Monique Mendes Reis
Monique Mendes Reis
Número da OAB:
OAB/PI 021174
📋 Resumo Completo
Dr(a). Monique Mendes Reis possui 24 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TRT9, TJPA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF1, TRT9, TJPA, TRT22, TJPI
Nome:
MONIQUE MENDES REIS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801412-98.2024.8.18.0135 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [DIREITO PENAL] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, M. P. E. REU: D. R. D. C. SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO O M. P. E., através de seu membro em exercício nesta comarca, denunciou D. R. D. C., já qualificado, pela prática de conduta que, segundo o parquet, corresponderia ao crime tipificados no artigo 129, §13, do Código Penal. Segundo narrado na denúncia: “no dia 27/10/2024, por volta das 10h15min, no Povoado Duas Barras, Zona Rural, no município de Campo Alegre do Fidalgo/PI, o denunciado D. R. D. C. ofendeu a integridade corporal da vítima I. R. D. C., sua irmã, por razões da condição do sexo feminino, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito”. Denúncia instruída com peças. Recebida a denúncia em 11/11/2024. O réu foi devidamente citado, apresentando resposta à Acusação, por intermédio da advogada habilitada nos autos. Audiência de instrução e julgamento realizada em 03/07/2025, conforme assentada, gravada por meio audiovisual, na qual foi colhido o depoimento da vítima, uma testemunha, dois informantes e interrogado o acusado. Alegações finais do Ministério Público, de forma oral, pugna pela emendatio libelli, vez que entende que a agressão foi perpetrada contra a irmã do agente em contexto doméstico de coabitação para que o acusado seja condenado pela prática do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal. Pugna pela aplicação acima do mínimo legal por entender desfavoráveis as situações previstas no artigo 59. Pugna também pela ratificação de fixação de indenização mínima a favor da vítima I. R. D. C., sugerindo o valor de R$5.000. E diante da manifestação da vítima que ainda teme de encontrar com o irmão, principalmente quando ele faz a ingestão de bebida alcoólica e tendo mencionado a necessidade, requereu a aplicação da medida protetiva de urgência pelo período mínimo não inferior a 2 anos. Arrazoados terminais da defesa, requerendo a absolvição do acusado, na forma do art. 386, VII, do CPP e, em caso de condenação, que seja aplicada a pena mínima possível, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A seguir vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de ação penal pública incondicionada que se destina a apurar a responsabilidade do denunciado, já qualificado, pela prática de conduta que, em tese, estaria a configurar os delitos que, segundo o parquet, corresponderia ao crime tipificado no artigo 129, §9, do Código Penal. Sem preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal sigo no exame do mérito. A materialidade e autoria restou devidamente comprovada pelo inquérito policial e, principalmente, pelo conjunto de depoimentos colhidos em juízo. A vítima I. R. D. C. afirmou que no dia dos fatos, seu pai havia levado seu filho pequeno para a casa dele, momento em que o acusado, chegou ao local embriagado e colocou o filho embaixo de uma torneira, o que gerou uma repreensão por parte do avô da criança. Incomodado com a advertência, o acusado retornou à sua residência. Pouco tempo depois, ele retornou armado com uma faca e um facão, momento em que a vítima tentou acionar a polícia. Ao se aproximar da janela da casa de seu pai para questionar a atitude do acusado, a vítima foi surpreendida por um ataque com facão, que só não causou ferimento grave devido ao enganchamento da arma em uma rede, resultando apenas em um corte superficial. O pai da vítima interveio, colocando-se entre ela e o agressor, impedindo o agravamento da situação. A vítima informou ainda que o acusado fica muito agressivo quando ingere bebida alcoólica. A informante M. C. S. afirmou que é mãe da vítima e do acusado, que o Delmiro chegou à residência da família enquanto seu neto brincava no quintal. O acusado, embriagado, começou a molhar a criança próximo a uma caixa d’água, o que gerou advertência por parte do avô da criança, pois a água poderia acabar. Incomodado com a repreensão, Delmiro retornou à sua casa. Em seguida, voltou armado com uma faca e um facão, adentrando a residência. A vítima, Isabel, dirigiu-se até a varanda e tentou dialogar, questionando o comportamento agressivo do acusado. Em resposta, ele tentou atacá-la com o facão, mas o golpe atingiu-a apenas de raspão, pois a lâmina bateu de lado. A depoente informou ainda que, quando o Sr. Delmiro bebe, ele