALES CAXIAS, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0756432-49.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/3ª Vara do Tribunal Popular do Júri RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) IMPETRANTE: Dr. Tarcisio Carlos Sousa Araujo (OAB/PI Nº 21.161) PACIENTE: Brenda Jakeline de Sousa Alves EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DA FACÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA EXACERBADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. LIMINAR DENEGADA. DECISÃO Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Tarcisio Carlos Sousa Araujo, em favor de Brenda Jakeline de Sousa Alves, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI. Em síntese, o impetrante alega: que a paciente foi presa preventivamente no dia 18/03/2025 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado; que a acusada não tem qualquer relação com crime apurado; que a custodiada é mãe de uma criança de 04 (quatro) anos de idade, é provedora familiar e não possui antecedentes criminais; que o decreto preventivo não ostenta fundamentação idônea; que é cabível a concessão da prisão domiciliar e a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura. Após intimado, juntou a decisão desafiada. É o relatório. Decido. De partida, registre-se que a tese de negativa de autoria deve ser reservada ao procedimento cognitivo ordinário, porquanto demanda exame aprofundado de provas, o que é incabível na via célere do habeas corpus. A prisão preventiva da paciente foi decretada nos seguintes termos (id. 69301478 - proc. 0801560-60.2025.8.18.0140): “[...] Conforme consta nos autos, em uma breve síntese, que na data dos fatos a vítima, Francinaldo Araújo da Silva, foi torturada e morta em um tribunal do crime executado por uma facção criminosa, após ser atraída para a casa dos envolvidos, nesta capital, em maio deste ano. Segundo as averiguações, crime foi perpetrado por Matheus Henrique Borges da Costa, Osmir Rodrigues dos Santos e Brenda Jakeline de Sousa Alves, em colaboração com a menor Raysa (sob investigação em procedimento adequado) e "Luisinho", ainda não identificado, todos associados à facção Bonde dos 40. É deduzido dos registros que a vítima foi astutamente induzida a se deslocar até a residência de Osmir Rodrigues, onde o grupo criminoso a esperava e que, ao chegar ao local, a vítima foi forçada a desbloquear seu celular, permitindo que os criminosos acessassem as mensagens trocadas entre ele e a testemunha Luis Carlos, nas quais discutiam a migração da facção Bonde dos 40 para o Comando Vermelho. Conforme exposto, de acordo com os depoimentos e o relatório de missão anexo, os suspeitos estão associados à facção criminosa Bonde dos 40, tendo o crime ocorrido devido à mudança de facção da vítima, o que não foi aceito pelos investigados. Convém mencionar que o laudo de exame pericial cadavérico, presente nos autos do inquérito policial (Processo n° 0834283-69.2024.8.18.0140, ID 60690250, fls. 28/38), indica que a causa da morte da vítima foi espancamento. Destaco que, com base no conjunto probatório, a divisão das responsabilidades foi a seguinte: Paulinho arcou com o custo do Moto Uber que transportou a vítima até a residência de Osmir. Raysa foi quem informou sobre a morte da vítima. Brenda acompanhou Paulinho durante todo o incidente. Matheus Henrique, apelidado de "Ratinho", e Luisinho ficaram encarregados de cortar e enterrar o corpo da vítima. Ressalto que encontra-se nos autos um relatório de investigação policial minucioso, o qual confirma as informações fornecidas pelo delegado e inclui fotos e dados que respaldam o pedido (ID 63061095, fls. 1/10) Reforço que de acordo com o que foi anexado aos autos, o corpo da vítima, até então desaparecida, foi localizado em uma cova rasa, em uma área de matagal próxima à estrada que dá acesso ao povoado Taboca do Pau Ferrado, na zona rural sudeste e que o representante evidenciou que os investigados tentaram obstruir a investigação policial e evitar a responsabilização pela conduta cometida, ocultando o cadáver. Assim, mirando o caso concreto e considerando a coesão da narrativa contida nos autos, os indícios de materialidade delitiva estão consubstanciados nos documentos juntados aos autos dentre os quais: boletim de ocorrência, auto de reconhecimento de pessoa através de fotografia, autos de qualificação de pessoa previamente identificada, relatório de investigação policial, depoimentos testemunhais, recognição visuográfica de local de morte violenta e laudos