Laisa Alencar Viana
Laisa Alencar Viana
Número da OAB:
OAB/PI 021189
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laisa Alencar Viana possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TRT22, TRF1, TRT12, TJSP
Nome:
LAISA ALENCAR VIANA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002789-24.2025.8.26.0348 (processo principal 1006679-56.2022.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - - Armazem do Povo Moveis e Eletrodomesticos - Vistos. 1. Anote-se a gratuidade de justiça concedida à parte exequente nos autos principais. 2. Tendo em vista que o exequente sustenta que houve a entrega do aparelho, contudo sem plenas condições de uso, inicialmente deverá providenciar laudo técnico de assistência autorizada demonstrando os vícios apontados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do incidente. Intime-se. Mauá, 16 de maio de 2025. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), LAISA ALENCAR VIANA (OAB 21189/PI), LAYLA ZAMYELLE DA SILVA BORGES (OAB 21187/PI)
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Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000434-61.2025.5.12.0031 RECLAMANTE: DEBORA SARAH MARQUES DE ALCANTARA RECLAMADO: SUPERMERCADO MERCOCENTRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4968aeb proferida nos autos. DECISÃO A reclamante diz que é insuficiente o valor pago pela reclamada em cumprimento da decisão liminar, que assim determinou: “Deste modo, reconheço, em sede de tutela de urgência: 1) O direito da autora à estabilidade provisória da gestante no emprego desde o dia posterior à extinção do contrato (09/08/2024) até a reintegração, contados 15 dias a frente, de forma indenizada, razão pela qual determino o pagamento dos salários deste período. Autorizo a dedução dos valores pagos a igual título. O contrato de trabalho está hígido, em face da reintegração. Assim, férias e 13º salários seguem o calendário próprio; 2) Quanto ao FGTS, é devido no período reconhecido no “item 1”. O período seguinte será analisado posteriormente em razão do pedido de auxílio-doença da autora.” A reclamada juntou comprovante de pagamento de R$ 1.052,20, de acordo com a seguinte conta: A reclamante concorda com o valor devido de R$ 9.359,29, porém, impugna os descontos, nos seguintes termos: “Conforme demonstrado na própria planilha, parte significativa desse montante é composta por: R$ 4.890,29 referentes à rescisão contratual paga em 09/08/2024, data anterior ao período reconhecido como de estabilidade; R$ 2.231,52 relativos à multa de 40% sobre o FGTS, também decorrente da rescisão. Tais valores não podem ser compensados, pois não foram pagos durante o período de estabilidade nem possuem igual natureza (salários), conforme expressamente limitado pela decisão judicial. Ademais, os únicos pagamentos possivelmente relacionados ao período reconhecido — dois atestados médicos de novembro (R$ 1.580,64) e 13 dias subsequentes (R$ 1.027,24) — não são comprovados mediante documentos idôneos, tampouco possuem vínculo direto com o salário mensal devido no período.” Requer, assim, o pagamento da diferença. Quanto aos R$ 4.890,29, o TRCT diz que se referem a: saldo de salário; horas extras; RSR; quebra de caixa, aviso prévio indenizado de 3 dias, 13º salário proporcional de 2024 e férias proporcionais (11/12) acrescidas de 1/3. O saldo de salário, as horas extras, o RSR, a verba de quebra de caixa (cujos fatos geradores são anteriores à ruptura contratual) e o 13º proporcional de 2024 (já exigível hoje) não podem ser deduzidos do valor devido à reclamante a título de indenização do período de garantia de emprego (posterior à rescisão), pois são verbas que, mesmo declarada nula a rescisão, já são devidas à reclamante. Por outro lado, com a nulidade da rescisão, as férias pagas no TRCT ainda não são devidas, pois, para sê-lo, tanto o período aquisitivo de 12 meses quanto o período concessivo de mesmo prazo devem ter sido completados, o que, por falta de prova a respeito, tenho que ainda não aconteceu. No mais, com a nulidade da rescisão, o aviso prévio indenizado e a indenização de 40% sobre o FGTS deixam de ser devidos, por ora. Voltarão a sê-lo quando (e se) a reclamante for dispensada sem justa causa. Por fim, a reclamada diz que, após a reintegração, encaminhou a reclamante para o INSS e efetuou o pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento, anexando os contracheques (marcador 34). O único contracheque posterior à reintegração, referente a dezembro de 2024, indica o pagamento líquido de R$ 1.027,24, valor que coincide com o deduzido pela reclamada na conta. Considerando que o contracheque está assinado e datado pela reclamante, presumo, para fins de cumprimento da tutela de urgência, por ora, que o valor foi recebido pela reclamante, podendo, portanto, ser deduzido do montante ainda devido pela reclamada. Por outro lado, não há comprovação de pagamento dos R$ 158,04 deduzidos, razão pela qual tal quantia não pode ser abatida. Dito isso, considerando o valor devido de R$ 9.359,29, com o qual a reclamante concorda, feitas as deduções acima, resta um saldo de R$ 3.333,14. Como a reclamada já depositou R$ 1.052,20, deve pagar o restante: R$ 2.280,94. Destarte, intime-se a reclamada para que deposite R$ 2.280,94 em 48 horas. No silêncio, caberá à reclamante executar provisoriamente o valor pelo meio processual adequado. Intimem-se. SAO JOSE/SC, 23 de maio de 2025. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA SARAH MARQUES DE ALCANTARA