fica agressivo e que os irmãos não se falam mais. O informante G. D. R. R., informou que é marido da vítima e que no momento do ocorrido, estava em sua residência, quando sua sogra ligou para sua esposa, para que fossem até a casa da família. Ao chegarem ao local, o acusado já havia se retirado para a própria casa. Pouco tempo depois, ele retornou e começou a bater na porta da residência, que estava trancada, sendo a janela o único acesso aberto. A vítima tentou dialogar com o acusado, perguntando se ele queria matar os seus pais. Nesse momento, o acusado pulou pela janela com um facão e tentou agredi-la, mas o golpe atingiu apenas de raspão, ao bater na rede, causando um ferimento superficial no pescoço da vítima. O declarante afirmou que não mantém mais contato com o acusado. A testemunha Alessandro Silva Barbosa, policial militar informou que a guarnição foi acionada com a informação de que a vítima havia sido agredida com um facão por um indivíduo embriagado. Ao chegar ao local, constatou que a situação já havia se acalmado e que não havia mais conflito em andamento. No entanto, foi possível observar lesões na vítima, confirmando os relatos de agressão. O acusado ainda se encontrava no local, em visível estado de embriaguez. O acusado, em sede de interrogatório em juízo, confirmou que havia ingerido bebida alcoólica em um bar antes dos fatos. Disse que, ao retornar, foi até a casa de seu pai, onde tentou brincar com o filho da vítima, seu sobrinho, utilizando a água de uma torneira. Relatou que houve um desentendimento com seu pai após este repreendê-lo. Afirmou que, em seguida, retornou para sua casa, mas voltou à residência do pai portando um facão, sob a justificativa de que havia sido enviado para buscar uma faca a pedido de seu genitor. Disse que, ao chegar, a casa estava trancada, e ao ouvir a vítima dizendo que ele queria matar os pais, se irritou. Confessou que pulou a janela e golpeou a vítima com o facão, mas alegou que sua intenção era apenas dar uma “palmada”. Após o ataque, afirmou ter voltado para casa, onde foi abordado pela polícia. Negou ter histórico de brigas com familiares e declarou que consome bebida alcoólica esporadicamente, principalmente nos finais de semana, admitindo que, em algumas ocasiões, a ingestão de álcool resulta em confusões. A materialidade do delito está devidamente comprovada pelos relatos coerentes e firmes prestados em juízo pela vítima e pelas testemunhas. A autoria, por sua vez, também é incontroversa. O próprio acusado, em interrogatório judicial, admitiu ter ingerido bebida alcoólica e, após discussão familiar, retornado à residência armado com um facão, momento em que desferiu um golpe contra a vítima, sua irmã. A agressão só não teve consequências mais graves porque o facão se prendeu à rede que havia no local, amortecendo o impacto e causando lesão superficial. Os testemunhos prestados pela genitora do acusado e pelo companheiro da vítima confirmam o estado de embriaguez do réu, o uso de arma branca e o temor gerado com sua atitude. O policial militar que atendeu a ocorrência também confirmou a presença de lesão na vítima. Ficou igualmente demonstrado que os fatos ocorreram no âmbito de relação doméstica e familiar. Embora as partes não coabitem permanentemente, o vínculo de parentesco e a convivência no mesmo ambiente familiar justificam a aplicação da Lei Maria da Penha, conforme previsto no art. 5º da referida norma. Em relação à tipificação penal, verifica-se que, embora a denúncia tenha inicialmente imputado ao acusado o crime tipificado no art. 129, §13º do Código Penal, o conjunto probatório evidencia, com clareza, a ocorrência da conduta em contexto de violência doméstica, permitindo a adequação jurídica da imputação nos termos do art. 129, § 9º, do Código Penal. Nesse sentido, é plenamente cabível a emendatio libelli, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal, uma vez que os fatos descritos na denúncia permanecem inalterados, havendo apenas requalificação jurídica, sem ofensa ao princípio da correlação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: Ementa: O magistrado agiu com acerto ao proceder à emendatio libelli, uma vez que não alterou os fatos descritos na denúncia, mas apenas atribuiu-lhes capitulação jurídica diversa, nos termos da autorização dada pelo art. 383 do Código de Processo Penal. […] Não configura violação ao princípio da correlação a readequação típica dos fatos narrados na denúncia pelo magistrado, sendo desnecessária a remessa para aditamento da peça acusatória. (AgRg no AREsp 1681979/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020) Dessa forma, restando configurada a lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica e familiar, impõe-se a readequação da capitulação legal para o art. 129, § 9º, do Código Penal, com base na emendatio libelli, acolhendo-se, nesse ponto, a manifestação do Ministério Público. III. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente a denúncia, para condenar o réu D. R. D. C., já qualificado, pela prática do art. 129, §9º do Código Penal. Culpabilidade inerente ao crime. O Réu é primário, pois não possui outros processos penais em fase de execução. Não há nos autos elementos que informem a personalidade e a conduta social. Não há nada nos autos acerca das circunstâncias e consequências do crime, razão pela qual deixo de valorá-las. 1ª Fase: Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. 2ª Fase: Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes. 3ª Fase: Ausentes causas de diminuição e aumento. FIXO, PORTANTO, A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. Diante da natureza do delito, da primariedade e da ausência de antecedentes, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, conforme art. 44 do CP, consistentes em: Prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período; Prestação pecuniária no valor de R$ 1.000,00 em favor de entidade assistencial a ser designada na execução. INDENIZAÇÃO Nos termos do art. 387, IV, do CPP, e diante da lesão física comprovada, fixo indenização mínima no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à vítima I. R. D. C., a ser executada nos autos próprios. MEDIDA PROTETIVA Considerando a manifestação da vítima em audiência, que demonstrou ainda temer o irmão, sobretudo quando este faz uso de bebida alcoólica, concedo medida protetiva de urgência, nos termos da Lei 11.340/2006, determinando que o réu: • Mantenha distância mínima de 300 metros da vítima; • Abstenha-se de qualquer contato direto ou indireto com ela, inclusive por meios eletrônicos ou por terceiros; A medida terá vigência inicial de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada conforme avaliação judicial futura. Concedo ao réu a gratuidade das custas. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: a) Expeça-se guia de execução definitiva; b) inclua-se o nome do Réu no rol dos culpados; c) suspendam-se os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral; d) dê-se baixa na ação penal ora julgada e proceda-se com a distribuição, registro e autuação da execução penal desta sentença; e) façam-se as anotações que se fizerem necessárias; e f) adote o Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800092-76.2025.8.18.0135 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Prazo de Validade, Prova Pré-constituída , Pedido de Liminar ] IMPETRANTE: L. E. D. S. C. IMPETRADO: M. D. C. G. O. SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por L. E. D. S. C. contra ato do Prefeito do Município de Capitão Gervásio Oliveira, ambos qualificados nos autos. A impetrante, candidata aprovada em 3º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 001/2024 para o cargo de Assistente Social, alegou preterição na ordem de classificação e ausência de análise de documentos entregues, buscando a posse no referido cargo. A sentença de ID 74162603 extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída. Fundamentou-se que não restou comprovado, de forma cabal, o cumprimento tempestivo dos requisitos para a posse, e que a controvérsia acerca da possível apresentação de diploma falso demandava dilação probatória incompatível com a via mandamental. Inconformada, a impetrante opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 74543424), alegando omissão na sentença quanto ao pedido principal de que a autoridade coatora fosse compelida a analisar a documentação por ela entregue. Sustentou que os pedidos subsequentes seriam logicamente dependentes dessa análise e invocou o princípio da duração razoável do processo. O Município de Capitão Gervásio Oliveira apresentou contrarrazões aos embargos (ID 76508113), argumentando a inexistência de omissão, uma vez que a sentença abordou a questão da documentação e da necessidade de prova pré-constituída. Afirmou que a documentação foi, de fato, analisada pela Comissão Especial do Concurso, o que levou à constatação de indícios de falsidade de um diploma inicialmente apresentado, tendo sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa à impetrante. Requereu o não provimento dos embargos, a condenação da embargante por litigância de má-fé e a comunicação às autoridades competentes sobre a possível prática de crime de uso de documento falso. É o relatório. Fundamento e decido. Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo em situações excepcionais em que a correção do vício implique, necessariamente, a alteração da conclusão adotada. No caso em tela, a embargante alega omissão da sentença quanto ao pedido de que a autoridade coatora fosse compelida a analisar a documentação por ela entregue. Contudo, uma análise detida da sentença embargada revela que a questão da documentação foi expressamente abordada. O julgado consignou que "os documentos apresentados não comprovam de forma inequívoca o cumprimento tempestivo das exigências legais e administrativas, tampouco afastam a alegação da Administração quanto à irregularidade na documentação entregue". Essa afirmação demonstra que o juízo de primeiro grau considerou a documentação apresentada pela impetrante, mas entendeu que ela não era suficiente para comprovar o direito líquido e certo, especialmente diante das alegações da Administração Pública sobre irregularidades e a suposta falsidade de um dos diplomas. As informações prestadas pela autoridade coatora (ID 70466454) e as contrarrazões aos embargos (ID 76508113) detalham que a documentação foi, sim, objeto de análise pela Comissão Especial do Concurso, que inclusive consultou a instituição de ensino (UNILEÃO) e constatou que a impetrante não havia sido aluna, o que gerou a necessidade de esclarecimentos e a posterior apresentação de outro diploma. A pretensão da embargante, ao alegar omissão, parece, na verdade, buscar uma reanálise do conjunto probatório e uma conclusão diversa daquela alcançada pela sentença. O mandado de segurança, por sua natureza, exige prova pré-constituída do direito alegado, não admitindo dilação probatória para a comprovação de fatos controvertidos. A controvérsia sobre a autenticidade e a tempestividade da documentação, bem como a necessidade de investigação sobre a regularidade dos diplomas apresentados, são questões que demandam instrução probatória incompatível com a via estreita do mandado de segurança. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe que os candidatos cumpram rigorosamente as exigências do edital, incluindo a apresentação de documentos válidos e dentro dos prazos estipulados. A Lei nº 8.662/93 e o próprio Edital nº 001/2024 (ID 69487536) são claros ao exigir diploma devidamente registrado e registro no conselho de classe para a posse no cargo de Assistente Social. A ausência de comprovação inequívoca desses requisitos, ou a existência de dúvidas sobre a veracidade dos documentos, afasta a liquidez e certeza do direito, de modo que descabe determinar que a municipalidade analise documentação cuja tempestividade e regularidade não se comprovou. Dessa forma, a sentença não foi omissa, pois abordou a questão da documentação e da ausência de direito líquido e certo, que é o cerne da controvérsia em sede de mandado de segurança. A discordância da parte com os fundamentos e a conclusão do julgado não configura vício passível de correção via embargos de declaração, devendo ser veiculada por meio do recurso adequado. Por fim, no que tange ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo Município, entendo que não se vislumbra, no presente caso, dolo manifesto em alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para fim ilegal, mas sim uma tentativa de reverter uma decisão desfavorável, o que, por si só, não configura má-fé processual. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, e por tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de ID 74162603 em todos os seus termos, por inexistir qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a embargante por litigância de má-fé, por não vislumbrar dolo em sua conduta processual. Quanto ao pedido de comunicação às autoridades competentes, as alegações de falsidade documental são graves e envolvem interesse público, por se referirem a um concurso público. Embora não caiba a este Juízo proferir juízo de valor sobre a existência do suposto crime, a comunicação às autoridades competentes (Ministério Público e Polícia Civil) é medida prudente para que as investigações cabíveis sejam realizadas em esfera própria, garantindo a lisura do processo seletivo e a responsabilização, caso se comprovem os ilícitos. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí-PI, em substituição
