Gisele Eduarda Oliveira Lima

Gisele Eduarda Oliveira Lima

Número da OAB: OAB/PI 021200

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gisele Eduarda Oliveira Lima possui 29 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMS, TRF1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJMS, TRF1, TJSP, TJPI
Nome: GISELE EDUARDA OLIVEIRA LIMA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) HABEAS CORPUS CRIMINAL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) PRECATÓRIO (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa DA COMARCA DE TERESINA Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0800684-72.2024.8.18.0033 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: DFHT DE PIRIPIRI - DELEGACIA ESPECIALIZADA NO COMBATE DA FACÇÕES CRIMINOSAS E HOMICÍDIO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RODRIGO PABLO VIEIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de RODRIGO PABLO VIEIRA DO NASCIMENTO, brasileiro, piauiense, nascido em Piripiri-PI em 23/03/2004, filho de Francisca Rogéria Carvalho Vieira e Antônio Gonçalo Vieira do Nascimento, domiciliado no Residencial Petecas I, Quadra Y, Casa 11, bairro Petecas, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006; art. 2º da Lei 12.850/2013; art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003; e art. 349 do Código Penal. Segundo a denúncia, em 01/03/2024, por volta das 09h40min, às margens da BR 222, próximo ao balão entre as BR 343 e 222, em Piripiri-PI, o acusado foi preso por portar uma arma de fogo do tipo Revólver Cal. 38, com numeração suprimida, com 05 (cinco) munições intactas, em via pública. Narra a exordial que policiais militares realizavam rondas ostensivas no local quando avistaram Antônio Cláudio da Silva conduzindo uma motocicleta Honda CG 125 Fan, cor preta, placa HXV-2274, em alta velocidade, com o denunciado na garupa. Ao realizarem a abordagem, os policiais militares Mikael Pereira de Melo e Jonas Torres Meneses Lima localizaram com o acusado a referida arma de fogo. Consta ainda que, após diligências, verificou-se que o denunciado guardava drogas e as preparava para venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, além de se associar para praticar, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas. Foi apurado também que o acusado possuía sob sua guarda 03 (três) armas de fogo e munições, de uso restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência, e ocultava bens ilícitos para auxiliar a tornar seguro o proveito do crime. Segundo o Ministério Público, na sequência da abordagem, o acusado indicou onde estava escondida uma motocicleta Honda Broz, cor vermelha, placa QRR-6A49, que fora roubada em Piracuruca-PI, em 28/02/2024. Continuando as diligências, policiais militares se deslocaram até a residência do acusado, onde sua genitora, Francisca Rogéria Carvalho Vieira Nascimento, autorizou voluntariamente a entrada dos policiais. Em outra casa indicada como local onde o denunciado também dormia (Quadra AN, Casa 17, Parque Petecas), foram encontrados 03 (três) revólveres com numeração suprimida, drogas, aparelhos celulares, dinheiro em espécie no valor de R$ 762,30, 37 (trinta e sete) munições intactas, 24 (vinte e quatro) estojos deflagrados, sacos plásticos diversos, rolos de plástico filme, balança de precisão e uma motocicleta Honda CG 160 Titan roubada. De acordo com o laudo pericial, foram apreendidos: 0,81g de cocaína em 03 invólucros; 72,28g de maconha em 07 invólucros; e 223,49g de maconha em 01 invólucro maior. A denúncia foi recebida em 08/04/2024 (ID 55201617). O acusado foi citado e apresentou defesa prévia (ID 57358371), por meio da Defensoria Pública, reservando-se a adentrar no mérito após a instrução processual e requerendo a possibilidade de arrolamento posterior de testemunhas. Decisão declinando de competência em 06/12/2024 para a Vara de Delitos de Organizações Criminosas ( id. 67919055). Despacho ratificando o recebimento e designando audiência de instrução e julgamento. (id. 69730369). Realizada audiência de instrução e julgamento em 11/04/2025 (ID 74017654), foram ouvidas as testemunhas de acusação Francisca Rogéria Carvalho Vieira Nascimento, Marcos Fabrício de Araújo Lustosa, Cícero Thiago da Silva Eleuterio e Rodrigo Meneses Araújo, além do interrogatório do réu. O Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela CONDENAÇÃO do réu pelos crimes de tráfico de drogas (Art. 33 da Lei 11.343/06), devido à quantidade de entorpecentes encontrada junto com balança de precisão e materiais para embalagem, e favorecimento real (Art. 349 do CP), por guardar produtos de crime mediante pagamento, conforme sua própria confissão; e requereu a ABSOLVIÇÃO pelos crimes de organização criminosa (Art. 2º da Lei 12.850/13), associação para o tráfico (Art. 35 da Lei 11.343/06) e posse de arma de fogo