Paulo Victor Alves Maneco

Paulo Victor Alves Maneco

Número da OAB: OAB/PI 021177

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Victor Alves Maneco possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMA, TJSP, TJAL e especializado principalmente em AGRAVO INTERNO CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJMA, TJSP, TJAL
Nome: PAULO VICTOR ALVES MANECO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO INTERNO CíVEL (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0803790-54.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Murici - Agravante: Gilson Vaz Pereira - Agravado: Estado do Piauí - 'Agravo Interno Cível n.º 0803790-54.2025.8.02.0000/50000 Presidência Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Revisor:Revisor do processo ''''não informado'''' Agravante : Gilson Vaz Pereira. Advogado : Yasmin Hiade Rodrigues dos Santos (15345/AL). Agravado : Estado do Piauí. Procurador : Paulo Victor Alves Maneco (21177/PI) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por Gilson Vaz Pereira, em face do Estado do Piauí, visando reformar decisão por mim proferida, enquanto Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar e Sentença nº 0803790-54.2025.8.02.0000. No aludido decisum (fls. 976/983, dos autos principais), foi deferida a contracautela requerida pelo ora agravado, no sentido de sustar os efeitos das decisões de fls. 117/120, 482/490, 794/795, 809, 822/825 e 880/881, proferidas nos autos do Processo nº 0701047-59.2024.8.02.0045, em curso na Vara do Único Ofício da Comarca de Murici/AL (fls 128/131, 493/501, 805/806, 820, 833/836 nestes autos). Em suas razões (fls. 1/34), o agravante arguiu, a preliminarmente, a incompetência do presidente do tribunal de justiça de alagoas, pois "não cabe ao presidente do Tribunal de Justiça suspender decisão proferida por Desembargador da mesma Corte" (sic, fl. 9). Enfatizou que "em momento algum foi demonstrado concretamente como a reclassificação do Autor determinada após clara demonstração de preterição e vício no concurso geraria prejuízo efetivo à Administração Pública" (sic, fl. 10). Discorreu que "a decisão que deferiu a suspensão desconsiderou a autonomia entre os processos judiciais em trâmite nos Estados de Alagoas e Piauí, atribuindo à decisão de pretendida. Tal interpretação representa afronta à autonomia das decisões jurisdicionais e à coerência do ordenamento jurídico, motivo pelo qual deve ser revista." (sic, fl. 10). Ressaltou que "a eventual incompetência do juízo de 1º grau é matéria jurisdicional a ser decidida na análise de (i) recurso distinto (por exemplo, recurso de agravo, apelação), em (ii) momento processual próprio (julgamento de agravo de instrumento) e não pela Colenda Presidência da Corte" (sic, fl. 13) e "o pedido de suspensão não é instrumento processualmente adequado para a impugnação de eventual ilegalidade da concessão de tutela antecipatória contra o Poder Público" (sic, fl. 13). Insistiu que "o Estado do Piauí, no caso em análise, não integra a relação jurídica processual, mesmo que tenha apresentado contestação. Na realidade o que se buscou foi indevidamente influenciar o deslinde da controvérsia sem ter sido parte formalmente integrada" (sic, fl. 15) e "a Douta Magistrada confirmou a competência exclusiva do CEBRASPE para a correção das provas subjetivas, bem como a sua legitimidade passiva" (sic, fl. 15), sendo "patente o reconhecimento da ilegitimidade da manifestação processual apresentada pelo Estado do Piauí, ante a flagrante ausência de qualquer ato de habilitação ou autorização judicial que conferisse ao Agravado legitimidade para intervir no feito" (sic, fl. 16). Continuou argumentando que "a presente decisão de suspensão agiu como sucedâneo recursal, o que é vedado na via eleita, pois o pedido de suspensão não serve para verificação do acerto ou desacerto de decisões judiciais" (sic, fl. 18). Asseverou que "tendo em vista que a supracitada banca examinadora, responsável direta pelos atos realizados na gestão do concurso público, agiu por delegação estatal, torna-se imperioso destacar o teor da Súmula nº. 510 do Supremo Tribunal Federal (STF)" (sic, fl. 19). Esclareceu que "os pedidos contidos na inicial dizem respeito tão somente à correção da prova subjetiva e reclassificação do Agravante, ou seja, não há pedido de nomeação ou posse" (sic, fl. 22) e "o Agravado não demonstrou, de maneira cabal e inequívoca, de que forma o decisum objurgado ofende a ordem e a economia públicas, limitando-se a alegar fatos em discussão na ação principal" (sic, fl. 26). Apontou que "ao contrário do sustentado pela Agravada e acolhido na r. Decisão agravada, não estamos diante de lesão alguma, pois o Estado do