Jose De Arimateia De Oliveira
Jose De Arimateia De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 021196
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose De Arimateia De Oliveira possui 5 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando em TRT6, TJPI e especializado principalmente em MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL.
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TRT6, TJPI
Nome:
JOSE DE ARIMATEIA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos PROCESSO Nº: 0807964-97.2024.8.18.0032 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Medidas Protetivas] AUTORIDADE: D. E. N. A. À. M. A. G. V. D. P. Nome: Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher aos Grupos Vulneráveis de Picos Endereço: CONJUNTO LUZIA GOMES DE MEDEIROS, MORADA NOVA, PICOS - PI - CEP: 64600-000 VÍTIMA:JOSINA MARIA DE MOURA NUNES ENDEREÇO: Avenida João Simão de Castro, 582, Casa, Vila Sabrina, SãO PAULO - SP - CEP: 02141-000 REQUERIDO: B. D. D. N. N. Nome: BENEDITO DE DEUS NUNES NETO Endereço: POVOADO SACO DAS TÁBUAS, ZONA RURAL, PICOS - PI - CEP: 64600-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) CARLOS AUGUSTO ARANTES JUNIOR, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos da Comarca de , MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de pedido de medida protetiva de urgência requerido por JOSINA MARIA DE MOURA NUNES contra BENEDITO DE DEUS NUNES NETO, com fundamento no art. 22 da Lei Maria da Penha. As medidas protetivas foram deferidas liminarmente (ID 63942392). Após a devida intimação, o requerido apresentou contestação (ID 64523502), na qual requereu a revogação das medidas protetivas. Em seguida, encaminhados os autos ao Ministério Público, este requereu (ID 65074575/ 78864511: “1. Requer que o NAM seja oficiado para realizar o estudo psicossocial do caso; 2. Não tendo a vítima constituído patrono nos autos, requer a sua intimação para tanto; caso não o faça, sejam os autos remetidos à Defensoria Pública para assistir a requerente e apresentar réplica à contestação; 3. Tendo em vista a apresentação de contestação pelo requerido, pugna pela intimação das partes para informar se desejam produzir novas provas; Em caso positivo, requer este órgão desde já o saneamento processual pelo Juízo e a realização da instrução do feito.” Sucinto o relato. Decido. Cabe aqui pontuar o que se entende acerca do procedimento das Medidas Protetivas de Urgência. Nos termos da lei Maria da Penha, não há previsão de procedimento específico para concessão das medidas protetivas de urgência, restringindo-se a lei a determinar, em seu art. 18, que caberá ao juiz, a requerimento do Ministério Público ou da ofendida, no prazo de 48 horas, decidir sobre as medidas protetivas, entre outras providências. Dessa feita, não cabe a instauração de um processo, com citação do requerido para ciência e contestação, sob pena de decretação de sua revelia, nos moldes do estabelecido na lei processual civil. Aplicável, sim, o regramento do Código Processual Penal que, em caso de risco à efetividade da medida, determina a intimação do suposto agressor após a decretação da cautelar, facultando-lhe a possibilidade de manifestar-se nos autos a qualquer tempo, sem a aplicação dos efeitos da revelia. O parágrafo único do art. 21 também reforça a não adoção do regramento previsto no CPC, porquanto determina que “a ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor”, nada mencionando sobre citação. Portanto, deve ser aplicado às medidas protetivas de urgência o regramento previsto pelo Código de Processo Penal no que tange às medidas cautelares. Dessa forma, não cabe falar em instauração de processo próprio, com citação do requerido, tampouco com a possibilidade de decretação de sua revelia em caso de não apresentação de contestação no prazo estabelecido. Aplicada a cautelar inaudita altera pars, para garantia de sua eficácia, o acusado será intimado de sua decretação, facultando-lhe, a qualquer tempo, a apresentação de razões contrárias à manutenção da medida. Assim, as medidas previstas na Lei 11.340/06 possuem natureza jurídica inibitória e independem, portanto, de ação penal ou inquérito policial em andamento, aplicando-se, somente no que couber, o Código de Processo Civil. Nos presentes autos, verifico que não há necessidade de dilação probatória para julgar o feito, uma vez que a presente demanda tem natureza inibitória, autônoma, de caráter satisfativo e não depende da existência de ação penal ou inquérito em curso. Ou seja, as medidas cautelares aqui deferidas, temporariamente, visam apenas resguardar a vítima de eventual situação de violência física, psicológica, moral, sexual ou patrimonial, já que as questões de mérito serão resolvidas em meios próprios, no âmbito cível ou criminal, conforme o caso. Ademais, ressalto que foram devidamente respeitados os princípios do devido processo legal, bem como do contraditório e da ampla defesa, tendo tido as partes oportunidade de expor, por si próprias, suas razões e juntar documentos. Diante do exposto, recebo a contestação como impugnação, a qual será analisada após o recebimento do relatório psicossocial do Núcleo Multidisciplinar, e INDEFIRO o pedido de intimação das partes para informar se desejam produzir novas provas. Cumpra-se as seguintes providências: 1) Comunique-se ao NAM para que realize estudo social sobre o caso, emitindo relatório no prazo de 20 (vinte) dias; 2) Intime-se a vítima para constituir patrono, caso não o faça, sejam os autos remetidos à Defensoria Pública para assistir a requerente. 