de uso restrito (Art. 16 da Lei 10.826/03), este último porque o laudo pericial concluiu que as armas apreendidas são de uso permitido conforme legislação vigente. (id. 74853459). Em alegações finais (ID 75558824), a defesa requereu a absolvição do acusado, argumentando: (i) ausência de prova robusta para condenação; (ii) atipicidade da conduta e ofensa ao princípio da individualização; (iii) nulidade probatória em razão das circunstâncias da prisão; e (iv) subsidiariamente, desclassificação do crime de tráfico para porte para consumo pessoal, desclassificação da associação para o tráfico pela ausência de prova de estabilidade e permanência, e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar - Alegada Nulidade das Provas por Invasão de Domicílio Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pela defesa, referente à suposta nulidade das provas obtidas em razão da entrada dos policiais em domicílio sem mandado judicial. Após cuidadoso exame dos autos, verifico que a abordagem inicial ao acusado ocorreu em via pública, onde foi encontrada a primeira arma de fogo. A posterior entrada dos policiais na residência do acusado se deu mediante autorização expressa e voluntária de sua genitora, Francisca Rogéria Carvalho Vieira Nascimento, conforme depoimentos colhidos na fase policial e confirmados em juízo. Ademais, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, em casos de crimes permanentes, como tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, o estado de flagrância se prolonga no tempo, permitindo a entrada em domicílio quando há fundados indícios da prática criminosa. No caso em tela, a autorização da moradora legitimou o ingresso policial, afastando qualquer ilegalidade. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade probatória suscitada pela defesa. Do Mérito DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) O art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 tipifica a conduta de "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". O bem jurídico tutelado é a saúde pública, protegendo-se a coletividade dos efeitos nocivos das substâncias entorpecentes. A materialidade delitiva encontra-se amplamente comprovada pelos seguintes elementos probatórios: Laudo pericial (id. 54321572) que confirmou a apreensão de 0,81g de cocaína em 03 invólucros, 72,28g de maconha em 07 invólucros e 223,49g de maconha em 01 invólucro maior, totalizando aproximadamente 296,58g de substâncias entorpecentes; Apreensão de balança de precisão, com a presença de vestígios de de entorpecentes ( laudo ao id. 55427065), rolos de plástico filme, materiais inequivocamente destinados ao fracionamento e comercialização de drogas; Quantia em dinheiro no valor de R$ 762,30 encontrada no local; Depoimentos convergentes das testemunhas policiais sobre as apreensões realizadas. A imputação ministerial atribui ao réu a prática de tráfico de drogas, tendo sido as substâncias entorpecentes localizadas em imóvel por ele ocupado. Pelos elementos colhidos em Juízo, sob o crivo do contraditório, verifica-se que: A testemunha Francisca Rogéria (mãe do acusado) confirmou que o filho havia alugado uma casa diversa daquela onde residia com ela, declarando que "as coisas foram localizadas na outra casa" e que "ele disse depois que comprou tudo para comercializar". Tal depoimento é particularmente relevante por tratar-se de informante que, mesmo não prestando compromisso, forneceu elementos que corroboram a versão acusatória. O Policial Civil Marcos Fabrício relatou que o acusado "confessou que realizava o tráfico" durante os interrogatórios policiais, tendo colaborado com as investigações. Embora se trate de elemento colhido na fase inquisitorial, ganha relevância quando cotejado com as demais provas. Os Policiais Militares Cícero Thiago e Rodrigo Menezes confirmaram, de forma harmônica, que no imóvel ocupado pelo réu foram encontradas drogas fracionadas, balança de precisão e materiais para embalagem, elementos que caracterizam inequivocamente a destinação comercial das substâncias. A quantidade apreendida (296,58g), aliada aos petrechos para fracionamento e venda, demonstra claramente que não se trata de posse para consumo pessoal, mas sim de atividade mercantil ilícita. O acusado exerceu seu direito constitucional ao silêncio, o que não pode ser interpretado em seu desfavor, porém não afasta a robustez do conjunto probatório. Entendo que restou plenamente caracterizado o delito de tráfico de drogas, na modalidade "ter em depósito", considerando que as substâncias foram encontradas em local sob a guarda do acusado, com inequívoca destinação comercial, demonstrada pela quantidade, fracionamento e presença de petrechos típicos da atividade mercantil ilícita. DO CRIME DE FAVORECIMENTO REAL (ART. 349 DO CÓDIGO PENAL) O art. 349 do Código Penal tipifica a