Petterson Do Nascimento Nunes
Petterson Do Nascimento Nunes
Número da OAB:
OAB/PI 021262
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJMA
Nome:
PETTERSON DO NASCIMENTO NUNES
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0837522-52.2022.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AGRAVANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: NAYARA REGINA LOPES DE SOUSA PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Tendo em vista a interposição de agravo interno, nos autos deste recurso, intime-se a parte agravada, para o fim e pelo prazo previsto no § 2º do art. 1.021, do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNúcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 9ª Turma 4.0 adjunta à 3ª Turma Recursal do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1042393-77.2023.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JANIEL DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEANNE FREIRE PONTES - MA21929-A e PETTERSON DO NASCIMENTO NUNES - PI21262-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JANIEL DA SILVA SOUSA PETTERSON DO NASCIMENTO NUNES - (OAB: PI21262-A) JEANNE FREIRE PONTES - (OAB: MA21929-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 9ª Turma 4.0 - adjunta à 3ª Turma Recursal do Distrito Federal
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801006-79.2024.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): RAQUELINE DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): Advogado do(a) AUTOR: PETTERSON DO NASCIMENTO NUNES - PI21262 PARTE(S) REQUERIDA(S): INSS DE SANTA RITA/MA FINALIDADE: Intimação da parte AUTORA, através de seu advogado(a), para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a perícia médica realizada (ID nº 152607189). Buriti/MA, 26 de junho de 2025. Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0809629-91.2021.8.10.0060 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: ANTONIO DOS REIS GOMES MOTA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA CRISTHINA DA SILVA - PI24766, CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO - PI6669, DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA - PI10563, KESIA MARIA OLIVEIRA SOUSA - MA26287, RANIE CARBONARI APARECIDO PEREIRA DE SANTANA - PI8649 REQUERIDO: MEIRILUCIA CARVALHO ARAUJO MOTA Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE CESAR DUAILIBE MASCARENHAS - PI14028, EVALDO LUCAS CARLOS MUNIZ - PI24535, FRANCISCA MARIA DE SOUSA BARROS - PI17013, GLAWILLSON DOS SANTOS FRANCA - PI20640, KASSIO FERNANDES DA COSTA FAUSTINO - PI20642, PETTERSON DO NASCIMENTO NUNES - PI21262 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Id.151455856. Aos 16/06/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1082661-69.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AURIJANE COSTA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PETTERSON DO NASCIMENTO NUNES - PI21262 e JEANNE FREIRE PONTES - MA21929 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): AURIJANE COSTA DA CONCEICAO JEANNE FREIRE PONTES - (OAB: MA21929) PETTERSON DO NASCIMENTO NUNES - (OAB: PI21262) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 7ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Processo: 1034730-36.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: MARIA ANGELICA DE LIMA LUNA AUTOR: A. M. L. F. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela para concessão/restabelecimento do benefício de Amparo Assistencial. Para a concessão da antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela jurisdicional buscada no início do processo, é essencial que o juízo, com base em prova inequívoca, se convença da verossimilhança das alegações fáticas apresentadas. Além disso, é necessário que exista um receio fundamentado de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da demora natural na entrega da decisão judicial definitiva. Entretanto, a antecipação só será concedida caso não haja risco de irreversibilidade das consequências práticas da medida antecipatória (CPC/2015, art. 300, caput, e § 3º). No caso em análise, observa-se a ausência do requisito de verossimilhança das alegações, tornando-se indispensável a realização de perícia judicial. Essa medida é justificada, uma vez que os atestados e laudos médicos particulares apresentados na petição inicial não fornecem elementos suficientes para embasar uma avaliação segura sobre a atual incapacidade laboral da parte autora. Além disso, a perícia judicial é um meio técnico e imparcial de avaliação, essencial para a correta apreciação dos fatos pelo magistrado. Através dela, é possível obter informações detalhadas e precisas sobre a extensão, a natureza e a duração da suposta incapacidade, contribuindo para a adequada aplicação do direito ao caso concreto. Diante disto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Por outro lado, verifico que a petição inicial preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC e não se verificam as causas previstas no art. 330 do mesmo diploma legal. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Remetam-se os autos à Central de Perícias da SJMA, para designação de perícia médica. A parte autora deverá comparecer à perícia médica portando todos os exames/laudos/atestados antigos e atuais que possam comprovar a doença/enfermidade alegada, sob pena de não ser realizada a perícia. Não comparecendo a parte autora à pericia, retornem os autos conclusos. A parte autora, caso deseje participar de audiências na modalidade remota (por videoconferência) e se a realização destas se fizer necessária, deverá aderir ao juízo 100% digital. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0821087-20.2023.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: H. M. D. S. C. Advogados do(a) EXEQUENTE: JEANNE FREIRE PONTES BARRADAS - MA21929, PETTERSON DO NASCIMENTO NUNES - PI21262 Réu: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) e outros Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - CE23931-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A Advogado do(a) EXECUTADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A ATO ORDINATÓRIO - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de ID 149549316. São Luís, Terça-feira, 27 de Maio de 2025. HERICA CRYS CRUZ DOS SANTOS Técnico Judiciário Matrícula 134015
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Justiça Itinerante Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800222-52.2025.8.18.0172 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: A. F. G. D. S. C., J. D. R. A. C. DESPACHO Trata a Ação de Divórcio Consensual com pedido liminar de antecipação de tutela. Da análise dos documentos apresentados, verifico que a petição/termo de acordo (ID 71948644, fls. 1 a 6) não está assinada por ambos os interessados em todas as laudas, nos termos do art. 731 do CPC. Dessa forma, DETERMINO que sejam os requerentes intimados para sanar a irregularidade apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 317 c/c arts. 320 e 321, todos do CPC. Após manifestação, voltem os autos conclusos. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Justiça Itinerante