Piauí necessita de mais nomeações de Promotores de Justiça para o interior do Estado" (sic, fl. 32), pois "Em consulta ao site do MPPI podemos verificar que há 44 cargos vagos, mesmo após a nomeação de 21 cargos. Percebe-se que na entrância inicial são 13 vagas e na intermediária são 21 vagas, totalizando 34 vagas de Promotor de Justiça. Importante registrar que nessas entrâncias estão a maioria dos municípios e mais distantes da capital" (sic, fl. 32). Ao final, formulou os seguintes: "[...]a) Seja declarada nula a r. decisão de suspensão impugnada, pela utilização de fundamentação inadequada ao instrumento da suspensão de tutela antecipatória e a incompetência do Presidente do Tribunal para a referida suspensão, com a consequente restauração imediata da tutela antecipatória concedida no juízo a quo. b) Caso a preliminar de nulidade não seja acolhida, no mérito requer o Agravante seja dado provimento ao presente agravo para que seja restabelecida a r. decisão de primeiro grau, concessiva da antecipação de tutela, proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Murici/AL nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 0701047-59.2024.8.02.0045. [...]" (sic, fls. 32/33, grifos aditados). Intimado, o recorrido apresentou suas contrarrazões às fls. 43/51, oportunidade na qual rebateu as teses recursais adversas e pugnou pelo não provimento do agravo. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Paulo Victor Alves Maneco (OAB: 21177/PI)
  3. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838155-22.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS LOIOLA MAIA Advogado do(a) AUTOR: JOABSON COSTA PINHEIRO JUNIOR - MA13074 REU: TELHAS MAFRENSE LTDA, E O MENDES MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME Advogado do(a) REU: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905 Advogados do(a) REU: ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR - MA6843-A, BIANCA MIRANDA GONCALVES - MA21177 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes do laudo apresentado pelo perito no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 26 de junho de 2025. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar/Técnico Judiciário Matrícula 161075
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001404-92.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Dione da Silva Galvão - Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí-pi e outro - Fls. 268/270: ciência ao autor. Franca, 18 de junho de 2025. - ADV: MÁRIO ALEXANDRE SILVA BASSI (OAB 184443/SP), PAULO VICTOR ALVES MANECO (OAB 21177/PI)
  5. Tribunal: TJAL | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0803790-54.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Murici - Agravante: Gilson Vaz Pereira - Agravado: Estado do Piauí - 'Agravo Interno em Suspensão de Liminar e de Segurança nº 0803790-54.2025.8.02.0000/50000 Agravante: Gilson Vaz Pereira. Advogado: Yasmin Hiade Rodrigues dos Santos (OAB: 15345/AL). Agravado: Estado do Piauí. Procurador: Paulo Victor Alves Maneco (OAB: 21177/PI). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Trata-se de agravo interno manejado por Gilson Vaz Pereira, em face de Estado do Piauí, visando a reforma de decisão oriunda desta Presidência, cujo teor deferiu " o pedido de suspensão de liminar formulado pelo Estado do Piauí, no sentido de sustar os efeitos das decisões de fls. 117/120, 482/490, 794/795, 809, 822/825 e 880/881, proferidas nos autos do Processo nº 0701047-59.2024.8.02.0045, em curso na Vara do Único Ofício da Comarca de Murici/AL (fls 128/131, 493/501, 805/806, 820, 833/836 nestes autos)." (sic, fls. 976/983 dos autos principais). Analisando o feito, constata-se que houve envio de malote digital para fins de intimação da parte agravada, Estado do Piauí, sobre o despacho de fl. 36. Entretanto, não houve informação quanto ao retorno da diligência, nem certificação acerca do decurso de prazo e apresentação ou não de resposta pela parte recorrida. Ante o exposto, determino o retorno dos autos à DAAJUC para aguardar a devolução do malote digital e decurso do prazo concedido para apresentação de contrarrazões. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Paulo Victor Alves Maneco (OAB: 21177/PI)