conduta de "prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime". Protege-se a Administração da Justiça, coibindo condutas que obstaculizem a recuperação de produtos de crimes. A materialidade está comprovada pela apreensão de duas motocicletas produto de roubo: a) Motocicleta Honda Broz, cor vermelha, placa QRR-6A49, roubada em Piracuruca-PI em 28/02/2024; b) Motocicleta Honda CG 160 Titan, também produto de roubo. O Policial Civil Marcos Fabrício relatou que o acusado "disse que só era responsável pela guarda da moto para 'esfriar'", admitindo receber pagamento por tal serviço. Esta confissão extrajudicial, corroborada pelas apreensões realizadas, demonstra que o réu prestava auxílio para tornar seguro o proveito de crimes patrimoniais. A localização das motocicletas em locais indicados pelo próprio acusado reforça sua participação consciente na ocultação dos bens. A conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal, caracterizando-se o favorecimento real mediante remuneração. DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI 12.850/2013) Analisando as provas colhidas, não vislumbro elementos suficientes para caracterizar a participação em organização criminosa. O depoimento do Policial Civil Marcos Fabrício menciona que o acusado seria "colaborador do PCC mas que não era batizado", porém tal afirmação isolada, sem demonstração da estrutura organizacional, hierarquia, divisão de tarefas ou estabilidade, não sustenta a imputação. Por tal razão, merece o acusado ser absolvido deste crime por insuficiência probatória. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/2006) Similarmente, não há nos autos demonstração de associação estável e permanente para o tráfico de drogas. A prova colhida demonstra atividade individual do acusado, sem evidências de grupo organizado com divisão de tarefas e estabilidade temporal. A absolvição se impõe por ausência de prova da associação. DO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI 10.826/2003) Conforme destacado pelo próprio Ministério Público em suas alegações finais, o laudo pericial concluiu que as armas apreendidas são de uso permitido, não restrito. O acusado deve ser absolvido diante do pedido expresso do representante do Ministério Público. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR RODRIGO PABLO VIEIRA DO NASCIMENTO pela prática dos crimes: a) TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), por ter em depósito, para fins de comercialização, substâncias entorpecentes sem autorização legal; b) FAVORECIMENTO REAL (art. 349 do Código Penal), por prestar auxílio destinado a tornar seguro o proveito de crimes patrimoniais mediante ocultação de veículos produto de roubo. ABSOLVER o acusado das imputações relativas aos crimes de: a) ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (art. 2º da Lei 12.850/2013), com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por não existir prova de participação em organização criminosa estruturada; b) ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (art. 35 da Lei 11.343/2006), com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por ausência de prova de associação estável e permanente; c) POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (art. 16 da Lei 10.826/2003), com fundamento no art. 386, III, do CPP. Em razão do concurso material entre os delitos pelos quais houve condenação, as penas deverão ser aplicadas cumulativamente na dosimetria que se seguirá. Passo à dosimetria das penas, conforme o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) 1ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A fixação da pena observa estritamente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas que dispõe que deverá ser considerado com preponderância sobre as circunstâncias previstas no art. 59 do CP a natureza, a quantidade de droga, a personalidade e a conduta social do acusado. A) CULPABILIDADE: O acusado agiu com culpabilidade normal ao delito da espécie, sem demonstração de maior reprovabilidade. Neutra. B) ANTECEDENTES: Pelos documentos acostados aos autos, o réu é tecnicamente primário, não possuindo condenações criminais anteriores com trânsito em julgado. Favorável. C) CONDUTA SOCIAL: Pela análise detida dos autos, através de elementos colhidos durante a instrução processual, verifico que não há elementos que sugerem má conduta social. Neutra. D) PERSONALIDADE: Com preponderância, conforme art. 42 da Lei de Drogas, considerando que não existem nos autos dados seguros para um juízo negativo de sua personalidade, mantenho tal circunstância como neutra. Neutra. E) MOTIVOS: O motivo do delito foi ditado pela vontade de obter lucro fácil e enriquecer-se ilicitamente, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do ilícito. Neutro. F) CIRCUNSTÂNCIAS: Com