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1007331-27.2024.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A. L. F. S. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – MÉRITO Cuida-se de Ação Especial Previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento que condene a autarquia ré a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto no art. 203, V, da Constituição da República, regulamentado pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93. A assistência social consiste numa política social com vistas à prestação gratuita de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e aos deficientes físicos (art. 203 da Constituição da República). Eis o que preceitua a Constituição da República: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (grifou-se) Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o artigo veicula norma de eficácia limitada (conforme dispuser a lei), isto é, preceito cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (interpositio legislatoris). A regulamentação veio com a edição da Lei nº 8.742/93, com redação dada pelas leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011 (RE 315.959-3/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 2a Turma, 11.09.2001; no DJU de 05.10.2001). Assim, conjugando-se a Constituição e a Lei Orgânica da Assistência Social, pode-se dizer que para a concessão do benefício pleiteado reclama-se que a parte autora: a) seja pessoa com deficiência, isto é, possuidora de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo; c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. Da condição de Deficiente - Impedimento de Longo Prazo A perícia judicial constatou que a parte autora apresenta quadro de “Autismo infantil”, o que, segundo o Expert, não pode ser considerado impedimento de longa duração (item 3.1). Não há dúvidas de que as conclusões do laudo pericial devem ser prestigiadas pelo magistrado. Contudo, em alguns casos, considerada a livre persuasão racional, é dado em tese ao juiz seguir conclusão diversa, quer pela interpretação mesma do laudo, quer por outros elementos de prova porventura existentes. Por aqui, o próprio laudo médico aponta que em razão do diagnóstico, o autor vive com limitações, devido atraso na linguagem, caminha na ponta dos pés, dificuldade na comunicação verbal. (item 3.7); que necessita de ajuda dos pais para tomar banho, asseio e alimentação (item 3.10); que é incapaz para manifestar a sua própria vontade e de responder pelos seus próprios atos, necessitando de assistência de terceiros (quesito 3.11) e que tem dificuldade de interação social capaz de impedir ou restringir sua participação na sociedade (item 3.13). Por fim, ainda destaca que o autor deve fazer uso contínuo de medicação e acompanhamento multidisciplinar (item 2.5), mas que tais medicamentos e tratamentos não são fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (item 2.4). Não resta dúvida, portanto, que o autor possui impedimentos de longo prazo de natureza intelectual, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Da miserabilidade Nos termos do art. 20, § 1º da Lei 8.742/93, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Como se observa, considerando a definição acima, o grupo familiar pertinente ao caso é composto por três pessoas: o postulante, seu irmão menor de idade e sua mãe, que recebe R$ 900,00, do bolsa família. Assim, temos que o grupo familiar aufere apenas a renda do bolsa família da mãe. Com efeito, não há como negar que na hipótese sob apreciação está sobejamente demonstrado o risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) delineado pelo legislador. Não há indicação de qualquer folga orçamentária. É possível notar que as instalações da moradia são deveras simples. Diante da moldura delineada, deve incidir a presunção de miserabilidade estabelecida na Lei nº 8.742/93. Entendo, portanto, que a parte faz jus à concessão do LOAS, devendo a data do início do benefício ser fixada na data do laudo social, (09/04/2025), tendo em vista que apenas nela foi aferida a existência dos requisitos para sua concessão. Quanto aos juros e correção a incidir sobre as parcelas em atraso, deve ser aplicada a SELIC, a partir da vigência da EC 113/2021. 3.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, condenando o INSS a implantar o benefício assistencial – LOAS à parte autora, com DIB em 09/04/2025 e DIP nesta data. Como se trata de conteúdo sentencial com natureza de prestação alimentar, e presentes os requisitos do art. 300, NCPC (perigo de dano irreparável para a parte autora e verossimilhança da alegação/prova inequívoca), antecipo os efeitos da tutela para que, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado, a autarquia previdenciária cumpra a obrigação de fazer (implantação do benefício), sob pena de aplicação de multa. As parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos acima declinados, deverão ser pagas mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Piauí. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0001174-55.2024.5.22.0102 AUTOR: WANDERSON DAMASCENO RODRIGUES RÉU: AT CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d069b00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO Considerando que, devidamente intimada, a parte autora não trouxe meios úteis ao prosseguimento da execução, que as tentativas executórias pelo juízo têm se mostrado infrutíferas e que cabe ao exequente promover a execução (CLT, art. 878 e CPC, art's. 523 e 524), assinalo a este o prazo de 30 dias para que indique meios objetivos ao seu prosseguimento. Concomitantemente, os autos aguardarão provisoriamente em arquivo, para aguardar o prazo de que trata o artigo 11-A da CLT, fazendo parte do rol de processos alvo da Central de Investigação Patrimonial Avançada - CIPA instalada nesta Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato. Assim sendo, o envio dos autos ao arquivo neste momento não trará qualquer prejuízo ao autor, porquanto não impedirá que o mesmo possa envidar esforços em busca de bens do executado capazes de satisfazer a execução, auxiliando a investigação patrimonial pela secretaria. Cumpra-se. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AT CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0001174-55.2024.5.22.0102 AUTOR: WANDERSON DAMASCENO RODRIGUES RÉU: AT CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d069b00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO Considerando que, devidamente intimada, a parte autora não trouxe meios úteis ao prosseguimento da execução, que as tentativas executórias pelo juízo têm se mostrado infrutíferas e que cabe ao exequente promover a execução (CLT, art. 878 e CPC, art's. 523 e 524), assinalo a este o prazo de 30 dias para que indique meios objetivos ao seu prosseguimento. Concomitantemente, os autos aguardarão provisoriamente em arquivo, para aguardar o prazo de que trata o artigo 11-A da CLT, fazendo parte do rol de processos alvo da Central de Investigação Patrimonial Avançada - CIPA instalada nesta Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato. Assim sendo, o envio dos autos ao arquivo neste momento não trará qualquer prejuízo ao autor, porquanto não impedirá que o mesmo possa envidar esforços em busca de bens do executado capazes de satisfazer a execução, auxiliando a investigação patrimonial pela secretaria. Cumpra-se. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WANDERSON DAMASCENO RODRIGUES
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Tribunal: TRT9 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000967-84.2025.5.09.0651 distribuído para 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200300725200000150046641?instancia=1
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801412-98.2024.8.18.0135 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [DIREITO PENAL] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: DELMIRO RIBEIRO DA COSTA SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu membro em exercício nesta comarca, denunciou DELMIRO RIBEIRO DA COSTA, já qualificado, pela prática de conduta que, segundo o parquet, corresponderia ao crime tipificados no artigo 129, §13, do Código Penal. Segundo narrado na denúncia: “no dia 27/10/2024, por volta das 10h15min, no Povoado Duas Barras, Zona Rural, no município de Campo Alegre do Fidalgo/PI, o denunciado DELMIRO RIBEIRO DA COSTA ofendeu a integridade corporal da vítima Isabel Ribeiro da Costa, sua irmã, por razões da condição do sexo feminino, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito”. Denúncia instruída com peças. Recebida a denúncia em 11/11/2024. O réu foi devidamente citado, apresentando resposta à Acusação, por intermédio da advogada habilitada nos autos. Audiência de instrução e julgamento realizada em 03/07/2025, conforme assentada, gravada por meio audiovisual, na qual foi colhido o depoimento da vítima, uma testemunha, dois informantes e interrogado o acusado. Alegações finais do Ministério Público, de forma oral, pugna pela emendatio libelli, vez que entende que a agressão foi perpetrada contra a irmã do agente em contexto doméstico de coabitação para que o acusado seja condenado pela prática do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal. Pugna pela aplicação acima do mínimo legal por entender desfavoráveis as situações previstas no artigo 59. Pugna também pela ratificação de fixação de indenização mínima a favor da vítima Isabel Ribeiro da Costa, sugerindo o valor de R$5.000. E diante da manifestação da vítima que ainda teme de encontrar com o irmão, principalmente quando ele faz a ingestão de bebida alcoólica e tendo mencionado a necessidade, requereu a aplicação da medida protetiva de urgência pelo período mínimo não inferior a 2 anos. Arrazoados terminais da defesa, requerendo a absolvição do acusado, na forma do art. 386, VII, do CPP e, em caso de condenação, que seja aplicada a pena mínima possível, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A seguir vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de