  6. Tribunal: TJMA | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0838155-22.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS LOIOLA MAIA Advogado do(a) AUTOR: JOABSON COSTA PINHEIRO JUNIOR - MA13074 REU: TELHAS MAFRENSE LTDA, E O MENDES MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME Advogado do(a) REU: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905 Advogados do(a) REU: ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR - MA6843-A, BIANCA MIRANDA GONCALVES - MA21177DECISÃO Determino o levantamento da suspensão. Considerando que o perito nomeado anteriormente manteve-se inerte quando, por diversas vezes, intimado para iniciar os trabalhos periciais, nomeio novo perito VINÍCIUS LEONARDO DOS SANTOS ROCHA, com endereço na Rua Pedro Neiva de Santana, Nº 19-A, São Francisco, São Luís/MA, telefones (98) 98124-3233 / (98) 3243-5585, para, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC/2015), realizar a perícia técnica do objeto desta ação, qual seja, verificação da higidez e qualidade do material posto à comercialização (telhas) Intime-se o perito de sua nomeação e para aceitação do encargo, advertindo-o de que a escusa para não atuar como perito deve conter motivo legítimo e deverá ser apresentada dentro de 15 (quinze) dias da intimação, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la, nos termos do artigo 157, § 1º do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes sobre a nomeação do perito e para, querendo, indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias. As Requeridas deverão promover os meios necessários para a realização dos trabalhos periciais, dando cumprimento às providências requeridas pelo perito, sob pena de sua conduta ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. Mantenho fixado os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), depósito já realizado ao ID 55646189. Intime-se o perito para indicar a data em que se realizará a perícia, advertindo-o de que deverá marcar data dentro de 20 (vinte) dias a contar de sua intimação, informando em seguida a esta Secretaria da data que designou. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC). As partes e os assistentes devem ser intimados da data, hora e local da realização da perícia, independente de despacho judicial. Nos termos do art. 465, § 4º do atual CPC, expeça-se alvará em favor do perito relativo a 50% (cinquenta por cento) de seus honorários. Após apresentação do laudo, determino a liberação do valor restante. O laudo, confeccionado nos termos do art. 473 do CPC, deve ser apresentado na Secretaria desta Vara nos 15 (quinze) dias posteriores à realização da perícia, sendo vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico. As partes serão intimadas da apresentação do laudo para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem ou oferecerem pareceres elaborados por seus assistentes técnicos. Notifique-se o perito dos termos da nomeação supra. Após, conclusos para designação de audiência. São Luis, data do sistema Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
  7. Tribunal: TJMA | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 2055-2926/Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) PROCESSO: 0000129-17.2021.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ACUSADO: DIOGO PEREIRA PAIVA e outros ADVOGADO(S): EDUARDO SOARES BUTKOWSKY - MA13237-A, LUCIANO RIPARDO DANTAS - PI9221, ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA - MA19694, BIANCA MIRANDA GONCALVES - MA21177, BRUNO VINNICIUS GOMES CIRQUEIRA - MA18600, DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS - MA11015-A, JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO - MA8481-A, FRANCISCO ALMIR DE SOUSA ARAUJO - MA8346, JANIO NUNES QUEIROZ - MA12719-A, WENDEL ARAUJO DE OLIVEIRA - PI5844, WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA - PI12004-A, ELIOFABIA JUCIELLY CUTRIM COSTA - MA12348-A, FARNEZIO PEREIRA DOS SANTOS - MA9391-A, JANIO NUNES QUEIROZ - MA12719-A, ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO - MA15533-A, ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO - MA15533-A, JOAO BATISTA BORGES LUZ SILVA - MA10275-A. FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(s), acima identificado(s), para, no prazo legal para apresentar alegações finais. Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 23 de abril de 2025. Eu, Íderson Dias Nunes, Técnico Judiciário, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu.
  8. Tribunal: TJAL | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0803790-54.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Murici - Agravante: Gilson Vaz Pereira - Agravado: Estado do Piauí - 'Agravo Interno em Suspensão de Liminar e de Sentença nº 0803790-54.2025.8.02.0000/50000 Agravante : Gilson Vaz Pereira. Advogado : Yasmin Hiade Rodrigues dos Santos (OAB: 15345/AL). Agravado : Estado do Piauí. Procurador : Paulo Victor Alves Maneco (OAB: 21177/PI). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício da Presidência' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Paulo Victor Alves Maneco (OAB: 21177/PI)
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