preponderância, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, considerando a natureza das drogas apreendidas (cocaína e maconha), em quantidade expressiva (296,58g), fracionadas e acompanhadas de petrechos para comercialização (balança de precisão, material para embalagem), circunstâncias que denotam maior gravidade concreta. Desfavorável. G) CONSEQUÊNCIAS: Consequências normais à espécie. H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Não há como valorar-se o comportamento da vítima, que se trata da coletividade. Neutro. Ponderadas as circunstâncias judiciais, considerando que 01 (uma) é desfavorável ao acusado, e considerando-se que, em regra, cada circunstância judicial desfavorável eleva a pena em 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima, (no caso: 15-5= 10 anos X 12 meses= 120 meses/8= 15 meses para cada circunstância desfavorável), fixo a pena-base em 06 anos e 03 meses de reclusão e 650 dias-multa. 2ª FASE - AGRAVANTES E ATENUANTES Não há agravantes a serem aplicadas. ATENUANTE: Reconheço a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP), considerando que o acusado tinha 19 anos à época dos fatos (nascido em 23/03/2004, crime em 01/03/2024). Reduzo a pena em 1/6.. PENA PROVISÓRIA: 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. (patamar mínimo de diminuição) 3ª FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO O reconhecimento do privilégio previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 justifica-se pelos seguintes fundamentos: Primariedade: O réu é tecnicamente primário, sem condenações anteriores; Bons antecedentes: Não possui registros criminais desabonadores; Não dedicação a atividades criminosas: Ausência de prova de que se dedique habitualmente ao crime; Não integração a organização criminosa: Conforme decidido na absolvição específica; Natureza e quantidade: Embora a quantidade seja expressiva (296,58g), não alcança patamares que impeçam o benefício, especialmente considerando tratar-se de maconha em sua maior parte. A redução em 1/6 (fração mínima) justifica-se pela quantidade considerável e pela presença de petrechos para comercialização, que demonstram estruturação da atividade ilícita. Na terceira e última fase, observa-se que o apenado faz jus ao benefício estipulado pelo art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, em face de ser primário, tecnicamente possuir bons antecedentes, e não existir qualquer prova de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa, devendo-se considerar ainda a natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida em seu poder. Considerando a quantidade expressiva (296,58g) e a natureza das drogas (cocaína e maconha), reduzo a pena em 1/6, fixando-a, definitivamente, em 04 anos, 02 meses de reclusão e 417 dias-multa. PENA DEFINITIVA INDIVIDUAL: 04 anos, 02 meses de reclusão e 417 dias-multa. DO CRIME DE FAVORECIMENTO REAL (ART. 349 DO CÓDIGO PENAL) 1ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (Art. 59, CP) A) CULPABILIDADE: Normal ao tipo penal. Neutra. B) ANTECEDENTES: Primário. Favorável. C) CONDUTA SOCIAL: Nada desabona. Neutra. D) PERSONALIDADE: Sem elementos negativos. Neutra. E) MOTIVOS: A busca de vantagem econômica mediante pagamento pela guarda de produtos de crime denota maior reprovabilidade. Desfavorável. F) CIRCUNSTÂNCIAS: A conduta de ocultar duas motocicletas produto de roubo, mediante remuneração, demonstra gravidade concreta superior ao comum. Desfavorável. G) CONSEQUÊNCIAS: O favorecimento dificulta a recuperação de bens pelas vítimas e obstaculiza a ação da justiça. Desfavorável. H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Não se aplica. Neutro. Considerando 03 (três) circunstâncias desfavoráveis, cada uma elevando a pena em 1/8 da diferença entre máxima e mínima (6-1= 5 meses/8= 18 dias por circunstância), fixo a pena-base em 2 mês e 26 dias de detenção e 20 dias-multa. 2ª FASE - AGRAVANTES E ATENUANTES ATENUANTE: Menoridade relativa. Reduzo em 26 dias. PENA PROVISÓRIA: 2 meses e 20 dias-multa. 3ª FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Não há causas de aumento ou diminuição aplicáveis. PENA DEFINITIVA INDIVIDUAL: 2 meses de detenção e 20 dias-multa. CONCURSO DE CRIMES Tratando-se de concurso material (crimes praticados mediante condutas distintas), aplico o art. 69 do CP, somando as penas: PENA TOTAL DEFINITIVA: 04 anos e 02 meses de reclusão e 437 dias-multa mais 02 meses de detenção. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a quantidade da pena superior a 04 anos e inferior a 08 anos, aliada à primariedade e bons antecedentes do condenado, fixo o regime inicial SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível, considerando que a pena aplicada é superior a 04 anos, não atendendo ao requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - SURSIS O sursis não é aplicável, uma vez que a pena excede o limite de 04 anos previsto no art. 77, I, do Código Penal. RECURSO EM LIBERDADE Diante do reconhecimento do tráfico privilegiado entendo e do tempo que o réu permaneceu preso cautelarmente, entendo não ser necessário a manutenção de sua prisão preventiva devendo ser concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não se vislumbrar os requisitos do código de processo penal. Por tal razão, proceda a expedição do competente alvará de soltura. OUTRAS PROVIDÊNCIAS VALOR DO DIA-MULTA: Ante a não comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, o qual deverá ser devidamente atualizado segundo os índices oficiais. PAGAMENTO: Em 10 dias após o trânsito em julgado. BENS APREENDIDOS: 1) Drogas: Determino, após o trânsito em julgado, a incineração da pequena quantidade reservada para a realização de contraprova. 2) Valores: De acordo com o art. 63 da Lei nº 11.343/2006, decreto o perdimento do valor apreendido (R$ 762,30). Os valores apreendidos deverão ser revertidos diretamente ao FUNAD. 3) As Motocicletas produtos de roubo já foram devidamente restituídas aos proprietários; 4) Objetos pessoais ( celular e capacete): Intimação do réu para restituição junto ao juízo da 1ª Vara de Piripiri no prazo de 60(sessenta dias). Caso não proceda a restituição, determino desde já a doação dos bens à uma entidade sem fins lucrativos a ser indicado pelo juízo com a guarda dos bens; 5) As armas e munições deverão ser encaminhadas ao exército para a destruição nos termos do Código de Processo Penal e do Código de Normas da CGJ; 6) Material para realização do tráfico deverão ser destruído ( balança de precisão e plástico filme);. A Secretaria da 1ª Vara de Piripiri deverá realizar a atualização da destinação no SNGB do CNJ tendo em vista que os bens não foram redistribuídos no sistema e nem encaminhados para esta unidade. DANOS À COLETIVIDADE: Deixo de fixar o valor mínimo do dano, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porque não se aplica ao caso, já que o sujeito passivo é a própria coletividade. EFEITOS DA CONDENAÇÃO: Lançamento do nome no rol dos culpados Comunicação ao TRE para suspensão dos direitos políticos DETRAÇÃO (Art. 42, CP) Deixo de determinar a detração em razão da concessão do direito de recorrer em liberdade e que tal fato deverá ser analisado pelo juiz da execução. DISPOSIÇÕES FINAIS Fica o condenado sujeito ao pagamento das custas processuais, na forma da lei. Após o trânsito em julgado. Expeça-se guia de execução definitiva. Cumpram-se as determinações quanto aos bens apreendidos. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. TERESINA-PI, 11 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara de Delitos de Organização Criminosa
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0820898-98.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fixação, Reconhecimento / Dissolução, Guarda] AUTOR: M. S. D. O. C. REU: A. A. M. S. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerida sobre a certidão de ID. 78663482. PEDRO II, 7 de julho de 2025. RENATO MESQUITA DOS REIS GUIMARAES 2ª Vara da Comarca de Pedro II
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0703381-36.2019.8.18.0000 REQUERENTE: DEUSDEDITE HORACIO DE LIMA, LUISA GETIRANA DE LIMA, ERNANI GETIRANA DE LIMA, AFONSO CELSO GETIRANA DE LIMA, FRANCISCA LUISA GETIRANA DE LIMA, UBIRATAN GETIRANA DE LIMA, EDUARDO GETIRANA DE LIMA, IVANA RACHEL GETIRANA DE LIMA GARNERI REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: DEUSDEDITE HORACIO DE LIMA, LUISA GETIRANA DE LIMA, ERNANI GETIRANA DE LIMA, AFONSO CELSO GETIRANA DE LIMA, FRANCISCA LUISA GETIRANA DE LIMA, UBIRATAN GETIRANA DE LIMA, EDUARDO GETIRANA DE LIMA, IVANA RACHEL GETIRANA DE LIMA GARNERI. Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão, logo após a apreciação do direito à superpreferência por doença grave e por idade. Do pedido de pagamento preferencial em razão de doença grave Na petição de id. 23684778 a herdeira LUISA GETIRANA DE LIMA pleiteou o deferimento de superpreferência em razão de doença grave. A parte beneficiária formalizou pedido de preferência, com fulcro no artigo 100, §2º, da Constituição Federal, em razão de doença, acompanhado de documento comprobatório. Os autos foram encaminhados à SUGESQ – Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida deste Tribunal para manifestação a respeito do enquadramento da doença entre aquelas indicadas na Lei 7.713/88, bem como para atestar se a documentação é servível à comprovação da situação alegada, de onde retornaram com manifestação positiva. Intimado a respeito do pedido, o Estado do Piauí não se opôs ao deferimento. Dessa forma, considerada a natureza alimentar do precatório, e, restando comprovado pela documentação acostada e pela informação da SUGESQ – Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida deste TJPI que a parte exequente sofre de doença grave dentre as previstas na Lei 7.713/88, faz jus, portanto, ao direito de preferência de pagamento. Com estes fundamentos, DEFIRO o pedido de preferência formulado pela parte exequente, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamento organizada por esta Coordenadoria conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, considerando a data em que foi recebido o respectivo requerimento nesta CPREC para fins de receber o adiantamento de seu crédito. Recebido este valor, aguarde o seu crédito restante, caso haja, a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, quando então será atualizado para fins de pagamento. Da superpreferência em razão da idade - herdeiros ERNÂNI GETIRANA DE LIMA, AFONSO CELSO GETIRANA DE LIMA e FRANCISCA LUISA GETIRANA DE LIMA. A Constituição Federal, em seu artigo 100, § 2º, assegura preferência no pagamento dos precatórios de natureza alimentar para idosos, portadores de doenças graves e pessoas com deficiência. No presente caso, o precatório tem natureza alimentar e resta comprovado que os exequentes ERNÂNI GETIRANA DE LIMA, AFONSO CELSO GETIRANA DE LIMA e FRANCISCA LUISA GETIRANA DE LIMA possuem idade superior a 60 anos, preenchendo assim o requisito subjetivo para a superpreferência prevista constitucionalmente, direito este que deve ser reconhecido de ofício, conforme o disposto no art. 9º, § 2º da Resolução CNJ nº 303/2019. Cumpre destacar que, embora o precatório integre o regime especial de pagamento previsto no art. 101 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), instituído pela Emenda Constitucional nº 109/2021, tal regime não afasta o direito à superpreferência, mas apenas limita o valor preferencial a ser pago, equivalente ao quíntuplo do valor fixado para as obrigações de pequeno valor, conforme estabelece o art. 102, § 2º, do ADCT e o art. 74 da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução nº 482/2022. Portanto, a Coordenadoria de Precatórios deverá elaborar os cálculos discriminando a parcela superpreferencial do crédito, tomando como base o valor da requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo originário, observando, ainda, as deduções legais aplicáveis, tais como imposto de renda e contribuições previdenciárias, se for o caso. Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.240.321/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.205.572/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.973.257/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº 090.565.147-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.759.809/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.250.913/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento. Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital. Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos. A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados. Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 2º, 5º, 13 e 14, da Constituição Federal, arts. 9º, 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 101 e 102 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) o benefício do pagamento da parcela superpreferencial aos exequentes LUISA GETIRANA DE LIMA (doença grave) ERNÂNI GETIRANA DE LIMA (idade), AFONSO CELSO GETIRANA DE LIMA (idade) e FRANCISCA LUISA GETIRANA DE LIMA (idade), para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamentos organizada por esta Coordenadoria, conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, respeitando a ordem de apresentação do requisitório neste Tribunal. Recebida a referida parcela, deverá a parte exequente aguardar o crédito do saldo remanescente, caso haja, observando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, momento em que será devidamente atualizado para fins de pagamento; b) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e c) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame. Encaminhem-se os autos à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios para que proceda ao destaque da parcela superpreferencial, limitada ao quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor. Na hipótese de lei local promulgada anteriormente à EC 62/2009, e que não tenha sido por ela recepcionada, por fixar o valor da obrigação de pequeno valor abaixo do teto do RGPS, a Contadoria deverá aplicar o disposto no art. 87 do ADCT. Intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe dados bancários para recebimento do crédito preferencial, sob pena de depósito judicial. Intime-se o Estado do Piauí para que informe, no mesmo prazo, acerca da existência de Regime Próprio de Previdência Social, com indicação da respectiva conta bancária e CNPJ para recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da conta bancária para recolhimento do Imposto de Renda. Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803107-74.2022.8.18.0065 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PEDRO II RECORRIDO: JOSE NASCIMENTO CAFE DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 21731792) interposto nos autos do Processo 0803107-74.2022.8.18.0065 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 20454499) proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Pedro II contra sentença que julgou procedente a ação movida por servidor aposentado, condenando o ente público ao pagamento de indenização referente a licenças-prêmio não gozadas, com base nos vencimentos do servidor à época de sua aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor aposentado tem direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas; (ii) estabelecer se é cabível a revisão dos honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à conversão de licenças-prêmio em pecúnia está consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assegura a indenização quando o servidor público não usufruiu do benefício, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração. 4. O apelante não provou que o autor tenha usufruído das licenças, assumindo, assim, a responsabilidade pela indenização correspondente. 5. Quanto aos honorários advocatícios, a matéria em discussão não apresenta alta complexidade e o processo transcorreu de forma célere, sem prolongada instrução ou produção extensiva de provas, sendo excessiva a fixação no patamar máximo de 20%. Assim, é adequado reduzir o percentual para 10%, conforme o art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. O servidor público tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas por responsabilidade da Administração. 2. A fixação de honorários advocatícios deve observar a complexidade da causa, sendo excessivo o percentual máximo em causas simples. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 85; Lei Municipal nº 690/1995; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 721001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 28.02.2013; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.013005-9, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 22.08.2019." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao art. 206, do CC. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 23042352) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 206 do Código Civil, sustentando que a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa prescreve em três anos. Assim, como a ação foi proposta em 14/03/2017, afirma já ter ocorrido a prescrição. Entretanto, verifica-se que tal alegação não foi apreciada no acórdão recorrido, tampouco suscitada pela parte em sede de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento. Aplica-se, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  6. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0032116-16.2024.8.26.0100 - Guarda de Família - Guarda - M.S.Q. - Vistos, O feito foi remetido a este Juízo pela 2ª Vara da Comarca de Pedro II - Piauí em razão de o menor encontrar-se, à época, sob a guarda fática da genitora nesta Capital, circunstância que justificou o reconhecimento da competência deste Juízo. Entretanto, conforme informado nos autos, houve alteração superveniente na situação de fato, uma vez que o genitor veio a São Paulo e levou consigo a criança. Assim sendo, o menor se encontra atualmente sob a guarda fática do pai, no Estado do Piauí. A representante Ministerial opinou pela remessa do feito ao Juízo competente (fl. 128). Nos termos do art. 147, I, do ECA, e da Súmula 383 do STJ, a competência das ações nas quais se discutem interesses de menor será o de sua residência, anotado, por oportuno, o caráter absoluto de tal competência. Ante todo o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para apreciação e julgamento da presente ação e determino a REDISTRIBUIÇÃO do feito à 2ª Vara da Comarca de Pedro II - Piauí, Juízo prevento, com as nossas homenagens. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV: GISELE EDUARDA OLIVEIRA LIMA (OAB 21200/PI)
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0801862-28.2025.8.18.0031 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) ASSUNTO: [Prisão Temporária] AUTORIDADE: DEPARTAMENTO DE REPRESSÃO ÀS AÇÕES ORGANIZADAS - DRACO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REPRESENTADO: INVESTIGAÇÃO EM ANDAMENTO, FRANCISCO EDUARDO RODRIGUES DA SILVA, STENIO IGOR GOMES DOS SANTOS, ROMARIO OLIVEIRA UCHOA, CESAR HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, JOSE VITOR CARDOSO DE BARROS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes acerca da Decisão de ID.78293121. TERESINA, 2 de julho de 2025. MARIA EDUARDA DE JESUS SA SOARES Vara de Delitos de Organização Criminosa
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