ação penal pública incondicionada que se destina a apurar a responsabilidade do denunciado, já qualificado, pela prática de conduta que, em tese, estaria a configurar os delitos que, segundo o parquet, corresponderia ao crime tipificado no artigo 129, §9, do Código Penal. Sem preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal sigo no exame do mérito. A materialidade e autoria restou devidamente comprovada pelo inquérito policial e, principalmente, pelo conjunto de depoimentos colhidos em juízo. A vítima Isabel Ribeiro da Costa afirmou que no dia dos fatos, seu pai havia levado seu filho pequeno para a casa dele, momento em que o acusado, chegou ao local embriagado e colocou o filho embaixo de uma torneira, o que gerou uma repreensão por parte do avô da criança. Incomodado com a advertência, o acusado retornou à sua residência. Pouco tempo depois, ele retornou armado com uma faca e um facão, momento em que a vítima tentou acionar a polícia. Ao se aproximar da janela da casa de seu pai para questionar a atitude do acusado, a vítima foi surpreendida por um ataque com facão, que só não causou ferimento grave devido ao enganchamento da arma em uma rede, resultando apenas em um corte superficial. O pai da vítima interveio, colocando-se entre ela e o agressor, impedindo o agravamento da situação. A vítima informou ainda que o acusado fica muito agressivo quando ingere bebida alcoólica. A informante Maria Costa Sousa afirmou que é mãe da vítima e do acusado, que o Delmiro chegou à residência da família enquanto seu neto brincava no quintal. O acusado, embriagado, começou a molhar a criança próximo a uma caixa d’água, o que gerou advertência por parte do avô da criança, pois a água poderia acabar. Incomodado com a repreensão, Delmiro retornou à sua casa. Em seguida, voltou armado com uma faca e um facão, adentrando a residência. A vítima, Isabel, dirigiu-se até a varanda e tentou dialogar, questionando o comportamento agressivo do acusado. Em resposta, ele tentou atacá-la com o facão, mas o golpe atingiu-a apenas de raspão, pois a lâmina bateu de lado. A depoente informou ainda que, quando o Sr. Delmiro bebe, ele fica agressivo e que os irmãos não se falam mais. O informante G. D. R. R., informou que é marido da vítima e que no momento do ocorrido, estava em sua residência, quando sua sogra ligou para sua esposa, para que fossem até a casa da família. Ao chegarem ao local, o acusado já havia se retirado para a própria casa. Pouco tempo depois, ele retornou e começou a bater na porta da residência, que estava trancada, sendo a janela o único acesso aberto. A vítima tentou dialogar com o acusado, perguntando se ele queria matar os seus pais. Nesse momento, o acusado pulou pela janela com um facão e tentou agredi-la, mas o golpe atingiu apenas de raspão, ao bater na rede, causando um ferimento superficial no pescoço da vítima. O declarante afirmou que não mantém mais contato com o acusado. A testemunha Alessandro Silva Barbosa, policial militar informou que a guarnição foi acionada com a informação de que a vítima havia sido agredida com um facão por um indivíduo embriagado. Ao chegar ao local, constatou que a situação já havia se acalmado e que não havia mais conflito em andamento. No entanto, foi possível observar lesões na vítima, confirmando os relatos de agressão. O acusado ainda se encontrava no local, em visível estado de embriaguez. O acusado, em sede de interrogatório em juízo, confirmou que havia ingerido bebida alcoólica em um bar antes dos fatos. Disse que, ao retornar, foi até a casa de seu pai, onde tentou brincar com o filho da vítima, seu sobrinho, utilizando a água de uma torneira. Relatou que houve um desentendimento com seu pai após este repreendê-lo. Afirmou que, em seguida, retornou para sua casa, mas voltou à residência do pai portando um facão, sob a justificativa de que havia sido enviado para buscar uma faca a pedido de seu genitor. Disse que, ao chegar, a casa estava trancada, e ao ouvir a vítima dizendo que ele queria matar os pais, se irritou. Confessou que pulou a janela e golpeou a vítima com o facão, mas alegou que sua intenção era apenas dar uma “palmada”. Após o ataque, afirmou ter voltado para casa, onde foi abordado pela polícia. Negou ter histórico de brigas com familiares e declarou que consome bebida alcoólica esporadicamente, principalmente nos finais de semana, admitindo que, em algumas ocasiões, a ingestão de álcool resulta em confusões. A materialidade do delito está devidamente comprovada pelos relatos coerentes e firmes prestados em juízo pela vítima e pelas testemunhas. A autoria, por sua vez, também é incontroversa. O próprio acusado, em interrogatório judicial, admitiu ter ingerido bebida alcoólica e, após