de exame pericial, entre outros elementos do conjunto probatório. Desta feita, constato a congruência entre depoimentos testemunhais e de policiais que estiveram no local do crime, o que somado às demais provas juntadas ao inquérito policial demonstram que os indícios de autoria do suspeito são mais do que suficientes, a meu ver, são veementes e atendem claramente ao pressuposto do art. 312, do CPP. Presente, portanto, a fumaça do cometimento do delito. [...] No caso em análise, o representado, motivado por razões torpes, tirou a vida da vítima, agindo em função da rixa entre organizações criminosas rivais. Ora, é perceptível que a conduta extrapola o próprio tipo penal de homicídio. A gravidade concreta do delito ganha especial relevo, principalmente pelo modo de execução do suposto homicídio perpetrado por motivo torpe, vez que os suspeitos ceifaram a vida da vítima, executando o ato como continuidade de um julgamento em tribunal do crime realizado pela facção criminosa Bonde dos 40. [...].” Destaquei. Posteriormente, a autoridade impetrada indeferiu o pedido de revogação da segregação cautelar da ré e de substituição pela prisão domiciliar, nos seguintes termos (id. 25211407): “[...] Apesar da Defesa da acusada alegar que não tem nada com relação ao crime que supostamente está lhe sendo imputada, bem como é mãe de um bebê de 04 (quatro) anos de idade (certidão anexa) e provedora familiar, a prisão da acusada foi decretada diante das evidências e com dados concretos da participação da denunciada, no delito grave, bem como para a garantia da ordem pública. Verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, com base em elementos extraídos dos autos, e tendo em vista a gravidade da conduta e a periculosidade do acusado, evidenciadas pelo fato de que integraria organização criminosa estruturada, com localização em sua residência. Durante as investigações, foi constatado que Brenda é companheira de Luis Sérgio e foi quem teria chamado o Uber para buscar a vítima e levá-lo para ser morto. De mais a mais, foi apontada ainda como alguém presente na cena do crime, de acordo com os relatórios da autoridade policial. É certo que o Supremo Tribunal Federal entende que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva". Como se vê, os fundamentos apresentados para o decreto da prisão do acusado são os mesmos, não havendo até este instante qualquer fato novo que possa implicar revogação da custódia. Sobre o assunto, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese jurisprudencial (n.º 12) de que a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi). Assim, não se vislumbra a modificação na compreensão do periculum libertatis da acusada BRENDA ou qualquer elemento que modifique a situação fática e jurídica que fundamentou a decretação da medida cautelar em exame, subsistindo os fundamentos da custódia, sobretudo o de resguardo da ordem pública, não sendo o caso de revogação da prisão decretada, nem de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No tocante ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o art. 318, inciso V do CPP estabelece que, para a concessão, a pretendente seja mãe de filho com 12 anos imcompletos. No caso concreto, a acusada possui um filho de 04 anos de idade, conforme certidão de nascimento de id nº 73019399. No entanto, as circunstâncias do caso concreto não autorizam, por ora, a substituição da prisão da acusada, uma vez que as informações constantes nos autos apontam para a participação em organização criminosa, com atuação ativa, inclusive, com a função importante. Além disso, a acusada não comprovou que não há outra pessoa que possa cuidar do seu filho menor de 12 anos, o que é imprescindível para a concessão do benefício. Assim, não havendo prova a respeito da alegação, não é caso de se conceder a substituição pretendida. Atendido ao menos um dos pressupostos do art. 312 do CPP, qual seja a garantia da ordem pública, bem como um dos requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. Uma vez comprovada a materialidade dos fatos delituosos e constatada a existência de meros indícios de autoria e desde que concretamente ocorrente qualquer das situações referidas no art. 312 do Código de Processo Penal, torna-se legítima e presentes as razões de necessidade da decretação da prisão preventiva. Por sua vez, em relação ao periculum in mora, é verificado quando há necessidade de resguardar a ordem pública ou a ordem econômica, de assegurar a aplicação da lei penal ou de garantir a instrução