Jose Irany Siqueira Junior

Jose Irany Siqueira Junior

Número da OAB: OAB/PI 021222

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Irany Siqueira Junior possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJPI, TJMA, TRF1
Nome: JOSE IRANY SIQUEIRA JUNIOR

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014798-69.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAILSON FELIPE FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE IRANY SIQUEIRA JUNIOR - PI21222 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LAILSON FELIPE FERREIRA DOS SANTOS JOSE IRANY SIQUEIRA JUNIOR - (OAB: PI21222) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 10ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal de Goiás Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009717-76.2023.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ROSILENE LEMOS DE LIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE IRANY SIQUEIRA JUNIOR - PI21222-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ROSILENE LEMOS DE LIRA JOSE IRANY SIQUEIRA JUNIOR - (OAB: PI21222-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 436601302) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 9 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    Quarta Câmara de Direito Privado Sessão virtual de julgamento de 10 a 17 de abril de 2025 Apelação cível – Proc. n. 0800770-79.2022.8.10.0051 Referência: Proc. n. 0800770-79.2022.8.10.0051 – 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA Apelante: José Reginaldo de Carvalho Advogado: Tino Marcos Luna Feliz (OAB/MA n. 23.797-A) Apelado: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Advogadas: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA n. 6.100), Lucileide Galvão Leonardo Pinheiro (OAB/MA n. 12.368) e Victor Mendes Valença do Monte (OAB/MA n. 21.222) Procuradoria Geral de Justiça: Procuradora Lize de Maria Brandão de Sá Costa Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SERVIÇO ESSENCIAL. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Juíza Substituta de 2º Grau Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá Costa. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por José Reginaldo de Carvalho nos autos da ação proposta em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., ora apelada, diante da interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência, alegadamente sem notificação prévia, autuada sob o n. 0800770-79.2022.8.10.0051, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Insurgindo-se contra o decisum, o polo ativo interpôs apelação requerendo a reforma da sentença, defendendo que a suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorreu sem que tivesse sido regularmente notificado, como exige a Resolução nº 414/2010 da ANEEL; que a empresa não demonstrou o cumprimento das formalidades legais, sendo ilegível e desprovida de fé pública a suposta “notificação” colacionada aos autos; e que sofreu abalo moral pela privação de serviço essencial e o constrangimento familiar gerado pela interrupção injusta. Contrarrazões apresentadas, nas quais a concessionária demandada solicitou o desprovimento do apelo. Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram enviados à Procuradoria Geral de Justiça (PGJ). Em seu parecer, a PGJ manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, razão pela qual passo à análise de mérito. A controvérsia recursal reside na validade da interrupção do fornecimento do serviço essencial sem notificação prévia ao consumidor, e à configuração do dano moral decorrente de tal conduta. É fato incontroverso que o consumidor não havia pago a fatura do mês 10/2021. Em que pese tecer alegações acerca da dificuldade de acessar o sistema da concessionária, assim como afirmar não ter recebido a fatura em sua residência, o ponto central da discussão se trata da regularidade da notificação do desligamento da energia elétrica. Pois bem. O art. 173 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL dispõe que a distribuidora deve realizar notificação escrita, específica e com entrega comprovada, ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de 15 dias nos casos de inadimplemento. No caso concreto, conquanto a religação do fornecimento tenha ocorrido em prazo hábil, a concessionária não comprovou de modo válido e inequívoco o envio da notificação exigida. A documentação carreada aos autos (ID 28084038, p. 5) é ilegível e foi assinada por terceiro estranho à relação jurídica processual, não havendo elemento que confirme o recebimento ou a relação do signatário como familiar/morador. Mais ainda, observa-se que a fatura do mês subsequente (novembro/2021), na qual normalmente constaria reaviso de vencimento, não traz anotação nesse sentido, circunstância que, aliada à falta de prova segura do aviso formal, corrobora a tese do autor de que não foi adequadamente advertido acerca do risco de interrupção do serviço. A omissão da concessionária quanto à comunicação formal do corte infringe os preceitos legais e normativos que regem a prestação de serviço público essencial, notadamente os arts. 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, e os arts. 6º, §3º, e 7º da Lei nº 8.987/95. A conduta da empresa, ao suprimir o serviço de energia sem garantia do contraditório administrativo, viola o princípio da boa-fé e da continuidade do serviço público, e expõe o consumidor a transtornos e desconfortos inadmissíveis. Diverso não foi o entendimento deste signatário quando do julgamento da apelação cível de n. 0803706-21.2020.8.10.0060. Superado esse ponto, sabe-se que, em se tratando de reparação por danos morais, faz-se imperioso distinguir as situações que são passíveis de indenização daquelas que configuram mero aborrecimento. Destaco a seguinte lição do doutrinador Arnaldo Rizzardo: “em suma, o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito. É puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, reputação, etc atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra, e os demais sagrados afetos” (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. Lei n. 10.406, de 10.01.2001. Rio de Janeiro: Forense. 2005. p. 248). No âmbito dos Tribunais Superiores, o STJ entende que “o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (STJ, REsp n. 215.666/RJ, 4.ª T, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 21.06.01). Na situação ora analisada, compreendo que a conduta da pessoa jurídica apelante possuiu envergadura suficiente para superar o âmbito dos corriqueiros problemas ocorridos entre os particulares e as empresas, haja vista que o corte indevido de energia elétrica, sem a observância dos requisitos legais e regulamentares, especialmente sem prévia notificação ao consumidor, por si só, enseja dano moral indenizável, tendo em vista tratar-se de serviço público essencial, indispensável à vida digna, à saúde, à alimentação e à segurança, o que certamente ultrapassa o conceito de mero dissabor, tendo-lhe causado fundadas aflições/angústias. Por isso, tenho como razoável, diante das peculiaridades do caso concreto, fixar o quantum indenizatório no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), que se mostra adequado para servir como medida educativa ao causador do dano e, ao mesmo tempo, compensar a vítima sem acarretar enriquecimento indevido, circunstância vedada pelo art. 884 do Código Civil. No que diz respeito ao prequestionamento, saliento, por imperioso e segundo julgados do STJ, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de mitigar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016), motivo pelo qual desde já, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para esse fim (Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF). Ante o exposto, conheço da apelação interposta e a ela dou provimento para, reformando a sentença, condenar a concessionária demandada ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização de danos morais à parte demandante, acrescidos de juros legais e correção monetária, sendo o termo a quo para a incidência da correção monetária a data da sentença (Súmula 362 do STJ), enquanto dos juros moratórios a data da citação (art. 405 do CC). Condeno, ainda, o polo apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes que fixo no valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11 do CPC. Por fim, “por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenações às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC” (AgREsp n. 2238074 – PR, Ministro Moura Ribeiro). É como voto. Sessão de julgamento virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
  5. Tribunal: TJMA | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0811014-69.2024.8.10.0060 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO HIGOR DE ABREU SOUSA - PI23340, JOSE IRANY SIQUEIRA JUNIOR - PI2122 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte id: 146304366. Aos 14/04/2025, eu GABRIELA LUCHESI BRAZIL ARAUJO SOARES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0811014-69.2024.8.10.0060 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO HIGOR DE ABREU SOUSA - PI23340, JOSE IRANY SIQUEIRA JUNIOR - PI2122 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte id: 146304366. Aos 14/04/2025, eu GABRIELA LUCHESI BRAZIL ARAUJO SOARES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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