discussão familiar, retornado à residência armado com um facão, momento em que desferiu um golpe contra a vítima, sua irmã. A agressão só não teve consequências mais graves porque o facão se prendeu à rede que havia no local, amortecendo o impacto e causando lesão superficial. Os testemunhos prestados pela genitora do acusado e pelo companheiro da vítima confirmam o estado de embriaguez do réu, o uso de arma branca e o temor gerado com sua atitude. O policial militar que atendeu a ocorrência também confirmou a presença de lesão na vítima. Ficou igualmente demonstrado que os fatos ocorreram no âmbito de relação doméstica e familiar. Embora as partes não coabitem permanentemente, o vínculo de parentesco e a convivência no mesmo ambiente familiar justificam a aplicação da Lei Maria da Penha, conforme previsto no art. 5º da referida norma. Em relação à tipificação penal, verifica-se que, embora a denúncia tenha inicialmente imputado ao acusado o crime tipificado no art. 129, §13º do Código Penal, o conjunto probatório evidencia, com clareza, a ocorrência da conduta em contexto de violência doméstica, permitindo a adequação jurídica da imputação nos termos do art. 129, § 9º, do Código Penal. Nesse sentido, é plenamente cabível a emendatio libelli, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal, uma vez que os fatos descritos na denúncia permanecem inalterados, havendo apenas requalificação jurídica, sem ofensa ao princípio da correlação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: Ementa: O magistrado agiu com acerto ao proceder à emendatio libelli, uma vez que não alterou os fatos descritos na denúncia, mas apenas atribuiu-lhes capitulação jurídica diversa, nos termos da autorização dada pelo art. 383 do Código de Processo Penal. […] Não configura violação ao princípio da correlação a readequação típica dos fatos narrados na denúncia pelo magistrado, sendo desnecessária a remessa para aditamento da peça acusatória. (AgRg no AREsp 1681979/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020) Dessa forma, restando configurada a lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica e familiar, impõe-se a readequação da capitulação legal para o art. 129, § 9º, do Código Penal, com base na emendatio libelli, acolhendo-se, nesse ponto, a manifestação do Ministério Público. III. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente a denúncia, para condenar o réu DELMIRO RIBEIRO DA COSTA, já qualificado, pela prática do art. 129, §9º do Código Penal. Culpabilidade inerente ao crime. O Réu é primário, pois não possui outros processos penais em fase de execução. Não há nos autos elementos que informem a personalidade e a conduta social. Não há nada nos autos acerca das circunstâncias e consequências do crime, razão pela qual deixo de valorá-las. 1ª Fase: Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. 2ª Fase: Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes. 3ª Fase: Ausentes causas de diminuição e aumento. FIXO, PORTANTO, A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. Diante da natureza do delito, da primariedade e da ausência de antecedentes, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, conforme art. 44 do CP, consistentes em: Prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período; Prestação pecuniária no valor de R$ 1.000,00 em favor de entidade assistencial a ser designada na execução. INDENIZAÇÃO Nos termos do art. 387, IV, do CPP, e diante da lesão física comprovada, fixo indenização mínima no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à vítima Isabel Ribeiro da Costa, a ser executada nos autos próprios. MEDIDA PROTETIVA Considerando a manifestação da vítima em audiência, que demonstrou ainda temer o irmão, sobretudo quando este faz uso de bebida alcoólica, concedo medida protetiva de urgência, nos termos da Lei 11.340/2006, determinando que o réu: • Mantenha distância mínima de 300 metros da vítima; • Abstenha-se de qualquer contato direto ou indireto com ela, inclusive por meios eletrônicos ou por terceiros; A medida terá vigência inicial de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada conforme avaliação judicial futura. Concedo ao réu a gratuidade das custas. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: a) Expeça-se guia de execução definitiva; b) inclua-se o nome do Réu no rol dos culpados; c) suspendam-se os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral; d) dê-se baixa na ação penal ora julgada e proceda-se com a distribuição, registro e autuação da execução penal desta sentença; e) façam-se as anotações que se fizerem necessárias; e f) adote o Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
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