criminal, isto é, a colheita da prova. Este compreende no risco a sociedade ou a outrem quando da liberdade do autuado e, no caso em tela, fica evidenciado, pois a liberdade da acusada, em princípio, poderá ensejar a continuidade da suposta atividade criminosa, tendo em vista a gravidade concreta do delito. Registre-se que o delito de homicídio é, por si só, de elevada gravidade, pois atinge a sociedade como um todo e alimenta a violência, causando intranquilidade no meio social, sendo necessário maior rigor da justiça com aqueles que o praticam.” Destaquei. Como se vê, os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade delitiva restaram consubstanciados nos elementos que compõem o inquérito policial, em especial o boletim de ocorrência, recognição visuográfica de local de morte violenta, laudos periciais e termos de depoimentos, merecendo destaque o relato do corréu Luis Sérgio da Silva Filho, o qual afirmou que a paciente foi a responsável por solicitar o motorista de aplicativo que buscou a vítima, além de ter acompanhado o “julgamento” e a execução desta. A custódia preventiva da custodiada restou fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a sua maior periculosidade, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, qual seja, acusada que supostamente integra a facção criminosa “Bonde dos 40” e teve participação no crime de homicídio qualificado realizado pelo “Tribunal do Crime”, tendo a vítima sido torturada e morta por espancamento, o que causou fraturas graves na calota craniana e quase resultou em sua decapitação. Além disso, os envolvidos teriam cavado uma “cova rasa” após a consumação do delito com o intuito de ocultar o cadáver. Acrescente-se que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido que “a periculosidade da agente e a necessidade de se interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública[1].” A maior reprovabilidade da conduta revela a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas do cárcere para acautelar a ordem pública, a teor do art. 282, II, do Código de Processo Penal. Por fim, o pleito de concessão da prisão domiciliar encontra óbice no art. 318-A, I, do CPP, uma vez que o crime apurado no processo de origem envolveu violência exacerbada. Assim, não se vislumbra ilegalidade manifesta e/ou abuso de poder a ponto de ensejar a concessão de liminar. DISPOSITIVO Em virtude do exposto, nego o pedido liminar e determino a notificação da autoridade impetrada para, nos termos do art. 209 do RITJPI, prestar as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, recebidas ou não as informações no prazo estabelecido, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, na forma do art. 210 do RITJPI. Após, façam-se os autos conclusos para julgamento. Publique-se, intime-se e notifique-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) Relatora [1] HC n. 956.760/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800998-56.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Fixação] REQUERENTE: F. F. V. REQUERIDO: F. N. R. D. A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação na qual as partes celebraram acordo, conforme termo apresentado pela parte requerida. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO O acordo quanto ao valor dos alimentos é direito disponível, vez que não se confunde com direito aos próprios alimentos. No presente caso, as partes manifestaram suas vontades livre e conscientemente, tendo sido assistidas por seu Advogado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza os efeitos que lhe são próprios, ao tempo em que decreto a extinção do presente processo, com base no Art. 487, III, “b” do CPC. Expeça-se alvará de soltura em favor do executado junto ao BNMP, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ENCONTRAR-SE PRESO. Cumpra-se com URGÊNCIA. Considerando que o acordo foi celebrado após a sentença, e que não há disposição expressa sobre o pagamento de custas processuais, condeno ambas as partes ao pagamento das eventuais custas processuais remanescentes, as quais serão divididas igualmente, a teor do Art. 90, §2º, do CPC. Apenas em relação à parte autora/exequente, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficará suspensa a obrigação, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos contados da data da sentença. Honorários na forma pactuada. Transitado em julgado o processo e cumpridas as formalidades de lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
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