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Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000434-61.2025.5.12.0031 RECLAMANTE: DEBORA SARAH MARQUES DE ALCANTARA RECLAMADO: SUPERMERCADO MERCOCENTRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4968aeb proferida nos autos. DECISÃO A reclamante diz que é insuficiente o valor pago pela reclamada em cumprimento da decisão liminar, que assim determinou: “Deste modo, reconheço, em sede de tutela de urgência: 1) O direito da autora à estabilidade provisória da gestante no emprego desde o dia posterior à extinção do contrato (09/08/2024) até a reintegração, contados 15 dias a frente, de forma indenizada, razão pela qual determino o pagamento dos salários deste período. Autorizo a dedução dos valores pagos a igual título. O contrato de trabalho está hígido, em face da reintegração. Assim, férias e 13º salários seguem o calendário próprio; 2) Quanto ao FGTS, é devido no período reconhecido no “item 1”. O período seguinte será analisado posteriormente em razão do pedido de auxílio-doença da autora.” A reclamada juntou comprovante de pagamento de R$ 1.052,20, de acordo com a seguinte conta: A reclamante concorda com o valor devido de R$ 9.359,29, porém, impugna os descontos, nos seguintes termos: “Conforme demonstrado na própria planilha, parte significativa desse montante é composta por: R$ 4.890,29 referentes à rescisão contratual paga em 09/08/2024, data anterior ao período reconhecido como de estabilidade; R$ 2.231,52 relativos à multa de 40% sobre o FGTS, também decorrente da rescisão. Tais valores não podem ser compensados, pois não foram pagos durante o período de estabilidade nem possuem igual natureza (salários), conforme expressamente limitado pela decisão judicial. Ademais, os únicos pagamentos possivelmente relacionados ao período reconhecido — dois atestados médicos de novembro (R$ 1.580,64) e 13 dias subsequentes (R$ 1.027,24) — não são comprovados mediante documentos idôneos, tampouco possuem vínculo direto com o salário mensal devido no período.” Requer, assim, o pagamento da diferença. Quanto aos R$ 4.890,29, o TRCT diz que se referem a: saldo de salário; horas extras; RSR; quebra de caixa, aviso prévio indenizado de 3 dias, 13º salário proporcional de 2024 e férias proporcionais (11/12) acrescidas de 1/3. O saldo de salário, as horas extras, o RSR, a verba de quebra de caixa (cujos fatos geradores são anteriores à ruptura contratual) e o 13º proporcional de 2024 (já exigível hoje) não podem ser deduzidos do valor devido à reclamante a título de indenização do período de garantia de emprego (posterior à rescisão), pois são verbas que, mesmo declarada nula a rescisão, já são devidas à reclamante. Por outro lado, com a nulidade da rescisão, as férias pagas no TRCT ainda não são devidas, pois, para sê-lo, tanto o período aquisitivo de 12 meses quanto o período concessivo de mesmo prazo devem ter sido completados, o que, por falta de prova a respeito, tenho que ainda não aconteceu. No mais, com a nulidade da rescisão, o aviso prévio indenizado e a indenização de 40% sobre o FGTS deixam de ser devidos, por ora. Voltarão a sê-lo quando (e se) a reclamante for dispensada sem justa causa. Por fim, a reclamada diz que, após a reintegração, encaminhou a reclamante para o INSS e efetuou o pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento, anexando os contracheques (marcador 34). O único contracheque posterior à reintegração, referente a dezembro de 2024, indica o pagamento líquido de R$ 1.027,24, valor que coincide com o deduzido pela reclamada na conta. Considerando que o contracheque está assinado e datado pela reclamante, presumo, para fins de cumprimento da tutela de urgência, por ora, que o valor foi recebido pela reclamante, podendo, portanto, ser deduzido do montante ainda devido pela reclamada. Por outro lado, não há comprovação de pagamento dos R$ 158,04 deduzidos, razão pela qual tal quantia não pode ser abatida. Dito isso, considerando o valor devido de R$ 9.359,29, com o qual a reclamante concorda, feitas as deduções acima, resta um saldo de R$ 3.333,14. Como a reclamada já depositou R$ 1.052,20, deve pagar o restante: R$ 2.280,94. Destarte, intime-se a reclamada para que deposite R$ 2.280,94 em 48 horas. No silêncio, caberá à reclamante executar provisoriamente o valor pelo meio processual adequado. Intimem-se. SAO JOSE/SC, 23 de maio de 2025. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO MERCOCENTRO LTDA