3) Dê-se vistas ao Ministério Público. 4) Após, concluam-se os autos para análise do pedido da defesa e reavaliação das medidas. Expedientes a cargo da secretaria. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092012295719900000059826658 MPU bo_173798_2024 PETIÇÃO 24092012295807200000059826660 Decisão Decisão 24092315080514700000059897959 Intimação Intimação 24092315080514700000059897959 Sistema Sistema 24092316154789700000059926940 Intimação Intimação 24092315080514700000059897959 Sistema Sistema 24092316191513100000059927384 Diligência Diligência 24092510251098400000060032962 benedito de deus nunes neto mpu Diligência 24092510251105100000060032973 Diligência Diligência 24092510281951800000060033445 josina maria de moura nunes mpu Diligência 24092510281957800000060033448 Procuração Procuração 24093014131981500000060264277 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Petição 24093014132577300000060264278 PROCURAÇÃO Procuração 24093014132676600000060264281 Petição Petição 24100222095792400000060428881 PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA BENEDITO Petição 24100222095893900000060428882 TERMO DE COMPROMISSO CURATELA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24100222095926400000060428883 TERMO DESISTÊNCIA DE CURATELA - JOSINA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24100222100009600000060429484 LESÃO CORPORAL - JOSINA - 0806045-10.2023.8.18.0032 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24100222100062300000060429485 BOLETIM DE OCORRÊNCIA - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - ITAMA Documentos 24100222100134700000060429486 Sistema Sistema 24101108464095500000060856268 Despacho Despacho 24101112263551700000060868952 Sistema Sistema 24101116202687900000060900987 Sistema Sistema 24101116202687900000060900987 Manifestação Manifestação 24101408485400000000060935756 Sistema Sistema 24101409595674400000060944176 Despacho Despacho 24101519101503200000060944770 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24112600240284000000062971696 REITERAÇÃO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA BENEDITO Petição 24112600240382800000062971697 DOC 01. DECISÃO LIMINAR DE CURATELA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112600240423600000062971698 DOC 02. TERMO DE COMPROMISSO CURATELA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112600240459300000062971699 DOC 03. LESÃO CORPORAL - JOSINA - 0806045-10.2023.8.18.0032 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112600240500300000062971700 DOC 04. DESPACHO DESIGNANDO DATA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112600240555800000062971701 DOC 05. CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112600240590100000062971702 Envio de Ofício ao NAM Informação 24112710035394100000063065091 Ofício Ofício 24112710112293400000063065131 Envio de Ofício CREAS Comprovante 24112710112303800000063065904 Intimação Intimação 24112710164739400000063066619 Sistema Sistema 24112710171310000000063066622 Diligência Diligência 24112719330522800000063112716 JOSINA MARIA DE M. NUNES Diligência 24112719330562700000063112717 Certidão Certidão 25020520113629900000065718827 Certidão Certidão 25040713534419600000068830125 Termo de Orientação - Josina Maria de Moura Nunes Certidão 25040713534438900000068831486 Relatório Psicológico - Josina Maria de Moura Nunes e Benedito de Deus Certidão 25040713534457600000068831058 Certidão Certidão 25040815101791600000068914640 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25070616233135100000073344166 REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO DO LAR MANIFESTAÇÃO 25070616233569000000073344168 SENTENÇA CURATELA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070616233580700000073344169 BOLETIM DE OCORRENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070616233588000000073344170 DECISÃO MEDIDA PROTETIVA - 23.09.2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070616233602200000073344171 Sistema Sistema 25070811560207300000073457335 Despacho Despacho 25070812155409700000073457357 Despacho Despacho 25070812155409700000073457357 Sistema Sistema 25070812170832100000073459376 Sistema Sistema 25070812170832100000073459376 Manifestação Manifestação 25070813582800000000073550926 Certidão Certidão 25071008062190500000073578522 Sistema Sistema 25071008063352800000073578523 -PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos
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Tribunal: TRT6 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATOrd 0000338-06.2023.5.06.0412 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA ARAUJO RECLAMADO: ANDRADE PNEUS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16b6405 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Recurso ordinário interposto pela parte autora (Id. e9dddb9);Tempestivo;Preparo inexigível;Peça subscrita por profissional habilitado (Id. efe97ca);À recorrida para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal;Após resposta, ou decorrendo o prazo do item anterior, remetam-se os autos ao TRT6. PETROLINA/PE, 26 de maio de 2025. CASSIA BARATA DE MORAES SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRADE PNEUS E SERVICOS LTDA